de 3 de Março
A serra do Açor apresenta, no Município de Arganil, uma unidade de paisagem cujos valores naturais, culturais, científicos e recreativos justificam seja salvaguardada por estatuto legal adequado, como aliás tem vindo a ser defendido de há muito pelo Município de Arganil.Incluída nesta área, encontra-se a mata da Margaraça, que ocupa uma encosta de exposição N.-N.W. entre 500 e 700 m de altitude.
Esta mata constitui uma das raras relíquias de vegetação natural das encostas xistosas do centro de Portugal.
A vegetação da referida mata faz parte da formação vegetal que, segundo Braun Blanquet, Pinto da Silva e A. Roseira (1956), corresponde à subassociação Viburnetosum da associação denominada Rusco-Quercetum Roboris, a qual faz parte, por sua vez, da aliança Quercion occidentale do noroeste da Península Ibérica.
No aspecto botânico a Mata da Margaraça apresenta ainda elevado interesse porque:
Na sua flora existem espécies de grande interesse científico, como por exemplo:
Eryngium duriaei Gay ex Boiss., Genista falcata Brot., Luzula sylvatica (Hudson) Gaudin subsp. henriquesii (Degen.) P. Silva, Crepis lampsanoides (Gouan) Tausch, Circaea lutetiana L., Sanicula europaea L., Veronica micrantha Hoffmanns. & Link.
Nela se encontram espécies de valor hortícola ornamental, tais como: Lilium martagon L., Narcissus triandrus L. var. cernuus (Salisb.) Baker, Narcissus bulbocodium L., Linaria triornitophora (L.) Willd., Omphalodes nitida Hoffmans. & Link.
As espécies arbóreas muito abundantes, como o castanheiro - Castanea sativa Miller - e bem assim outras menos numerosas como Prunus lusitanica L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Arbutus unedo L., Corylus avellana L., poderão ser utilizadas no melhoramento das espécies cultivadas.
A unidade de paisagem atrás referida apresenta ainda um sítio que merece referência especial, a Fraga da Pena, que corresponde a um trecho da barroca de Degrainhos e que constitui uma raridade paisagística pelos valores naturais em presença, como sejam quedas de água resultantes de um acidente geológico característico e a vegetação natural que a margina, formando no seu conjunto um local de potencial valor recreativo e científico.
A Área de Paisagem Protegida disporá, nos termos legais, de órgãos de gestão adequados, nos quais será assegurada a participação das autarquias locais, dos serviços de ordenamento e ambiente e de outras entidades interessadas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor, adiante designada por Paisagem Protegida.
Art. 2.º A criação da Paisagem Protegida tem por objectivo a salvaguarda dos valores naturais, culturais, científicos e recreativos nela existentes.
Art. 3.º A Paisagem Protegida tem os seguintes limites:
1) Do desvio da estrada florestal na encosta das Eiras, pela linha de água nascente da ribeira da Mata da Margaraça, em direcção a jusante até à confluência da barroca de Degrainhos; desta confluência, segundo a inflexão da linha de água em linha recta na direcção E.-W., até ao carreteiro que, partindo da povoação de Benfeita, segue a linha de festo da Lomba do Bujo na direcção N.-S.; pelo referido carreteiro até ao caminho de pé posto que estabelece a ligação entre esse mesmo carreteiro e o ponto de confluência das linhas de água da barroca do Sardal e da barroca do Enxudro; desta última confluência, pela barroca do Enxudro em direcção sul, até ao marco geodésico (Picoto) cota 1012, e do marco geodésico, seguindo a estrada florestal em direcção este, até ao desvio da estrada florestal na encosta das Eiras;
2) Os limites da Paisagem Protegida, descritos no número anterior, vão demarcados na carta anexa ao presente diploma;
3) As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura do mapa anexo ao presente diploma serão resolvidas pela consulta dos limites cartografados à escala 1/25000 em carta arquivada para o efeito na Câmara Municipal de Arganil e no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.
Art. 4.º Dentro da Paisagem Protegida são criadas as seguintes zonas:
1) Reserva Natural Parcial da Mata da Margaraça, adiante designada por Reserva Natural, delimitada na carta anexa;
2) Reserva de Recreio da Fraga da Pena, adiante designada por Reserva de Recreio, assinalada na carta anexa.
Art. 5.º Dentro da Reserva Natural serão estabelecidas, através de diploma legal apropriado, as reservas integrais que estudos botânicos venham a reconhecer como necessárias.
Art. 6.º A Paisagem Protegida disporá de órgãos próprios, a definir em regulamento, de acordo com o disposto no Decreto 4/78, de 11 de Janeiro, assegurando a devida representação autárquica.
Art. 7.º Para a realização do objectivo definido no artigo 2.º, para além de se manter a necessidade de obtenção de todas as autorizações definitivas e prévias já hoje exigidas, estabelecem-se mais os seguintes condicionalismos:
1) Dentro dos limites da Paisagem Protegida ficam sujeitos a parecer favorável do Ministério da Qualidade de Vida:
a) A destruição da vegetação natural, nomeadamente o derrube de árvores isoladamente e em maciço;
b) A execução de aterros, escavações ou outras alterações da configuração natural do terreno;
c) A construção, reconstrução, ampliação ou demolição de qualquer edificação;
d) A modificação do sistema de exploração do solo actualmente existente;
e) A abertura de estradas ou qualquer outro caminho;
f) A passagem de linhas eléctricas, telefónicas, condutas de águas e esgotos;
g) A captação e desvio de águas;
h) A instalação de locais de campismo ou acampamento com carácter temporário ou permanente;
i) O depósito de materiais;
j) A abertura de poços ou depósitos de lixo;
l) A introdução de animais não domésticos e espécies vegetais não indígenas;
m) A captura ou caça de qualquer animal selvagem, salvo nos termos fixados por regulamento;
2) Deverá ser sempre também ouvida a Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, em relação ao abate de árvores isoladamente ou em maciço;
3) Não carecem da autorização a que se refere o n.º 1) quaisquer trabalhos que digam respeito ao exercício das actividades agrícolas, de acordo com os sistemas e área de exploração existentes.
Art. 8.º - 1 - A infracção ao disposto no n.º 1) do artigo 7.º do presente diploma legal constitui contra-ordenação punida com uma coima até ao montante de 1000000$00, em termos a fixar por regulamento.
2 - A aplicação da coima prevista no número anterior não exonera o infractor da obrigação de demolir as obras ou trabalhos efectuados e de repor as coisas na situação anterior à infracção, sem que por esse facto tenha direito a qualquer indemnização.
3 - Compete ao Ministério da Qualidade de Vida o processamento da contra-ordenação.
4 - A decisão que aplique uma coima ou determine o arquivamento do processo compete ao Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.
Art. 9.º O plano de ordenamento da Paisagem Protegida constará de regulamento, que definirá os termos em que poderão ser concedidas as autorizações previstas no artigo 7.º Art. 10.º Após a aprovação do plano do ordenamento a que se refere o artigo anterior, não carecem das autorizações a que se refere o artigo 7.º das obras nas povoações incluídas na Paisagem Protegida.
Art. 11.º Os regulamentos necessários à execução do presente diploma serão aprovados por decreto regulamentar, assinado, além do Primeiro-Ministro, pelos Ministros de Estado e da Qualidade de Vida e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa.
Art. 12.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1982. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)