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Resolução do Conselho de Ministros 183/2008, de 24 de Novembro

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor (POAPPSA), cujo Regulamento e plantas de síntese e de condicionantes são publicados anexo, e determina que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do plano ora aprovado devem ser objecto de alteração por adaptação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2008

A área de paisagem protegida da Serra do Açor foi criada pelo Decreto-Lei 67/82, de 3 de Março, que definiu os seus limites, dada a necessidade de salvaguarda dos valores naturais, culturais, científicos e recreativos nela existentes, nomeadamente a Mata da Margaraça, que constitui uma das raras relíquias de vegetação natural das encostas xistosas do centro de Portugal, e a área da Fraga da Pena, que constitui uma raridade paisagística, como sejam quedas de água e a vegetação natural que a margina.

O interesse na protecção, conservação e gestão deste território está sublinhado pelo facto de incluir uma área - Mata da Margaraça - que integra a Rede de Reservas Biogenéticas do Conselho da Europa e por ser considerado um sítio de interesse comunitário (PTCON00051 - Complexo do Açor), nos termos da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 19 de Julho, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 21 de Setembro de 2006, integrado na Rede Natura 2000 pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2007, de 17 de Maio, determinou a elaboração do Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Considerando o parecer final favorável da comissão mista de coordenação, da qual fizeram parte o município de Arganil e os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área do Plano de Ordenamento;

Considerando, ainda, o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, no que se refere à compatibilização deste Plano com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na sua área de intervenção;

Ponderados, por fim, os resultados da discussão pública, que decorreu entre 12 de Outubro e 11 de Dezembro de 2007, e concluída a versão final do Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor:

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor (POAPPSA), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Determinar que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do POAPPSA devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.

3 - Estabelecer que os originais dos elementos referidos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do regulamento do POAPPSA, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ÁREA DE PAISAGEM

PROTEGIDA DA SERRA DO AÇOR

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor, adiante designado por POAPPSA, tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.

2 - O POAPPSA aplica-se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte do concelho de Arganil.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O POAPPSA estabelece regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção, com vista a garantir a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a biodiversidade da respectiva área de intervenção.

2 - Constituem objectivos gerais do POAPPSA:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos ou a adquirir sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como paisagem protegida;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e das espécies de fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;

c) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida;

d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

3 - Para além da salvaguarda dos valores naturais, culturais, científicos e recreativos existentes, constituem objectivos específicos do POAPPSA:

a) Assegurar a protecção e a promoção dos valores naturais e paisagísticos, concentrando o esforço nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza e da biodiversidade, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;

b) Salvaguardar e valorizar os elementos culturais da paisagem;

c) Corrigir os processos que possam conduzir à degradação dos valores naturais e paisagísticos em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;

d) Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais com vista a promover simultaneamente e de forma sustentada o desenvolvimento económico e a melhoria da qualidade de vida das populações;

e) Apoiar as actividades humanas tradicionais, potenciando o seu desenvolvimento económico e o bem-estar das populações residentes, em harmonia com a conservação dos valores naturais e paisagísticos existentes;

f) Promover a visitação na Área da Paisagem Protegida da Serra do Açor, integrando a informação, sensibilização e participação da sociedade civil em geral, para a conservação do património natural e cultural em presença, através de actividades lúdicas, de recreio e lazer, e que proporcionem o envolvimento da população local e a melhoria da sua qualidade de vida;

g) Fomentar e divulgar o turismo de natureza;

h) Promover a educação ambiental, a divulgação e o conhecimento dos valores naturais e sócio-culturais, contribuindo assim para o reconhecimento do valor da Área da Paisagem Protegida da Serra do Açor;

i) Estimular a investigação científica e o conhecimento dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos seus habitats naturais e das populações das espécies da flora e da fauna, contribuindo para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico;

j) Assegurar a participação activa das entidades públicas e privadas e das populações residentes ou que exercem a sua actividade na área de intervenção do presente Plano, de modo a serem atingidos os objectivos de protecção e promoção dos valores naturais fixados e promovido o desenvolvimento sustentável da região.

4 - Os objectivos do POAPPSA devem ser alcançados através da concretização das medidas expressas no programa de execução que acompanha o presente Plano de Ordenamento.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O POAPPSA é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, à escala de 1:10 000.

2 - O POAPPSA é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Planta de condicionantes, à escala de 1:10 000;

c) Planta de enquadramento;

d) Programa de execução;

e) Estudos de caracterização;

f) Planta da situação existente;

g) Elementos gráficos;

h) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Definições

Sem prejuízo das definições constantes de diplomas em vigor, para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:

a) «Acções de conservação da natureza», acções que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna selvagens;

b) «Área de implantação», valor numérico expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

c) «Área non aedificandi», área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;

d) «Competições desportivas», actividades de natureza desportiva quando exercidas em regime de competição e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas associativas ou federativas;

e) «Controlo de seguimento», as fases do processo de controlo de espécies invasoras subsequentes ao controlo inicial e que visam diminuir progressivamente a regeneração da espécie a controlar;

f) «Erosão», o processo de degradação da superfície do solo, das margens ou dos leitos das águas, sob acção de agentes físico-químicos e biológicos;

g) «Introdução», disseminação ou libertação, por acção humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, fora da área natural de distribuição, passada ou presente, da respectiva espécie, subespécie ou taxon inferior;

h) «Turismo de natureza», produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais;

i) «Utilização actual do solo», propósito económico ou social para o qual a terra é utilizada, designadamente florestal ou agrícola;

j) «Vegetação ripícola», vegetação que ocorre nas zonas ripícolas, isto é, nas zonas marginais de cursos de água e lagos, criando um sistema habitualmente em forma de faixa (galeria ripícola) que interliga e interactua com os sistemas terrestres e aquáticos.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POAPPSA aplicam-se as servidões administrativas e restrições de utilidade pública efectivamente existentes e constantes da legislação específica vigente, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a) Reserva Ecológica Nacional;

b) Reserva Agrícola Nacional;

c) Áreas submetidas ao regime florestal;

d) Áreas com povoamentos florestais percorridas por incêndios;

e) Sobreiros e azinheiras, em núcleos, povoamentos ou isolados;

f) Azevinhos espontâneos, em povoamentos ou isolados;

g) Domínio hídrico;

h) Abastecimento de água;

i) Drenagem de águas residuais;

j) Estradas e caminhos municipais;

l) Rede eléctrica;

m) Marco geodésico.

2 - As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas no Sítio da Rede Natura 2000 - Complexo do Açor (PTCON0051), encontram-se representadas na planta de condicionantes, com excepção das áreas a que respeitam as alíneas e) e f) do número anterior.

3 - Nas áreas objecto de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Património arqueológico

O aparecimento de vestígios arqueológicos durante quaisquer trabalhos ou obras em qualquer zona da área de intervenção obriga à imediata suspensão dos mesmos e também à sua imediata comunicação ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., e às entidades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 7.º

Acções e actividades a promover

Na área de intervenção do POAPPSA, constituem acções e actividades a promover:

a) A conservação dos habitats naturais, dos valores florísticos e faunísticos mais relevantes na Área da Paisagem Protegida da Serra do Açor, especialmente os de interesse comunitário listados em legislação específica;

b) A requalificação da paisagem e a recuperação dos habitats naturais, nomeadamente das áreas ocupadas por povoamentos florestais estremes;

c) O controlo ou erradicação de espécies não indígenas ou de espécies indígenas que se revelem invasoras;

d) A adequação da utilização do solo aos níveis de protecção definidos pelo presente Regulamento, promovendo modelos de gestão sustentável de forma a garantir a compatibilidade entre as actividades humanas e a conservação dos valores naturais;

e) A manutenção e a promoção de actividades e práticas agrícolas adequadas à exploração do solo, de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente pela utilização de métodos de produção integrada e agricultura biológica e outras formas alternativas de produção;

f) A adopção de práticas florestais extensivas, conduzindo ao estabelecimento de uma floresta de uso múltiplo com espécies indígenas e promovendo uma gestão activa que reduza o risco de incêndio, através de acções e medidas preventivas compatíveis com a conservação dos valores naturais;

g) A reabilitação e valorização do património cultural e a melhoria da qualidade das edificações e infra-estruturas nos novos projectos, assim como o ordenamento e a valorização urbana das povoações;

h) O turismo de natureza que potencie a fruição de valores locais da Área da Paisagem Protegida da Serra do Açor, como a gastronomia e a paisagem, de modo a promover os valores naturais e culturais da região;

i) O apoio das actividades económicas compatíveis com a conservação dos valores naturais e paisagísticos e a promoção dos produtos tradicionais locais;

j) A educação ambiental e o reconhecimento dos valores naturais, paisagísticos e culturais em presença, sensibilizando para a necessidade da sua protecção, especialmente entre as populações residentes na região;

l) A investigação científica e a monitorização dos habitats, espécies e processos ecológicos, hidrológicos, geológicos, e sócio-económicos mais relevantes no contexto da Área da Paisagem Protegida da Serra do Açor, designadamente através da criação de condições para a recepção e trabalho de técnicos e investigadores, contribuindo desta forma para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico;

m) As acções de vigilância e fiscalização.

Artigo 8.º

Actos e actividades interditos

Na área de intervenção do POAPPSA, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção legal, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats naturais, com excepção das acções de âmbito científico e de gestão levadas a efeito ou devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P.;

b) A introdução de espécies não indígenas, com as excepções previstas na legislação específica aplicável;

c) A recolha de fósseis e de amostras geológicas, com excepção das acções de âmbito científico e de gestão levadas a efeito ou devidamente autorizadas pelo ICNB, I.

P., bem como a prática de actos que destruam ou degradem o património geológico;

d) As acções de prospecção, pesquisa e de extracção de inertes;

e) A limpeza mecânica de vegetação com lâmina frontal, excepto no combate a incêndios florestais;

f) O lançamento de efluentes no ar, na água, no solo ou no subsolo susceptíveis de causarem perturbações físicas ou químicas no meio, que não cumpram a legislação em vigor;

g) A realização do pastoreio livre;

h) A prática da pecuária intensiva, incluindo a instalação de suiniculturas, aviculturas, ou quaisquer outras explorações zootécnicas similares;

i) Operações de loteamento urbano ou industrial;

j) A instalação ou ampliação de depósitos de materiais de construção, de sucata, de veículos e de inertes, bem como o vazamento de outros resíduos sólidos ou líquidos;

l) A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;

m) A instalação de depósitos de produtos explosivos ou de combustíveis, incluindo postos de combustível;

n) A instalação de novos aproveitamentos energéticos, com excepção dos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º;

o) O sobrevoo, abaixo de 1000 pés, de aeronaves com motor, salvo por razões de vigilância, fiscalização ou de combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pelo ICNB, I. P;

p) A circulação, com quaisquer veículos motorizados, fora das estradas e caminhos municipais e florestais, com excepção dos veículos ao serviço de explorações agrícolas ou florestais sitas na área da Área da Paisagem Protegida da Serra do Açor, ou em situações de vigilância, fiscalização, socorro ou combate a incêndios florestais;

q) A realização de competições desportivas motorizadas;

r) A actividade cinegética, com excepção das situações referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º;

s) A venda ambulante;

t) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais autorizados;

u) O lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras actividades pirotécnicas;

v) A instalação de quaisquer formas de publicidade.

Artigo 9.º

Actos e actividades condicionados

1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a parecer vinculativo do ICNB, I. P, os seguintes actos e actividades:

a) As utilizações dos recursos hídricos;

b) A alteração da morfologia do solo, designadamente por escavações e aterros, excepto em situações de emergência;

c) As operações de instalação, de gestão e exploração de povoamentos florestais, excepto em situações de emergência;

d) A realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação ou demolição;

e) A autorização de alteração da utilização de edificações preexistentes;

f) Abertura de estradas, caminhos e acessos, bem como a beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, com excepção das operações de manutenção de caminhos agrícolas;

g) A instalação, beneficiação ou manutenção de infra-estruturas hidráulicas, eléctricas, telefónicas, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico ou de transporte de energia;

h) A abertura de novas valas de drenagem e a alteração da rede de valas e linhas de água, bem como a limpeza e desobstrução de linhas de água e das suas margens, excepto em situações de emergência;

i) A realização de queimadas;

j) A instalação de aerogeradores, desde que localizados em áreas de protecção complementar acima dos 950 m de altitude.

2 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) Alterações da utilização actual do solo;

b) A alteração da vegetação natural de porte arbóreo, excepto em situações de emergência;

c) A realização de operações de desmatação em áreas superiores a 5000 m2;

d) A realização de acções de correcção da densidade populacional de espécies cinegéticas;

e) Acções de investigação científica que impliquem trabalhos de campo, nomeadamente a recolha de espécies zoológicas, botânicas ou de amostras geológicas;

f) A instalação, reconversão ou intensificação de explorações agrícolas extensivas, agro-pecuárias ou zootécnicas, nomeadamente a introdução de culturas irrigadas e respectivos sistemas de irrigação e drenagem;

g) A realização de competições desportivas, espectáculos, festas populares, feiras e mercados;

h) As filmagens e sessões fotográficas para fins comerciais ou publicitários em espaços públicos;

i) A instalação de equipamentos de recolha de dados ambientais, nomeadamente mecanismos de detecção de movimento de fauna selvagem ou que recorram a iscos ou a quaisquer outros tipos de substâncias atractivas;

j) A realização de exercícios militares e de protecção civil e a utilização de produtos explosivos;

l) As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a última redacção da Lei 60/2007, de 24 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).

3 - A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia obrigatória ao ICNB, I. P.

4 - A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNB, I.

P., no prazo previsto no n.º 3 do artigo 34.º do presente Regulamento, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.

5 - Relativamente às obras de ampliação referidas na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, a emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:

a) As obras de ampliação devem ser realizadas com respeito pelos valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença e não podem determinar que as edificações deixem de se integrar na envolvente natural;

b) O aumento da área de implantação não pode exceder o dobro da área existente.

6 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele Plano, o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável.

7 - O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos actos e actividades indicados nos n.os 1 e 2 do presente artigo e no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Áreas sujeitas a regimes de protecção

SECÇÃO I

Âmbito e tipologias

Artigo 10.º

Âmbito

1 - A área de intervenção do POAPPSA integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.

2 - O nível de protecção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respectiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na planta de síntese.

Artigo 11.º

Tipologias

1 - Na área de intervenção do POAPPSA encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de protecção:

a) Áreas de protecção total;

b) Áreas de protecção parcial:

i) Áreas de protecção parcial do tipo i;

ii) Áreas de protecção parcial do tipo ii;

c) Áreas de protecção complementar.

2 - Nas áreas sujeitas aos níveis de protecção indicados no número anterior são igualmente identificadas áreas de intervenção específica.

SECÇÃO II

Zonamento

SUBSECÇÃO I

Áreas de protecção total

Artigo 12.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção total correspondem a espaços onde os valores naturais assumem um carácter de excepcionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e que se caracterizam por uma sensibilidade ecológica muito elevada.

2 - As áreas de protecção total englobam a unidade de vegetação de florestas pré-climácicas de folhosas indígenas da Mata da Margaraça.

3 - Nas áreas de protecção total pretende-se preservar locais de elevado interesse e extrema sensibilidade à intervenção humana, de forma a garantir a manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima e preservar amostras ecologicamente representativas num estado dinâmico e evolutivo.

4 - Em caso de perda, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação das áreas de protecção total, estas não perdem a classificação que lhes foi atribuída, e as entidades que causaram essa perda ou destruição devem desenvolver, em articulação com o ICNB, I. P., todas as acções necessárias para assegurar a reposição das condições preexistentes.

Artigo 13.º

Disposições específicas das áreas de protecção total

1 - Nas áreas de protecção total apenas são permitidas as acções de renaturalização e protecção do ecossistema, as actividades de investigação e monitorização, quando necessárias à concretização dos objectivos expressos no n.º 3 do artigo anterior, assim como as acções de reparação ou manutenção do sistema de abastecimento de água à povoação de Pardieiros, mediante autorização do ICNB, I. P.

2 - As áreas de protecção total são áreas non aedificandi.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção total, a presença humana só é permitida:

a) Aos proprietários ou os seus mandatários ou comissários;

b) Aos funcionários ou comissários do ICNB, I. P., devidamente integrados nas acções de conservação da natureza e da biodiversidade, de investigação científica, monitorização e fiscalização;

c) Aos agentes da autoridade e fiscais de outras entidades públicas competentes;

d) Aos visitantes para realização de actividades de índole científica, ou em outros casos excepcionais de visitação devidamente justificados desde que expressamente autorizadas pelo ICNB, I. P.;

e) Aos técnicos credenciados para realização de obras de reparação ou manutenção do sistema de abastecimento de água à povoação de Pardieiros, expressamente autorizados pelo ICNB, I. P.;

f) Em situações de risco ou de calamidade.

SUBSECÇÃO II

Áreas de protecção parcial

DIVISÃO I

Áreas de protecção parcial do tipo i

Artigo 14.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo i correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos muito relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade, bem como de elevada sensibilidade ecológica, em que os usos temporários do solo ou da água podem ser compatíveis com a conservação de habitats naturais e de espécies da flora e da fauna, desempenhando também funções de enquadramento ou transição das áreas de nível superior.

2 - As áreas referidas no número anterior englobam unidades de vegetação correspondentes às comunidades não climácicas de folhosas indígenas, às comunidades ripícolas, aos bosquetes residuais de sobreiro, aos matagais arborescentes de espécies lauróides e às comunidades rupícolas e prados de altitude, incluindo também a área definida para visitação da Mata da Margaraça.

3 - Os principais objectivos das áreas de protecção parcial do tipo i são:

a) A conservação dos valores naturais e paisagísticos relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade;

b) A consolidação de áreas nucleares de espécies florísticas e faunísticas.

Artigo 15.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção parcial do tipo i são ainda interditas as seguintes actividades:

a) As alterações do uso tradicional da água;

b) As alterações da utilização actual do solo, excepto as decorrentes de acções de conservação da natureza promovidas ou autorizadas pelo ICNB, I. P.;

c) A instalação de povoamentos florestais, excepto quando constituídos por espécies indígenas e integrados em projectos de recuperação dos habitats naturais;

d) A abertura de estradas, caminhos e acessos, podendo ser efectuada a beneficiação e manutenção das existentes, bem como as acções necessárias à defesa da floresta ao abrigo da legislação específica aplicável;

e) A instalação de infra-estruturas hidráulicas, eléctricas, telefónicas, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico ou de produção e transporte de energia;

f) A instalação, reconversão ou intensificação de explorações agrícolas extensivas, agro-pecuárias ou zootécnicas, nomeadamente a introdução de culturas irrigadas e respectivos sistemas de irrigação e drenagem;

g) A realização de quaisquer obras de construção ou de ampliação;

h) A instalação de unidades de alojamento turístico.

2 - O corte ou remoção de vegetação nas áreas de protecção parcial do tipo i encontra-se sujeito a autorização do ICNB, I. P., excepto em situações de emergência ou quando for aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 9.º do presente Regulamento.

3 - Não é permitido estacionar na estrada que atravessa a Mata da Margaraça fora dos locais assinalados para o efeito.

DIVISÃO II

Áreas de protecção parcial do tipo ii

Artigo 16.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo ii correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes para a conservação da natureza, bem como de moderada sensibilidade ecológica, em que a manutenção de habitats naturais e de determinadas espécies da flora e da fauna é compatível ou depende dos usos tradicionais do solo e da água, desempenhando também funções de enquadramento ou transição das áreas de nível superior, podendo ainda funcionar como corredores ecológicos.

2 - As áreas referidas no número anterior englobam as áreas agrícolas e de pinhal da Área da Paisagem Protegida da Serra do Açor.

3 - Os principais objectivos das áreas de protecção parcial do tipo ii são:

a) A conservação dos valores naturais e paisagísticos relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade;

b) A manutenção dos espaços rurais, assegurando a conservação dos valores paisagísticos e culturais;

c) A promoção do uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local;

d) A promoção e valorização das actividades tradicionais de natureza agrícola e florestal, ou de exploração de outros recursos que constituam o seu suporte, ou que sejam compatíveis com o seu uso sustentável e os valores paisagísticos a preservar.

Artigo 17.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo ii

Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção parcial do tipo ii são ainda interditas as seguintes actividades:

a) As alterações do uso tradicional da água;

b) As alterações da utilização actual do solo, excepto as decorrentes de acções de conservação da natureza promovidas ou autorizadas pelo ICNB, I. P.;

c) A realização de quaisquer obras de construção ou de ampliação.

SUBSECÇÃO III

Áreas de protecção complementar

Artigo 18.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar correspondem a espaços constituídos por coberturas vegetais de reduzido valor natural e média sensibilidade ecológica, mas que estabelecem a transição e amortecimento de impactes e são necessárias à protecção das áreas em que se verificam níveis superiores de protecção.

2 - As áreas de protecção complementar englobam áreas de giestal e de urzal da Área da Paisagem Protegida da Serra do Açor.

3 - Os principais objectivos das áreas de protecção complementar são:

a) A integração e enquadramento das áreas rurais e outras, devendo a intervenção humana ser compatibilizada com os valores naturais e paisagísticos;

b) A valorização das actividades tradicionais, nomeadamente silvo-pastoris ou de exploração de outros recursos que constituam o suporte, ou que sejam compatíveis com os valores paisagísticos a preservar.

Artigo 19.º

Disposições específicas das áreas de protecção complementar

1 - Nas áreas de protecção complementar aplica-se o disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento, sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou aprovações que sejam legalmente exigíveis nos termos da legislação aplicável.

2 - Nas áreas de protecção complementar são permitidas obras de ampliação para habitação.

SUBSECÇÃO IV

Áreas de intervenção específica

Artigo 20.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de intervenção específica compreendem espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real ou potencial, que requerem a tomada de acções especiais de salvaguarda e valorização ou recuperação.

2 - As áreas referidas no número anterior estão abrangidas pela aplicação dos regimes de protecção previstos no presente Regulamento, que se mantêm, apesar e após a intervenção.

3 - Constituem objectivos prioritários das áreas de intervenção específica a realização de acções para a recuperação dos habitats naturais e da paisagem, a manutenção e conservação dos valores naturais e a promoção de acções de investigação científica e de sensibilização, de modo a obter o aumento do seu valor em termos de conservação da natureza e da biodiversidade.

4 - Os planos de intervenção específica a elaborar para estas áreas são desenvolvidos e suportados pelo ICNB, I. P., com o apoio de outras entidades.

5 - As áreas de intervenção específica encontram-se cartografadas na planta de síntese, identificando-se as seguintes:

a) Áreas de acacial;

b) Fraga da Pena.

Artigo 21.º

Áreas de acacial

1 - As áreas de intervenção específica do acacial correspondem a espaços dispersos pelo território da Área da Paisagem Protegida da Serra do Açor, de baixo valor natural devido à sua ocupação ser dominada pela acácia (Acacia spp), nomeadamente Acacia dealbata Link e Acacia malanoxylon R. Br.

2 - O objectivo principal das áreas referidas no número anterior é encontrar formas de controlar a expansão do acacial e promover a recuperação da vegetação natural através de projectos de intervenção florestal, visando a sua progressiva substituição por espécies indígenas.

3 - Sem prejuízo da evolução do conhecimento científico e dos aspectos técnicos que devem ser ponderados em cada caso, a intervenção deve preferencialmente ser feita através das seguintes acções:

a) Controlo mecânico e químico dos exemplares de acácia;

b) Controlo de seguimento;

c) Potenciação da regeneração natural;

d) Substituição do acacial por espécies arbustivas e arbóreas indígenas.

Artigo 22.º

Fraga da Pena

1 - Área de intervenção específica que corresponde ao sítio denominado Fraga da Pena, dotado de excepcional valor geomorfológico, botânico e paisagístico, destacando-se as quedas de água e a galeria ripícola, na qual a pressão derivada do uso público tem conduzido à degradação da vegetação, ao aumento da erosão e ao risco de incêndio.

2 - O objectivo principal da área de intervenção específica da Fraga da Pena é promover um modelo de gestão que assegure o bom estado de conservação do espaço, adaptando o uso público à capacidade de carga do meio, condicionando as actividades que possam danificar o património natural e implementando as acções de gestão florestal que favoreçam a regeneração natural.

3 - Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser ponderados em cada caso, a intervenção deve preferencialmente ser feita através das seguintes acções:

a) Elaboração de um plano de monitorização que permita avaliar os efeitos da visitação na Fraga da Pena e a determinação científica da capacidade de carga do mesmo espaço;

b) Ordenamento da visitação, através da regulação do número de visitantes e do seu comportamento;

c) Elaboração de um programa de apoio à visitação que permita a dispersão do público por áreas de menor sensibilidade.

CAPÍTULO IV

Áreas não abrangidas por regimes de protecção

Artigo 23.º

Âmbito

1 - As áreas não sujeitas aos regimes de protecção são todas aquelas em que, sem prejuízo da demais legislação em vigor, não é aplicado qualquer nível de protecção no âmbito do presente Regulamento.

2 - As áreas definidas no número anterior correspondem ao perímetro urbano da povoação de Pardieiros e ao aglomerado rural da povoação de Enxudro, onde vigora a regulamentação específica definida pelo respectivo plano municipal de ordenamento do território.

CAPÍTULO V

Usos e actividades

Artigo 24.º

Princípios orientadores

Na Área da Paisagem Protegida da Serra do Açor são permitidos os seguintes usos e actividades, para os quais se define um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e biodiversidade e da correcta gestão dos valores naturais e paisagísticos:

a) Agricultura e pecuária;

b) Silvicultura;

c) Edificações e infra-estruturas;

d) Salvaguarda do património cultural;

e) Turismo de natureza;

f) Actividades desportivas e recreativas;

g) Investigação científica e monitorização.

Artigo 25.º

Agricultura e pecuária

1 - As actividades agrícolas e pecuárias devem ser realizadas de forma a garantir o seu papel essencial na manutenção dos habitats naturais e da estrutura da paisagem, em conformidade com a legislação em vigor, com as boas práticas agrícolas e com o regime previsto no presente Regulamento.

2 - Todos os projectos de instalações ou infra-estruturas de apoio à actividade agrícola carecem de autorização do ICNB, I. P.

3 - O ICNB, I. P., deve promover acções de sensibilização e orientação dos agricultores, no sentido da adopção de práticas adequadas, das quais não resulte a degradação dos valores naturais em presença, assim como da adopção progressiva de boas práticas agrícolas de produção, tais como a agricultura biológica e a produção integrada.

Artigo 26.º

Silvicultura

1 - A prática das actividades de gestão florestal deve ser realizada de acordo com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade, as orientações estratégicas do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Norte e em conformidade com o Código das Boas Práticas Florestais e com o regime previsto no presente Regulamento.

2 - Todos os projectos de arborização e de instalações ou infra-estruturas de apoio à actividade florestal carecem de autorização do ICNB, I. P.

3 - Nas áreas florestais existentes ou a florestar, devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correcta gestão florestal dos povoamentos, na perspectiva da conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente:

a) Nas acções de arborização ou reconversão devem ser preferencialmente utilizadas as espécies indígenas;

b) Deve ser promovida a criação ou a manutenção de faixas de descontinuidade, tanto na composição e densidade dos povoamentos como na sua estrutura, com vista à promoção da biodiversidade e à prevenção de incêndios florestais;

c) Deve ser incentivada a elaboração de planos de gestão florestal, criando os instrumentos necessários para esse efeito.

4 - As técnicas de arborização, gestão e recuperação dos espaços florestais devem obedecer ao seguinte:

a) As mobilizações de solo devem orientar-se pelo princípio da mobilização mínima, sendo nula quando se verificar a presença de espécies invasoras assim como de habitats naturais ou espécies da flora e da fauna, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;

b) Nos projectos de florestação devem ser adoptadas soluções que assegurem um adequado mosaico de paisagem, potenciando a regeneração natural ou a manutenção de vegetação natural.

Artigo 27.º

Edificações e infra-estruturas

1 - A realização de quaisquer obras de edificações ou infra-estruturas deve obedecer ao regime de protecção definido em cada espaço, atendendo a critérios de qualidade ambiental e de integração paisagística.

2 - Todos os projectos de edificações e infra-estruturas fora dos perímetros urbanos e dos aglomerados rurais ficam sujeitos à emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., dependente da observação dos seguintes critérios:

a) Os projectos das edificações devem respeitar os valores e as características culturais e paisagísticas do sítio em que se inserem, designadamente na implantação, morfologia, tipologias, materiais e cores, sendo interdita a adopção de soluções agressivas ou dissonantes;

b) A área de implantação de qualquer edificação pode ser ampliada até 50 % da área inicial, estando sujeita aos seguintes limites máximos:

i) Edifício de habitação: 200 m2;

ii) Turismo de natureza: 500 m2.

3 - É obrigatória a recuperação e o tratamento paisagístico das áreas alteradas pelas obras de edificação.

4 - Os projectos são acompanhados, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, dos seguintes elementos:

a) Planta de localização à escala mínima de 1:10 000;

b) Extracto da planta de síntese do presente Plano, contendo a respectiva localização;

c) Inventariação das espécies da fauna e da flora de porte arbóreo e maciços de vegetação a manter ou a eliminar durante a execução dos trabalhos, sempre que solicitado;

d) Estudo de integração paisagística à escala adequada, sempre que solicitado;

e) Levantamento fotográfico do local, sempre que solicitado.

Artigo 28.º

Salvaguarda do património cultural

1 - Compete ao ICNB, I. P., apoiar, em colaboração com os municípios, associações e organismos públicos e privados, a identificação e valorização dos elementos culturais da paisagem da Área da Paisagem Protegida da Serra do Açor.

2 - O ICNB, I. P., pode celebrar protocolos de colaboração técnica com as entidades referidas no número anterior, que visem a salvaguarda, recuperação e divulgação dos elementos do património cultural identificados.

3 - As acções susceptíveis de provocar alterações significativas em termos de mobilização do solo devem ter acompanhamento arqueológico, devidamente autorizado pelas entidades competentes.

Artigo 29.º

Turismo de natureza

1 - O ICNB, I. P., promoverá o turismo de natureza enquanto modalidade turística mais adequada às áreas protegidas, compreendendo os seguintes serviços e actividades:

a) Os serviços de alojamento prestados em empreendimentos reconhecidos pelo ICNB, I. P., como empreendimentos de turismo de natureza nos termos do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos;

b) As actividades de animação ambiental, nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza.

2 - Os estabelecimentos, actividades e serviços e instalações de turismo de natureza na área da Área da Paisagem Protegida da Serra do Açor são licenciados de acordo com a legislação específica, com o disposto no presente Regulamento e com o enquadramento estratégico para o turismo de natureza definido pelo ICNB, I. P.

3 - O ICNB, I. P., pode condicionar a realização das actividades de animação ambiental, temporal e espacialmente, de forma a salvaguardar a sua compatibilidade com os objectivos da conservação da natureza.

4 - No âmbito da animação ambiental, compete ao ICNB, I. P., promover a definição, sinalização, divulgação e gestão de percursos, podendo recorrer ao apoio de outras entidades para o efeito.

Artigo 30.º

Actividades desportivas e recreativas

1 - O ICNB, I. P., deve definir os locais de prática para os diferentes tipos de actividades, para efeitos de elaboração da carta de desporto de natureza, bem como os critérios para a boa execução das diferentes actividades desportivas e recreativas.

2 - Os pedidos para a realização de competições e convívios devem obedecer ao presente Regulamento e mencionar os seguintes elementos:

a) A actividade a realizar, período de duração e objectivos;

b) O número de participantes previsto;

c) Os locais pretendidos, unidades e pontos de apoio (definidos em planta geral à escala de 1:25 000 e a escala de pormenor adequada);

d) A quantidade de público previsto e estacionamento.

3 - Até à publicação da carta de desporto de natureza fica sujeita a autorização do ICNB, I. P., a realização das actividades desportivas e recreativas organizadas.

4 - O ICNB, I. P., pode colocar condições e restrições à realização das actividades de forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades e objectivos de conservação da natureza e biodiversidade.

Artigo 31.º

Investigação científica e monitorização

1 - Compete ao ICNB, I. P., promover os trabalhos de investigação científica e de monitorização ambiental necessários para avaliar as necessidades de planeamento e gestão do território, bem como o grau de eficácia das medidas e acções de gestão adoptadas.

2 - Os trabalhos referidos no número anterior devem permitir a avaliação regular e a longo termo do estado de conservação dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna existentes na APPSA.

3 - O ICNB, I. P., deve promover os trabalhos de investigação sobre as componentes menos conhecidas da biodiversidade, permitindo assim avaliar a sua prioridade e exigências em termos de conservação.

4 - A realização de trabalhos de investigação científica na área da APPSA está sujeita a autorização do ICNB, I. P., devendo o pedido de autorização indicar as entidades envolvidas, o nome e o currículo do responsável pelo projecto, o local, a duração e as metodologias utilizadas.

5 - Para além do disposto no número anterior, os responsáveis facultam ao ICNB, I. P., os relatórios de progresso anuais e o relatório final do trabalho, bem como as publicações resultantes do mesmo.

CAPÍTULO VI

Regime sancionatório

Artigo 32.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Plano compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.

Artigo 33.º

Contra-ordenações e medidas de tutela

1 - A prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados, previstos no presente Regulamento, constitui contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, e no Decreto-Lei 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Autorizações e pareceres

1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

2 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são sempre vinculativos.

3 - O prazo para emissão de autorizações e pareceres pelo ICNB, I. P., é de 45 dias.

4 - A ausência de autorização ou parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.

5 - Nos casos em que os actos e actividades previstos no presente Regulamento estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada.

6 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão.

7 - São nulos os actos praticados em violação do presente Regulamento.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O POAPPSA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/24/plain-242907.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-03 - Decreto-Lei 67/82 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Cria a Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 136/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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