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Resolução do Conselho de Ministros 68/2007, de 17 de Maio

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Sumário

Determina a elaboração do Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor, que comete ao Insituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, e estabelece a composição da comissão mista de coordenação para aquele efeito.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2007

A Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor (APPSA), área protegida de âmbito nacional criada pelo Decreto-Lei 67/82, de 3 de Março, visa conservar e valorizar os valores naturais, culturais, científicos e recreativos nela existentes, em equilíbrio com as populações locais. O referido decreto-lei diferenciou duas reservas dentro da área protegida: a Reserva Natural Parcial da Mata da Margaraça, uma das raras relíquias de vegetação natural das encostas xistosas do centro de Portugal, e a Reserva de Recreio da Fraga da Pena, uma área constituída por várias quedas de água e vegetação natural rara, com elevado potencial científico e recreativo.

Os valores faunísticos e, principalmente, florísticos da Mata da Margaraça, aos quais estão associados diversos tipos de habitats e a existência de uma grande variabilidade genética, levou o Conselho da Europa a incluí-la, em 1991, na Rede de Reservas Biogenéticas, a fim de ser garantido o equilíbrio biológico e consequente conservação.

Com efeito a APPSA encontra-se incluída no sítio de interesse comunitário «Complexo do Açor - PTCON0051», integrado na Rede Natura 2000 pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho. Deste complexo fazem ainda parte a Mata da Margaraça, os afloramentos do Fajão e os cumes de São Pedro do Açor e da Cebola.

Para além do interesse geoformológico, faunístico e florístico, esta área protegida de âmbito nacional apresenta também uma paisagem natural característica de inegável valor, cuja gestão sustentável exige que a mesma seja dotada de um plano de ordenamento que assegure a protecção dos valores e recursos naturais e promova a sua articulação com o desenvolvimento económico sustentável, razões que determinam que se dê início ao procedimento tendente à aprovação do plano de ordenamento da APPSA.

Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a elaboração do Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor (POAPPSA), o qual visa a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como paisagem protegida;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e das espécies de fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;

c) Estabelecer propostas de uso e ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a potecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, como são a agricultura, a agro-pecuária, as acções florestais e aquícolas, bem como as actividades culturais, de recreio e turismo, com vista a promover o desenvolvimento económico de forma sustentada, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da paisagem protegida;

d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

2 - Estabelecer que o âmbito territorial do POAPSA é o constante do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 67/82, de 3 de Março, demarcado na carta referida no n.º 2 do mesmo artigo, abrangendo unicamente áreas pertencentes ao município de Arganil.

3 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., a elaboração do POAPPSA.

4 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a composição mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:

a) Um representante do ICNB, I. P., que preside;

b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

c) Um representante do Instituto da Água, I. P.;

d) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

e) Um representante da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;

f) Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

g) Um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;

h) Um representante do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueologia, I. P.;

i) Um representante da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;

j) Um representante da Câmara Municipal de Arganil;

l) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do ambiente.

5 - Fixar em 20 dias o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do POAPPSA.

6 - Determinar que a elaboração do POAPPSA deve estar concluída até ao dia 30 de Dezembro de 2007.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Abril de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/17/plain-212152.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-03 - Decreto-Lei 67/82 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Cria a Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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