A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 837/93, de 8 de Setembro

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Sumário

INTERDITA O EXERCÍCIO DA CAÇA DENTRO DOS LIMITE DA ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DA SERRA DO AÇOR, DEFINIDOS NO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 67/82, DE 3 DE MARCO, E NO MAPA ANEXO AO MESMO DIPLOMA. AS INFRACÇÕES AO DISPOSTO NA PRESENTE PORTARIA CONSTITUEM INFRACÇÕES DE CAÇA, NOS TERMOS DO CAPÍTULO XIII DO DECRETO LEI 251/92, DE 12 DE NOVEMBRO. ESTA ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA FOI CRIADA PELO DECRETO LEI 67/82, DE 3 DE MARCO.

Texto do documento

Portaria 837/93
de 8 de Setembro
A Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor, criada pelo Decreto-Lei 67/82, de 3 de Março, situada no concelho de Arganil, contém um património paisagístico, cultural e natural de grande riqueza e significado. Esta Área Protegida inclui uma pequena mancha classificada como reserva de recreio, denominada «Fraga da Pena», e uma zona de reserva natural parcial, a «Mata da Margaraça». Destaca-se esta importante área florestal de carácter relictual, que constitui uma amostra representativa da vegetação que outrora revestia as montanhas xistosas do Centro de Portugal. Nela se encontram espécies florísticas raras e ameaçadas, de elevada importância a nível da flora mundial.

No aspecto faunístico salienta-se a herpetofauna, com espécies endémicas e raras, bem como uma importante comunidade ornitológica característica destes biótopos, nomeadamente do bosque caducifólio, com destaque para a presença de diversas aves de rapina.

Estes valores naturais levaram a que esta Área Protegida integrasse, desde 1991, a Rede Europeia de Reservas Biogenéticas do Conselho da Europa.

Com base no atrás referido, e em estudos efectuados que indicam claramente a fragilidade do meio, e considerados os interesses específicos da conservação da natureza, tanto a nível nacional como comunitário, conclui-se pela necessidade de determinar a interdição da actividade cinegética em toda a Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor.

Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º É interdito o exercício da caça dentro dos limites da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor, definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 67/82, de 3 de Março, e no mapa anexo ao mesmo diploma.

2.º O disposto no n.º 1.º não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies da fauna.

3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XIII do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 25 de Agosto de 1993.
Pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, António Manuel Taveira da Silva, Secretário de Estado dos Recursos Naturais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-03 - Decreto-Lei 67/82 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Cria a Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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