de 16 de Julho
Os dados consistentes e disponíveis acerca do impacte da simplificação, desmaterialização de actos e processos relacionados com a liquidação e cobrança dos impostos, bem como da racionalização dos métodos de trabalho, através da utilização de novas aplicações informáticas, apontam para a possibilidade de redução do actual número de serviços de finanças no concelho de Lisboa sem que daí resultem prejuízos para os contribuintes.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
1.º É extinto o Serviço de Finanças de Lisboa 5, criado pela Portaria 871/94, de 29 de Setembro, passando as respectivas freguesias a integrar a área de abrangência do Serviço de Finanças de Lisboa 1.
2.º Aos funcionários providos nos cargos de chefia tributária do serviço de finanças referido no número anterior aplica-se o disposto no n.º 1.º do artigo 21.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro.
3.º Os funcionários sem funções de chefia pertencentes ao quadro de contingentação do serviço referido no n.º 1.º serão colocados em serviços de finanças da área fiscal do distrito de Lisboa, por despacho do director-geral dos Impostos, sob proposta do respectivo director de finanças, considerando-se automaticamente alterados os respectivos quadros de contingentação, sempre que tal se mostre necessário e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro.
4.º Até à data da publicação do despacho previsto no n.º 6.º da presente portaria não poderão ser providos, em comissão de serviço, os lugares correspondentes aos cargos de chefia tributária do actual Serviço de Finanças de Lisboa 5.
5.º O quadro de contingentação do Serviço de Finanças de Lisboa 1, no que respeita ao pessoal de administração tributária, é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
6.º A extinção do serviço de finanças referido no n.º 1.º terá lugar em data a fixar por despacho do director-geral dos Impostos a publicar na 2.ª série do Diário da República.
7.º Todos os actos entretanto praticados pelo Serviço de Finanças de Lisboa 5 consideram-se imputados ao Serviço de Finanças de Lisboa 1 a partir da data a fixar nos termos do n.º 6.º O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 11 de Julho de 2008.
Mapa a que se refere o n.º 5
(ver documento original)