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Despacho Normativo 4/89, de 7 de Janeiro

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Sumário

Altera a redacção do n.º 4 do Despacho Normativo n.º 72/88, de 18 de Agosto (descongelamento da administração central para 1988).

Texto do documento

Despacho Normativo 4/89

Tendo presente a necessidade de intensificar o combate à fraude e evasão fiscais, importa dotar a fiscalização tributária de pessoal mais qualificado para os fins em vista.

Considerando, todavia, a normal morosidade do processo de recrutamento e selecção de pessoal, acrescida da circunstância de não existirem nos quadros funcionários de categorias inferiores que reúnam as condições necessárias para aquelas qualificadas funções, importa ultrapassar os condicionalismos existentes de forma expedita, possibilitando a admissão atempada do pessoal que viabilize as projectadas acções no domínio da fraude e evasão fiscais.

Nestes termos, determina-se, ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, que o n.º 4 do Despacho Normativo 72/88, de 18 de Agosto, passe a ter a seguinte redacção:

4 - Os departamentos ministeriais não poderão utilizar as respectivas quotas para a admissão de pessoal além dos quadros fora dos casos expressamente previstos nas alíneas b) a d) do artigo 14.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 200/85, de 25 de Junho.

Ministério das Finanças, 22 de Dezembro de 1988. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/01/07/plain-37388.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-25 - Decreto-Lei 200/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Autoriza o Ministério das Finanças e do Plano a admitir o pessoal que se revele necessário para o reforço dos meios humanos com vista a assegurar os trabalhos prévios respeitantes à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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