Despacho Normativo 82/86
A entrada em vigor do imposto sobre o valor acrescentado e a necessidade desse facto decorrente de ser intensificada a fiscalização tributária determinaram a conveniência de se encontrar um processo expedito de admissão de pessoal qualificado para o exercício daquelas funções.
Com esse objectivo foi publicado o Decreto-Lei 200/85, de 25 de Junho, normativo que permite a admissão além do quadro, mas sem que os efectivos globais previstos no mesmo sejam aumentados.
Todavia, não podendo os lugares intermédios da carreira do pessoal técnico de fiscalização tributária criados pelo Decreto Regulamentar 16/85, de 18 de Fevereiro, ser preenchidos mediante promoções por inexistência de funcionários com os requisitos exigidos, impõe-se ultrapassar os condicionamentos existentes à projectada intensificação da fiscalização tributária.
Nestes termos, determina-se, ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o seguinte:
A alínea b) do n.º 2 do Despacho Normativo 47-B/86, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
b) Não será permitida a utilização da quota de descongelamento para provimento de lugares não cabimentados ou para a admissão de pessoal além do quadro, com excepção, neste último caso, do pessoal a afectar à fiscalização e administração tributária, nos termos do Decreto-Lei 200/85, de 15 de Junho.
Ministério das Finanças, 21 de Agosto de 1986. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.