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Despacho Normativo 47-B/86, de 18 de Junho

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Sumário

Fixa em 6580 admissões a quota global de descongelamento da administração central para 1986.

Texto do documento

Despacho Normativo 47-B/86
A Lei do Orçamento do Estado para 1986 estabeleceu como linhas mestras da actuação governativa, no domínio da política de pessoal e de emprego da Administração Pública:

a) O recurso aos instrumentos de mobilidade e de reafectação mais adequados caso a caso e o reforço dos incentivos à colocação de pessoal em zonas periféricas, como forma de garantir o pleno emprego dos efectivos da Administração e o aumento da eficiência e eficácia desta última;

b) A estrita contenção desses efectivos, cujo número global não poderá aumentar no decorrer de 1986, como estipula o n.º 3 do artigo 9.º da Lei 9/86, de 30 de Abril.

Nos termos da legislação em vigor, a admissão de pessoal não vinculado à Administração Pública está dependente de um despacho global de descongelamento, fixando a quota anual correspondente a cada departamento ministerial.

Assim, a fixação da quota global de descongelamento para o ano em curso há-de cumprir o limite do citado n.º 3 do artigo 9.º da Lei 9/86, prevendo-se que a mesma seja inferior ao número de funcionários e agentes que se aposentem no mesmo período, ao abrigo quer do regime geral de aposentações, quer do regime de aposentação voluntária, antecipada e bonificada, criado pela Lei 9/86.

Do ponto de vista orgânico, atribuíram-se dois graus de prioridade para a fixação das quotas de descongelamento: no 1.º grau situam-se os sectores da saúde, da fiscalização e administração tributária e da justiça (investigação criminal e serviços prisionais) pela essencialidade das respectivas funções; no 2.º grau incluem-se os restantes sectores com graves carências de pessoal, embora sem as características dos supracitados.

Nestes termos, determina-se, ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o seguinte:

1 - É fixada em 6580 admissões a quota global de descongelamento da administração central para 1986.

2 - a) As quotas de descongelamento referentes a cada departamento governamental são estabelecidas, por grupos profissionais, no mapa anexo ao presente despacho, mas estão sujeitas, em qualquer caso, à existência de cobertura orçamental.

b) Não será permitida a utilização da quota de descongelamento para provimento de lugares não cabimentados ou para a admissão de pessoal além do quadro.

3 - Os departamentos governamentais deverão privilegiar:
a) A admissão de pessoal para os serviços sediados em zonas periféricas;
b) A regularização de situações de pessoal admitido em regime de tarefa que satisfaça necessidades permanentes de serviço e possua os requisitos legalmente estabelecidos para provimento na categoria correspondente às funções exercidas.

4 - São válidos os concursos já abertos à data da publicação do presente despacho, ao abrigo das quotas de 1985.

Ministério das Finanças, 18 de Junho de 1986. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.


Quotas de descongelamento
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-09 - Despacho Normativo 82/86 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações à alínea b) do n.º 2 do Despacho Normativo n.º 47-B/86, de 18 de Junho, que fixa em 6580 admissões a quota global de descongelamento da administração central para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-18 - Resolução do Conselho de Ministros 78/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Descongela a admissão de pessoal para o Hospital da Universidade de Coimbra, no âmbito da quota de descongelamento de pessoal fixada para o Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-23 - Despacho Normativo 109-A/86 - Ministério das Finanças

    Determina a substituição da quota fixada pelo Despacho Normativo n.º 47-B/86, de 18 de Junho, que fixa em 6580 admissões a quota global de descongelamento da administração central para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-29 - Decreto-Lei 49/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Alarga ao Instituto Português do Património Cultural e seus serviços dependentes o disposto no Decreto-Lei n.º 118/86, de 27 de Maio, que aplica as disposições do Decreto-Lei n.º 280/85, de 22 de Julho, ao Ministério da Educação e Cultura no que respeita à contratação a prazo de pessoal não docente para exercer funções nos estabelecimentos de ensino não superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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