Decreto-Lei 49/87
de 29 de Janeiro
A adopção de medidas de rigor no controle funcional e financeiro dos diversos organismos e serviços da Administração Pública tem constituído um dos objectivos determinantes da política governativa, através do qual se pretende optimizar a operatividade dos recursos existentes e a correspondente eficácia institucional.
Constitui preocupação especial neste campo a contenção do crescimento dos efectivos vinculados à função pública, expressa na Lei do Orçamento do Estado para 1986 e no Despacho Normativo 47-B/86, de 18 de Junho, que consagra a quota global de descongelamento de admissões para o ano em curso.
Contudo, existem situações que, pela sua especificidade, exigem soluções particulares. É o caso do Instituto Português do Património Cultural (IPPC) e seus serviços dependentes - palácios, museus, bibliotecas públicas, arquivos distritais, academias, etc. -, os quais, por diversos circunstancialismos de carácter legal e funcional, nunca foram dotados dos recursos humanos indispensáveis ao seu regular funcionamento.
O sucessivo crescimento, quer institucional, quer dos respectivos acervos, bem como o facto de os mesmos se sediarem, em grande parte, em zonas periféricas, tem impedido a resolução do problema, o qual surge agravado pela circunstância de a maior densidade de pessoal se situar, nestes casos, nos grupos de pessoal administrativo e auxiliar e operário.
Não sendo desejável, enquanto se não efectivar a adequada análise e caracterização de funções, proceder ao descongelamento de admissões e visando assegurar o seu normal funcionamento, só é possível não aumentar o crescimento de efectivos mediante o recurso à contratação a prazo, à semelhança do regime instituído pelo Decreto-Lei 118/86, de 27 de Maio, para os estabelecimentos de ensino do subsistema não superior.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - O regime previsto no Decreto-Lei 118/86, de 27 de Maio, é igualmente aplicável ao IPPC e seus serviços dependentes.
2 - O regime previsto no número anterior vigorará a título excepcional enquanto não forem organicamente redimensionados os respectivos quadros de pessoal e apenas para pessoal administrativo e operário e auxiliar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.