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Decreto-lei 49/87, de 29 de Janeiro

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Sumário

Alarga ao Instituto Português do Património Cultural e seus serviços dependentes o disposto no Decreto-Lei n.º 118/86, de 27 de Maio, que aplica as disposições do Decreto-Lei n.º 280/85, de 22 de Julho, ao Ministério da Educação e Cultura no que respeita à contratação a prazo de pessoal não docente para exercer funções nos estabelecimentos de ensino não superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 49/87
de 29 de Janeiro
A adopção de medidas de rigor no controle funcional e financeiro dos diversos organismos e serviços da Administração Pública tem constituído um dos objectivos determinantes da política governativa, através do qual se pretende optimizar a operatividade dos recursos existentes e a correspondente eficácia institucional.

Constitui preocupação especial neste campo a contenção do crescimento dos efectivos vinculados à função pública, expressa na Lei do Orçamento do Estado para 1986 e no Despacho Normativo 47-B/86, de 18 de Junho, que consagra a quota global de descongelamento de admissões para o ano em curso.

Contudo, existem situações que, pela sua especificidade, exigem soluções particulares. É o caso do Instituto Português do Património Cultural (IPPC) e seus serviços dependentes - palácios, museus, bibliotecas públicas, arquivos distritais, academias, etc. -, os quais, por diversos circunstancialismos de carácter legal e funcional, nunca foram dotados dos recursos humanos indispensáveis ao seu regular funcionamento.

O sucessivo crescimento, quer institucional, quer dos respectivos acervos, bem como o facto de os mesmos se sediarem, em grande parte, em zonas periféricas, tem impedido a resolução do problema, o qual surge agravado pela circunstância de a maior densidade de pessoal se situar, nestes casos, nos grupos de pessoal administrativo e auxiliar e operário.

Não sendo desejável, enquanto se não efectivar a adequada análise e caracterização de funções, proceder ao descongelamento de admissões e visando assegurar o seu normal funcionamento, só é possível não aumentar o crescimento de efectivos mediante o recurso à contratação a prazo, à semelhança do regime instituído pelo Decreto-Lei 118/86, de 27 de Maio, para os estabelecimentos de ensino do subsistema não superior.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - O regime previsto no Decreto-Lei 118/86, de 27 de Maio, é igualmente aplicável ao IPPC e seus serviços dependentes.

2 - O regime previsto no número anterior vigorará a título excepcional enquanto não forem organicamente redimensionados os respectivos quadros de pessoal e apenas para pessoal administrativo e operário e auxiliar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-27 - Decreto-Lei 118/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 280/85, de 22 de Julho, ao Ministério da Educação e Cultura, no que respeita à contratação a prazo de pessoal não docente para exercer funções nos estabelecimentos de ensino não superior, imprimindo ao processo uma maior celeridade.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-18 - Despacho Normativo 47-B/86 - Ministério das Finanças

    Fixa em 6580 admissões a quota global de descongelamento da administração central para 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-03 - Decreto-Lei 216/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo estatuto orgânico do Instituto Português do Património Cultural (IPPC), um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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