de 27 de Maio
Considerando o significativo crescimento do parque escolar e a não admissão de pessoal administrativo e auxiliar de apoio que se tem verificado nos últimos cinco anos;Considerando que até ao redimensionamento dos quadros é necessário assegurar o normal funcionamento dos estabelecimentos de ensino, o que impõe a existência de pessoal administrativo e auxiliar de apoio, só sendo possível não aumentar o crescimento de efectivos mediante o recurso à contratação a prazo;
Considerando, finalmente, a situação específica em que se encontram os estabelecimentos de ensino não superior dependentes do Ministério da Educação e Cultura:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Ministro da Educação e Cultura poderá, obtida a concordância do Ministro das Finanças e para assegurar o regular funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário, autorizar a celebração de contratos a prazo certo de pessoal não docente, nos termos previstos no presente diploma.
2 - O regime previsto no número anterior vigorará a título excepcional enquanto não forem redimensionados os quadros de pessoal dos estabelecimentos dos ensinos primário, preparatório e secundário.
Art. 2.º O número de unidades a admitir será fixado por despacho do Ministro da Educação e Cultura, que indicará ainda o prazo do contrato e a existência de cobertura orçamental para proceder à contratação.
Art. 3.º - 1 - O contrato de trabalho a prazo certo previsto no presente diploma, qualquer que seja a duração nele estabelecida, nunca se converterá em contrato sem prazo.
2 - O contrato referido no número anterior caduca tácita e automaticamente no termo do prazo estabelecido.
3 - A caducidade do contrato não confere direito a qualquer indemnização.
4 - A celebração de novo contrato com os mesmos outorgantes nunca poderá considerar-se como prorrogação do contrato anterior.
5 - O contrato de trabalho a prazo certo não confere ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo.
Art. 4.º - 1 - O contrato previsto no presente diploma revestirá a forma escrita e conterá obrigatoriamente:
a) Identificação dos outorgantes;
b) Identificação, tão precisa quanto possível, do serviço a que a prestação do trabalho se destina;
c) Categoria profissional e remuneração do trabalhador;
d) Local da prestação de trabalho;
e) Data do início do prazo do contrato.
2 - O contrato está sujeito a visto do Tribunal de Contas.
Art. 5.º A inobservância do disposto no artigo 2.º e no artigo anterior do presente diploma implica a inexistência jurídica do contrato.
Art. 6.º Os funcionários ou agentes que celebrarem contratos juridicamente inexistentes são solidariamente responsáveis pela reposição das quantias indevidamente abonadas, para além da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.
Art. 7.º Ao contrato de trabalho a prazo certo aplicar-se-á supletivamente, em tudo o que não contrarie o presente diploma, a legislação geral do trabalho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - José Alberto Tavares Moreira.
Promulgado em 10 de Maio de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.