Decreto Regulamentar 71/86
de 13 de Dezembro
Tendo em vista dotar os quadros da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos com pessoal qualificado e, bem assim, aumentar as motivações profissionais do referido pessoal, a legislação orgânica daquele departamento prevê a transição para categorias compatíveis das carreiras dos funcionários habilitados com curso superior, mediante concurso de provas de conhecimentos.
Tornando-se necessário adaptar as provas de selecção ao conteúdo funcional das carreiras que corresponda à formação académica especializada dos funcionários acima mencionados, o Governo decreta, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, e da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 76.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 76.º
Promoção de funcionários licenciados
1 - Os funcionários pertencentes às carreiras do pessoal técnico de administração fiscal que possuam, pelo menos, a categoria de liquidador tributário de 1.ª classe e cinco anos de serviço nas referidas carreiras, com classificação não inferior a Bom no último triénio, podem ser nomeados, na qualidade de supranumerários, para as categorias de perito tributário de 1.ª classe, de perito de fiscalização tributária de 1.ª classe e de perito do contencioso tributário de 1.ª classe, com colocação nos serviços que forem indicados no despacho de nomeação, desde que sejam licenciados em Direito, Economia, Finanças, Organização e Gestão de Empresas e Gestão e Administração Pública ou diplomados pelos institutos superiores de contabilidade e administração.
2 - A nomeação a que se refere o número anterior depende de requerimento dos interessados dirigido ao Ministro das Finanças, não abre vaga no quadro de origem e considera-se efectuada até os funcionários serem providos em lugares dos quadros, após o movimento normal de transferências, desde que obtenham aprovação em concurso de avaliação curricular e de provas de conhecimentos específicos directamente relacionados com as áreas de actividade correspondentes às carreiras a que pertençam, sendo o respectivo programa aprovado, por despacho do Ministro das Finanças.
3 - Os funcionários providos nos termos do número anterior só podem ser nomeados para lugares de chefe de repartição de finanças desde que obtenham aprovação em concurso normal para o efeito previsto na legislação aplicável à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
4 - O concurso mencionado no n.º 2 do presente artigo deverá ser realizado em prazo não superior a um ano após a nomeação dos funcionários na situação de supranumerários, mantendo-se aqueles na referida situação até ao provimento em lugares dos quadros.
5 - Os funcionários que não compareçam às provas, não obtenham aprovação no concurso, desistam da nomeação ou não tomem posse dos lugares em que forem providos regressam à categoria e lugar de origem a partir do dia imediato ao da publicação da exoneração no Diário da República, sendo o despacho de exoneração proferido no prazo de dez dias após a verificação de qualquer das condições acima aludidas.
6 - Os funcionários abrangidos pelo disposto no número anterior não podem beneficiar novamente da faculdade prevista no presente artigo.
Art. 2.º - 1 - No prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma poderá ser autorizada pelo Ministro das Finanças a abertura do concurso previsto no n.º 2 do artigo 76.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, segundo a redacção dada pelo artigo 1.º deste diploma, ao qual poderão ser opositores os funcionários que tenham faltado ou sido excluídos em provas realizadas nos termos da anterior redacção do citado artigo 76.º
2 - Os funcionários referidos no número anterior que obtenham aprovação no concurso passam à situação prevista no n.º 1 do artigo 76.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 1.º deste decreto, até ao provimento em lugares dos quadros.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.