Decreto Regulamentar 20/89
de 25 de Julho
A administração fiscal desdobra-se em actividades que exigem pessoal com qualificações específicas adequadas.
Nesta perspectiva, torna-se necessário adequar o recrutamento para a categoria de ingresso da carreira do pessoal técnico de fiscalização tributária da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos às exigências próprias da correspondente área de actividade.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 48.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 48.º
Nomeação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto na primeira parte da alínea a) do n.º 1 não impede que aos candidatos seja exigido, como métodos de selecção, designadamente, avaliação curricular e ou aproveitamento em cursos de formação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Junho de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 10 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.