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Decreto Regulamentar 21/87, de 18 de Março

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Sumário

Reestrutura a carreira do pessoal de investigação do Centro de Estudos Fiscais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 21/87
de 18 de Março
O presente diploma tem por objectivo proceder a um adequado reajustamento do quadro do pessoal técnico superior dedicado à investigação do Centro de Estudos Fiscais (CEF) da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI).

Após as revalorizações efectuadas pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Junho, justifica-se a revisão da situação do pessoal de investigação do CEF, face ao regime das carreiras da função pública em geral, atentas as exigências de classificação académica de ingresso e progressão no respectivo quadro, bem como a natureza das funções que lhe estão cometidas, designadamente no tocante à investigação no domínio da fiscalidade e matérias afins.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do pessoal técnico superior dedicado à investigação do CEF da DGCI tem a estrutura indicada no mapa I anexo ao presente diploma.

Art. 2.º A alínea e) do artigo 52.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 52.º
Nomeação
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Investigadores mediante concurso baseado na análise curricular, de entre assessores com, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria e média de classificação não inferior a 16 valores ou Muito bom no último triénio.

Art. 3.º O quadro do pessoal da DGCI, aprovado pelo Decreto Regulamentar 16/85, de 28 de Fevereiro, é alterado conforme o mapa II anexo ao presente decreto regulamentar.

Art. 4.º Ao pessoal técnico superior dedicado a tarefas de investigação do CEF será igualmente aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 de artigo 105.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio.

Art. 5.º O investigador nomeado para dirigir o CEF, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, poderá optar pelo vencimento correspondente à respectiva categoria.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 27 de Fevereiro, de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I
Quadro do pessoal técnico superior dedicado a tarefas de investigação do Centro de Estudos Fiscais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

(ver documento original)

MAPA II
Alteração ao quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto Regulamentar 16/85, de 28 de Fevereiro.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Decreto Regulamentar 16/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Cria, no âmbito dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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