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Decreto Regulamentar 1/90, de 10 de Janeiro

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Sumário

Cria o Serviço de Administração do Imposto sobre o Rendimento (SAIR).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 1/90
de 10 de Janeiro
A profunda transformação do sistema tributário português operada com a recente entrada em vigor do imposto único sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC) impõe a criação, no âmbito dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, de uma estrutura administrativa que assegure uma eficaz gestão do imposto, apta a actuar através de comportamentos expeditos, racionais e com recurso a meios informáticos susceptíveis de permitir uma gestão eficaz da receita, com redução de custos administrativos e com o mínimo de incomodidade para os contribuintes.

Tratando-se de um imposto particularmente exigente, dadas as soluções legais nele consagradas, de que se destacam o relevo conferido à declaração do contribuinte no processo de determinação da matéria colectável, à centralização da liquidação e cobrança do imposto, à existência de mecanismos de reembolso e às facilidades concedidas aos obrigados fiscais no cumprimento dos respectivos deveres tributários, forçoso é concluir sobre a necessidade de ruptura com estruturas burocráticas de funcionamento ainda vigentes e da utilização de modernos instrumentos de gestão, designadamente a informática e o recurso, na função de cobrança, a entidades exteriores à administração fiscal.

A tecnicidade do imposto implica, por outro lado, a existência de funcionários de elevada preparação profissional, capazes de garantir a administração do imposto numa perspectiva integrada, zelando pela sua correcta aplicação, pela sua eficiente e atempada liquidação e pelo controlo da respectiva cobrança. Quanto ao dimensionamento do respectivo quadro de pessoal, prevê-se que este se restrinja ao mínimo essencial. O aumento em relação ao actual quadro geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos será, porém, compensado com a diminuição gradativa de lugares dos quadros dos serviços centrais com atribuições de gestão no domínio dos impostos que foram abolidos.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Inserção orgânica e atribuições
Artigo 1.º
Inserção orgânica
1 - É criado, no âmbito dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, o Serviço de Administração do Imposto sobre o Rendimento, adiante designado abreviadamente por SAIR.

2 - O SAIR funciona na directa dependência do director-geral, que poderá delegar em subdirectores-gerais os poderes que entender adequados à sua eficiente gestão.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - Ao SAIR incumbe, em geral, administrar, numa perspectiva integrada, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), de acordo com a legislação aplicável e as políticas definidas pelo Ministro das Finanças.

2 - São, ainda, atribuições do SAIR:
a) Assegurar a eficaz e uniforme aplicação das normas legais respeitantes ao IRS e ao IRC;

b) Definir as grandes linhas da administração do imposto e promover, junto dos serviços e entidades intervenientes na mesma, a aplicação das providências adequadas à sua eficiência;

c) Promover e controlar a correcta e atempada liquidação do imposto a efectuar pelo Serviço de Informática Tributária;

d) Assegurar e controlar a cobrança do imposto, instruindo, em conformidade, os serviços e entidades intervenientes;

e) Proceder à execução dos acordos internacionais em matéria da sua competência;

f) Colaborar com o Serviço de Fiscalização Tributária na sua acção de inspecção tributária, alertando-o para situações indiciadoras de evasão e fraude fiscais detectadas no âmbito da administração do imposto e propondo a inclusão no plano de actividades da fiscalização de determinadas categorias de contribuintes ou de sectores sócio-económicos que forem tidos por convenientes.

CAPÍTULO II
Estrutura
Artigo 3.º
Serviços
1 - O SAIR dispõe de serviços operativos e de serviços de apoio.
2 - São serviços operativos:
a) Direcção de Serviços do IRS;
b) Direcção de Serviços do IRC;
c) Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais;
d) Direcção de Serviços de Cobrança;
e) Direcção de Serviços de Contabilidade e Gestão de Fundos.
3 - São serviços de apoio:
a) Gabinete de Apoio Jurídico e Económico;
b) Gabinete de Auditoria Interna;
c) Divisão de Apoio Técnico à Gestão;
d) Divisão Administrativa.
4 - Para o desempenho das respectivas atribuições os serviços referidos no número anterior poderão dispor, para além das unidades orgânicas previstas no presente diploma, de sectores criados por despacho do Ministro das Finanças.

5 - Os sectores mencionados no número anterior são coordenados por funcionários do quadro do pessoal do SAIR, a designar pelo director-geral, aos quais é aplicável o Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio.

Artigo 4.º
Direcções de Serviços do IRS e do IRC
1 - Às Direcções de Serviços do IRS e do IRC incumbe acompanhar a aplicação dos correspondentes impostos, realizar estudos necessários à sua eficiente administração e, bem assim, pronunciar-se sobre os casos concretos que lhes sejam submetidos nos termos da lei.

2 - Para o desempenho das respectivas atribuições as Direcções de Serviços referidas no número anterior dispõem, cada uma, das seguintes divisões:

a) Divisão de Concepção;
b) Duas Divisões de Administração do Imposto (1.ª e 2.ª);
c) Divisão de Estudos.
3 - Incumbe às Divisões de Concepção:
a) Propor as alterações legislativas necessárias ao aperfeiçoamento dos correspondentes impostos e apreciar por determinação superior os projectos de diplomas respeitantes aos mesmos;

b) Sistematizar as informações e decisões administrativas e assegurar a sua difusão pelos serviços da administração fiscal;

c) Elaborar e propor instruções administrativas tendentes à correcta aplicação das normas legais e à harmonização doutrinária relativamente aos correspondentes impostos;

d) Conceber e aperfeiçoar, do ponto de vista técnico-fiscal, as declarações e impressos necessários à administração dos correspondentes impostos.

4 - Incumbe às Divisões de Administração do Imposto:
a) Emitir pareceres e ou pronunciar-se em reclamações e recursos hierárquicos;
b) Analisar e dar parecer sobre propostas de revisão do lucro tributável;
c) Informar exposições e pedidos de esclarecimentos dos contribuintes.
5 - Incumbe às Divisões de Estudos:
a) Preparar e analisar os indicadores que permitam a avaliação e o controlo dos resultados dos correspondentes impostos e, bem assim, prever as respectivas receitas;

b) Detectar, no caso de desvios aos resultados previstos, a que áreas da administração dos correspondentes impostos devem aqueles ser imputados, propondo as providências que devam ser consideradas no âmbito dos serviços da administração fiscal responsáveis pelas referidas áreas;

c) Fornecer os elementos destinados à elaboração do plano e o relatório de actividades do SAIR.

Artigo 5.º
Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais
1 - À Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais incumbe apreciar os pedidos de benefícios fiscais no âmbito do IRS e do IRC, proceder à sua avaliação numa perspectiva de custo-benefício, efectuar os estudos necessários ao aperfeiçoamento do respectivo regime, assegurar a execução dos acordos internacionais e propor a sua revisão quando o considere conveniente.

2 - Para o desempenho das suas atribuições a Direcção de Serviços dispõe de duas divisões, respectivamente 1.ª e 2.ª, às quais incumbe informar os pedidos de benefícios fiscais e outros que lhe sejam distribuídos no âmbito da execução dos acordos internacionais, bem como recolher e tratar a informação para efeito dos estudos a que se refere o número anterior.

Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Cobrança
1 - À Direcção de Serviços de Cobrança incumbe supervisionar e controlar a cobrança do IRS e do IRC.

2 - Para o desempenho das respectivas atribuições a Direcção de Serviços dispõe das seguintes divisões:

a) Divisão de Cobrança;
b) Divisão de Anulações e Reembolsos;
c) Divisão de Relações com os Operadores Económicos.
3 - Incumbe à Divisão de Cobrança:
a) Acompanhar e controlar a actividade dos serviços e entidades intervenientes na cobrança;

b) Reunir e tratar a informação necessária ao controlo dos pagamentos;
c) Efectuar o controlo dos pagamentos em prestações;
d) Emitir instruções sobre a divulgação da informação respeitante à cobrança.
4 - Incumbe à Divisão de Anulações e Reembolsos:
a) Controlar os procedimentos que impliquem a reforma da liquidação;
b) Emitir autorizações parciais ou totais relativas aos reembolsos.
5 - Incumbe à Divisão de Relações com os Operadores Económicos:
a) Preparar e manter actualizados os protocolos com as entidades intervenientes na cobrança;

b) Acompanhar e controlar a execução dos protocolos;
c) Prestar informações aos contribuintes sobre assuntos que lhes digam respeito e aguardem decisão ou resposta.

Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Contabilidade e Gestão de Fundos
1 - À Direcção de Serviços de Contabilidade e Gestão de Fundos incumbe efectuar o controlo contabilístico das receitas arrecadadas e dos reembolsos pagos, bem como assegurar a gestão das contas bancárias e as transferências de fundos.

2 - Para o desempenho das respectivas atribuições a Direcção de Serviços dispõe das seguintes divisões:

a) Divisão de Contabilidade e Estatística;
b) Divisão de Gestão de Fundos.
3 - Incumbe à Divisão de Contabilidade e Estatística:
a) Assegurar os procedimentos necessários ao controlo contabilístico das receitas arrecadadas, das anulações e dos reembolsos efectuados;

b) Elaborar a conta de gerência da responsabilidade do SAIR;
c) Fornecer dados estatísticos relativos aos impostos sobre o rendimento.
4 - Incumbe à Divisão de Gestão de Fundos:
a) Providenciar para que as contas de depósitos à ordem nas instituições de crédito estejam devidamente aprovisionadas;

b) Assegurar as transferências de fundos para a conta do Tesouro e, bem assim, para as regiões autónomas e autarquias locais;

c) Efectuar os reembolsos de IRS e de IRC.
Artigo 8.º
Gabinete de Apoio Jurídico e Económico
1 - O Gabinete de Apoio Jurídico e Económico é o serviço ao qual incumbe, no âmbito das atribuições do SAIR, e sem prejuízo das competências do Centro de Estudos Fiscais, o seguinte:

a) Elaborar estudos e efectuar consultadoria em matéria jurídica e económico-financeira;

b) Participar nas actividades respeitantes às relações fiscais internacionais;
c) Pronunciar-se sobre as questões emergentes de execução dos acordos internacionais relacionados com a tributação do rendimento.

2 - O Gabinete é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 9.º
Gabinete de Auditoria Interna
1 - Ao Gabinete de Auditoria Interna incumbe acompanhar o funcionamento dos serviços da Direcção-Geral intervenientes na administração do IRS e do IRC, tendo em vista:

a) Aferir desvios relacionados com a aplicação das normas legais e dos procedimentos técnico-tributários e propor as adequadas providências correctivas;

b) Prestar o apoio técnico que se revele necessário em ordem à eficiente administração dos impostos e à prevenção de erros relacionados com a sua liquidação e cobrança;

c) Sugerir melhorias na eficiência dos respectivos serviços quanto à administração dos impostos e exercer o adequado esclarecimento dos funcionários, quando necessário;

d) Avaliar os meios humanos e materiais de que dispõem os serviços para efeito da administração dos impostos e propor a sua adequação em função das necessidades.

2 - O Gabinete pode funcionar por sectores regionais.
3 - A criação e funcionamento dos sectores regionais são estabelecidos mediante despacho do Ministro das Finanças, por proposta do director-geral.

4 - O Gabinete é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

5 - As atribuições do Gabinete poderão ser realizadas por pessoal a destacar de outros serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Artigo 10.º
Divisão de Apoio Técnico à Gestão
À Divisão de Apoio Técnico à Gestão incumbe o desempenho de actividades de apoio nas áreas do planeamento, formação, documentação e atendimento, nomeadamente:

a) Preparar o plano de actividades do SAIR e acompanhar a sua execução, alertando para os desvios que se verificarem, e, bem assim, remeter os elementos destinados à elaboração do plano de actividades da Direcção-Geral;

b) Recolher e tratar a informação necessária à elaboração do relatório de actividades do SAIR;

c) Colaborar com o Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional na elaboração dos planos de formação;

d) Organizar e manter em funcionamento o serviço de documentação;
e) Assegurar o sistema de registo e arquivo de documentação;
f) Assegurar o serviço de atendimento.
Artigo 11.º
Divisão Administrativa
1 - À Divisão Administrativa incumbe o desempenho de actividades de apoio administrativo e logístico necessárias ao funcionamento do SAIR, nomeadamente:

a) Executar os procedimentos relacionados com a administração do pessoal e organizar e manter actualizado o respectivo registo;

b) Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos devidos ao pessoal;

c) Propor, realizar e processar as despesas, de acordo com as verbas atribuídas ao serviço, e garantir a execução de quaisquer outros procedimentos relacionados com a contabilidade;

d) Efectuar a gestão do material;
e) Superintender no pessoal auxiliar.
2 - A actividade da Divisão exerce-se em articulação com as Direcções de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e de Gestão Financeira e Patrimonial.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 12.º
Quadro do pessoal
O quadro do pessoal do SAIR é o que consta dos mapas anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante e que constituem um contingente do quadro do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Artigo 13.º
Preenchimento dos lugares do quadro do pessoal dirigente
1 - O preenchimento dos cargos de directores de serviços é feito nos termos do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e ainda de entre funcionários habilitados com o curso de Administração Tributária previsto no mapa II anexo ao Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, ou que tenham sido promovidos à categoria de director de finanças antes da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril.

2 - O preenchimento de lugares de chefe de divisão é feito nos termos do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e ainda de entre funcionários pertencentes ao grupo do pessoal técnico de orientação e supervisão com categoria igual ou superior a principal.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 14.º
Alterações do quadro do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Ao quadro do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovado pelas Portarias 523/87, de 27 de Junho, 146/88, de 9 de Março, 673/88, de 8 de Outubro e 520/89, de 8 de Julho, e pelos Decretos Regulamentares n.os 40/88, de 18 de Novembro, e 26/89, de 18 de Agosto, são acrescentados os lugares previstos nos mapas anexos ao presente diploma, sem prejuízo da diminuição dos lugares dos quadros de contingentação correspondentes aos serviços de gestão dos impostos abolidos.

Artigo 15.º
Colocação do pessoal no SAIR
Durante o período de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, o pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pode ser colocado no SAIR mediante despacho do director-geral, independentemente dos serviços onde actualmente se encontra colocado e sem observância das normas referentes a transferências e colocações previstas no Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Outubro de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadros do pessoal
(ver documento original)

Resumo dos quadros do pessoal do SAIR
Direcção de Serviços do IRS ... 63
Direcção de Serviços do IRC ... 64
Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais ... 38
Direcção de Serviços de Cobrança ... 39
Direcção de Serviços de Contabilidade e Gestão de Fundos ... 14
Gabinete de Apoio Jurídico e Económico ... 11
Gabinete de Auditoria Interna ... 45
Divisão de Apoio Técnico à Gestão ... 24
Divisão Administrativa ... 30
... 328

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-28 - Decreto-Lei 363/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Reestrutura a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-16 - Decreto Regulamentar 12/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-27 - Portaria 523/87 - Ministério das Finanças

    Substitui o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/85, de 28 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Portaria 146/88 - Ministério das Finanças

    ALTERA OS QUADRO GERAL E OS QUADROS DE CONTINGENTACAO DO PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS, APROVADOS, RESPECTIVAMENTE PELAS PORTARIAS NUMEROS 523/87, DE 27 DE JUNHO E 483/85, DE 18 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-08 - Portaria 673/88 - Ministério das Finanças

    Aprova os novos quadros de pessoal dos serviços centrais e distritais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-08 - Portaria 520/89 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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