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Portaria 673/88, de 8 de Outubro

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Sumário

Aprova os novos quadros de pessoal dos serviços centrais e distritais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Texto do documento

Portaria 673/88
de 8 de Outubro
Tornando-se necessário alterar os quadros de contingentação do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em virtude das alterações introduzidas no quadro geral do pessoal daquele departamento, por força do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, da Portaria 407/88, de 28 de Junho, e da integração no mesmo de funcionários pertencentes à extinta Secretaria de Estado da Administração Pública e ao ex-Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego:

Manda o Governo pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro o seguinte:

1.º Os quadros de pessoal dos serviços centrais e distritais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos são os constantes dos mapas I e II anexas à presente portaria.

2.º Os lugares de contínuo de 1.ª e 2.ª classes dos tribunais tributários de 1.ª instância e dos serviços locais constantes dos mapas I e III anexos à Portaria 483/85, de 18 de Julho, consideram-se como lugares de auxiliar administrativo de 1.ª e 2.ª classes.

Ministério das Finanças.
Assinada em 15 de Setembro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

MAPA I
(ver documento original)

MAPA II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-28 - Decreto-Lei 363/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Reestrutura a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-18 - Portaria 483/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Visa contingentar o quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-28 - Portaria 407/88 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), aprovado pela Portaria n.º 523/87, de 27 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-04 - Portaria 175/89 - Ministério das Finanças

    Aumenta o quadro geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto Regulamentar 26/89 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Decreto Regulamentar n.º 16/85, de 28 de Fevereiro, que criou, no âmbito dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (SIVA).

  • Tem documento Em vigor 1990-01-10 - Decreto Regulamentar 1/90 - Ministério das Finanças

    Cria o Serviço de Administração do Imposto sobre o Rendimento (SAIR).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-31 - Portaria 235/90 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro geral do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Portaria 326/90 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de contingentação dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovado pela Portaria n.º 673/88, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-18 - Portaria 412/92 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovado pela Portaria n.º 523/87, de 27 de Junho, na parte relativa ao pessoal técnico de serviço social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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