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Decreto Regulamentar 26/89, de 18 de Agosto

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto Regulamentar n.º 16/85, de 28 de Fevereiro, que criou, no âmbito dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (SIVA).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 26/89
de 18 de Agosto
O Decreto Regulamentar 16/85, de 28 de Fevereiro, criou, no âmbito dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (SIVA).

Após cerca de três anos de experiência de funcionamento deste Serviço, verificou-se a necessidade de reajustar a estrutura actual às realidades existentes, de modo a conferir-lhe uma capacidade de resposta eficaz às solicitações que lhe são dirigidas, quer nas suas relações directas com os sujeitos passivos do imposto, quer na sua articulação com os departamentos intermédios.

Este reajustamento passa não só por uma reestruturação dos serviços já criados, mas também por um redimensionamento global do quadro de pessoal, em especial no respeitante às áreas da cobrança, dos reembolsos e dos serviços de apoio em geral.

Na verdade, têm-se evidenciado algumas insuficiências, umas em resultado dos inevitáveis adiamentos de alguns projectos, outras de situações imprevisíveis na fase de concepção, que carecem de soluções urgentes ao nível da estrutura da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

O facto de grande parte dos funcionários que prestam actividade no SIVA ter sido nele colocado em regime de requisição ou destacamento de outros departamentos da Administração torna precário o respectivo vínculo, pelo que urge consolidar a respectiva situação funcional, tanto mais que o referido pessoal satisfaz necessidades normais de funcionamento do serviço.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto Regulamentar 16/85, de 28 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º
Criação e dependência
1 - No âmbito dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, é criado o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, adiante designado por Serviço do IVA ou SIVA.

2 - ...
Artigo 3.º
Atribuições
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Assegurar o desempenho de quaisquer outras actividades que lhe sejam cometidas por lei ou que se compreendam dentro dos fins prosseguidos pelo Serviço.

2 - ...
Artigo 4.º
Serviços
O Serviço do IVA compreende serviços operativos e serviços de apoio:
1) São serviços operativos:
a) A Direcção de Serviços de Concepção e Administração;
b) A Direcção de Serviços de Controle;
c) A Direcção de Serviços de Reembolsos;
d) O Serviço Central de Cobrança;
2) São serviços de apoio:
a) O Gabinete de Apoio Jurídico e Económico;
b) A Divisão de Apoio Técnico à Gestão;
c) A Divisão Administrativa.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) 2 Divisões de Administração do Imposto (1.ª e 2.ª);
c) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) Realizar estudos e trabalhos técnicos que permitam avaliar as consequências de alterações na tributação de actividades e ou produtos sujeitos a imposto.

3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
5 - ...
6 - A Divisão de Concepção do Imposto divide-se nos seguintes sectores, com as atribuições que se indicam:

a) Sector de Análise (1.º Sector) - as atribuições referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2;

b) Sector de Legislação (2.º Sector) - as atribuições referidas nas alíneas e), f), g), h) e i) do n.º 2;

c) Sector de Estudos (3.º Sector) - as atribuições referidas nas alíneas j), l), m) e n) do n.º 2.

7 - No âmbito da atribuição referida na alínea a) do n.º 3, as Divisões de Administração do Imposto dividem-se nos seguintes sectores, com as competências que se indicam:

a) 1.ª Divisão:
i) Sector da Incidência (4.º Sector) - elaboração de pareceres sobre a aplicação do IVA em matéria de incidência e valor tributável;

ii) Sector das Isenções (5.º Sector) - elaboração de pareceres sobre a aplicação do IVA em matéria de isenções;

b) 2.ª Divisão:
i) Sector das Taxas (6.º Sector) - elaboração de pareceres sobre a aplicação do IVA em matéria de taxas;

ii) Sector da Liquidação (7.º Sector) - elaboração de pareceres sobre a aplicação do IVA em matéria de liquidação, pagamentos e outras obrigações.

Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Reembolsos
1 - A Direcção de Serviços de Reembolsos é o serviço ao qual incumbem a coordenação e o controlo de todos os reembolsos do IVA, sendo integrada por duas Divisões de Reembolsos (1.ª e 2.ª).

2 - Compete especialmente à Direcção de Serviços de Reembolsos, através das Divisões referidas no número anterior:

a) Coordenar e controlar os reembolsos do imposto aos sujeitos passivos enquadrados nos regimes normal e especial dos pequenos retalhistas, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

b) Coordenar e controlar os reembolsos do imposto às representações diplomáticas, organismos internacionais reconhecidos por Portugal, ou seu pessoal, ou a quaisquer outras entidades, de harmonia com os respectivos diplomas;

c) Coordenar e controlar os reembolsos do imposto aos sujeitos passivos não estabelecidos no interior do País, de acordo com a legislação em vigor;

d) Elaborar instruções sobre os pedidos de reembolsos e seu encaminhamento, bem como sobre as normas a seguir na apreciação dos mesmos pedidos;

e) Organizar, a nível central, um registo de reembolsos;
f) Garantir o fornecimento da informação necessária aos tratamentos contabilísticos e estatísticos respeitantes ao imposto e adequados à boa gestão dos reembolsos.

3 - As Divisões de Reembolsos dividem-se nos seguintes sectores, com as atribuições que se indicam:

a) 1.ª Divisão:
i) Sector de Reembolsos do Regime Normal (1.º Sector) - as atribuições referidas na alínea a) do n.º 2 quanto aos sujeitos passivos enquadrados no regime normal;

ii) Sector de Reembolsos do Regime dos Pequenos Retalhistas (2.º Sector) - as atribuições referidas na alínea a) do n.º 2 quanto aos sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas;

b) 2.ª Divisão:
i) Sector de Reembolsos Especiais (3.º Sector) - as atribuições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2;

ii) Sector de Registo e Informação (4.º Sector) - as atribuições referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2.

Artigo 8.º
Serviço Central de Cobrança
1 - O Serviço Central de Cobrança é equiparado, para todos os efeitos legais, a direcção de serviços, incumbindo-lhe, em geral, proceder à cobrança centralizada de imposto, através das seguintes divisões nele integradas:

a) Divisão de Processamento Administrativo da Cobrança;
b) Divisão de Administração do Cadastro.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Assegurar a recepção dos meios de pagamento do imposto e o seu depósito imediato nas contas do SIVA nas instituições de crédito;

e) Organizar e executar as operações de microfilmagem dos documentos que devam permanecer nos arquivos do Serviço, velar pela segurança e conservação dos produtos da microfilmagem e fornecer cópias dos documentos microfilmados, conforme as necessidades dos serviços;

f) Proceder à recolha e registo de dados;
g) Organizar as contas correntes dos contribuintes e garantir a sua permanente actualização;

h) Vigiar a entrega regular das declarações e a emissão dos correspondentes documentos de pagamento e accionar os meios legais, sempre que necessário, tendo em vista a integração de eventuais irregularidades;

i) Apurar o imposto e outros encargos legais, quando devidos, relativamente aos contribuintes faltosos;

j) Garantir o fornecimento da informação necessária aos tratamentos contabilísticos e estatísticos respeitantes ao imposto;

l) Assegurar as transferências de fundos para a conta do Tesouro nos prazos determinados na lei;

m) Assegurar as entregas das importâncias devidas, a título de comparticipação nas receitas do IVA, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como aos municípios e órgãos locais ou regionais de turismo, nos termos e prazos previstos nas leis respectivas;

n) Apreciar os pedidos de revisão das liquidações automáticas, enviados pelas repartições de finanças e direcções de finanças, e informar acerca dos requerimentos e exposições apresentados pelos contribuintes sobre a mesma matéria.

3 - Compete ao Serviço Central de Cobrança, através da Divisão de Administração do Cadastro:

a) Organizar e manter actualizado o registo centralizado dos contribuintes;
b) Proceder à recolha e registo de dados;
c) Analisar toda a documentação relativa a sujeitos passivos em situação de anormalidade face ao ficheiro de cadastro;

d) Regularizar todas as situações que originem liquidações oficiosas por deficiências de enquadramento;

e) Proceder à manutenção das tabelas de suporte do sistema informático;
f) Controlar os resultados de transacções consideradas críticas para o sistema;

g) Assegurar o circuito dos documentos de informação entre o SIVA e as repartições de finanças.

4 - A Divisão de Processamento Administrativo da Cobrança divide-se nos seguintes sectores, com as atribuições que se indicam:

a) Sector de Expedição e Recepção dos Documentos de Cobrança (1.º Sector) - as atribuições referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2;

b) Sector dos Meios de Pagamento (2.º Sector) - as atribuições referidas na alínea d) do n.º 2;

c) Sector de Microfilmagem (3.º Sector) - as atribuições referidas na alínea e) do n.º 2;

d) Sector de Recolha de Dados (4.º Sector) - as atribuições referidas na alínea f) do n.º 2;

e) Sector de Controle de Cobrança (5.º Sector) - as atribuições referidas nas alíneas g), h) e i) do n.º 2;

f) Sector de Coordenação e Controle (6.º Sector) - as atribuições referidas na alínea j) do n.º 2;

g) Sector de Contabilização (7.º Sector) - as atribuições referidas nas alíneas l) e m) do n.º 2;

h) Sector do Contencioso das Liquidações (8.º Sector) - as atribuições referidas na alínea n) do n.º 2.

5 - A Divisão de Administração do Cadastro divide-se nos seguintes sectores, com as atribuições que se indicam:

a) Sector de Tratamento e Recolha das Declarações (9.º Sector) - as atribuições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3;

b) Sector de Anomalias (10.º Sector) - as atribuições referidas nas alíneas c) e d) do n.º 3;

c) Sector de Gestão do Cadastro (11.º Sector) - as atribuições referidas nas alíneas e), f) e g) do n.º 3.

Artigo 9.º
Nomeação dos directores de serviços
1 - A nomeação dos directores dos serviços operativos referidos no artigo 4.º é feita por despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta do director-geral das Contribuições e Impostos, de entre funcionários habilitados com o curso de administração tributária referido no mapa II anexo ao Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, ou de entre técnicos superiores que sejam licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas, com categoria igual ou superior a principal.

2 - É aplicável ao pessoal dirigente nomeado nos termos do número anterior de entre técnicos superiores o regime do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

Artigo 10.º
Nomeação dos chefes de divisão
1 - A nomeação dos chefes de divisão é feita por despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta do director-geral das Contribuições e Impostos, de entre subdirectores tributários, supervisores tributários, técnicos orientadores e técnicos superiores, com categoria igual ou superior a principal.

2 - É aplicável ao pessoal dirigente referido no número anterior nomeado de entre técnicos superiores o regime do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

Artigo 2.º
São aditados ao Decreto Regulamentar 16/85, de 28 de Fevereiro, os artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C e 10.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 8.º-A
Gabinete de Apoio Jurídico e Económico
1 - Ao Gabinete de Apoio Jurídico e Económico, e sem prejuízo das atribuições do Centro de Estudos Fiscais, incumbe prestar assistência e consulta em questões jurídicas e económicas no âmbito das competências do SIVA.

2 - No exercício das suas atribuições compete em especial ao Gabinete de Apoio Jurídico e Económico:

a) Coordenar as acções da competência do Serviço do IVA no âmbito das actividades decorrentes da integração de Portugal nas Comunidades Europeias;

b) Recomendar a adopção de medidas visando a aplicação interna do direito comunitário;

c) Coordenar e apoiar a representação e a participação nos comités e grupos de trabalho que funcionam junto das instituições das Comunidades Europeias e acompanhar a sua acção;

d) Dar parecer sobre matérias que sejam submetidas à sua apreciação, bem como sobre estudos jurídico-económicos realizados que se mostrem necessários à correcta aplicação do imposto;

e) Elaborar a estimativa da base de recursos próprios IVA a transmitir anualmente à Comissão das Comunidades Europeias;

f) Elaborar o relatório anual a enviar à Comissão das Comunidades Europeias sobre o montante definitivo da base de recursos próprios IVA;

g) Elaborar estudos sobre as consequências, a nível da receita, taxa de imposto e outras variáveis económicas, das medidas de harmonização no domínio do IVA e dos impostos especiais sobre o consumo, determinados pela CEE;

h) Elaborar, quer por determinação superior, quer por iniciativa do SIVA, estudos de carácter jurídico-económico que visem o aprofundamento das questões relativas ao imposto e à dinamização da respectiva administração.

3 - O Gabinete de Apoio Jurídico e Económico tem o nível de direcção de serviços.

4 - O director do Gabinete é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, sendo nomeado por despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta do director-geral das Contribuições e Impostos, de entre funcionários com categoria igual ou superior a técnico superior principal que sejam licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas.

Artigo 8.º-B
Divisão de Apoio Técnico à Gestão
1 - A Divisão de Apoio Técnico à Gestão é o serviço de apoio técnico cuja acção se enquadra no domínio da gestão do Serviço do IVA, nas áreas de planeamento, formação e informação, relações públicas e documentação, incumbindo-lhe especialmente:

a) Elaborar o plano global de actividades do SIVA e acompanhar a sua execução, propondo as medidas correctivas que se revelem necessárias;

b) Elaborar estudos em ordem à avaliação quantitativa e qualitativa dos meios humanos e materiais, tendo em vista o adequado desempenho das actividades relacionadas com o imposto;

c) Elaborar estudos em ordem à satisfação das necessidades de informação do SIVA e ao aperfeiçoamento dos métodos do trabalho;

d) Proceder à recolha e registo da doutrina nos planos legislativo, jurisprudencial e administrativo, bem como de monografias, referências bibliográficas e outras;

e) Proceder à manutenção das tabelas de suporte do sistema informático de gestão de documentos;

f) Assegurar a recepção, expedição, tratamento, recolha e registo de toda a documentação recebida ou emitida pelo SIVA;

g) Assegurar a catalogação, tratamento, recolha e registo de todas as publicações recebidas ou adquiridas pelo Serviço;

h) Promover acções de formação em colaboração com o Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;

i) Desencadear acções de esclarecimento aos contribuintes no âmbito do SIVA, bem como colaborar com a Direcção de Serviços de Informações e Relações Públicas na organização de programas de informação.

2 - A Divisão de Apoio Técnico à Gestão divide-se nos seguintes sectores:
a) Sector de Planeamento (1.º Sector), ao qual incumbe o desempenho das atribuições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b) Sector de Formação, Informação e Relações Públicas (2.º Sector), ao qual incumbe o desempenho das atribuições referidas nas alíneas c), d), e), h) e i) do n.º 1;

c) Sector da Correspondência (3.º Sector), ao qual incumbe o desempenho da atribuição referida na alínea f) do n.º 1;

d) Sector da Documentação (4.º Sector), ao qual incumbe o desempenho da atribuição referida na alínea g) do n.º 1.

Artigo 8.º-C
Divisão Administrativa
1 - A Divisão Administrativa é um serviço de apoio instrumental, cuja acção se desenvolve na área dos recursos humanos, dos meios materiais, da contabilidade, do património, da impressão e arquivo, de acordo com as disposições legais aplicáveis e segundo critérios de boa gestão, competindo-lhe, no âmbito do SIVA:

a) Organizar e manter actualizado o ficheiro dos funcionários, executando todos os procedimentos relacionados com a gestão de pessoal;

b) Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos devidos aos funcionários do SIVA;

c) Propor, realizar e processar as despesas de acordo com as verbas atribuídas ao SIVA;

d) Proceder à imputação de custos e garantir quaisquer outros procedimentos administrativos relacionados com a contabilidade;

e) Criar e manter o inventário permanente de todo o material e equipamento do SIVA;

f) Assegurar a manutenção e zelar pela segurança das instalações e do equipamento;

g) Imprimir e reproduzir publicações, instruções, informações e quaisquer outros documentos;

h) Organizar e zelar pelo bom funcionamento do arquivo.
2 - A Divisão Administrativa divide-se nos seguintes sectores, aos quais incumbe:

a) Sector de Administração de Pessoal (1.º Sector), ao qual incumbe o desempenho das atribuições referidas na alínea a) do n.º 1;

b) Sector de Contabilidade e de Material (2.º Sector), ao qual incumbe o desempenho das atribuições referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1;

c) Sector de Manutenção (3.º Sector), ao qual incumbe o desempenho das atribuições referidas na alínea f) do n.º 1;

d) Sector de Impressão e Arquivo (4.º Sector), ao qual incumbe o desempenho das atribuições referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1;

Artigo 10.º-A
Nomeação dos responsáveis pelos sectores
1 - Os responsáveis pelo funcionamento dos sectores referidos nos n.os 6 e 7 do artigo 5.º, 3 do artigo 7.º, 4 e 5 do artigo 8.º, 2 do artigo 8.º-B e 2 do artigo 8.º-C do presente diploma são designados pelo director-geral das Contribuições e Impostos, mediante proposta do subdirector-geral responsável pelo SIVA.

2 - Aplica-se aos funcionários referidos no número anterior, bem como aos chefes de equipa referidos no n.º 6 do artigo 6.º, o disposto no n.º 3 do artigo 105.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, quanto ao exercício de funções de chefia.

Artigo 3.º
Transição de pessoal para o quadro do SIVA
1 - Poderão transitar para o quadro de pessoal do SIVA os funcionários que prestem serviço no mesmo na situação de destacados ou requisitados, desde que tenham revelado qualidades de desempenho e o solicitem, mediante requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - A transição a que se refere o número anterior efectua-se:
a) Para a mesma carreira e categoria igual à que possuem;
b) Para categoria de outra carreira correspondente às funções que efectivamente desempenhem, remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior na estrutura da carreira para onde transitem, quando não se verifique coincidência de remunerações, desde que o funcionário possua as habilitações literárias legalmente exigidas para a categoria e carreira para onde transita;

c) Nos casos em que a transição se processe nos termos da alínea anterior é contado, para todos os efeitos legais, na nova carreira e categoria, o tempo de serviço prestado na carreira e categoria de origem.

3 - A transição prevista na alínea b) do número anterior não pode efectuar-se para as carreiras do pessoal técnico de administração fiscal.

Artigo 4.º
Alteração dos quadros de pessoal
O quadro do pessoal do SIVA é o constante do mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante, acrescendo ao quadro do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos os lugares nele incluídos que não figuram na Portaria 673/88, de 8 de Outubro.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Maio de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
(ver documento original)
Conteúdo funcional das carreiras de desenhador e de desenhador de artes gráficas

Desenhador de artes gráficas. - Executa ilustrações para livros, cartazes, anúncios, impressos, marcas para embrulhos, brochuras publicitárias e de prestígio ou outras publicações, de acordo com as maquetas elaboradas pelo maquetista: recebe a maqueta do trabalho a realizar, observa e interpreta cuidadosamente as características dos esboços, desenhos, fotografias e textos; informa-se do local a que se destinam, finalidade, proporções, preço ou outros elementos necessários à elaboração do trabalho; escolhe a técnica adequada às características da obra (lápis, tinta de óleo ou água, carvão, etc.); executa com precisão os desenhos de acordo com as composições elaboradas pelo maquetista, a fim de permitir a sua reprodução gráfica; escolhe, se for caso disso, as fotografias que se adaptem à finalidade do trabalho, corta-as, dá-lhes os retoques necessários e monta-as nos lugares respectivos, de acordo com os esboços da maqueta; desenha, se necessário, as letras para os textos que acompanham as ilustrações.

Desenhador. - Executa planos, alçados, cortes, perspectivas, mapas, cartas, gráficos e outros traçados segundo esboços e especificações complementares, utilizando material e equipamento adequados: examina esboços, esquemas e especificações técnicas, elaborados por engenheiros, arquitectos ou outros técnicos; calcula dimensões, superfícies, volumes e outros factores, a fim de completar os elementos recebidos; relaciona as dimensões dos diferentes elementos da obra a efectuar e consulta, se necessário, o autor do projecto, tendo em vista a introdução de alterações ou ajustamentos convenientes; corta o papel segundo as dimensões adequadas e fixa-o na mesa de trabalho; prepara materiais, como lápis e borrachas, transferidor, esquadros, réguas de escala, compassos, etc.; inicia geralmente o desenho a traço fino e muito leve de lápis, à escala correspondente, segundo esboços ou especificações diversas e empregando a simbologia adequada ao tipo de trabalho a realizar; desenha plantas, alçados, cortes, pormenores e perspectivas, cotando-os com precisão; vinca a traço mais forte, com lápis, tinta-da-china ou outro material, as linhas definitivas do desenho, obedecendo às espessuras convencionalmente determinadas; escreve o título da obra e as legendas, com letra desenhada à mão, a escantilhão ou por outro processo, e verifica se o trabalho está de acordo com as especificações recebidas. Por vezes aplica tintas de várias cores e procede à ampliação ou redução de desenhos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-28 - Decreto-Lei 363/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Reestrutura a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Decreto Regulamentar 16/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Cria, no âmbito dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-08 - Portaria 673/88 - Ministério das Finanças

    Aprova os novos quadros de pessoal dos serviços centrais e distritais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-04 - Decreto Regulamentar 10/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 16/85, de 28 de Fevereiro (cria, no âmbito dos Serviços Centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo), no que se refere ao provimento do pessoal dirigente, adequando-o ao disposto no Decreto-Lei nº 323/89 de 26 de Setembro, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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