de 21 de Dezembro
Considerando a necessidade de promover o total aproveitamento dos agentes do quadro geral de adidos, tendo em atenção as carências de pessoal dos serviços e organismos públicos e o interesse que existe numa rápida integração social e profissional daqueles trabalhadores;Considerando que a eficiência dessa integração está directamente ligada à possibilidade de assegurar o aproveitamento das qualificações e experiência profissional dos adidos em áreas de actividade próximas daquelas em que exerciam actividade nos territórios descolonizados;
Considerando que a melhor forma para obter situações de pleno emprego consiste na colocação dos adidos nos organismos da nossa Administração homólogos daqueles a que se encontravam afectos naqueles territórios, o que constitui o caso dos funcionários dos seus serviços de Finanças face à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, com base no artigo 13.º e no n.º 4 do artigo 41.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 356/77, de 31 de Agosto, o seguinte:
1.º
(Integração de adidos na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos)
1 - São integrados na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), na qualidade de supranumerários, os funcionários com as categorias constantes do mapa I anexo ao presente diploma, afectos aos quadros dos serviços de Finanças dos territórios descolonizados, que tenham ingressado ou venham a ingressar no quadro geral de adidos (QGA) e que tenham exercido, naqueles serviços, funções correspondentes às desempenhadas pelos aspirantes ou pelos funcionários dos quadros técnicos da administração fiscal e fiscalização tributária daquela Direcção-Geral.
2 - Poderão, ainda, ser integrados na qualidade de supranumerários os funcionários das categorias constantes do mapa II que, pelas funções desempenhadas nos serviços de finanças, interessem à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, bem como os adidos que se encontrarem destacados ou requisitados à data da publicação deste diploma, que possuam qualificações adequadas à actividade da Direcção-Geral.
3 - Os mapas referidos nos números anteriores poderão ser alterados por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, que fixará, simultaneamente, as equivalências que se revelarem necessárias, de harmonia com os princípios orientadores da tabela a que se refere o n.º 2.º, 1.
4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1:
a) Os agentes que, segundo a legislação aplicável ao QGA, tenham sido aposentados ou tenham requerido a passagem à aposentação e hajam sido atendidos;
b) Os agentes que tenham sido integrados em quadros de outros serviços ou organismos;
c) Os agentes que, encontrando-se destacados ou requisitados noutros serviços ou organismos, optem, por motivos ponderosos devidamente justificados e aceites, em especial a possibilidade de integração nos mesmos, pela permanência naquela situação, devendo essa opção ser feita perante o Serviço Central de Pessoal no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste diploma.
2.º
(Categorias em que será feita a integração)
1 - Os funcionários a que se refere o n.º 1.º, 1, e a primeira parte do n.º 1.º, 2, serão integrados na DGCI, no quadro supranumerário, com as categorias fixadas na tabela de equivalências que constitui o mapa III anexo a esta portaria.
2 - A integração dos adidos nas condições referidas na parte final do n.º 1.º, 2, será feita de harmonia com os critérios que vierem a ser estabelecidos por despacho dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, ouvido o director-geral das Contribuições e Impostos.
3.º
(Verificação de requisitos de ingresso)
A verificação das condições referidas nos n.os 1.º, 1, e 1.º, 2, será feita pelo Serviço Central de Pessoal e pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, devendo os agentes fazer entrega naquele organismo da documentação necessária para o efeito, nos seguintes prazos:
a) Trinta dias a contar da publicação deste diploma, para os agentes já ingressados no QGA nessa data;
b) Trinta dias a contar da data da publicação no Diário da República do despacho de ingresso no QGA, para os que nele vierem a integrar-se posteriormente à data da publicação da presente portaria.
4.º
(Regime geral de pessoal)
1 - Ao pessoal integrado como supranumerário é aplicável o regime geral de pessoal em vigor ou que vier a ser estabelecido para idênticas categorias da DGCI, designadamente em matéria de direitos, deveres e incompatibilidades, em geral.2 - O pessoal supranumerário integrado na DGCI só pode ser colocado em lugares de chefia após aprovação em provas de selecção que lhe permitam concorrer àqueles lugares.
5.º
(Promoções)
1 - A promoção dos funcionários supranumerários obedece às normas em vigor para idênticas categorias do quadro, devendo aqueles funcionários ser opositores aos mesmos concursos ou outras provas de selecção previstas na legislação orgânica ou regulamentar da DGCI.2 - Realizados os concursos ou as provas de selecção, o pessoal supranumerário é incluído com os funcionários da DGCI na mesma lista de classificação e as promoções são feitas de harmonia com a ordem nela estabelecida.
6.º
(Transição dos supranumerários para o quadro privativo da Direcção-Geral das
Contribuições e Impostos)
1 - Os funcionários supranumerários que forem promovidos em face da classificação obtida nos concursos ou outras provas de selecção transitam para o quadro da DGCI, perdendo então a qualidade de supranumerários.2 - Os aspirantes de finanças poderão, também, transitar para o quadro da DGCI logo que se verifique a existência de vagas nesta categoria e não haja, para o preenchimento das mesmas, candidatos aprovados em concursos anteriores cujo prazo de validade ainda não tenha caducado ou que se encontrem na situação prevista na alteração 3.ª do artigo 3.º do Decreto-Lei 576/74, de 5 de Novembro.
3 - Os escriturários poderão transitar para o quadro da DGCI logo que se verifique a existência de vagas nesta categoria e não haja, para o preenchimento das mesmas, candidatos aprovados em concursos anteriores, cujo prazo de validade ainda não tenha caducado ou se encontrem na situação prevista na última parte do artigo 40.º da organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovada pelo Decreto 45095, de 29 de Junho de 1963, aditado pelo Decreto-Lei 45688, de 27 de Abril de 1964.
4 - É vedado aos directores de finanças de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes dos territórios descolonizados transitar para o quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, mantendo-se sempre no quadro supranumerário.
7.º
(Acções de formação e aperfeiçoamento)
A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos realizará, através da respectiva Direcção de Serviços de Pessoal e Organização, as acções de formação e reciclagem que se revelarem necessárias para assegurar a adaptação dos funcionários supranumerários às funções que lhes vierem a ser cometidas.
8.º
(Colocação de pessoal supranumerário)
1 - A colocação do pessoal a que se refere o presente diploma será feita pelos diversos locais e postos de trabalho da DGCI, por despacho do respectivo director-geral, de harmonia com as conveniências de serviço, para executar tarefas de acordo com as qualificações com que é admitido.
2 - Os técnicos-verificadores de 1.ª e 2.ª classes dos territórios descolonizados, integrados na DGCI de harmonia com a tabela de equivalências a que se refere o n.º 2.º, 1, poderão ser colocados no Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária, em comissão de serviço, nas funções correspondentes, pelo período de três anos, renovável.
9.º
(Tempo de serviço e lista de antiguidades)
1 - Aos funcionários supranumerários será contado, designadamente para efeitos de conversão da nomeação provisória em definitiva, promoção, antiguidade, diuturnidades e aposentação, todo o tempo de serviço prestado nos territórios descolonizados e, bem assim, o de permanência no QGA.
2 - O pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e aquele a que respeita o presente diploma constarão de uma só lista de antiguidades, mas em secções separadas, enquanto se mantiver o quadro supranumerário.
3 - A lista de antiguidades com referência à data do ingresso no quadro de supranumerários será organizada pelo Serviço Central de Pessoal.
10.º
(Forma e efeitos de integração)
1 - A integração como supranumerários dos agentes a que se refere o presente diploma far-se-á mediante listas nominativas aprovadas por despacho dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.2 - O despacho referido no n.º 1 fixará a data a partir da qual deverá ser considerada a integração.
11.º
(Providências orçamentais)
Até final do corrente ano económico os encargos com as remunerações base do pessoal supranumerário serão processados pela DGCI, sendo suportados:a) Por conta da rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do quadro geral de adidos», inscrita no orçamento do Serviço Central de Pessoal, relativamente aos agentes já destacados junto da DGCI à data da publicação deste diploma;
b) Por conta das correspondentes verbas do orçamento da DGCI, no tocante aos adidos que lhe prestem actividade em regime de requisição ou comissão de serviço.
12.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas mediante despachos dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, de harmonia com a respectiva competência.
13.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 9 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.
- O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.
MAPA I
Categorias dos funcionários dos serviços de finanças das ex-colónias, a que se
refere o n.º 1.º, 1
Director de finanças de 1.ª classe.Director de finanças de 2.ª classe.
Director de finanças de 3.ª classe.
Técnico verificador de 1.ª classe.
Técnico verificador de 2.ª classe.
Secretário de finanças de 1.ª classe.
Secretário de finanças de 2.ª classe.
Secretário de finanças de 3.ª classe.
Chefe de secção.
Aspirante.
Escrivão das execuções fiscais de 1.ª classe.
Escrivão das execuções fiscais de 2.ª classe.
Escrivão das execuções fiscais de 3.ª classe.
Oficial de diligências.
MAPA II
Categorias dos funcionários dos serviços de finanças das ex-colónias, a que se
refere o n.º 1.º, 3
Primeiro-oficial.Segundo-oficial.
Terceiro-oficial.
Arquivista.
Escriturário de 1.ª classe.
Escriturário de 2.ª classe.
Escriturário de 3.ª classe.
Dactilógrafo.
Catalogador-arquivista de 1.ª classe.
Catalogador-arquivista de 2.ª classe.
Catalogador-arquivista de 3.ª classe.
Catalogador-dactilógrafo de 1.ª classe.
Catalogador-dactilógrafo de 2.ª classe.
Catalogador-dactilógrafo de 3.ª classe.
Auxiliar de secretaria.
MAPA III
Tabela de equivalências
(ver documento original) O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.