de 27 de Janeiro
Considerando que na tabela de equivalências que constitui o mapa III anexo à Portaria 768/77, de 21 de Dezembro, que criou o quadro de supranumerários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aos oficiais de diligências oriundos dos territórios descolonizados foi atribuída, para efeitos de integração no mesmo quadro, a categoria de continuo;Considerando que a atribuição de tal categoria se apresenta menos conforme com as funções que os oficiais de diligências desempenhavam nos respectivos serviços de origem e a experiência adquirida no domínio dos serviços externos de justiça fiscal;
Considerando, deste modo, ser necessário proceder a uma justa correcção da situação dos oficiais de diligências, no âmbito do quadro de supranumerários, em ordem a se lhes atribuir uma categoria que melhor se ajuste às funções que lhes cabem desempenhar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e do Orçamento, o seguinte:
Na tabela de equivalências que constitui o mapa III anexo à Portaria 768/77, de 21 de Dezembro, a categoria de contínuo, indicada na coluna do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, deve ser substituída pela de escriturário-dactilógrafo, equivalente à de oficial de diligências, referida na coluna do quadro de pessoal dos serviços de finanças das ex-colónias.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 8 de Janeiro de 1981.
O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes.