Entre os objectivos da reforma fiscal, agora publicada, destaca-se, com assinalado relevo, o de uma desejada e possível adequação ao novo condicionalismo da época em que vivemos de toda a estrutura fundamental do sistema tributário tradicional entre nós, que tem constituído a base de uma administração financeira acreditada, através do tempo, não ùnicamente pela firmeza e segurança dos resultados, mas pela observância e rigor dos próprios direitos. É, pois, dentro do enquadramento neste objectivo de manutenção das formas orgânicas em que se tem firmado a certeza, a segurança e a ordem na administração tributaria, que se vai rever a organização dos serviços e procurar, para ela, a melhor adequação às novas exigências.
Se se procurou, na reforma fiscal, adaptar o sistema à conjuntura, e se criaram, para tal, novas incidências, novos métodos de determinação da matéria colectável e novas técnicas, de acentuado rigor jurídico e conteúdo económico para o próprio apuramento dos elementos ou factores que a devam expressar, não poderia deixar de se orientar a constituição do serviço e dos elementos pessoais que o compõem, no sentido de obter deles aquela adequação indispensável à boa eficiência das novas leis.
Não seria de adoptar, como método, necessàriamente, uma renovação profunda, em extensão e em substância, porque nem a reforma fiscal o exigiria, nem os serviços públicos se compadecem com improvisos, dado que o melhor que geralmente possuem resulta sempre do processamento longo e persistente do objecto das instituições ou da dedicação e experiência, do ideal e exemplo daqueles que as servem, e a formação dos funcionários da administração fiscal é, por si, e pelo que da mesma se conhece, segura garantia de uma adaptação rápida às necessidades e aos objectivos da reforma.
A reorganização dos serviços das contribuições e impostos vai, pois, fazer-se fundamentalmente, dentro dos quadros tradicionais, através da criação, neles, de novos meios ou do reforço de meios já existentes, para que possam ser material e eficientemente desempenhadas todas as funções, e para que os funcionários possam acompanhar constantemente, na sua preparação, as exigências técnicas do próprio serviço ou o progresso, no campo teórico e prático, da ciência fiscal.
Muitas das medidas agora consagradas neste diploma único vêm sendo já objecto de prática mais ou menos longa, ou de experiência levada a efeito com a segura antecipação, para que não pudesse correr-se o risco de uma eventual desorganização quando estivesse em causa o emprego de sistemas que em alguns aspectos se apresentam como inteiramente novos. A confirmação que se tem obtido no decurso da sua execução sobre a eficiência dos métodos ensaiados e da organização, lenta mas progressivamente elaborada e posta em prática, habilita agora à sua institucionalização definitiva e à harmonização dos seus objectivos dentro de uma estruturação total do serviço.
Procura-se, fundamentalmente, dotar os serviços de pessoal inteiramente idóneo e suficiente, em qualidade e em número, para que a reforma fiscal possa realizar-se integralmente, isto é, como um todo em si mesma, sem a possibilidade de desarticulação decorrente de eventuais atrasos, ou da ineficiência porventura ocorrente em alguns dos sectores da fiscalidade.
Dentro das possibilidades de que é legítimo dispor, tem-se procurado resolver alguns problemas do pessoal dos serviços tributários, não carecendo já de solução, neste momento, alguns dos que ofereciam, até há pouco, maior acuidade; nesse caso se encontram já os escrivães das execuções fiscais e os informadores fiscais, a quem se permite um acesso a lugares que até agora lhes eram vedados. Não se deixa todavia de atender a situações cuja manutenção poderia oferecer porventura ainda algumas dúvidas no campo da justiça relativa entre todos os funcionários.
Estruturados os meios e dadas aos funcionários as possibilidades para uma preparação sólida e orientada no sentido das necessidades, tem-se como certo que o campo mais eficaz e justo da melhoria de situação dos funcionários é o do alargamento das condições de acesso, evitando a estagnação forçada ou a perda do estímulo que decorre da visão de um horizonte porventura fechado a certas melhorias.
Nestes termos, poucos serão, de futuro, os funcionários que poderão deixar de imputar à própria responsabilidade pessoal os efeitos da situação em que eventualmente se encontrem, dado que se lhes abrem, francamente, as portas de acesso a melhores lugares. As limitações que ainda se mantêm são aquelas que naturalmente decorrem da necessidade de defesa de funções mais qualificadas que não possam ser confiadas a servidores menos preparados.
O espírito que informa a estruturação agora completada é o que tem sido exposto nos últimos relatórios dos projectos de leis de autorização de receitais e despesas, e designadamente no da Lei 2117, de 19 de Dezembro de 1962.
Sempre se reconheceu que o valor das instituições está não apenas na excelência da sua própria organização mas, decisivamente, na qualidade e fervor daqueles que as servem. Julga-se todavia não vir a ser desmentida a certeza que se tem sobre a eficiência da reforma fiscal, quanto ao que dependa dos serviços que a vão executar.
Assim, em cumprimento e nos termos dos preceitos estabelecidos nos artigos 12.º e 28.º da Lei 2117, de 19 de Dezembro de 1962;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que faz parte do presente decreto e que entra em vigor em 1 de Julho do ano corrente.
Art. 2.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar as providências necessárias à entrada em funcionamento dos serviços remodelados e criados pelo presente diploma.
Art. 3.º Enquanto não for regulamentada a Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, observar-se-ão, com as adaptações julgadas necessárias, as disposições legais em vigor que não a contrariem, devendo ser resolvidas por despacho do Ministro das Finanças as dúvidas que se suscitem na sua aplicação.
Art. 4.º Os lugares das diferentes categorias de funcionários dos actuais quadros de pessoal da Direcção-Geral não compreendidos nos artigos 20.º e 21.º da organização aprovada pelo presente diploma considerar-se-ão extintos à medida que ocorrerem as respectivas vagas.
Art. 5.º É extinto o lugar de arquivista da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, considerando-se investido na categoria de primeiro-oficial, com dispensa de todas as formalidades legais, designadamente do visto do Tribunal de Contas, o funcionário que actualmente exerce aquelas funções.
Art. 6.º Enquanto não houver juízes da magistratura das contribuições e impostos para o provimento de todas as vagas, as primeiras nomeações para os lugares de juízes dos tribunais de 1.ª instância de qualquer das classes poderão ser efectuadas nos termos dos artigos 36.º e 37.º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal, com dispensa do tempo de serviço neles exigido.
Art. 7.º Os engenheiros de 1.ª e 2.ª classes do quadro especial do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária, a que se refere a alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei 44966, de 9 de Abril de 1963, consideram-se investidos em iguais lugares do quadro especial do Gabinete Técnico de Avaliações e Instalações previstos no n.º 1) do quadro IV do artigo 21.º da organização aprovada pelo presente diploma, com dispensa de quaisquer formalidades legais, designadamente do visto do Tribunal de Contas, posse e diploma de funções públicas.
Art. 8.º Os secretários de finanças de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes actualmente exercendo funções no Serviço de Informações Fiscais consideram-se investidos, em comissão de serviço, nos lugares de técnicos informadores de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, respectivamente, com dispensa de quaisquer formalidades legais, designadamente do visto do Tribunal de Contas.
Art. 9.º Os actuais dactilógrafos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos consideram-se investidos, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 54.º da organização aprovada por este diploma, nos cargos de escriturários-dactilógrafos, com dispensa de todas as formalidades legais, designadamente do visto do Tribunal de Contas, posse e diploma de funções públicas.
Art. 10.º Os serventes da Direcção-Geral, das direcções distritais de finanças e das repartições de finanças dos bairros fiscais de Lisboa e Porto consideram-se investidos nos lugares de contínuos de 2.ª classe dos respectivos serviços.
Art. 11.º Os serventes assalariados das repartições de finanças de 1.ª classe, exceptuados os dos bairros de Lisboa e Porto, a que se refere o § 1.º do artigo 39.º do Decreto 18176, de 8 de Abril de 1930, que possuam ou obtenham as habilitações literárias exigidas por lei, serão investidos nos lugares de serventes das respectivas repartições, com dispensa dos requisitos legais relativos a idade.
§ único. Os serventes que não reúnam as condições previstas no corpo deste artigo poderão continuar a prestar serviço como assalariados, nos termos do § 1.º do artigo 39.º do Decreto 18176 e com direito à remuneração fixada no artigo único do Decreto-Lei 42648, de 17 de Novembro de 1959.
Art. 12.º O disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 45.º da organização aprovada pelo presente diploma é aplicável aos funcionários abrangidos pelo preceituado no artigo 3.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 23396, de 23 de Dezembro de 1933, artigo 5.º do Decreto-Lei 29996, de 24 de Outubro de 1939, e § 1.º do artigo 49.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 31317, de 13 de Junho de 1941, os quais poderão ser admitidos aos primeiros concursos que se realizarem depois da entrada em vigor deste diploma.
Art. 13.º O disposto no § 1.º do artigo 53.º da organização aprovada por este diploma não se aplica aos candidatos aprovados em concursos anteriores cuja validade ainda não tenha caducado, desde que, à data da promoção, se encontrem no exercício das suas funções e, quanto aos candidatos a directores de finanças, tenham classificação de serviço não inferior a Bom.
Art. 14.º É mantido em vigor, pelo período de seis anos, o disposto no artigo 2.º do Decreto 44181, de 9 de Fevereiro de 1962, e no artigo 23.º do Decreto-Lei 44966, de 9 de Abril do ano corrente.
Art. 15.º Os funcionários a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 45006, de 27 de Abril de 1963, poderão ainda apresentar o requerimento a que se refere o § 1.º do mesmo artigo no prazo de 30 dias, a contar da publicação deste diploma.
Art. 16.º As gratificações atribuídas nos termos do artigo 69.º da organização aprovada por este diploma e dos artigos 60.º e 86.º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei 45006, de 27 de Abril de 1963, são consideradas para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, com aplicação do preceituado no artigo 1.º do Decreto-Lei 26155, de 24 de Dezembro de 1935.
Art. 17.º Deixam de ser abonadas aos funcionários dos diferentes quadros da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a partir da entrada em vigor da organização aprovada pelo presente diploma, as gratificações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 26116, de 23 de Novembro de 1935, e no n.º 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 42637, de 7 de Novembro de 1959.
Art. 18.º As gratificações a que se refere o § único do artigo 14.º do Decreto-Lei 44966, de 9 de Abril de 1963, poderão ser abonadas a partir da data da entrada em vigor do mesmo decreto-lei, embora visadas posteriormente pelo Tribunal de Contas.
Art. 19.º Na satisfação dos encargos com pessoal, resultantes da execução deste diploma, poderão ser utilizadas as disponibilidades das verbas orçamentais consignadas ao pagamento do pessoal dos quadros aprovados da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das direcções de finanças distritais e secções concelhias para o pessoal dos respectivos quadros.
Art. 20.º Enquanto não for revista a legislação sobre custas de processos das contribuições e impostos, aplicar-se-ão aos processos instaurados a partir de 1 de Julho de 1963 as disposições legais actualmente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.
Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
CAPÍTULO I
Atribuições
Artigo 1.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos é o órgão do Ministério das Finanças incumbido da administração fiscal do Estado, tendo por funções, no que respeita a toda a matéria fiscal não excluída por lei:a) Executar as leis tributárias e os compromissos de ordem internacional;
b) Exercer a acção de justiça fiscal;
c) Estudar e propor as medidas fiscais de carácter normativo e informar o Ministro sobre os resultados e as circunstâncias ou factos observados na execução das leis;
d) Promover o progresso da técnica fiscal e contribuir para a investigação científica no campo da fiscalidade.
Art. 2.º Na execução das leis e dos compromissos internacionais incumbe à Direcção-Geral:
a) Tomar conhecimento de todos os factos ou situações previstos na lei como fontes de obrigações fiscais;
b) Organizar os registos ou inscrições de factos tributários, instaurar os processos necessários à liquidação e cobrança dos impostos e dar-lhes seguimento;
c) Decidir por acto adequado sobre a aplicação da lei aos factos concretos, tornando certas, líquidas e executórias as obrigações nela previstas;
d) Apreciar e decidir sobre o conteúdo de requerimentos, exposições ou reclamações relativos à aplicação das leis fiscais;
e) Constituir as entidades ou órgãos de tesouraria em obrigação de arrecadar as importâncias liquidadas como objecto de imposições fiscais e verificar a exactidão do seu cumprimento;
f) Anular as decisões constitutivas de direitos certos e executórios nos casos autorizados por lei;
g) Actuar por todos os meios admitidos em direito com vista a atingir os objectivos das leis sem ofensa dos direitos dos particulares.
Art. 3.º No exercício da acção de justiça fiscal compete à Direcção-Geral a função de Ministério Público, incumbindo-lhe especialmente:
a) Verificar o cumprimento das leis por parte dos obrigados fiscais;
b) Surpreender, vigiar e contrariar as situações de evasão fiscal, de fraude ou de injustiça tributária;
c) Prevenir e evitar a inobservância das leis fiscais;
d) Esclarecer e informar os contribuintes sobre o conteúdo das leis e auxiliá-los no cumprimento das obrigações fiscais;
e) Promover as diligências indispensáveis à integração dos preceitos legais violados e à repressão das infracções fiscais;
f) Executar as decisões judiciais;
g) Ordenar e fiscalizar o exercício de actividades auxiliares da acção tributária ou que com ela interfiram directamente;
h) Exercer pelos meios adequados uma acção permanente de defesa dos princípios legais.
§ 1.º O julgamento em processo judicial das questões decorrentes da execução das leis fiscais incumbe em 1.ª e 2.ª instâncias a tribunais especiais dependentes da Direcção-Geral.
§ 2.º O disposto no corpo deste artigo não prejudica o cumprimento das obrigações legalmente impostas a quaisquer autoridades, corpos administrativos, repartições públicas, pessoas colectivas de utilidade pública ou outras entidades.
Art. 4.º No exercício da função preparatória e auxiliar da acção normativa incumbe à Direcção-Geral:
a) Observar as realidades tributárias e verificar quanto a elas a eficiência da aplicação das leis;
b) Estudar e promover o aperfeiçoamento e a actualização do sistema fiscal;
c) Informar o Ministro sobre as circunstâncias que devam ser consideradas na elaboração das normas tributárias;
d) Pronunciar-se sobre os projectos de disposições legislativas ou contratuais do Governo, em matéria fiscal, tendo em vista os princípios e critérios que informam o sistema tributário;
e) Analisar os efeitos da diversidade de decisões judiciais e sistemas tributários regionais ou nacionais e propor as medidas adequadas à sua atenuação ou eliminação.
Art. 5.º No exercício da função de promover o progresso da técnica fiscal e de contribuir para a investigação científica no campo da fiscalidade, incumbe à Direcção-Geral:
a) Realizar estudos, pesquisas, inquéritos e trabalhos necessários ao progresso e eficiência dos seus serviços;
b) Preparar programas e elementos de estudo e organizar estágios, cursos ou sessões de estudo para aperfeiçoamento do seu funcionalismo;
c) Organizar um serviço de documentação e consulta dos elementos relativos ao progresso da ciência e técnica fiscal;
d) Preparar e publicar os elementos ou órgãos de divulgação que lhe sejam afectos;
e) Organizar e fomentar a associação de todas as pessoas e entidades interessadas no conhecimento e progresso da ciência e técnica fiscal;
f) Promover e fomentar a formação e o esclarecimento da consciência cívica em matéria tributária numa base de justiça e de solidariedade.
CAPÍTULO II
Organização
Art. 6.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos constitui um corpo orgânico, unitário, dirigido superiormente por um director-geral, imediatamente subordinado ao Ministro das Finanças, e compreende os seguintes serviços:a) De administração fiscal;
b) De justiça fiscal;
c) De informações fiscais;
e) De avaliações e instalações;
f) De administração interna.
§ 1.º Os serviços de administração fiscal são executados:
a) No Ministério: por cinco repartições;
b) Nos distritos: por direcções distritais de finanças;
c) Nos concelhos: por repartições concelhias de finanças.
§ 2.º Os serviços de justiça fiscal são executados:
a) No Ministério: pelo Tribunal de 2.ª Instância, pelos serviços do Ministério Público das Contribuições e Impostos e pelos serviços de registo e disciplina dos técnicos de contas;
b) Nos distritos: pelos tribunais de 1.ª instância e pelos serviços distritais do Ministério Público das Contribuições e Impostos;
c) Nos concelhos: pelas repartições concelhias de finanças e pelos serviços concelhios do Ministério Público das Contribuições e Impostos.
§ 3.º Os serviços referidos nas alíneas c), d), e) e f) do corpo deste artigo funcionam na imediata dependência do director-geral e estão a cargo, respectivamente, do Serviço de Informações Fiscais, do Centro de Estudos Fiscais, do Gabinete Técnico de Avaliações e Instalações e da Repartição Central de Administração Interna.
Art. 7.º Independentemente da organização estabelecida no presente capítulo, o director-geral poderá determinar, quando necessário, que alguns dos serviços nele compreendidos ou quaisquer outros que incumbam à Direcção-Geral sejam distribuídos, transitem de um para outro serviço, repartição ou secção, ou se agrupem por forma a dispensar o preenchimento de alguns lugares ou a obter melhor eficiência.
§ único. A situação poderá manter-se pelo período de um ano, findo o qual deverá ser confirmada por portaria do Ministro das Finanças.
Art. 8.º Os serviços centrais de administração fiscal compreendem cinco repartições, assim constituídas:
a) 1.ª Repartição:
1.ª Secção - Contribuição predial e imposto sobre a indústria agrícola;
2.ª Secção - Taxa militar;
b) 2.ª Repartição:
1.ª Secção - Imposto profissional e imposto de capitais;
2.ª Secção - Imposto complementar;
c) 3.ª Repartição:
1.ª Secção - Contribuição industrial;
2.ª Secção - Imposto sobre espectáculos públicos, imposto de camionagem e de compensação, imposto de trânsito, outros impostos que incidam sobre o rendimento e multas e outros rendimentos cuja administração não esteja expressamente atribuída a outro organismo;
d) 4.ª Repartição:
1.ª Secção - Sisa e imposto sobre as sucessões e doações;
2.ª Secção - Imposto sobre mais-valias e outros impostos que incidam sobre o património;
e) 5.ª Repartição:
1.ª Secção - Imposto do selo e receitas por meio de estampilhas;
2.ª Secção - Impostos sobre consumos, sobre as transacções e outros que incidam sobre a despesa.
Art. 9.º Às direcções distritais de finanças incumbem, além das funções próprias da Direcção-Geral, quaisquer outras que lhes sejam atribuídas por lei.
§ 1.º As direcções distritais de finanças são compostas por secções a cargo de chefes de secção e de primeiros ou segundos-oficiais.
§ 2.º Os serviços das direcções distritais de Lisboa, Porto e Coimbra são distribuídos pela forma seguinte:
a) 1.ª Secção - Serviços de administração fiscal;
b) 2.ª Secção - Serviços da Fazenda Pública, Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, Junta do Crédito Público e correios;
c) 3.ª Secção - Serviços de contabilidade pública e outros não especificados;
d) 4.ª Secção - Serviços do Banco de Portugal como caixa geral do Tesouro;
e) 5.ª Secção - Serviços de justiça fiscal.
§ 3.º Os serviços das outras direcções distritais de finanças são assim distribuídos:
a) 1.ª Secção - Serviços de administração fiscal;
b) 2.ª Secção - Serviços da Fazenda Pública, Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, Junta do Crédito Público, correios e Banco de Portugal como caixa geral do Tesouro;
c) 3.ª Secção - Serviços de contabilidade pública e outros não especificados;
d) 4.ª Secção - Serviços de justiça fiscal.
§ 4.º O Ministro das Finanças, sempre que as necessidades o justifiquem, poderá aumentar ou diminuir o número de secções das direcções distritais de finanças.
Quando se verificar o caso previsto na segunda parte da alínea b) do artigo 11.º, o número de secções será aumentado por forma que os serviços de secretaria de cada juízo fiquem afectos a uma secção, continuando a competir à 5.ª secção, além dos de secretaria do 1.º juízo, os demais serviços de justiça fiscal.
Art. 10.º As repartições concelhias de finanças são de 1 ª, 2.ª e 3.ª classes, consoante a classificação que consta do mapa anexo a este diploma, incumbindo-lhes, além das funções próprias da Direcção-Geral, quaisquer outras que lhes sejam atribuídas por lei.
§ 1.º Os serviços de administração fiscal nos concelhos de Lisboa, Porto e Coimbra poderão funcionar em regime de bairros fiscais, cabendo às respectivas repartições de finanças as funções e a organização das repartições concelhias.
§ 2.º Nos casos previstos no parágrafo anterior, e em todos aqueles em que o volume dos serviços o justifique, poderão as repartições funcionar em regime de secções a cargo de secretários de finanças de categoria imediatamente inferior à do chefe da repartição, com a distribuição de serviços estabelecida em despacho ministerial.
§ 3.º O Ministro das Finanças poderá, por portaria publicada no Diário do Governo, alterar o mapa a que se refere o corpo deste artigo e proceder, sempre que as circunstâncias o justifiquem, à concentração parcial ou total dos serviços ou ao seu desdobramento.
Art. 11.º Os tribunais das contribuições e impostos são de 2.ª e de 1.ª instâncias:
a) O Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos é colectivo e julga, em via de recurso, os processos cujo valor exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância;
b) Os tribunais de 1.ª instância são singulares, de competência regional, com assento nas sedes de distrito e compreendem toda a área da respectiva circunscrição administrativa, podendo os de Lisboa e Porto ser constituídos por dois ou mais juízos, em regime de distribuição de todas as espécies de processos da sua competência.
§ 1.º O Tribunal de 2.ª Instância é constituído por um corpo de juízes, entre os quais o Ministro das Finanças escolherá livremente o presidente.
§ 2.º Se, por aumento de carácter permanente dos serviços próprios das contribuições e impostos ou por ampliação da sua competência, se mostrar necessário ou conveniente, poderá o Ministro das Finanças desdobrar a constituição e funcionamento do Tribunal de 2.ª Instância em regime de circunscrições fiscais, com sede e organização independentes, cabendo a cada um, na área da sua competência, e aos respectivos presidentes e juízes, as funções e categorias estabelecidas na Organização dos Serviços de Justiça Fiscal.
§ 3.º Os tribunais de 1.ª instância são de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, sendo de 1.ª os de Lisboa, Porto e Coimbra, de 2.ª os de Aveiro, Braga, Leiria, Santarém, Viseu, Funchal e Ponta Delgada e de 3.ª todos os restantes.
Art. 12.º O Ministério Público das Contribuições e Impostos é o órgão promotor da acção de justiça fiscal e verificador do cumprimento das leis tributárias, exerce a sua função junto dos competentes tribunais e dos serviços de administração fiscal e é assim constituído:
a) O director-geral, na qualidade de chefe superior do Ministério Público das Contribuições e Impostos, na imediata dependência do Ministro das Finanças;
b) Os adjuntos do director-geral e o director do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária;
c) Os chefes de repartição dos serviços centrais, os directores distritais de finanças e seus ajudantes;
d) Os chefes das repartições concelhias de finanças.
§ único. O director-geral, quando se mostrar necessário, poderá ser coadjuvado nas funções de chefe superior do Ministério Público das Contribuições e Impostos, nas condições estabelecidas na Organização dos Serviços de Justiça Fiscal.
Art. 13.º O Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária é o serviço administrativo da Direcção-Geral preparatório e coadjuvante da acção de justiça fiscal, incumbindo-lhe exercer a acção externa do Ministério Público no que respeita às contribuições, impostos, taxas e demais receitas a cargo da Direcção-Geral, e compreende:
a) No Ministério: um serviço central directamente subordinado ao director-geral;
b) Nos distritos: serviços subordinados aos directores de finanças dos respectivos distritos;
c) Nos concelhos: serviços subordinados aos chefes das repartições concelhias de finanças.
Art. 14.º A regulamentação dos serviços de justiça fiscal é a estabelecida na respectiva organização e no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 15.º Os serviços de informações fiscais funcionam na dependência imediata do director-geral, junto das direcções distritais de finanças e repartições concelhias, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, incumbindo-lhes exercer a acção de informação e esclarecimento sobre o conteúdo das leis tributárias e auxiliar os contribuintes no cumprimento das obrigações fiscais.
§ único. O Ministro poderá estabelecer serviços privativos de informação nos lugares onde o seu funcionamento se justifique.
Art. 16.º Os serviços de estudos fiscais incumbem ao Centro de Estudos Fiscais, que funciona na imediata dependência do director-geral e é constituído por um corpo de juristas e economistas, de reconhecido mérito, que, por determinação do Ministro, do director-geral ou por iniciativa própria, realizará os trabalhos necessários à prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo 5.º Art. 17.º Os serviços de avaliações e instalações incumbem ao Gabinete Técnico de Avaliações e Instalações, que funciona na imediata dependência do director-geral e é constituído por um corpo de engenheiros, agentes técnicos e regentes agrícolas, ao qual são cometidas as funções de orientação e fiscalização dos serviços de avaliações, de intervenção em actos de arbitramento e de estudo e fiscalização dos trabalhos necessários à instalação dos serviços da Direcção-Geral, ou outras que lhes forem atribuídas por determinação superior.
§ único. A disciplina, orientação e fiscalização das avaliações e de outras formas de arbitramento a cargo da Direcção-Geral constará do respectivo regulamento.
Art. 18.º Os serviços de administração interna incumbem a uma repartição central funcionando junto do gabinete do director-geral, constituída por três secções, com a seguinte distribuição:
b) 2.ª Secção - Instalações, contabilidade e arquivo;
c) 3.ª Secção - Serviços de secretaria do Tribunal de 2.ª Instância e registo e disciplina dos técnicos de contas.
§ 1.º O expediente pessoal do director-geral e o serviço decorrente das relações fiscais internacionais são assegurados por um secretário coadjuvado pelos funcionários da repartição central destacados para o efeito.
§ 2.º Os trabalhos de secretaria dos serviços que funcionam na imediata dependência do director-geral são assegurados pelos funcionários da repartição central, destacados para esse fim, e subordinados directamente aos respectivos chefes.
CAPÍTULO III
Pessoal
SECÇÃO I
Dos quadros
Art. 19.º Os serviços da Direcção-Geral são executados por funcionários pertencentes a um quadro geral e a quadros especiais.Art. 20.º O quadro geral é constituído pelas seguintes categorias de funcionários:
1) Director-geral;
2) Adjuntos do director-geral;
3) Chefes de repartição;
4) Directores de finanças;
5) Chefes de secção;
6) Primeiros, segundos e terceiros-oficiais;
7) Secretários de finanças de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;
8) Aspirantes concursados;
9) Aspirantes;
10) Escriturários de 1.ª e 2.ª classes;
11) Escriturários-dactilógrafos;
12) Auxiliares de desenho;
13) Telefonistas;
14) Contínuos de 1.ª e 2.ª classes;
15) Serventes.
§ único. O número total de lugares de aspirantes concursados e de escriturários de 1.ª classe não poderá ser superior a metade do número de lugares de aspirantes e escriturários de 2.ª classe, respectivamente.
Art. 21.º Os quadros especiais são constituídos pelas seguintes categorias de funcionários:
I) Serviços de Justiça Fiscal:
a) Tribunais das contribuições e impostos:
1) Juízes do Tribunal de 2.ª Instância;
2) Juízes de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes dos tribunais de 1.ª instância.
b) Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária:
1) Director do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária;
2) Directores-ajudantes do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária nos distritos de Lisboa e Porto;
3) Técnicos economistas de 1.ª e 2.ª classes;
4) Técnicos verificadores de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;
5) Ajudantes de verificador;
6) Auxiliares informadores.
II) Serviço de Informações Fiscais:
1) Director do Serviço de Informações Fiscais;
2) Técnicos informadores de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
III) Centro de Estudos Fiscais:
1) Juristas;
2) Economistas.
IV) Gabinete Técnico de Avaliações e Instalações:
1) Engenheiros de 1.ª e 2.ª classes;
2) Agentes técnicos de 1.ª e 2.ª classes;
3) Regentes agrícolas de 1.ª e 2.ª classes.
§ 1.º Entre os juristas e os economistas será designado o secretário do Centro de Estudos Fiscais.
§ 2.º O Gabinete Técnico de Avaliações e Instalações será chefiado por um engenheiro de 1.ª classe.
§ 3.º além dos quadros privativos do Centro de Estudos Fiscais e do Gabinete Técnico de Avaliações e Instalações, poderá o Ministro das Finanças, mediante proposta do director-geral e por contrato de prestação de serviços, incumbir técnicos da especialidade ou entidades de reconhecido mérito, ainda que estranhos ao Ministério, de prestarem colaboração temporária ou eventual e bem assim encarregar outras pessoas da execução de quaisquer trabalhos necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.
Art. 22.º Os quadros de pessoal dos vários serviços da Direcção-Geral são os que constam dos mapas anexos a este diploma.
Art. 23.º O Ministro das Finanças poderá, até à normalização dos serviços e sempre que as necessidades o exijam, alterar por portaria publicada no Diário do Governo os quadros de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aumentando-os ou diminuindo-os e distribuindo o pessoal pelos quadros das repartições e serviços da Direcção-Geral, das direcções distritais de finanças e das repartições concelhias de finanças.
Art. 24.º Independentemente do disposto no artigo anterior, pode o director-geral, quando necessário, distribuir o pessoal pelos serviços ou repartições por forma diferente da estabelecida nos quadros a que se refere o artigo 22.º § único. A situação poderá manter-se pelo período de um ano, findo o qual deverá o director-geral propor, para os efeitos do artigo anterior, as alterações que julgar convenientes.
SECÇÃO II
Da competência
Art. 25.º Compete ao director-geral, na imediata dependência do Ministro das Finanças, superintender em todos os serviços da Direcção-Geral, representá-la nas relações externas, defender os interesses dos seus funcionários e exigir a disciplina dos serviços próprios e promover a dos dependentes.§ único. O director-geral pode despachar directamente todos os assuntos que por sua natureza, disposição de lei ou determinação do próprio Ministro não devam ser sujeitos a despacho ministerial, podendo delegar parte da sua competência nos adjuntos.
Art. 26.º Compete aos adjuntos coadjuvar o director-geral, segundo a orientação por este estabelecida, e exercer os poderes delegados nos termos do § único do artigo anterior, incluindo os do Ministério Público das Contribuições e Impostos.
§ único. Sem prejuízo do disposto no corpo deste artigo, compete em especial aos adjuntos, na imediata dependência do director-geral, orientar e coordenar os serviços cuja competência tenha sido delegada.
Art. 27.º Compete aos chefes das repartições dos serviços centrais a direcção e fiscalização dos trabalhos a cargo das repartições ou de outros que lhes forem distribuídos, cooperando com todos os serviços na resolução dos assuntos de interesse comum e submetendo a despacho, devidamente informados, os que devam ser resolvidos superiormente, bem como desempenhar as funções do Ministério Público nos termos da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal.
§ único. Os chefes das repartições dos serviços centrais só poderão transmitir aos directores distritais de finanças ou a outros serviços, e nos termos que forem estabelecidos pelo director-geral, as ordens ou comunicações que lhes sejam especìficamente determinadas ou que se compreendam numa orientação geral superiormente fixada.
Art. 28.º Compete aos directores distritais de finanças a direcção e fiscalização dos serviços que lhes estão subordinados, a orientação, disciplina, representação e defesa do seu funcionalismo, o exercício das funções de Ministério Público das Contribuições e Impostos e de quaisquer outras que lhes sejam atribuídas por lei.
Art. 29.º Aos chefes de secção compete dirigir e dar efectiva execução aos respectivos serviços, informar os processos que devam ser submetidos a apreciação superior e efectuar quaisquer trabalhos que lhes sejam determinados.
Art. 30.º Aos chefes das repartições concelhias de finanças compete a direcção e a fiscalização dos respectivos serviços e o exercício das funções próprias dos Serviços de Justiça Fiscal e de quaisquer outras que lhes sejam atribuídas por lei.
§ único. Quando as repartições dos concelhos ou bairros fiscais funcionarem em regime de secções, aos chefes destas compete dirigir e dar execução aos respectivos serviços na imediata dependência do chefe da repartição de finanças.
Art. 31.º A competência dos juízes e agentes do Ministério Público das Contribuições e Impostos e dos funcionários do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária é a estabelecida na Organização dos Serviços de Justiça Fiscal.
Art. 32.º Compete ao director do Serviço de Informações Fiscais dirigir superiormente, na imediata dependência do director-geral, os respectivos serviços e desempenhar as funções que por lei ou determinação superior lhe sejam cometidas.
§ único. Aos técnicos informadores compete o exercício das funções de informação e esclarecimento do contribuinte quanto às obrigações tributárias e seu cumprimento e as demais que por lei ou ordem superior lhes sejam cometidas.
Art. 33.º Compete aos juristas e economistas do Centro de Estudos Fiscais, conforme a sua especialidade, e na imediata dependência do director-geral, a realização dos trabalhos necessários à prossecução dos objectivos referidos no artigo 5.º e elaborar parecer fundamentado sobre problemas de natureza jurídica, económica ou financeira, ocorrentes na execução dos serviços da Direcção-Geral.
§ único. Ao secretário incumbe a coordenação dos serviços próprios do Centro de Estudos Fiscais e a direcção e fiscalização do funcionamento dos respectivos serviços administrativos.
Art. 34.º Aos engenheiros, agentes técnicos e regentes agrícolas compete o exercício dos actos de intervenção em avaliações ou outras formas de arbitramento, a orientação e fiscalização das avaliações gerais ou especiais, em harmonia com o respectivo regulamento, e o exercício de quaisquer outros actos de natureza técnica compatíveis com as suas habilitações e as demais funções que lhes sejam cometidas por lei ou determinação superior.
Art. 35.º Aos funcionários sem competência específica estabelecida por lei compete executar os serviços correspondentes aos seus cargos ou aqueles de que sejam encarregados pelos respectivos superiores hierárquicos.
§ único. A prática de actos de serviço externo que por lei não seja da competência de outros funcionários incumbe aos escriturários de 2.ª classe ou, na falta destes ou sendo insuficiente o seu número, aos funcionários menos categorizados, uns e outros designados superiormente.
Art. 36.º Os funcionários que desempenhem cargos de direcção ou chefia poderão, obtida autorização do director-geral, delegar nos que lhes estejam imediatamente subordinados a competência para a prática de actos próprios das suas funções.
SECÇÃO III
Do provimento
Art. 37.º O director-geral é nomeado pelo Ministro das Finanças entre licenciados em Direito, Finanças, Economia ou Ciências Económicas e Financeiras, com informação ou classificação final não inferior a Bom com distinção, podendo o cargo ser provido também, em comissão de serviço, por juízes do Supremo Tribunal Administrativo ou do Tribunal de Contas ou, ainda, em regime de acumulação, por professores universitários de Direito, Finanças ou Economia.§ 1.º A comissão de serviço prevista no corpo deste artigo será exercida por três anos, decorridos os quais, se não for dada por finda, passará a comissão de carácter permanente ou será tornada definitiva a nomeação.
§ 2.º O tempo de serviço prestado pelo comissionado será para todos os efeitos considerado como se fora prestado no quadro permanente a que pertencer.
Art. 38.º Os adjuntos são nomeados em comissão de serviço pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral, entre directores de finanças.
Art. 39.º O secretário do director-geral é nomeado em comissão de serviço entre funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sob proposta do director-geral, abrindo vaga no respectivo quadro e conservando a categoria que nele lhe corresponder.
§ 1.º A comissão de serviço termina com a cessação de funções do director-geral, podendo igualmente, mediante proposta deste, ser dada por finda.
§ 2.º Quando a comissão de serviço termine e não haja vaga no quadro de origem, o funcionário manter-se-á em serviço na Direcção-Geral, com o vencimento correspondente à categoria que lhe couber, no desempenho das funções e no lugar que lhe seja determinado pelo Ministro das Finanças.
Art. 40.º O recrutamento para os outros cargos do quadro geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos é feito observando-se as seguintes condições:
a) Chefes de repartição dos serviços centrais, por escolha entre directores de finanças;
b) Directores distritais de finanças, entre funcionários aprovados no respectivo concurso;
c) Chefes de secção, primeiros, segundos e terceiros-oficiais e secretários de finanças de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, entre funcionários aprovados nos respectivos concursos, salvo o disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo;
d) Aspirantes concursados, entre os aspirantes aprovados em concurso para secretários de finanças de 3.ª classe ou terceiros-oficiais, enquanto não forem providos nestes cargos;
e) Escriturários de 1.ª classe, entre os escriturários de 2.ª classe e escriturários-dactilógrafos, com cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom, e entre informadores fiscais com igual classificação de serviço;
f) Aspirantes e escriturários de 2.ª classe, entre indivíduos aprovados nos respectivos concursos;
g) Escriturários-dactilógrafos, entre indivíduos aprovados nos respectivos concursos;
h) Auxiliares de desenho, entre indivíduos de idade não inferior a 18 nem superior a 35 anos, com habilitação da 4.ª classe da instrução primária ou equivalente e aptidão para o cargo;
i) Telefonistas, entre indivíduos maiores com habilitação da 4.ª classe da instrução primária ou equivalente;
j) Contínuos de 1.ª classe, entre os de 2.ª classe com boa classificação de serviço;
l) Contínuos de 2.ª classe, entre indivíduos maiores com habilitação da 4.ª classe de instrução primária ou equivalente, tendo preferência absoluta os serventes com boa classificação de serviço;
m) Os serventes, entre indivíduos maiores com habilitação da 4.ª classe da instrução primária ou equivalente.
§ 1.º Os chefes de secção poderão ser recrutados, a seu requerimento, entre funcionários aprovados nos concursos para directores de finanças, sem prejuízo da sua ulterior promoção dentro do período da respectiva validade.
§ 2.º Os chefes das secções da repartição central de administração interna poderão ser recrutados com dispensa de concurso entre primeiros-oficiais com classificação de serviço de Muito bom.
Art. 41.º O recrutamento para os cargos dos quadros especiais será feito nos termos seguintes:
1. Serviço de Informações Fiscais:
a) Director do Serviço, por escolha entre directores de finanças;
b) Técnicos informadores de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, entre os funcionários aprovados nos respectivos concursos.
2. Centro de Estudos Fiscais:
Juristas e economistas, entre indivíduos aprovados nos respectivos concursos.
3. Gabinete Técnico de Avaliações e Instalações:
a) Engenheiros, agentes técnicos e regentes agrícolas de 1.ª classe, entre os de 2.ª classe da respectiva categoria com classificação de serviço não inferior a Bom;
b) Engenheiros, agentes técnicos e regentes agrícolas de 2.ª classe, entre indivíduos aprovados nos respectivos concursos.
§ único. O recrutamento para os cargos dos quadros dos Serviços de Justiça Fiscal será feito nos termos estabelecidos na respectiva organização.
Art. 42.º São candidatos aos concursos para as seguintes categorias:
a) Directores de finanças: chefes de secção, secretários de finanças de 1.ª classe, primeiros-oficiais e inspectores da Inspecção-Geral de Finanças;
b) Chefes de secção: primeiros-oficiais e secretários de finanças de 1.ª classe;
c) Primeiros e segundos-oficiais: oficiais de categoria imediatamente inferior e, respectivamente, secretários de finanças de 2.ª e 3.ª classes;
d) Secretários de finanças de 1.ª e 2.ª classes: funcionários da categoria imediatamente inferior e, respectivamente, segundos e terceiros-oficiais;
e) Terceiros-oficiais e secretários de finanças de 3.ª classe: aspirantes concursados e aspirantes;
f) Aspirantes: indivíduos do sexo masculino, de idade não inferior a 18 nem superior a 35 anos, com habilitação do 2.º ciclo do curso dos liceus ou equivalente;
g) Escriturários de 2.ª classe: indivíduos de idade não inferior a 18 nem superior a 35 anos, com habilitação do 1.º ciclo do curso dos liceus ou equivalente;
h) Escriturários-dactilógrafos: indivíduos de idade não inferior a 18 nem superior a 35 anos, com habilitação do 1.º ciclo do curso dos liceus ou equivalente;
i) Técnicos informadores de 1.ª classe: funcionários de categoria imediatamente inferior, chefes de secção, primeiros-oficiais e secretários de finanças de 1.ª classe;
j) Técnicos informadores de 2.ª classe: funcionários de categoria imediatamente inferior, segundos-oficiais e secretários de finanças de 2.ª classe;
l) Técnicos informadores de 3.ª classe: terceiros-oficiais e secretários de finanças de 3.ª classe;
m) Juristas e economistas do Centro de Estudos Fiscais: licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Ciências Económicas e Financeiras com classificação não inferior a Bom com distinção;
n) Engenheiros, agentes técnicos e regentes agrícolas de 2.ª classe: indivíduos do sexo masculino habilitados com os cursos adequados.
§ 1.º Aos concursos para técnicos informadores de 3.ª classe só serão admitidos funcionários com classificação de serviço não inferior a Bom.
§ 2.º Os candidatos aos concursos para directores de finanças são obrigados à frequência de um estágio adequado que precederá a realização das respectivas provas. Poderá ainda o Ministro das Finanças determinar a obrigatoriedade de estágio nos termos que vierem a ser estabelecidos, como condição para a prestação de provas em qualquer outro concurso.
§ 3.º É dispensado o limite de idade fixado nas alíneas f), g) e h) deste artigo para os candidatos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos à data da abertura dos respectivos concursos.
Art. 43.º Serão admitidos aos concursos para qualquer categoria ou classe os funcionários de categoria ou classe imediatamente inferior que nela tenham completado três anos de serviço, ainda que em cargos dos quadros especiais dos Serviços de Prevenção e Fiscalização Tributária ou de Informações Fiscais.
§ 1.º O tempo mínimo de serviço exigido no corpo deste artigo é reduzido para dois anos aos concorrentes a primeiros e segundos-oficiais e a secretários de finanças de 1.ª e 2.ª classes que tenham a classificação de serviço de Muito bom.
§ 2.º Quando o número de candidatos aprovados em concurso não seja suficiente para o preenchimento das vagas que ocorrerem durante o prazo da sua validade, o Ministro das Finanças poderá autorizar a admissão ao concurso imediato dos concorrentes normais, com dispensa do tempo de serviço referido no corpo deste artigo, e bem assim os da categoria ou classe imediatamente inferior que nela tenham, pelo menos, três anos de serviço e classificação não inferior a Bom.
Art. 44.º Os secretários de finanças de 3.ª classe e os terceiros-oficiais licenciados em Direito, Finanças, Economia ou Ciências Económicas e Financeiras podem concorrer a secretários de finanças de 1.ª classe e a primeiros-oficiais, desde que tenham efectivo exercício de funções em quaisquer serviços da Direcção-Geral, durante três anos, com classificação não inferior a Bom.
§ único. Os secretários de finanças de 2.ª classe e os segundos-oficiais com as habilitações referidas neste artigo podem concorrer às classes imediatas independentemente do tempo de serviço exigido no corpo do artigo anterior.
Art. 45.º Aos concursos a que se refere o artigo 42.º serão candidatos obrigatórios, logo que completarem seis anos de serviço efectivo na respectiva categoria ou classe, os seguintes funcionários:
a) Os chefes de secção, secretários de finanças de 1.ª classe e primeiros-oficiais, aos concursos para directores de finanças;
b) Os segundos e terceiros-oficiais, secretários de finanças de 2.ª e 3.ª classes e aspirantes, aos concursos para as classes ou categorias imediatamente superiores;
c) Os técnicos informadores de 2.ª e 3.ª classes, aos concursos para as classes imediatamente superiores.
§ 1.º A falta de comparência, não justificada por caso de força maior, a exclusão ou a reprovação em dois concursos sucessivos determinarão, para os candidatos obrigatórios, a impossibilidade de se apresentarem a outros concursos para categorias ou classes superiores, quer do quadro geral, quer dos quadros especiais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
§ 2.º Os funcionários nas condições previstas no parágrafo anterior, classificados de Muito bom, poderão ainda ser admitidos ao primeiro concurso a realizar, desde que o requeiram oportunamente.
§ 3.º Para efeitos de confirmação de aptidão para o exercício do respectivo cargo, os secretários de finanças e técnicos informadores com classificação de serviço não inferior a Bom, em relação aos quais se verifiquem as circunstâncias mencionadas no § 1.º e que não tenham obtido aprovação no concurso a que se refere o § 2.º, são candidatos obrigatórios ao primeiro concurso a realizar para a sua classe.
§ 4.º Os secretários de finanças ou técnicos informadores, nas condições previstas nos parágrafos anteriores, que não obtenham aprovação em qualquer dos concursos ali referidos, passam, respectivamente, ao quadro de oficiais ou ao quadro geral, e, neste caso, na categoria e classe que tinham ao serem nomeados para o quadro especial ou na que tiverem obtido posteriormente.
Art. 46.º Os concursos para aspirantes efectuar-se-ão durante o mês de Setembro de cada ano, podendo ser precedidos de estágio a realizar nas repartições concelhias de finanças com início em 1 de Outubro do ano anterior.
§ 1.º O estágio a que se refere o corpo deste artigo é facultativo, tem a duração improrrogável de um ano, é remunerado com a gratificação mensal de 1200$00 e a sua frequência é limitada em cada repartição concelhia de finanças ao número de lugares fixado no mapa anexo ao presente diploma, que poderá ser alterado por portaria do Ministro das Finanças.
§ 2.º Os estagiários ficam sujeitos à disciplina dos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
§ 3.º O tempo do estágio será considerado para efeitos de aposentação se o estagiário vier a ser contratado como aspirante e exercer funções, pelo menos durante dois anos, na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Art. 47.º Poderão ser admitidos ao estágio referido no artigo anterior os indivíduos do sexo masculino, de idade não inferior a 17 anos, com habilitação do 2.º ciclo do curso dos liceus ou equivalente.
§ único. Não poderão ser admitidos à frequência de novo estágio os indivíduos que já o tenham frequentado, ainda que fiquem vagos os lugares previstos no § 1.º do artigo 46.º Art. 48.º Os concursos podem ser documentais ou de provas práticas.
§ 1.º Os concursos para directores de finanças, chefes de secção, secretários de finanças de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, primeiros, segundos e terceiros-oficiais, aspirantes, escriturários de 2.ª classe, escriturários-dactilógrafos e técnicos informadores de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes constam de provas práticas.
§ 2.º Os concursos para juristas e economistas e para engenheiros, agentes técnicos e regentes agrícolas de 2.ª classe são documentais.
§ 3.º Nos concursos para técnicos informadores de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, juristas e economistas e para engenheiros, agentes técnicos e regentes agrícolas de 2.ª classe não haverá classificação expressa em valores, devendo apenas distinguir-se com a nota de Apto os candidatos aprovados.
Art. 49.º Nos concursos de provas práticas haverá provas escritas e orais:
a) As provas escritas dos concursos para directores de finanças compreenderão quatro pontos, versando cada um, respectivamente, as seguintes matérias:
1.ª Impostos sobre o rendimento;
2.ª Impostos sobre o património;
3.ª Impostos sobre a despesa;
4.ª Justiça tributária.
b) Nas provas escritas dos demais concursos haverá dois pontos, versando cada um as matérias do programa indicadas no regulamento;
c) As provas orais compreenderão as matérias constantes dos respectivos programas e consistirão num interrogatório por cada um dos vogais do júri, podendo o presidente interrogar também o candidato, sempre que o entenda.
§ 1.º Os pontos para as provas escritas serão elaborados pelo director-geral, em número de dois por cada matéria, e sorteados no início da respectiva prova.
§ 2.º Os candidatos aos concursos para directores de finanças deverão elaborar uma dissertação escrita sobre qualquer dos temas, à escolha do candidato, relativos aos problemas de ciência e técnica fiscal, que será objecto de discussão na prova oral.
§ 3.º Os concursos para aspirantes, escriturários de 2.ª classe e escriturários-dactilógrafos consistirão apenas em prova escrita.
Art. 50.º Os júris dos concursos de provas práticas são constituídos, sob a presidência do director-geral, pela forma seguinte:
a) Para directores de finanças, por dois funcionários com a categoria de director de finanças e um inspector-chefe da Inspecção-Geral de Finanças, podendo um daqueles funcionários ser substituído por um jurista do Centro de Estudos Fiscais;
b) Para chefes de secção, primeiros, segundos e terceiros-oficiais e secretários de finanças de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, por um funcionário com a categoria de director de finanças e um inspector-chefe da Inspecção-Geral de Finanças;
c) Para aspirantes, por um chefe de secção e um inspector da Inspecção-Geral de Finanças;
d) Para escriturários de 2.ª classe e escriturários-dactilógrafos, por dois funcionários com a categoria de chefe de secção, secretário de finanças de 1.ª classe ou primeiro-oficial;
e) Para técnicos informadores de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, por dois funcionários com a categoria de director de finanças, podendo um deles ser substituído por um jurista do Centro de Estudos Fiscais.
§ 1.º Ao presidente compete a direcção das provas, podendo, por delegação do director-geral, assumir a presidência, além dos adjuntos, os directores dos Serviços de Prevenção e Fiscalização Tributária e de Informações Fiscais, chefes de repartição dos serviços centrais, directores distritais de finanças e seus ajudantes.
§ 2.º Quando o número de candidatos o justificar, poderão ser constituídos diversos júris, devendo assegurar-se, todavia, a maior uniformidade de critério de julgamento e classificação dos vários candidatos.
§ 3.º Sempre que o Ministro das Finanças o julgue indispensável, poderão ser nomeados funcionários com a categoria de director de finanças ou de chefe de secção, conforme o caso, como vogais efectivos ou suplentes para ocorrer a eventuais dificuldades na constituição e funcionamento dos júris.
Art. 51.º Os candidatos serão classificados de 0 a 20 valores, em harmonia com as regras seguintes, considerando-se aprovados os que obtiverem classificação final não inferior a 10:
a) A classificação final dos candidatos é obtida pela média das notas das provas escrita e oral, tomando-se em conta a inteligência e conhecimentos revelados pelos candidatos e a forma por que orientaram a solução das questões que lhes foram formuladas;
b) A classificação da prova escrita será determinada pela média das notas atribuídas a cada um dos pontos;
c) As classificações das provas escritas e orais serão atribuídas por votação de todos os membros do júri, após discussão sobre o mérito dos candidatos revelado nas provas, pertencendo ao presidente voto de qualidade;
d) Os candidatos serão eliminados na prova escrita sempre que a média nela obtida for inferior a 8 valores;
e) À classificação final obtida pelos candidatos acrescerá 1 ou 0,5 valor, sempre que a sua classificação de serviço for de Muito bom ou de Bom, respectivamente.
Art. 52.º O prazo de validade dos concursos é de três anos, a contar da data da publicação, no Diário do Governo, da respectiva lista dos candidatos aprovados.
§ único. O disposto neste artigo não se aplica aos concursos para técnicos informadores, que podem ser declarados sem efeito ou sem validade por decisão do Ministro das Finanças, desde que o considere vantajoso para o recrutamento e selecção do pessoal.
Art. 53.º O provimento dos funcionários dos diferentes quadros será feito por proposta do director-geral, observando-se, quanto aos funcionários aprovados em concurso, as seguintes regras:
a) As vagas do quadro geral serão preenchidas segundo a ordem de classificação da respectiva lista;
b) As vagas dos quadros especiais, por escolha entre os candidatos considerados aptos nos respectivos concursos.
§ 1.º Não podem ser providos em lugares de direcção ou chefia os funcionários que nos respectivos concursos tenham obtido aprovação com classificação inferior a 12 valores, sem prejuízo do disposto na primeira parte do § 1.º do artigo 40.º § 2.º A ordem de provimento a que se refere a alínea a) poderá ser alterada em relação às vagas que ocorrerem nas ilhas adjacentes, se o seu preenchimento for requerido por quaisquer candidatos e não houver oposição dos que os precederem na respectiva lista.
Os candidatos providos ao abrigo do disposto no presente parágrafo não poderão ser transferidos, a seu pedido, para o continente, antes de decorridos cinco anos.
§ 3.º Os candidatos que desistam da promoção ou nomeação antes de ser proferido o respectivo despacho passam a ocupar o lugar imediatamente inferior aos primeiros dez candidatos da lista que não sejam abrangidos no correspondente movimento, ou o último lugar quando se trate de desistência pela segunda vez. A desistência definitiva da promoção apenas será aceite quando não resulte prejuízo para os serviços.
§ 4.º Nos casos previstos no parágrafo anterior, havendo mais de uma desistência, os desistentes conservarão entre si na mesma lista a ordem de precedência que nela ocupavam inicialmente.
§ 5.º A desistência dos candidatos aprovados em concursos de aptidão para os lugares de técnicos verificadores, técnicos informadores e ajudantes de verificador só será admitida quando não haja prejuízo para o serviço, e, sendo aceite, será considerada renúncia à promoção ou nomeação e implicará a eliminação da respectiva lista.
§ 6.º O provimento dos lugares de aspirantes poderá ser feito entre candidatos de qualquer das listas dos concursos válidos nos termos do artigo 52.º, com preferência dos candidatos mais classificados e, em igualdade de classificação, dos da lista mais antiga.
§ 7.º Os funcionários aprovados em concurso para directores de finanças não podem desistir da promoção.
Art. 54.º A forma de provimento dos funcionários da Direcção-Geral será a estabelecida nas regras seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º a 39.º:
a) Nomeação definitiva, para directores de finanças, chefes de secção, secretários de finanças de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, primeiros, segundos e terceiros-oficiais, aspirantes concursados, escriturários de 1.ª classe e engenheiros, agentes técnicos e regentes agrícolas de 1.ª classe;
b) Comissão de serviço, para chefes de repartição dos serviços centrais e funcionários do Serviço de Informações Fiscais;
c) Comissão de serviço por dois anos, findos os quais será o comissionado provido definitivamente ou dispensado, consoante obtenha ou não classificação de serviço igual ou superior a Bom, para juristas e economistas e engenheiros, agentes técnicos e regentes agrícolas de 2.ª classe;
d) Contrato por dois anos, sucessivamente renovável, para aspirantes, escriturários de 2.ª classe, escriturários-dactilógrafos, auxiliares de desenho, telefonistas, contínuos de 1.ª e 2.ª classes e serventes.
§ 1.º Os funcionários providos em comissão nos termos da alínea b) deste artigo só poderão requerer que esta seja dada por finda dois anos após o provimento.
A comissão só será dada por finda quando no quadro geral houver vaga na categoria que nele tinham os funcionários ao serem providos nos cargos que vêm exercendo em comissão ou na que tivessem obtido posteriormente no mesmo quadro.
§ 2.º Os escriturários-dactilógrafos, auxiliares de desenho, telefonistas, contínuos e serventes poderão ser nomeados definitivamente decorrido o período de cinco anos, a contar da data da posse e desde que tenham classificação de serviço não inferior a Bom.
§ 3.º Podem ser nomeados definitivamente para os cargos referidos no n.º 2 do artigo 41.º os licenciados em Direito que tenham obtido no curso complementar de Ciências Jurídicas ou Político-Económicas classificação não inferior a 16 valores ou os funcionários públicos com as habilitações literárias estabelecidas na alínea m) do artigo 42.º § 4.º Podem ser nomeados definitivamente para os cargos de engenheiros, agentes técnicos e regentes agrícolas, indicados na alínea b) do n.º 3 do artigo 41.º, os funcionários dos Ministérios das Finanças ou da Economia que exerçam cargos para os quais sejam legalmente exigidas as habilitações literárias referidas na alínea n) do artigo 42.º § 5.º Nos cargos das repartições concelhias de finanças só poderão ser providos funcionários do sexo masculino.
Art. 55.º Os funcionários podem ser transferidos a seu pedido, por conveniência de serviço e por motivo disciplinar, constituindo condições de preferência, quando os requerentes tenham mais de um ano de serviço no lugar:
1.º Melhores classificações de serviço;
2.º Maior antiguidade no lugar em que se encontrem;
3.º Maior antiguidade na categoria.
§ 1.º Poderão deixar de ser observadas as preferências previstas no corpo deste artigo quando qualquer dos interessados prove que o seu cônjuge exerce há mais de um ano funções públicas de carácter permanente no concelho sede do serviço onde exista a vaga.
§ 2.º Os funcionários dos quadros especiais dos Serviços de Prevenção e Fiscalização Tributária e de Informações Fiscais poderão ser livremente transferidos em harmonia com as necessidades dos serviços e com vista à sua melhor eficiência, independentemente dos casos previstos no corpo deste artigo.
Art. 56.º As transferências para os cargos de directores distritais de finanças e de chefes e subchefes das repartições de finanças dos bairros serão feitas por livre escolha do Ministro, sob proposta do director-geral.
Art. 57.º Os chefes das repartições de finanças dos concelhos ou bairros serão sempre transferidos após seis anos de serviço na mesma localidade e só nela poderão ser novamente colocados decorridos seis anos.
Art. 58.º A posse deverá ser tomada pessoalmente e no serviço onde o funcionário for exercer as funções do seu cargo ou que for fixado para centro da sua actividade funcional, salvo quando, em casos justificados, o Ministro das Finanças autorizar procedimento diverso.
Art. 59.º O prazo para a posse é de quinze dias, contados da publicação da respectiva portaria ou despacho no Diário do Governo, salvo o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1.º Tratando-se de promoção ou transferência que não importe mudança de residência, o prazo para a posse é de dois dias, a contar da chegada do Diário do Governo à respectiva localidade.
§ 2.º Quando funcionário tiver de se deslocar do continente para as ilhas ou destas para o continente ou de uma para outra ilha, o prazo para a posse é de 30 dias e contar-se-á a partir da data da chegada do Diário do Governo à respectiva localidade.
§ 3.º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro das Finanças em casos de força maior, devidamente comprovados, ou por motivo de serviço, até ao máximo de 60 dias tratando-se de primeira nomeação e 180 dias nos demais casos, equivalendo esta última prorrogação a licença por motivo de doença, graciosa ou sem vencimento, conforme as circunstâncias.
§ 4.º Poderá ainda o Ministro das Finanças, por proposta do director-geral, reduzir o prazo a que se refere o corpo deste artigo sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Art. 60.º Quando se trate de primeira nomeação, a falta de posse dentro do prazo legal, sem motivo justificado, importa a anulação da respectiva portaria ou despacho, sem precedência de qualquer formalidade. Nos casos de promoção ou transferência ou de reassunção de funções a falta de posse é equiparada a abandono de lugar.
Art. 61.º A posse será conferida:
Na Direcção-Geral, pelo director-geral;
Nas direcções distritais de finanças, pelo director de finanças;
Nas repartições concelhias de finanças, pelo chefe da repartição.
§ único. No caso previsto na parte final do artigo 58.º a posse será conferida pela entidade designada pelo Ministro das Finanças.
Art. 62.º Os funcionários que sejam promovidos à classe ou categoria superior durante o exercício de cargos em comissão, nos quais possam continuar após a promoção, não carecem de nova posse nos mesmos cargos, mas devem ser empossados da sua nova classe ou categoria perante a entidade competente referida no artigo anterior.
SECÇÃO IV
Das substituições
Art. 63.º Os funcionários que exerçam cargos de chefia serão substituídos, na sua ausência ou impedimento, pela forma seguinte:a) O director-geral, por um dos adjuntos designado por despacho ministerial, sob sua proposta;
b) Os chefes das repartições da Direcção-Geral, pelo chefe de secção designado pelo director-geral, sob proposta do respectivo chefe;
c) Os chefes de secção dos serviços centrais, pelo funcionário designado pelo director-geral, sob proposta do chefe da repartição;
d) Os directores distritais de finanças, pelo funcionário mais categorizado do quadro da respectiva direcção, mas concorrendo chefes de secção e técnicos verificadores de 1.ª classe, estes só assumem a chefia na falta daqueles;
e) Os chefes de secção das direcções distritais de finanças, pelos oficiais designados pelo respectivo director;
f) Os chefes das repartições concelhias de finanças, pelo funcionário mais categorizado do respectivo quadro, mas, concorrendo aspirantes e ajudantes de verificador, estes só assumem a chefia na falta daqueles.
§ 1.º Quando para os efeitos previstos no corpo deste artigo concorram funcionários da mesma categoria, exerce a substituição o que nela for mais antigo.
§ 2.º Nos casos não compreendidos no corpo deste artigo ou quando se reconheça conveniente para os serviços adoptar procedimento diferente do previsto nas alíneas d) e f) e no parágrafo anterior, o director-geral ou o director distrital de finanças designarão o substituto sob proposta do funcionário a substituir.
Art. 64.º As faltas temporárias do pessoal da Direcção-Geral, com exclusão do de direcção e chefia, quando se prevejam por período superior a 30 dias, poderão ser supridas mediante autorização ministerial por admissão de indivíduos estranhos aos quadros, nos termos dos artigos seguintes.
§ único. É igualmente aplicável o disposto no corpo deste artigo quando se verifique necessidade imperiosa de executar serviços em atraso ou de ocorrer a trabalhos extraordinários.
Art. 65.º A admissão de indivíduos prevista no artigo anterior será feita com carácter provisório, nos termos seguintes:
a) Para os lugares de oficiais e aspirantes, entre candidatos aprovados nos concursos para aspirantes, cuja validade não tenha expirado;
b) Para os de escriturários, escriturários-dactilógrafos, auxiliares de desenho, telefonistas, contínuos e serventes, entre indivíduos que reúnam as condições exigidas para o provimento nesses lugares.
§ único. Na falta de candidatos habilitados com concurso para aspirantes só poderão ser admitidos provisòriamente indivíduos que reúnam as condições legais para a admissão a esses concursos.
Art. 66.º A admissão referida nos artigos 64.º e 65.º será feita por alvará passado pelo chefe respectivo, com dispensa do visto do Tribunal de Contas ou de qualquer outra formalidade que não seja o simples registo, em livro próprio, na Direcção-Geral.
Art. 67.º O pessoal provisório fica sujeito, na parte aplicável, à disciplina dos funcionários do quadro e terá direito aos abonos seguintes:
a) Remuneração igual ao vencimento do funcionário substituído, não podendo, em caso algum, exceder o de um aspirante concursado;
b) Transportes, nas condições estabelecidas para os funcionários do quadro, quando deslocados;
c) Emolumentos e custas a que teriam direito os funcionários substituídos.
§ único. Quando o serviço prestado não atinja o mês completo, o servidor só terá direito à remuneração correspondente ao número de dias de serviço efectivamente prestado.
SECÇÃO V
Dos direitos e deveres dos funcionários
Art. 68.º O director-geral, como chefe superior do Ministério Público das Contribuições e Impostos, goza de prerrogativas iguais às dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo.
Art. 69.º Os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos têm direito aos vencimentos constantes do mapa anexo ao presente diploma e aos emolumentos e custas que lhes sejam atribuídos por lei.
§ 1.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 60.º e 86.º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei 45006, de 27 de Abril de 1963, os funcionários que desempenhem funções de direcção, inspecção, fiscalização ou chefia e, bem assim, os funcionários do quadro especial do Serviço de Informações Fiscais, têm direito às gratificações a fixar pelo Ministro das Finanças, consoante a natureza ou ónus especial dos seus cargos, de harmonia com o preceituado no artigo 13.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.
§ 2.º O Ministro das Finanças, quando entenda ser conveniente limitar a aplicação do § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 39843, de 7 de Outubro de 1954, poderá fixar a parte das gratificações que deva ser considerada para efeitos desse preceito legal.
§ 3.º Quando o cargo de director-geral for provido nos termos da segunda parte do corpo do artigo 37.º deste diploma, poderá o interessado optar pelo vencimento que vinha auferindo, o qual ficará a cargo do Ministério das Finanças, competindo ao Ministro fixar a gratificação a abonar no caso de acumulação.
Art. 70.º As custas e emolumentos atribuídos aos funcionários que já tiverem atingido os limites legais serão distribuídos pelos restantes funcionários do quadro do respectivo serviço, porporcionalmente à parte da sua comparticipação, revertendo para o Estado o quantitativo total das custas e emolumentos depois de atingidos os respectivos limites.
Art. 71.º As gratificações atribuídas aos funcionários pelo exercício de cargos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pertencerão a quem efectivamente desempenhe essas funções, salvo nos casos de licença graciosa até 30 dias em cada ano ou outro impedimento legal, não se compreendendo naquele período as faltas dadas por motivo de luto.
Art. 72.º Sem prejuízo dos direitos fixados na lei geral, no que respeita a abonos de transportes e ajudas de custo quando se desloquem em serviço da sua residência oficial, os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos têm direito aos seguintes abonos:
a) Transporte para si e para sua família nos casos de nomeação, contrato ou transferência por iniciativa da Administração, salvo se for por motivo disciplinar;
b) Despesas com transporte, seguro e embalagem de mobília e bagagem nos casos previstos na alínea anterior, sendo a despesa de embalagem abonada ùnicamente nos transportes por via férrea ou marítima;
c) Ajudas de custo e reembolso das despesas de alojamento e alimentação das pessoas de família que os acompanhem respeitantes ao período em que tenham obrigatòriamente de aguardar embarque em qualquer localidade do percurso quando, nos casos previstos na alínea a), se desloquem do continente para as ilhas adjacentes, destas para o continente ou entre as referidas ilhas.
§ único. Consideram-se pessoas de família, para efeitos do disposto neste artigo, o cônjuge e os parentes ou afins na linha recta ou na linha colateral até ao 2.º grau que estejam a cargo do funcionário.
Art. 73.º Durante o período de estágio para directores de finanças os candidatos ficarão desligados das suas funções normais, mantendo, porém, o direito aos vencimentos e gratificações como se estivessem no exercício do cargo, e terão direito a abonos de despesas de transporte e ajudas de custo quando houver deslocação da residência.
Art. 74.º Para o bom desempenho das suas funções ficam os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos:
a) Dispensados de licença de uso e porte de arma de defesa nos termos da legislação em vigor, não sendo responsáveis pelas consequências que resultem do uso legítimo que fizerem delas em protecção dos interesses da Fazenda Nacional ou em defesa própria no exercício das suas funções;
b) Autorizados a prender em flagrante delito os indivíduos que os ofendam no exercício das suas funções, bem como os que devam legalmente ser capturados por factos puníveis pelas leis fiscais, e a requisitar o auxílio das autoridades, quando necessário, entregando-os à que se encontrar mais próxima conjuntamente com o respectivo auto de notícia;
c) Isentos de pagamento de qualquer portagem nas pontes ou estradas e autorizados a ingressar ou transitar em quaisquer recintos públicos, ainda que a admissão nestes esteja sujeita ao pagamento de entrada, designadamente nas gares de caminhos de ferro, estações, cais de embarque, docas, aeródromos e aeroportos.
Art. 75.º O director-geral, adjuntos, chefes de repartição dos serviços centrais, directores distritais de finanças e seus ajudantes, chefes das repartições concelhias e os funcionários dos quadros especiais do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária e do Gabinete Técnico de Avaliações e Instalações têm direito à distribuição de armamento do Estado.
Art. 76.º Os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos só poderão desempenhar comissões de serviço fora dos quadros a que pertençam desde que autorizados pelo Ministro das Finanças.
Art. 77.º É vedado aos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos:
a) Exercer advocacia ou qualquer espécie de procuradoria, com excepção dos juristas do Centro de Estudos em causas não fiscais;
b) Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria, salvo em casos justificados, autorizados pelo Ministro das Finanças;
c) Desempenhar, sem autorização do Ministro das Finanças, qualquer actividade pública.
§ único. Os funcionários que pretendam exercer qualquer actividade susceptível de afectar o prestígio das respectivas funções ou de enfraquecer a sua autoridade deverão solicitar ao Ministro o competente esclarecimento sobre os efeitos que possam resultar para o exercício do cargo.
Art. 78.º Os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos devem velar pelo cumprimento das leis fiscais e sua justa aplicação, tomando as providências que estiverem nos limites da sua competência sempre que observem a existência de matéria colectável omitida ou ocultada, outras violações das referidas leis e distorções dos seus objectivos e, de uma maneira geral, infracções ou quaisquer outras circunstâncias que interessem à prossecução dos fins da administração fiscal.
Art. 79.º Para efeitos da obrigação geral de fiscalização e para o cumprimento de deveres e exercício de direitos os funcionários da Direcção-Geral consideram-se como estando permanentemente no exercício das suas funções.
Art. 80.º Os funcionários da Direcção-Geral que procedam a verificação ou exame em escrita de qualquer empresa comercial ou industrial ficam inibidos, antes de decorridos cinco anos e seja qual for a situação em que se encontrem, de exercer qualquer cargo ou de prestar serviços, mesmo de procuradoria, nessa empresa ou em qualquer outra que dela seja filiada, dependente ou que em relação a ela se encontre em situação análoga.
§ único. A infracção do disposto neste artigo será punida nos termos do § 2.º do artigo 236.º do Código Penal.
CAPÍTULO IV
Instalações
Art. 81.º Constituem encargo do Estado todas as despesas de instalação e manutenção dos serviços centrais da Direcção-Geral, tribunais das contribuições e impostos e direcções distritais de finanças, excepto quando tenham sede nas ilhas adjacentes, caso em que continuarão a cargo das respectivas juntas gerais enquanto se mantiverem em vigor as leis especiais por que se regem.Art. 82.º Constituem encargo obrigatório das respectivas câmaras municipais, nos termos da lei em vigor para os serviços de finanças concelhios, as despesas com renda, instalação, mobiliário, reparações e fornecimento de água e luz das repartições de finanças dos concelhos e bairros fiscais.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
Art. 83.º A classificação de serviço dos funcionários da Direcção-Geral será determinada pela média das informações ou classificações respeitantes ao último ano civil, seja qual for a sua proveniência e de conformidade com o que for estabelecido no respectivo regulamento.Art. 84.º O disposto no § 1.º do artigo 40.º é aplicável aos funcionários que anteriormente à data da publicação do presente diploma tenham sido aprovados em concurso para directores de finanças, independentemente da data em que este tenha sido realizado.
Art. 85.º O disposto na alínea d) do artigo 40.º é aplicável ùnicamente aos aspirantes que obtenham aprovação em concursos realizados posteriormente à data da publicação do presente diploma.
Art. 86.º Os actuais auxiliares do Serviço de Informações Fiscais com classificação de serviço não inferior a Bom poderão ser providos, nos termos da alínea a) do artigo 54.º, em lugares de escriturários de 1.ª classe, com dispensa das habilitações literárias legalmente exigidas.
§ 1.º No provimento dos informadores fiscais e dos actuais dactilógrafos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em lugares de escriturários de 1.ª classe é igualmente dispensado o requisito referido no corpo deste artigo, e bem assim o tempo de serviço exigido na alínea e) do artigo 40.º § 2.º Os indivíduos que à data da publicação deste diploma venham efectuando regularmente, com boas informações, trabalhos de dactilografia, desenho ou outros próprios da função de escriturário nos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou na comissão de reforma fiscal, poderão ser providos nas vagas de escriturários de 2.ª classe, escriturários-dactilógrafos ou auxiliares de desenho, com dispensa dos requisitos referidos nas alíneas f), g) e h) do artigo 40.º e nas alíneas g) e h) do artigo 42.º, à medida que forem ocorrendo as vagas, segundo a ordem por que tenham sido admitidos, se nessa data se encontrarem ainda ao serviço.
Art. 87.º Os licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Ciências Económicas e Financeiras que à data da publicação deste diploma venham prestando regularmente serviços de natureza jurídica ou económica na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e sobre os quais seja prestada informação não inferior a Bom, poderão ser nomeados para os lugares de juristas ou economistas do quadro especial do Centro de Estudos Fiscais, com dispensa dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 41.º Ministério das Finanças, 29 de Junho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
Mapa a que se referem os artigos 22.º e 69.º da Organização da Direcção-Geral
das Contribuições e Impostos
(ver documento original)
Mapas a que se refere o artigo 22.º da Organização da Direcção-Geral das
Contribuições e Impostos
I) Quadro do pessoal da Direcção-Geral em serviço no Ministério
(ver documento original)
II) Quadro do pessoal das direcções de finanças distritais
(ver documento original)
III) Quadro do pessoal das repartições de finanças concelhias
(ver documento original) Ministério das Finanças, 29 de Junho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.