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Decreto-lei 45686, de 27 de Abril

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Sumário

Altera a organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovada pelo Decreto n.º 45095, de 29 de Junho de 1963.

Texto do documento

Decreto-Lei 45686

Com vista a melhorar as condições de recrutamento de pessoal para o preenchimento dos lugares de entrada do quadro geral das contribuições e impostos e com o objectivo de proporcionar mais um meio de colocação aos militares desmobilizados quando regressem do cumprimento de missões de soberania nas nossas províncias ultramarinas e de criar também um seguro estímulo nos funcionários do respectivo quadro de pessoal menor, facultando-lhes um acesso que noutras condições pode não oferecer a necessária garantia, afigura-se conveniente introduzir na organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos as medidas adequadas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São aditados, respectivamente, aos artigos 40.º e 54.º da organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovada pelo Decreto 45095, de 29 de Junho de 1963, o parágrafo e alínea seguintes:

Art. 40.º .....................................................

...................................................................

§ 3.º Os aspirantes e os escriturários de 2.ª classe poderão ser recrutados, com preferência legal em relação aos outros candidatos, e com dispensa de concurso, entre os militares desmobilizados que regressem de missões de soberania nas províncias ultramarinas e que reúnam as condições estabelecidas nas correspondentes alíneas f) e g) do artigo 42.º, ou entre os contínuos de 1.ª e 2.ª classes classificados de Bom, que, posteriormente ao seu ingresso nesta categoria, hajam adquirido as habilitações exigidas naquele artigo.

...................................................................

Art. 54.º .....................................................

...................................................................

e) Nomeação provisória por um ano para os aspirantes e escriturários de 2.ª classe recrutados nos termos do § 3.º do artigo 40.º, a qual passará ao regime da alínea anterior ou caducará, conforme das informações de serviço resultar ou não a classificação de Bom.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/04/27/plain-273946.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-06-29 - Decreto 45095 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova a organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, publicada em anexo, estabelecendo as competências dos seus órgãos e serviços, designadamente dos serviços centrais, distritais e concelhios, que integra o Ministério Público das Contribuições e Impostos, assim como as dos respectivos dirigentes. Estabelece também normas de gestão administrativa e de recursos humanos, dispondo sobre o acesso às diversas carreiras dos funcionários da administração fiscal e seus direitos. Aprova os quadros de (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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