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Lei 2117, de 19 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Governo a arrecadar em 1963 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recurso do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento de despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Texto do documento

Lei 2117

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

I

Autorização geral

Artigo 1.º É autorizado o Governo a arrecadar em 1963 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Art. 2.º Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras prèviamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.

II

Equilíbrio financeiro

Art. 3.º O Governo tomará as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a:

a) Providenciar, de acordo com as exigências dos superiores interesses nacionais, no sentido de obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados ou comparticipados;

b) Reduzir ou suspender as dotações orçamentais;

c) Restringir a concessão de fundos permanentes.

III

Política fiscal

Art. 4.º O Governo promoverá durante o ano de 1963, com o escalonamento necessário à boa execução pelos serviços, a publicação dos diplomas relativos à reforma das contribuições predial e industrial e do imposto complementar, bem como dos relativos à tributação das mais-valias e à adaptação dos regimes tributários especiais que ainda não tenham sido publicados até ao fim do ano corrente, de modo que entre a data da publicação e a entrada em vigor decorra um prazo nunca inferior a um mês.

Art. 5.º Enquanto não entrarem plenamente em vigor os diplomas a que se refere o artigo anterior, as actividades por eles abrangidas serão colectadas pelas leis actuais.

Art. 6.º No ano de 1963, na parte que não for prejudicada pelas disposições dos diplomas legais a que se refere o artigo 4.º, serão aplicáveis os seguintes preceitos:

a) As taxas da contribuição predial serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, salvo, quanto a estes, nos concelhos em que já vigoram matrizes cadastrais, onde a taxa será de 10 por cento se as matrizes tiverem entrado em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958 e de 8 por cento se a sua vigência for posterior a esta data;

b) Em relação a prédios urbanos cuja construção tenha sido iniciada depois de 25 de Novembro de 1961, quando alguma das suas habitações seja arrendada por quantia mensal igual ou superior a 3000$00 ou, não estando arrendada, tenha rendimento colectável correspondente, a taxa prevista na alínea anterior será acrescida, conforme a renda ou rendimento colectável mais elevados, do seguinte adicionamento:

... Por cento Renda mensal igual ou superior a 3000$00 e inferior a 5000$00 ou rendimento colectável correspondente ... 2 Renda mensal igual ou superior a 5000$00 e inferior a 7500$00 ou rendimento colectável correspondente ... 4 Renda mensal igual ou superior a 7500$00 ou rendimento colectável correspondente ... 7 c) Em relação às habitações dos prédios urbanos construídos antes de 25 de Novembro de 1961 ou cuja construção tenha sido iniciada antes da mesma data, serão aplicáveis os adicionamentos previstos na alínea anterior, sempre que a renda dessas habitações seja superior à correspondente ao rendimento colectável inicialmente inscrito ou ao que o tenha substituído em face da avaliação autorizada pela alínea c) do artigo 6.º da Lei 2111, de 21 de Dezembro de 1961, e de quantia mensal igual ou superior a 3000$00;

d) O valor dos prédios rústicos e urbanos, para efeito de liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, ficará sujeito ao regime estabelecido no corpo do artigo 6.º da Lei 2038, de 28 de Dezembro de 1949, continuando também a observar-se o disposto no § 2.º do mesmo artigo;

e) O adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1940 ficará sujeito ao preceituado no artigo 7.º da Lei 2038, de 28 de Dezembro de 1949;

f) São mantidas as disposições das alíneas e), f) e g) do artigo 5.º da Lei 2095, de 23 de Dezembro de 1958, bem como as do Decreto 42101, de 15 de Janeiro de 1959, e aplicar-se-ão às colectas do imposto complementar os adicionais constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei 43763, de 30 de Junho de 1961, devendo a importância que deles resulte ser contabilizada e constar do conhecimento conjuntamente com a do imposto;

g) No englobamento dos rendimentos para a liquidação do imposto complementar do ano de 1963, será considerada como matéria colectável proveniente dos rendimentos sujeitos a imposto profissional:

1) Das actividades constantes da tabela anexa ao código aprovado pelo Decreto-Lei 44305, de 27 de Abril de 1962, exercidas por conta própria, o rendimento tributado no ano de 1963 nos termos do artigo 8.º do mesmo decreto-lei;

2) Dos empregados por conta de outrem, o rendimento que tiver servido de base à colecta de 1962, nos termos da legislação em vigor e do artigo 9.º do citado Decreto-Lei 44305;

h) Sempre que no englobamento para liquidação do imposto complementar de 1963 figurem rendimentos já tributados ou a tributar nos termos da legislação em vigor relativa a este imposto e ao ano de 1962, é de considerar compreendida na alínea b) do artigo 10.º do regulamento aprovado pelo Decreto 40788, de 28 de Setembro de 1956, a importância do imposto complementar desse ano de 1962 correspondente àqueles rendimentos;

i) As taxas da contribuição industrial, grupo B, serão de 1,17 por cento para as sociedades isentas do extinto imposto sobre o valor das transacções, considerando-se actualizado para 1$00 o limite de preços a que se refere o n.º 6.º do artigo 3.º da Lei 1368, de 21 de Setembro de 1922, bem como para as sociedades sujeitas a contribuição industrial nos termos do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960; de 2,5 por cento para as sociedades a que se refere a alínea a) do artigo 22.º do Decreto 17555, de 5 de Novembro de 1929, e de 3,5 por cento para as restantes, incluindo as de que trata o artigo 2.º do Decreto-Lei 32429, de 24 de Novembro de 1942. Serão, porém, reduzidas a 0,75 por cento a taxa de 1,17 e a 1 por cento as taxas de 2,5 e de 3,5, para as sociedades que não tenham tido lucros no seu último exercício, observando-se na aplicação desta redução as disposições do artigo 41.º do Decreto 16731, de 13 de Abril de 1929, com a redacção dada aos seus parágrafos pelo Decreto-Lei 39578, de 27 de Março de 1954.

§ 1.º Os preceitos das alíneas a), b), c), e), f), g), h) e i) deste artigo deixarão de ter aplicação à medida que entrarem em vigor as disposições de cada um dos diplomas que com eles se relacionem, salvo se em sentido contrário se providenciar, e o da alínea d) manter-se-á até à actualização dos rendimentos matriciais que vier a ser estabelecida nos respectivos diplomas.

§ 2.º Aos prédios em construção em 25 de Novembro de 1961 aplicar-se-á o regime da alínea b) se se verificar que, depois daquela data, foram introduzidas, no seu projecto, modificações que justifiquem agravamento das rendas previsíveis inicialmente.

§ 3.º Continuarão isentos da taxa de compensação criada pelo artigo 10.º da Lei 2022, de 22 de Maio de 1947, os rendimentos dos prédios rústicos inscritos nas matrizes cadastrais, qualquer que seja a taxa da contribuição predial que lhes corresponda.

Art. 7.º Enquanto não entrarem em vigor as disposições do Código da Contribuição Industrial relativas à tributação dos grémios da lavoura, suas federações e uniões, manter-se-ão em vigor, no ano de 1963, os preceitos do Decreto 44172, de 1 de Fevereiro de 1962.

Art. 8.º Fica o Governo autorizado a manter, no ano de 1963, a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, o qual recairá sobre todas as sociedades ou empresas que explorem alguma concessão de serviço público ou actividade industrial em regime de exclusivo e, bem assim, sobre as que exerçam outra actividade a definir pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado.

§ 1.º O imposto incidirá sobre os lucros imputáveis ao exercício da actividade comercial ou industrial das sociedades ou empresas a que se refere este artigo, revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativas ao ano corrente.

§ 2.º Ficarão ùnicamente excluídos do imposto extraordinário os contribuintes a que se refere o n.º 6.º do artigo 29.º do Decreto 16731, de 13 de Abril de 1929; as sociedades ou empresas cuja contribuição industrial, liquidada para o ano de 1963, ou que lhes competiria pagar nesse ano se não beneficiassem da isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 contos em verba principal; as que, nos anos de 1962 ou 1963, sofram um agravamento superior a 100 por cento na contribuição industrial por virtude de alteração das taxas, e as que se encontrem em fase de instalação.

§ 3.º A taxa do imposto será de 10 por cento e sobre a colecta não recairá qualquer adicional ou outra imposição.

§ 4.º O imposto a liquidar não poderá ser inferior a metade da verba principal da contribuição industrial do ano de 1963 e, quanto às sociedades ou empresas isentas desta contribuição, a metade da importância da verba principal que lhes competiria não havendo isenção.

Art. 9.º São mantidos no ano de 1963 os adicionais discriminados nos n.os 1.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto 35423, de 29 de Dezembro de 1945.

Art. 10.º Durante o ano de 1963, enquanto não for revisto o regime jurídico-fiscal instituído para as pessoas morais perpétuas no artigo 35.º do Código Civil, manter-se-ão suspensas as liquidações do imposto sobre as sucessões e doações baseadas naquele preceito.

Art. 11.º O Governo, no ano de 1963, deverá promover a substituição do actual imposto sobre os consumos supérfluos ou de luxo por um imposto sobre o valor das transacções, com isenção das relativas a produtos alimentícios, matérias-primas, ferramentas, máquinas industriais, artigos escolares, medicamentos e outras que devam considerar-se de consumo primário.

Art. 12.º Durante o ano de 1963, o Governo completará a reforma orgânica e funcional dos serviços de administração fiscal e promoverá a reforma dos tribunais do contencioso das contribuições e impostos adequada ao regime dos novos diplomas e à sua melhor execução e eficiência, de modo a satisfazer, quanto possível, os seguintes objectivos:

a) Enquadrar na mesma organização judiciária toda a acção contenciosa relativa às infracções fiscais, às reclamações não administrativas e às execuções;

b) Sujeitar a regime uniforme, em todo o território do continente e ilhas adjacentes, o julgamento dos processos fiscais, criando para tanto tribunais fiscais de competência territorial limitada;

c) Institucionalizar o serviço de justiça fiscal, promovendo a sua organização judiciária, do Ministério Público e das actividades auxiliares.

Art. 13.º Deverá o Governo, durante o ano de 1963, tomar as providências que o não tenham sido até ao fim do ano corrente adequadas à eliminação das causas de dupla tributação e de evasão fiscal entre as várias províncias do território nacional, estabelecendo um regime legal para a resolução dos conflitos e promovendo a harmonização progressiva dos sistemas fiscais em vigor.

§ único. Fica o Governo igualmente autorizado a celebrar em 1963, com quaisquer países estrangeiros, os acordos que se mostrarem necessários para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal, nas relações internacionais, e a tomar as medidas de ordem legislativa indispensáveis ao justo equilíbrio das concessões e à fruição dos correspondentes benefícios.

Art. 14.º Durante o ano de 1963, é vedado criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos serviços do Estado, organismos de coordenação económica e organismos corporativos, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.

IV

Defesa nacional

Art. 15.º Durante o ano de 1963, será dada prioridade aos encargos com a defesa nacional, nomeadamente aos que visam à preservação da integridade territorial da Nação, para o que o Governo inscreverá no orçamento as dotações necessárias à satisfação das despesas de emergência no ultramar.

Art. 16.º No Orçamento Geral do Estado para 1963, serão inscritos 260000 contos para satisfazer necessidades de defesa militar em harmonia com compromissos tornados internacionalmente e de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei 2050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo esta verba ser reforçada em 1963 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1962.

V

Investimentos públicos

Art. 17.º O Governo inscreverá no orçamento para 1963, tendo em conta a prioridade atribuída aos encargos da defesa nacional, as verbas destinadas à realização dos investimentos previstos no Plano de Fomento.

Art. 18.º Fica o Governo autorizado, no ano de 1963, a limitar os encargos extraordinários fixados em lei, desde que não correspondam a empreendimentos incluídos no Plano de Fomento.

Art. 19.º Salvaguardadas as disposições dos artigos 15.º, 17.º e 18.º, poderá o Governo inscrever no orçamento para 1963 as verbas que, à margem do Plano de Fomento, esteja legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária, devendo, com preferência da conclusão de obras em curso, adoptar quanto possível, dentro de cada alínea, a seguinte ordem de preferência:

a) Fomento económico:

Povoamento florestal e defesa contra a erosão em modalidades não previstas no Plano de Fomento;

Melhoramentos rurais e abastecimento de água;

Fomento de produção mineira e de combustíveis nacionais;

Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficas;

b) Saúde pública e assistência:

Reapetrechamento dos hospitais;

c) Educação e cultura:

Aceleração na formação de pessoal docente universitário;

Intensificação da concessão de bolsas de estudo;

Reapetrechamento das Universidades e escolas;

Construção e utensilagem de edifícios para Universidades;

d) Outras despesas:

Aquisição de material estritamente indispensável para a defesa e segurança pública;

Realização de melhoramentos e construções de interesse para o turismo;

Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.

Art. 20.º No ano de 1963, o Governo prosseguirá, dentro das possibilidades do Tesouro, na execução dos planos de reapetrechamento dos hospitais e das Universidades e escolas.

§ único. Para este efeito, serão inscritas nas despesas extraordinárias dos Ministérios da Saúde e Assistência e da Educação Nacional as verbas consideradas indispensáveis, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza ou nos saldos de contas de anos económicos findos.

Art. 21.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária em 1963 as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei 31975, de 20 de Abril de 1942.

Art. 22.º O Governo promoverá e acelerará os estudos para a elaboração de um programa de educação e formação, que deverá atender às necessidades nacionais nos aspectos científico, técnico e profissional.

VI

Providências sobre o funcionalismo

Art. 23.º O Governo continuará a política de intensificação de construção de casas para funcionários públicos e administrativos, nos regimes de arrendamento e de propriedade resolúvel.

VII

Saúde pública e assistência

Art. 24.º Na assistência à doença, o Governo dará preferência ao desenvolvimento do programa da luta antituberculosa e à promoção da saúde mental, para o que serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis.

VIII

Política do bem-estar rural

Art. 25.º Os auxílios financeiros para fomento do bem-estar rural, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:

a) Abastecimento de água, electrificação e saneamento;

b) Estradas e caminhos;

c) Construção de edifícios para fins assistenciais e sociais ou para instalação de serviços e construção de casas nos termos do Decreto-Lei 34486, de 6 de Abril de 1945;

d) Matadouros e mercados.

§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para melhoramentos rurais ou qualquer dos fins previstos neste artigo não poderão servir de contrapartida para reforços de outras dotações.

§ 2.º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência estabelecida neste artigo.

Art. 26.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei 40199, de 23 de Junho de 1955, com a redacção dada aos seus artigos 2.º e 3.º pelo Decreto-Lei 40970, de 7 de Janeiro de 1957.

IX

Funcionamento dos serviços

Art. 27.º Durante o ano de 1963, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, o Governo providenciará no sentido de:

a) Limitar as despesas com missões oficiais aos créditos ordinários para esse efeito concedidos;

b) Cercear o reforço das verbas orçamentais e limitar a antecipação dos duodécimos das mesmas verbas aos casos inadiáveis e de premente necessidade;

c) Restringir os arrendamentos de prédios urbanos para instalação de serviços públicos e as aquisições, especialmente de imóveis, mobiliário e veículos com motor, ficando proibidas as de artigos de adorno ou obras de arte para decoração e fins análogos;

d) Sujeitar ao regime de duodécimos as verbas da despesa extraordinária;

e) Subordinar as requisições de fundos à comprovação das efectivas necessidades dos serviços que as processam, mediante a junção de projectos discriminados da aplicação a dar às somas requisitadas.

§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como aos organismos de coordenação económica e corporativos.

Art. 28.º Durante o ano de 1963, continua o Governo autorizado a reforçar os meios de pessoal e material dos serviços de inspecção e fiscalização das Direcções-Gerais das Alfândegas e Contribuições e Impostos, das Inspecções-Gerais de Crédito e Seguros e de Finanças e da Intendência-Geral dos Abastecimentos, de modo a prevenir e reprimir severamente as fraudes fiscais, movimentos ilícitos de capitais e crimes de especulação.

X

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

Art. 29.º Enquanto não for promulgada a reforma dos fundos especiais, a sua gestão administrativa e financeira continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º do artigo 19.º da Lei 2045, de 23 de Dezembro de 1950, e observará, na parte aplicável, os preceitos contidos no artigo 26.º da presente lei, umas e outros igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.

XI

Disposições especiais

Art. 30.º São aplicáveis, no ano de 1963, as disposições dos artigos 14.º e 16.º da Lei 2038, de 28 de Dezembro de 1949.

Art. 31.º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei 31286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados.

Publique-se e cumpra-se como nela se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/12/19/plain-101771.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1922-09-21 - Lei 1368 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Remodela o regime tributário. Regula os seguintes impostos: imposto sobre o valor das transacções, contribuição industrial, contribuição predial, imposto sobre a aplicação de capitais, imposto pessoal de rendimento, contribuição de registo por título oneroso, e outras disposições gerais sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 1929-04-13 - Decreto 16731 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Modifica o regime tributário.

  • Tem documento Em vigor 1929-11-05 - Decreto 17555 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    PROMULGA VARIAS DISPOSIÇÕES SOBRE O EXERCÍCIO E FISCALIZAÇÃO DA INDÚSTRIA DE SEGUROS.

  • Tem documento Em vigor 1941-05-28 - Decreto-Lei 31286 - Presidência do Conselho

    Insere disposições relativas à classificação e realização das despesas em conta das verbas de «Diversos encargos resultantes da guerra».

  • Tem documento Em vigor 1942-04-20 - Decreto-Lei 31975 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Permite ao Ministro das Finanças utilizar os elementos do cadastro geométrico da propriedade rústica, para a liquidação da contribuição predial e dos impostos sobre sucessões e doações e de sisa, tomando-se, quanto a estes, para base de incidência, o valor proveniente do respectivo rendimento cadastral, se o valor declarado resultante de inventário, não for superior.

  • Tem documento Em vigor 1942-11-24 - Decreto-Lei 32429 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Determina que os industriais ou comerciantes, que nas suas fábricas ou estabelecimentos laborem ou vendam produtos cultivados nas suas propriedades agrícolas conjuntamente com outros de produção alheia, fiquem sujeitos a contribuição industrial pelos lucros ilíquidos resultantes da totalidade das duas proveniências. Considera sujeitos à referida contribuição os comerciantes que para exercerem a sua actividade não necessitem de estabelecimento.

  • Tem documento Em vigor 1945-04-06 - Decreto-Lei 34486 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Autoriza o governo a promover, no prazo de cinco anos, por intermédio dos corpos administrativos das misericórdias, a construção de 5 000 casas destinadas ao alojamento de famílias pobres nos centros populacionais do continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1945-12-29 - Decreto 35423 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano de 1946 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1947-05-22 - Lei 2022 - Presidência da República - Secretaria

    Isenta do imposto sobre sucessões e doações e do adicionamento criado pelo Decreto nº 19969, de 29 de Junho de 1931, as transmissões por título gratuito a favor de descendentes, até 100.000$ por cada interessado, nos bens transmitidos pelo mesmo ascendente. Cria a taxa de compensação do imposto sobre sucessões e doações.

  • Tem documento Em vigor 1949-12-28 - Lei 2038 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a cobrar durante o ano de 1950, as contribuições e impostos, e demais rendimentos e recursos do Estado, indispensáveis à sua administração financeira, de harmonia com as leis reguladoras da respectiva arrecadação, e a aplicar o seu produto às despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado, decretado para o mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1950-12-23 - Lei 2045 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar durante o ano de 1951 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1951-12-27 - Lei 2050 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar durante o ano de 1952 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano - Mantém em vigor no referido ano os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1954-03-27 - Decreto-Lei 39578 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Decreto n.º 16731, de 13 de Abril de 1929, (regime tributário) e o Decreto-Lei n.º 27153, de 31 de Outubro de 1936, (capital pelo qual devem ser tributadas as sociedades anónimas e comanditas por acções).

  • Tem documento Em vigor 1955-06-23 - Decreto-Lei 40199 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Determina que para a direcção das Casas do Povo sejam elegíveis, além dos sócios efectivos, os sócios contribuintes. Eleva a dotação que se refere o artigo 25º do Decreto-Lei nº 23051, de 23 de Setembro de 1933.

  • Tem documento Em vigor 1956-09-28 - Decreto 40788 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento do Imposto Complementar e eleva a 20 por cento a taxa fixada na al. c) da tabela aprovada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37771, de 28 de Fevereiro de 1950.

  • Tem documento Em vigor 1957-01-07 - Decreto-Lei 40970 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei nº 40199, de 23 de Junho de 1955, que elevou a dotação a conceder pelo Estado a cada Casa do Povo que se constitua.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-23 - Lei 2095 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1959 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com s princípios e leis aplicáveis, e a aplicar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano. Autoriza, ainda, o Governo a publicar no decurso do ano de 1959, os diplomas de reforma do imposto profissional, da contribuição predial, do imposto sobre a aplicação de capitais, da contribuição industrial e do imposto (...)

  • Tem documento Em vigor 1959-01-15 - Decreto 42101 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Regulamento do Imposto Complementar, aprovado pelo Decreto nº 40788, de 28 de Setembro de 1956.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43763 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os adicionais a incidir sobre o imposto complementar referente ao ano de 1961, não liquidado, e cria um adicional de 20 por cento sobre a sisa a liquidar em relação à transmissão de prédios urbanos ou terrenos para construção, por actos de compra, venda e outros, quando o valor que lhes tiver servido de base exceder 800000$00 e a taxa aplicável for qualquer das estabelecidas nos artigos 33.º a 35.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Eleva o imposto de fabricação e consumo sobr (...)

  • Tem documento Em vigor 1961-12-21 - Lei 2111 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1962 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1962-02-01 - Decreto 44172 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Concede no ano de 1962, a contar de 1 de Janeiro até à entrada em vigor do novo Código da Contribuição Industrial, a isenção de contribuição industrial aos grémios da lavoura e suas federações e uniões que limitem as suas actividades comerciais e industriais às designadas nos n.os 6.º e 7.º do artigo 15.º do Decreto n.º 29494.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Decreto-Lei 44305 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto Profissional - Manda abolir, a partir de 1 de Janeiro de 1963, o imposto de rendimento da classe B.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-12-21 - Decreto 44808 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-05 - Decreto-Lei 44873 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Eleva o número de bolsas destinadas aos alunos universitários, a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de Novembro de 1941 e fixa em 6000$00 a importância anual das mesmas bolsas, bem como a daquelas a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41362, de 14 de Novembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-09 - Decreto-Lei 44966 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Reorganiza o Serviço de Prevenção e Repressão das Infracções Fiscais e de Fiscalização Tributária, que passa a denominar-se Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-24 - Decreto 44996 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111 e mantido no ano de 1963 pelo artigo 8.º da Lei n.º 2117.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45006 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova a organização dos Serviços de Justiça Fiscal

  • Tem documento Em vigor 1963-06-29 - Decreto 45095 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova a organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, publicada em anexo, estabelecendo as competências dos seus órgãos e serviços, designadamente dos serviços centrais, distritais e concelhios, que integra o Ministério Público das Contribuições e Impostos, assim como as dos respectivos dirigentes. Estabelece também normas de gestão administrativa e de recursos humanos, dispondo sobre o acesso às diversas carreiras dos funcionários da administração fiscal e seus direitos. Aprova os quadros de (...)

  • Tem documento Em vigor 1963-07-08 - Decreto-Lei 45117 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Insere disposições relativas ao processamento do imposto complementar do ano corrente.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-30 - Decreto-Lei 45399 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto Complementar, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-17 - RECTIFICAÇÃO DD658 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 45399, de 30 de Novembro de 1963, que aprova o Código do Imposto Complementar.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-17 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 45399, que aprova o Código do Imposto Complementar

  • Não tem documento Em vigor 1967-01-17 - ACÓRDÃO DD29 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Proferido no processo n.º 61025, em que era recorrente a Hidroeléctrica do Douro e recorrida a Câmara Municipal de Miranda do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-17 - Acórdão doutrinário - Supremo Tribunal de Justiça

    Proferido no processo n.º 61025, em que era recorrente a Hidroeléctrica do Douro e recorrida a Câmara Municipal de Miranda do Douro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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