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Decreto-lei 44966, de 9 de Abril

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Sumário

Reorganiza o Serviço de Prevenção e Repressão das Infracções Fiscais e de Fiscalização Tributária, que passa a denominar-se Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária.

Texto do documento

Decreto-Lei 44966

A entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1963, de alguns dos diplomas da reforma dos principais impostos directos sobre o rendimento e a previsão de que em breve se promulgarão os restantes para entrarem em vigor no decurso do ano corrente veio colocar no primeiro plano das preocupações a revisão dos princípios e métodos de administração fiscal actualmente em vigor e, muito especialmente, a necessidade de estruturação dos serviços de fiscalização tributária em moldes que correspondam às novas exigências.

Já pelo Decreto-Lei 43861, de 16 de Agosto de 1961, se procurou avançar nesse caminho, esboçando cautelosamente algumas das linhas gerais de um novo corpo de funcionários qualificados para o exercício de funções que são, sem dúvida alguma, das de maior delicadeza e responsabilidade para a Administração.

Com o presente diploma aproveita-se a experiência adquirida de então para cá e procura-se reorganizar, com a indispensável estrutura, um serviço que tenha como objectivos fundamentais a prevenção e a fiscalização tributária e possa garantir a firme e ponderada actuação que em tais condições se exige na reforma fiscal.

De entre as várias soluções a que se poderia amoldar a organização do novo serviço, dadas as necessidades de uma nova estrutura, decorrentes da reforma fiscal, optou-se por aquela que, muito embora seja de delicada condução, acompanha a orgânica tradicional dos serviços fiscais e sua distribuição à escala concelhia, distrital e metropolitana.

Com isto teve-se a preocupação, sobretudo, de garantir a cooperação e conjugação dos serviços de fiscalização e dos de lançamento e evitar que a distorção das orientações seguidas por uns e outros provoquem obstruções sérias nos vários escalões da hierarquia administrativa, com consequentes embaraços no preenchimento eficiente dos seus fins.

Supõe-se que com a organização agora adoptada se dá satisfação, no plano legislativo, a uma das principais exigências que resultam do novo sistema de tributação dos rendimentos e se caminha decisivamente para a eliminação dos maiores problemas que possam obstar ainda à plena realização da justiça tributária.

Muito do que se espera deste serviço dependerá, naturalmente, do espírito com que for compreendido e da devoção com que for executado. Se se conta, pois, quanto a ele, com uma esclarecida compreensão por parte dos contribuintes, não deixa de se confiar, ainda em maior plano, na mentalidade dos seus servidores e na firmeza e elevação com que vão exercer funções tão importantes como são as da exigência do cumprimento da lei.

Assim, e em execução do preceito do artigo 28.º da Lei 2117, de 19 de Dezembro de 1962;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Serviço de prevenção e repressão das infracções fiscais e de fiscalização tributária, criado pelo Decreto-Lei 43861, de 16 de Agosto de 1961, passa a ter a organização, funções e composição estabelecidas no presente diploma e a denominação de Serviço de prevenção e fiscalização tributária.

Art. 2.º O Serviço de prevenção e fiscalização tributária é o serviço administrativo da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, preparatório e coadjuvante da acção de justiça fiscal, competindo-lhe em especial, no que respeita às contribuições, impostos, taxas e demais receitas a cargo da Direcção-Geral:

a) A observação, a averiguação e a notação dos factos que interessem à tributação;

b) A vigilância do cumprimento das leis tributárias;

c) A prevenção contra a fraude e a evasão;

d) A repressão das infracções fiscais;

e) Quaisquer outras atribuições que por lei estejam ou venham a estar cometidas aos serviços de fiscalização.

Art. 3.º A acção do Serviço de prevenção e fiscalização tributária é exercida:

a) Por um serviço central, directamente subordinado ao director-geral das Contribuições e Impostos;

b) Por serviços distritais, subordinados aos directores de finanças;

c) Por serviços concelhios, subordinados aos chefes das secções de finanças.

Art. 4.º As atribuições referidas no artigo 2.º deste diploma são desempenhadas pelos seguintes funcionários:

a) Director-geral;

b) Adjuntos do director-geral;

c) Chefes de repartição da Direcção-Geral;

d) Directores de finanças distritais;

e) Ajudante do director de Finanças de Lisboa;

f) Chefes das secções de finanças;

g) Funcionários do quadro especial do Serviço de prevenção e fiscalização tributária.

§ único. O disposto no corpo deste artigo não prejudica o cumprimento das obrigações legalmente impostas a quaisquer autoridades, corpos administrativos, repartições públicas, pessoas colectivas de utilidade pública ou outras entidades, nem o dever geral de todos os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos de velar pelo cumprimento das leis fiscais e pela sua justa aplicação, tomando as providências que estiverem nos limites da sua competência sempre que observem a existência de matéria colectável omitida ou ocultada, a violação das referidas leis e distorções dos seus objectivos e, de modo geral, infracções ou quaisquer outras circunstâncias que interessem à prossecução dos fins da administração fiscal.

Art. 5.º O quadro especial do Serviço de prevenção e fiscalização tributária é constituído pelas seguintes categorias de funcionários:

a) Director do Serviço de prevenção e fiscalização tributária;

b) Directores ajudantes do Serviço de prevenção e fiscalização tributária nos distritos de Lisboa e Porto;

c) Economistas de 1.ª e 2.ª classes;

d) Engenheiros de 1.ª e 2.ª classes;

e) Técnicos verificadores de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;

f) Ajudantes de verificador;

g) Auxiliares informadores.

Art. 6.º O quadro especial do Serviço de prevenção e fiscalização tributária será fixado e poderá ser de futuro revisto pelo Ministro das Finanças nos termos estabelecidos no artigo 17.º § único. Os funcionários do quadro especial do Serviço de prevenção e fiscalização tributária necessários à execução dos serviços dos concelhos de Lisboa e do Porto serão incluídos nos quadros das direcções de finanças respectivas, devendo os directores de finanças submeter anualmente à apreciação do director-geral proposta sobre os técnicos verificadores de 3.ª classe e ajudantes de verificador que ficarão adstritos a cada uma das secções de finanças dos bairros fiscais.

Art. 7.º Os trabalhos de secretaria do Serviço de prevenção e fiscalização tributária são executados pelos funcionários do quadro geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

§ 1.º Os serviços de recrutamento, provimento, licenças e aposentação do pessoal e os de administração financeira do Serviço de prevenção e fiscalização tributária, designadamente os que digam respeito ao orçamento de despesas, processamento de folhas, escrituração de contas correntes de dotações orçamentais e armamento, são executados na Direcção-Geral e nas direcções de finanças, respectivamente, pela repartição e pelas secções que tenham essa competência geral.

§ 2.º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, é constituída nos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos uma secção à qual incumbe a execução dos trabalhos de secretaria do Serviço de prevenção e fiscalização tributária e que será dirigida por um chefe de secção subordinado ao director daquele Serviço.

Art. 8.º É atribuída a todos os funcionários do quadro especial do Serviço de prevenção e fiscalização tributária, com exclusão dos auxiliares informadores, a competência conferida pelo artigo 24.º do Decreto 16733, de 13 de Abril de 1929, ao pessoal do quadro dos serviços de fiscalização.

§ único. Os autos de transgressão levantados nos termos do corpo deste artigo devem ser apresentados imediatamente ao superior hierárquico do autuante, que, no prazo de três dias, adoptará as providências necessárias para a instauração do processo nos termos gerais do contencioso das contribuições e impostos.

Art. 9.º Sempre que nas leis se reconhecer aos directores de finanças, chefes dos serviços de prevenção e repressão e chefes das secções de finanças a faculdade de se fazerem representar no exame de livros e documentos dos contribuintes, ou responsáveis, sejam ou não comerciantes, entender-se-á que essa representação é exercida pelos funcionários do Serviço de prevenção e fiscalização tributária referidos nas alíneas c), d), e) e f) do artigo 5.º, com relação aos seus superiores hierárquicos imediatos.

§ único. O disposto neste artigo não prejudica a representação exercida por outros funcionários, mas neste caso, ela deve ser demonstrada por credencial passada para o efeito.

Art. 10.º A competência dos funcionários do quadro especial do Serviço de prevenção e fiscalização tributária de categoria superior à de ajudante de verificador, colocados na Direcção-Geral e nas direcções ou secções de finanças, exerce-se, respectivamente, no território do continente e ilhas e na área do respectivo distrito; a dos restantes funcionários restringe-se à área do concelho em que estejam colocados.

Art. 11.º Os funcionários das categorias referidas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do artigo 5.º são nomeados pelo Ministro das Finanças, sobre proposta do director-geral e por escolha entre as pessoas que reúnam as seguintes condições:

a) Para os lugares de director do Serviço de prevenção e fiscalização tributária e directores ajudantes deste Serviço nos distritos de Lisboa e Porto, os funcionários com categoria de director de finanças;

b) Para os lugares de economista e engenheiro de 1.ª classe, os de 2.ª classe com classificação de serviço não inferior a Bom;

c) Para as restantes categorias, os funcionários aprovados nos respectivos concursos de aptidão.

§ 1.º As nomeações para os lugares de economista e engenheiro de 2.ª classe serão definitivas quando os providos sejam técnicos verificadores do quadro especial do Serviço de prevenção e fiscalização tributária ou outros funcionários dos Ministérios das Finanças ou da Economia que exerçam cargos para os quais sejam legalmente exigidas as habilitações literárias referidas nas alíneas a) e b) do artigo 13.º; nos restantes casos consideram-se provisórias durante dois anos, convertendo-se em definitivas ou dispensando-se os nomeados, consoante obtenham ou não classificação de serviço igual ou superior a Bom.

§ 2.º Os funcionários a que se referem as alíneas a), b), e) e f) do artigo 5.º exercem o cargo em comissão, resultando da sua nomeação a abertura de vaga no quadro de origem, mas conservam os direitos reconhecidos aos funcionários do quadro geral.

§ 3.º Os lugares da categoria prevista na alínea g) do artigo 5.º são preenchidos, em comissão, pelos funcionários que actualmente desempenham os cargos de auxiliares de informação e de escriturários informadores, considerando-se, porém, extintos à medida que forem vagando.

§ 4.º As comissões exercidas no Serviço de prevenção e fiscalização tributária podem ser dadas por findas por iniciativa da Administração ou a pedido dos funcionários, mas, nesta hipótese, só dois anos depois da nomeação. Em qualquer caso, o funcionário só regressará ao quadro de origem quando houver vaga na categoria que nele tinha ao ser nomeado para o quadro especial ou na que tivesse obtido posteriormente.

Art. 12.º Os concursos de aptidão a que se refere o artigo anterior são documentais para as categorias de economista e engenheiro de 2.ª classe e com provas escritas e orais nos restantes casos.

§ 1.º Para os concursos documentais deverá exigir-se dos candidatos, além de outra documentação que em regulamento venha a considerar-se necessária, a apresentação do curriculum vitae.

§ 2.º A composição e funcionamento dos júris, os programas e a prestação das provas dos concursos de aptidão obedecerão a regulamento a publicar pelo Ministro das Finanças.

Art. 13.º Aos concursos de aptidão a que se refere o artigo 11.º são admitidos:

a) Para os lugares de economista de 2.ª classe, os licenciados em Economia, Finanças ou Ciências Económicas e Financeiras, do sexo masculino, de idade não inferior a 21 nem superior a 35 anos;

b) Para os lugares de engenheiro de 2.ª classe, os diplomados pela Faculdade de Engenharia, pelo Instituto Superior Técnico e pelo Instituto Superior de Agronomia, do sexo masculino, de idade não inferior a 21 nem superior a 35 anos;

c) Para os lugares de técnico verificador de 1.ª classe, os de 2.ª classe e os chefes de secção, secretários de finanças de 1.ª classe e primeiros-oficiais do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, todos com três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;

d) Para os lugares de técnico verificador de 2.ª classe, os de 3.ª classe e os secretários de finanças de 2.ª classe e segundos-oficiais do referido quadro, todos com três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;

e) Para os lugares de técnico verificador de 3.ª classe, os secretários de finanças de 3.ª classe e terceiros-oficiais do mesmo quadro e os ajudantes de verificador aprovados em concurso para secretários de finanças de 3.ª classe e terceiros-oficiais, todos com três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;

f) Para os lugares de ajudantes de verificador, os aspirantes de finanças com três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

§ 1.º Aos concursos a que se referem as alíneas a) e b) do corpo deste artigo podem ser admitidos candidatos de idade superior a 35 anos, desde que sejam funcionários dos Ministérios das Finanças ou da Economia com mais de três anos de efectivo serviço à data da abertura do concurso.

§ 2.º Nos concursos de aptidão não haverá classificação por valores, devendo apenas distinguir-se com a nota de Aptos os candidatos aprovados.

§ 3.º As classificações terão a validade de três anos, mas o Ministro das Finanças poderá, em qualquer altura, declarar sem efeito os concursos ou fazer cessar a sua validade e ordenar a abertura de outros, desde que o considere vantajoso para o recrutamento e selecção do pessoal.

Art. 14.º Os vencimentos dos funcionários do quadro especial do Serviço de prevenção e fiscalização tributária são os constantes do mapa anexo a este decreto-lei.

§ único. Pelo Ministro das Finanças serão fixadas as gratificações a que tenham direito, de harmonia com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, os funcionários a que se refere o artigo 4.º deste diploma, não incluídos na tabela anexa ao Decreto-Lei 26116, da mesma data.

No entanto, o Ministro das Finanças, quando entenda conveniente limitar a aplicação do § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 39843, de 7 de Outubro de 1954, poderá fixar a parte das gratificações que deverá ser considerada para efeitos desse preceito legal.

Art. 15.º Os funcionários do quadro especial do Serviço de prevenção e fiscalização tributária têm direito a abonos de ajudas de custo e de transportes, nos termos da lei geral, quando se desloquem para fora do concelho onde tenha sede o serviço em que estejam colocados e apenas ao subsídio de marcha regulado na Portaria 11949, de 18 de Julho de 1947, nas deslocações dentro dos limites daquele concelho, salvo, neste caso, se lhes forem fornecidos pelo Estado bilhetes de assinatura em transportes colectivos.

§ 1.º Não é reconhecido o direito a ajudas de custo nos casos em que o funcionário possa utilizar meios de transporte que lhe permitam regressar à sede no mesmo dia da saída sem prejuízo para a sua economia e com vantagem para o Estado.

§ 2.º O disposto no corpo deste artigo para as deslocações dentro dos limites do concelho onde tenha sede o Serviço pode ser mandado aplicar pelo Ministro das Finanças às deslocações para determinadas localidades de outros concelhos.

Art. 16.º Até à publicação de novo regulamento do Serviço de prevenção e fiscalização tribuntária adoptar-se-á, com as adaptações que se mostrem necessárias, o regulamento aprovado pela Portaria 18936, de 3 de Janeiro de 1962, devendo ser resolvidas por despacho do Ministro das Finanças as dúvidas suscitadas pela sua aplicação e pela deste decreto-lei.

Art. 17.º O Ministro das Finanças, até à reforma geral dos serviços de administração fiscal, poderá, sempre que as necessidades o exijam, alterar, por portaria publicada no Diário do Governo, o quadro do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aumentando-o, diminuindo-o e distribuindo-o pelos quadros das repartições e serviços da Direcção-Geral, das direcções de finanças, das secções de finanças e de outros serviços dela dependentes.

Art. 18.º Os informadores fiscais actualmente colocados nos diferentes serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos deixam de ter a competência especial prevista nos n.os 1.º a 3.º do artigo 21.º do Decreto 18176, de 8 de Abril de 1930, e passam a desempenhar as funções de escriturários de 2.ª classe, mantendo, porém, a sua categoria enquanto não forem providos nesses ou noutros lugares.

Art. 19.º As funções de oficial de diligências dos tribunais do contencioso das contribuições e impostos, com excepção dos tribunais privativos, e os serviços externos que não sejam das atribuições do Serviço de prevenção e fiscalização tributária são desempenhados pelos escriturários de 2.ª classe ou, não os havendo ou sendo insuficiente o seu quadro, por outros funcionários, uns e outros designados superiormente.

§ único. As deslocações efectuadas pelos funcionários no desempenho de serviços do contencioso ou das execuções fiscais serão aproveitadas, tanto quanto possível, para o desempenho de outros serviços externos e, quando assim aconteça, as despesas de transportes considerar-se-ão compensadas pelas custas contadas nos processos a título de caminhos.

Fora destes casos, os funcionários que efectuem os serviços referidos no corpo deste artigo têm direito ao subsídio de marcha regulado pela Portaria 11949, de 18 de Julho de 1947.

Art. 20.º Os funcionários que exerçam cargos de chefia nos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos são substituídos, nos seus impedimentos legais, nos termos do artigo 35.º do Decreto 18176, de 8 de Abril de 1930, com as seguintes alterações:

a) O director do Serviço de prevenção e fiscalização tributária, por um chefe de repartição da Direcção-Geral, designado nos termos do § 2.º deste artigo;

b) Os directores de finanças distritais, pelo funcionário mais categorizado do quadro da respectiva direcção de finanças, salvo tratando-se de oficiais, pois em tal caso compete a substituição ao chefe de secção de categoria mais elevada;

c) Os directores ajudantes do Serviço de prevenção e fiscalização tributária nos distritos de Lisboa e Porto, pelo funcionário mais categorizado daquele Serviço pertencente ao quadro da respectiva direcção de finanças;

d) Os chefes das secções de finanças, pelo funcionário mais categorizado do respectivo quadro, mas concorrendo aspirantes e ajudantes de verificador estes só assumem a chefia na falta daqueles.

§ 1.º Quando, para os efeitos previstos no corpo deste artigo, concorram funcionários da mesma categoria, exerce a substituição o que nela for mais antigo.

§ 2.º Nas hipóteses não compreendidas no corpo deste artigo ou quando se reconheça conveniente para os serviços procedimento diferente do ali admitido e no parágrafo anterior, o director-geral ou o director de finanças distrital designarão o substituto sobre proposta do funcionário a substituir.

Art. 21.º É autorizado o Ministro das Finanças a tomar as providências financeiras indispensáveis à execução deste diploma.

§ único. Na satisfação dos encargos com pessoal resultantes da execução deste diploma poderão ser utilizadas as disponibilidades das verbas orçamentais consignadas ao pagamento do pessoal dos quadros aprovados por lei da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das direcções de finanças distritais e secções concelhias para o pessoal dos respectivos quadros e as da verba consignada ao pagamento de todos os encargos com o serviço de imposto sobre consumos, quanto ao pessoal colocado nos termos do corpo dos artigos 24.º e 25.º deste decreto-lei.

Art. 22.º É revogado o Decreto-Lei 43861, de 16 de Agosto de 1961.

Art. 23.º Os informadores fiscais que a requerimento forem providos nos lugares de escriturários de 2.ª classe mantêm os direitos previstos no artigo 2.º do Decreto 44181, de 9 de Fevereiro de 1962.

Art. 24.º (transitório). Os funcionários actualmente destacados para exercerem as funções de director do serviço central e de directores regionais da 1.ª e 2.ª zonas do Serviço de prevenção e repressão ficam investidos, em comissão, respectivamente nos lugares de director do Serviço de prevenção e fiscalização tributária e de directores ajudantes do mesmo Serviço nos distritos do Porto e de Lisboa.

Os restantes funcionários também actualmente destacados no Serviço de prevenção e repressão e exercendo funções de chefe distrital, chefe de brigada ou auxiliar de brigada ficam investidos provisòriamente, consoante as categorias que tenham no quadro geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nas do quadro especial em seguida referidas:

a) Os chefes de secção, os secretários de finanças de 1.ª classe e os primeiros-oficiais, na de técnico verificador de 1.ª classe;

b) Os secretários de finanças de 2.ª classe e os segundos-oficiais, na de técnico verificador de 2.ª classe;

c) Os secretários de finanças de 3.ª classe, os terceiros-oficiais, os escrivães dos tribunais privativos de 1.ª instância e os aspirantes de finanças com mais de três anos de serviço na categoria, aprovados em concurso para secretários de finanças de 3.ª classe e terceiros-oficiais, na de técnico verificador de 3.ª classe.

§ 1.º Os funcionários abrangidos pelo disposto na segunda parte do corpo deste artigo são candidatos obrigatórios nos primeiros concursos de aptidão a efectuar na vigência deste diploma para as categorias em que ficam investidos e regressarão ao quadro geral, nos termos da parte final do § 4.º do artigo 11.º, se não forem aprovados ou não comparecerem aos referidos concursos, salvo por motivo de doença grave, verificada nos termos do Decreto 19478, de 18 de Março de 1931.

§ 2.º Será dada por finda a comissão que vêm exercendo aos funcionários destacados no serviço de prevenção e repressão que não se encontrem ao abrigo do disposto no corpo deste artigo.

§ 3.º A nomeação, a cessação de comissão e a colocação de funcionários para execução do disposto no corpo deste artigo e seu § 2.º ficam dispensadas do cumprimento de quaisquer formalidades legais, designadamente do visto do Tribunal de Contas.

Art. 25.º (transitório). São extintos os lugares de engenheiro civil e agrónomo e de inspectores avaliador e farmacêutico da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos; os funcionários que actualmente desempenham as funções das três primeiras categorias referidas ficam investidos definitivamente: em lugares de engenheiro de 1.ª classe do quadro especial do Serviço de prevenção e fiscalização tributária os que tiverem maior antiguidade no quadro e em lugares de engenheiro de 2.ª classe do mesmo quadro especial os restantes.

§ único. À nomeação e colocação de funcionários para execução do disposto neste artigo é aplicável o estabelecido no § 3.º do artigo 24.º Art. 26.º (transitório). Durante os quatro primeiros anos, contados da entrada em vigor deste diploma e para os efeitos das alíneas c), d) e e) do artigo 13.º, considerar-se-á como tempo de serviço nas categorias de técnico verificador e de ajudante de verificador, não só o prestado no quadro especial do serviço de prevenção e repressão, como também o da categoria que tinham no quadro geral à data da admissão no referido quadro especial.

§ único. Para os efeitos previstos no corpo deste artigo e dentro do prazo de um ano, contado nos mesmos termos, admitir-se-á, para os técnicos verificadores e ajudantes de verificador, a classificação de serviço que tenham obtido no quadro geral, nos casos em que ainda não estejam classificados pelo desempenho dessas funções.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Mapa a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 44966 Pessoal do quadro especial do Serviço de prevenção e fiscalização tributária e vencimentos correspondentes (ver documento original) Ministério das Finanças, 9 de Abril de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/04/09/plain-238862.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-13 - Decreto 16733 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Reforma o contencioso das contribuições e impostos.

  • Tem documento Em vigor 1930-04-08 - Decreto 18176 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Reorganiza a Direcção Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1931-03-18 - Decreto 19478 - Presidência do Ministério

    Estabelece as condições reguladoras da comparência dos funcionários e das suas faltas ao serviço.

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26116 - Ministério das Finanças

    Dispõe sobre as remunerações e incompatibilidades de dirigentes e de funcionários de alguns organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1954-10-07 - Decreto-Lei 39843 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Eleva para 70 por cento, a partir de 1 do corrente, o suplemento que actualmente incide sobre as pensões de aposentação e reforma, e bem assim das de reserva e invalidez. Exceptua as pensões dos conservadores, notários e funcionários de justiça e as dos funcionários dos CTT, até que seja concedida a respectiva autorização ministerial. Insere disposições sobre aposentações e reformas. Revoga o artigo 6.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 26503, de 6 de Abril de 1936, o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 32691 (...)

  • Tem documento Em vigor 1961-08-16 - Decreto-Lei 43861 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Insere disposições pertinentes à verificação do cumprimento das obrigações legais constantes dos Decretos-Leis nºs 43763 e 43764 de 30 de Junho de 1961 e legislação complementar (impostos complementar e sobre consumos supérfluos ou de luxo). Cria o Serviço de Prevenção e Repressão das Infracções Fiscais e de Fiscalização Tributária.

  • Tem documento Em vigor 1962-01-03 - Portaria 18936 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento do Serviço de Prevenção e Repressão das Infracções Fiscais e da Fiscalização Tributária.

  • Tem documento Em vigor 1962-02-09 - Decreto 44181 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Insere disposições destinadas a facilitar o recrutamento de pessoal habilitado para o desempenho de funções auxiliares dos serviços de liquidação e cobrança da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-19 - Lei 2117 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1963 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recurso do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento de despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-16 - Portaria 19811 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - 3.ª Repartição

    Fixa os quadros do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em serviço no Ministério e das direcções e secções de finanças.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-29 - Decreto 45095 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova a organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, publicada em anexo, estabelecendo as competências dos seus órgãos e serviços, designadamente dos serviços centrais, distritais e concelhios, que integra o Ministério Público das Contribuições e Impostos, assim como as dos respectivos dirigentes. Estabelece também normas de gestão administrativa e de recursos humanos, dispondo sobre o acesso às diversas carreiras dos funcionários da administração fiscal e seus direitos. Aprova os quadros de (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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