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Decreto-lei 43861, de 16 de Agosto

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Sumário

Insere disposições pertinentes à verificação do cumprimento das obrigações legais constantes dos Decretos-Leis nºs 43763 e 43764 de 30 de Junho de 1961 e legislação complementar (impostos complementar e sobre consumos supérfluos ou de luxo). Cria o Serviço de Prevenção e Repressão das Infracções Fiscais e de Fiscalização Tributária.

Texto do documento

Decreto-Lei 43861

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A verificação do cumprimento das obrigações legais constantes dos Decretos-Leis n.os 43763 e 43764, de 30 de Junho de 1961, e legislação complementar incumbe a todos os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em relação aos factos que constituírem o objecto das respectivas funções.

A prevenção e a repressão contra as respectivas infracções e a fiscalização em geral da matéria dos mesmos diplomas pertencem ùnicamente aos seguintes funcionários:

a) Director-geral e seus adjuntos;

b) Chefes de repartição e chefes de secção da repartição competente;

c) Directores de finanças e seus substitutos legais, quando em exercício;

d) Secretários de finanças e seus substitutos legais, quando em exercício;

e) Funcionários especialmente nomeados ou destacados para o exercício da referida função.

§ 1.º Todos os funcionários não mencionados na segunda parte do corpo deste artigo que tenham conhecimento do cometimento de infracções aos diplomas nele mencionados ou a existência de matéria colectável não legalizada ou em risco de descaminho ou omissão em relação ao cumprimento da lei fiscal deverão comunicar o facto ao respectivo superior hierárquico com todos os elementos de que disponham, a fim de que sejam tomadas as medidas adequadas pela autoridade competente.

§ 2.º O exercício das funções referidas na segunda parte do corpo deste artigo é condicionado à posse de credencial especialmente passada para o efeito, que deverá ser exibida e poderá ser exigida em todos os actos a ele relativos.

Art. 2.º Aos funcionários incumbidos da acção preventivo-repressiva a que se refere o artigo anterior compete:

a) Observar os factos tributários e a existência de matéria colectável susceptível de imposto ou da sujeição ao cumprimento de obrigações fiscais;

b) Esclarecer os contribuintes sobre o conteúdo dos preceitos legais relativos a tais obrigações e orientá-los sobre a forma de lhes dar o mais seguro e fácil cumprimento;

c) Desempenhar, quando nomeados, a função de membros das comissões de qualificação ou de instrutores dos respectivos processos;

d) Estudar o sistema de garantias oferecidas pelos contribuintes ou obrigados fiscais para o estabelecimento de formas especiais de cobrança do imposto e dar parecer sobre as simplificações, facilidades e garantias que possam ser concedidas;

e) Vigiar o cumprimento da lei e levantar os competentes autos ou participar os factos à entidade competente para o seu levantamento;

f) Organizar um registo pessoal dos infractores e dos contribuintes ou obrigados fiscais sujeitos a medidas especiais de acção preventiva estabelecidas na lei e instruir com os seus elementos os respectivos processos de transgressão.

§ único. A competência para o levantamento de autos, com a força que lhes reconhece o artigo 22.º do Decreto 16733, de 13 de Abril de 1929, é da exclusiva competência dos funcionários constantes das alíneas a) a d) do artigo 1.º ou dos funcionários investidos de funções de chefia de brigadas de acção preventivo-repressiva ou de fiscalização geral.

Art. 3.º Para os efeitos da constituição do corpo a que se refere a alínea e) do artigo 1.º poderá o Ministro das Finanças destacar funcionários ou servidores de qualquer categoria, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ou de outros serviços, com reconhecidas qualidades para o exercício do cargo, ou nomear indivíduos do sexo masculino, de idade não inferior a 25 anos nem superior a 35, com habilitação de licenciatura em Ciências Económicas e Financeiras ou a mínima do curso de contabilidade das escolas do ensino técnico e profissional.

Art. 4.º Os funcionários dos quadros gerais destacados para o serviço a que se refere o presente diploma desempenharão o cargo em comissão por tempo indeterminado, abrindo vaga no quadro de origem, que, assim, se considerará automàticamente aumentado ou diminuído à medida que forem ordenadas as comissões de serviço ou a sua cessação.

§ único. Os funcionários a quem for dada por finda a comissão no serviço de que trata este diploma só poderão regressar ao quadro de origem quando houver vaga na sua categoria. Entretanto, manter-se-ão em serviço na Direcção-Geral, com o vencimento correspondente à categoria que lhes couber, no desempenho de funções e no lugar que lhes seja determinado pelo Ministro das Finanças.

Art. 5.º Enquanto se mantiverem em comissão neste serviço, os funcionários dos quadros gerais usufruirão dos direitos e regalias estabelecidos no artigo 9.º do Decreto-Lei 42637, de 7 de Novembro de 1959.

Art. 6.º Aos funcionários recrutados nos termos da parte final do corpo do artigo 3.º é atribuída a designação de técnicos contabilistas de 1.º e 2.ª classes, respectivamente, com o vencimento correspondente às letras J e L do artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, com a actualização do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, devendo ser nomeados em regime de contrato por três anos, findos os quais poderão ser dispensados quando não obtiverem boas informações de serviço, ou providos definitivamente no caso contrário.

Art. 7.º As funções gerais de fiscalização estabelecidas no artigo 21.º do Decreto 18176, de 8 de Abril de 1930, e legislação complementar poderão, por portaria do Ministro das Finanças, ser cometidas ao corpo de funcionários a que se refere o presente diploma quando não existam, no concelho ou bairro, informadores fiscais em número suficiente para o bom desempenho das respectivas funções, ou quando se mostre conveniente que estas sejam exercidas por funcionários mais especializados ou de superior qualificação.

§ único. Nos casos previstos no corpo deste artigo, os informadores fiscais não destacados para o serviço criado por este diploma poderão ser transferidos, a seu pedido ou oficiosamente, para os concelhos onde existam vagas e onde menos se verifique a necessidade de uma fiscalização especializada, ou incumbidos do exercício de funções auxiliares nas secções ou direcções de finanças, com a mesma categoria e vencimento de que actualmente desfrutam.

Art. 8.º O Ministro das Finanças fixará em portaria publicada no Diário do Governo, e para cada categoria de funcionários, o quadro de cada uma das secções de finanças dos concelhos ou bairros e das direcções, podendo transferir de umas para outras o pessoal indispensável para o respectivo preenchimento, e considerando-se, na medida correspondente, aumentados ou diminuídos os respectivos quadros gerais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/08/16/plain-238856.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-13 - Decreto 16733 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Reforma o contencioso das contribuições e impostos.

  • Tem documento Em vigor 1930-04-08 - Decreto 18176 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Reorganiza a Direcção Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-23 - Decreto-Lei 42046 - Ministério das Finanças

    Promulga o reajustamento das condições de remuneração dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-07 - Decreto-Lei 42637 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Autoriza o Ministro das Finanças a criar na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos um serviço especial de informações aos contribuintes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-21 - Decreto 44047 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do mesmo Ministério, destinado a permitir a realização de diversas despesas da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1962-01-03 - Portaria 18936 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento do Serviço de Prevenção e Repressão das Infracções Fiscais e da Fiscalização Tributária.

  • Tem documento Em vigor 1962-02-03 - Portaria 19002 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os quadros de secretários de finanças e aspirantes das secções de finanças de vários concelhos e dos bairros fiscais de Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1962-02-09 - Decreto 44181 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Insere disposições destinadas a facilitar o recrutamento de pessoal habilitado para o desempenho de funções auxiliares dos serviços de liquidação e cobrança da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-14 - Decreto-Lei 44235 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece novo regime para a cobrança do imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-10 - Decreto-Lei 44334 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Permite a utilização das disponibilidades da verba orçamental consignada ao pagamento do pessoal dos quadros das direcções de finanças distritais e secções concelhias na satisfação dos encargos resultantes das alterações dos quadros, em execução do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 43861, de 16 de Agosto de 1961, e no artigo 1.º do Decreto n.º 44181, de 9 de Fevereiro de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1962-09-05 - Portaria 19382 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - 3.ª Repartição

    Fixa os quadros de secretários de finanças, aspirantes e escriturários de 2.ª classe das secções de finanças do continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-09 - Decreto-Lei 44966 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Reorganiza o Serviço de Prevenção e Repressão das Infracções Fiscais e de Fiscalização Tributária, que passa a denominar-se Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-21 - Portaria 20921 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece o regime a que fica sujeito na metrópole o comércio interno de frutas frescas e secas, produtos hortícolas frescos e secos, flores, suas sementes e propágulos, bem como dos seus derivados e compostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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