Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 44047, de 21 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do mesmo Ministério, destinado a permitir a realização de diversas despesas da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor.

Texto do documento

Decreto 44047

Com fundamento na alínea a) do artigo 35.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930, em execução do Decreto-Lei 43861, de 16 de Agosto de 1961, mediante proposta aprovada pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 22470, de 11 de Abril de 1933;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do mesmo Ministério, um crédito especial da quantia de 500000$00, destinado a permitir a realização das despesas, não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

Capítulo 9.º «Serviço de contribuições - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos»:

Artigo 124.º «Outros encargos»:

N.º 4) «Para pagamento de todos os encargos com o serviço de impostos sobre consumos, resultantes da execução dos Decretos-Leis n.os 43763 e 43764, de 30 de Junho de 1961, n.º 43791, de 14 de Julho de 1961, e n.º 43861, de 16 de Agosto de 1961, e Decretos n.os 43788 e 43862, respectivamente de 12 de Julho e de 16 de Agosto de 1961»:

Alínea a) «Vencimentos e gratificações do pessoal» ... 425000$00 Alínea b) «Material e outras despesas» ... 75000$00 ... 500000$00 Art. 2.º Como compensação do crédito designado no artigo anterior, é anulada igual importância na dotação descrita no capítulo 6.º, artigo 48.º, n.º 1), do vigente orçamento do aludido Ministério.

Este crédito foi registado na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/11/21/plain-265525.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265525.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-05-24 - Decreto 18381 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Reforma a Contabilidade Pública, dispondo sobre princípios de escrituração de verbas orçamentais e de gestão orçamental, nomeadamente de despesas e receitas públicas, da vigência do ano económico e da gerência, abertura de créditos extraordinários e especiais, de vencimentos, de reposições de dinheiros públicos, de transferências de verbas e de pagamentos. Dispõe transitoriamente sobre a caducidade dos saldos das despesas orçamentais dos anos económicos de 1928-1929 e 1929-1930 e aprova normas relativas às (...)

  • Tem documento Em vigor 1933-04-11 - Decreto-Lei 22470 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos

    Dispõe sobre os prazos de entrada em vigor das leis e sobre a sua publicação, prevendo ainda as fórmulas de revogação dos diferentes diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-16 - Decreto-Lei 43861 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Insere disposições pertinentes à verificação do cumprimento das obrigações legais constantes dos Decretos-Leis nºs 43763 e 43764 de 30 de Junho de 1961 e legislação complementar (impostos complementar e sobre consumos supérfluos ou de luxo). Cria o Serviço de Prevenção e Repressão das Infracções Fiscais e de Fiscalização Tributária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda