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Portaria 19002, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Fixa os quadros de secretários de finanças e aspirantes das secções de finanças de vários concelhos e dos bairros fiscais de Lisboa e Porto.

Texto do documento

Portaria 19002
Em harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 43861, de 16 de Agosto de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, fixar os quadros de secretários de finanças e aspirantes das secções de finanças abaixo designadas:

(ver documento original)
Nas secções de finanças em que houver mais de um subchefe, os serviços serão distribuídos por igual número de subsecções, segundo plano a propor pelo director de finanças no prazo de oito dias e a aprovar por despacho ministerial.

Ministério das Finanças, 3 de Fevereiro de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-16 - Decreto-Lei 43861 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Insere disposições pertinentes à verificação do cumprimento das obrigações legais constantes dos Decretos-Leis nºs 43763 e 43764 de 30 de Junho de 1961 e legislação complementar (impostos complementar e sobre consumos supérfluos ou de luxo). Cria o Serviço de Prevenção e Repressão das Infracções Fiscais e de Fiscalização Tributária.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-31 - Portaria 19212 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Gabinete do Director-Geral

    Permite aos funcionários do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, colocados como subchefes de secções de finanças, a transferir para outras secções por força da elevação das respectivas subchefias à 2.ª classe continuarem-nos mesmos lugares até ao limite de tempo fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35778.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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