I
Autorização geral
Artigo 1.º É autorizado o Governo a arrecadar em 1962 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.Art. 2.º Durante o referido ano, ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras prèviamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.
II
Equilíbrio financeiro
Art. 3.º O Governo tomará as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a:a) Providenciar, de acordo com as exigências dos superiores interesses nacionais, no sentido de obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados ou comparticipados;
b) Reduzir ou suspender as dotações orçamentais;
c) Restringir a concessão de fundos permanentes.
Art. 4.º O Governo determinará os estudos necessários para a elaboração e execução de um orçamento geral da tesouraria abrangendo a totalidade dos fundos que transitam pelos cofres públicos e pela Caixa Geral do Tesouro.
III
Política fiscal
Art. 5.º O Governo promoverá, durante o ano de 1962, com o escalonamento necessário à boa execução pelos serviços, a publicação dos Códigos da Contribuição Predial, da Contribuição Industrial, do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, do Imposto Profissional e do Imposto Complementar que ainda não tenham sido publicados até ao fim do ano corrente, de modo que entre a data da publicação e a da entrada em vigor decorra um prazo nunca inferior a um mês.§ único. Deverá o Governo providenciar, também durante o ano de 1962, quanto à tributação das mais-valias e adaptação dos regimes tributários especiais.
Art. 6.º Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se refere o artigo anterior, serão aplicáveis, no ano de 1962, os seguintes preceitos:
a) As taxas da contribuição predial serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, salvo, quanto a estes, nos concelhos em que já vigoram matrizes cadastrais, onde a taxa será de 10 por cento se as matrizes tiverem entrado em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958 e de 8 por cento se a sua vigência for posterior àquela data;
b) Em relação a prédios urbanos cuja construção tenha sido iniciada depois de 25 de Novembro de 1961, quando alguma das suas habitações seja arrendada por quantia mensal igual ou superior a 3000$00 ou, não estando arrendada, tenha rendimento colectável correspondente, a taxa prevista na alínea anterior será acrescida, consoante a renda ou rendimento colectável mais elevados, do seguinte adicionamento:
... Por cento Renda mensal igual ou superior a 3000$00 e inferior a 5000$00 ou rendimento colectável correspondente ... 2 Renda mensal igual ou superior a 5000$00 e inferior a 7500$00 ou rendimento colectável correspondente ... 4 Renda mensal igual ou superior a 7500$00 ou rendimento colectável correspondente ... 7 c) Em relação às habitações dos prédios urbanos já construídos ou cuja construção tenha sido iniciada antes de 25 de Novembro de 1961, serão aplicáveis os adicionamentos previstos na alínea anterior, sempre que a renda dessas habitações seja superior à correspondente ao rendimento colectável inicialmente inscrito e de quantia mensal igual ou superior a 3000$00, podendo os interessados requerer a substituição do rendimento colectável inicialmente inscrito pelo resultante de avaliação para determinação do rendimento referido à data de 1 de Janeiro de 1950;
d) O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos de liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações ficará sujeito ao regime estabelecido no corpo do artigo 6.º da Lei 2038, de 28 de Dezembro de 1949, continuando também a observar-se o disposto no § 2.º do mesmo artigo;
e) O adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1940 ficará sujeito ao preceituado no artigo 7.º da Lei 2038, de 28 de Dezembro de 1949;
f) As disposições sobre o imposto profissional constantes do artigo 9.º da Lei 2038, de 28 de Dezembro de 1949, e do segundo período do artigo 8.º da Lei 2079, de 21 de Dezembro de 1955, continuam em vigor;
g) São mantidas as disposições das alíneas e), f) e g) do artigo 5.º da Lei 2095, de 23 de Dezembro de 1958, bem como as do Decreto 42101, de 15 de Janeiro de 1959, e aplicar-se-ão às colectas do imposto complementar os adicionais constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei 43763, de 30 de Junho do ano corrente, devendo a importância que deles resulte ser contabilizada e constar do conhecimento conjuntamente com a do imposto;
h) As taxas da contribuição industrial, grupo B, serão de 1,17 por cento para as sociedades isentas do extinto imposto sobre o valor das transacções, considerando-se actualizado para 1$00 o limite de preços a que se refere o n.º 6.º do artigo 3.º da Lei 1368, de 21 de Setembro de 1922; de 2,5 por cento para as sociedades a que se refere a alínea a) do artigo 22.º do Decreto 17555, de 5 de Novembro de 1929; e de 3,5 por cento para as restantes, incluindo as de que trata o artigo 2.º do Decreto-Lei 32429, de 24 de Novembro de 1942. Serão, porém, reduzidas a 0,75 por cento a taxa de 1,17 e a 1 por cento as taxas de 2,5 e de 3,5, para as sociedades que não tenham tido lucros no seu último exercício, observando-se na aplicação desta redução as disposições do artigo 41.º do Decreto 16731, de 13 de Abril de 1929, com a redacção dada aos seus parágrafos pelo Decreto-Lei 39578, de 27 de Março de 1954.
§ 1.º Os preceitos das alíneas a), b), c), e), f), g) e h) deste artigo deixarão de ter aplicação à medida que entrarem em vigor as disposições de cada um dos diplomas que com eles se relacionem, salvo se em sentido contrário se providenciar; e o da alínea d) manter-se-á até à actualização dos rendimentos matriciais que vier a ser estabelecida nos respectivos diplomas.
§ 2.º Aos prédios em construção em 25 de Novembro de 1961 aplicar-se-á o regime da alínea b) se se verificar que, depois daquela data, foram introduzidas modificações no seu projecto que justifiquem agravamento das rendas previsíveis inicialmente.
§ 3.º Continuarão isentos da taxa de compensação criada pelo artigo 10.º da Lei 2022, de 22 de Maio de 1947, os rendimentos dos prédios rústicos inscritos nas matrizes cadastrais, qualquer que seja a taxa da contribuição predial que lhes corresponda.
Art. 7.º Enquanto o Código da Contribuição Industrial não providenciar definitivamente sobre a situação fiscal dos grémios da lavoura, poderá o Governo, no ano de 1962, isentar daquela contribuição os referidos organismos, bem como as suas federações e uniões que limitem as suas actividades tributáveis à realização dos fins designados nas alíneas f) e g) da base III da Lei 1957, de 20 de Maio de 1937.
§ único. A isenção de contribuição industrial, nos termos deste artigo, deverá ter como efeito a isenção correspondente em relação ao imposto de licença de estabelecimento comercial ou industrial.
Art. 8.º Fica o Governo autorizado a cobrar, no ano de 1962, um imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, o qual recairá sobre todas as sociedades ou empresas que explorem alguma concessão de serviço público ou actividade industrial em regime de exclusivo, e bem assim sobre as que exerçam outra actividade a definir pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado.
§ 1.º O imposto incidirá sobre os lucros imputáveis ao exercício da actividade comercial ou industrial das sociedades ou empresas a que se refere este artigo, revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativas ao ano corrente.
§ 2.º Ficarão ùnicamente excluídos do imposto extraordinário os contribuintes a que se refere o n.º 6.º do artigo 29.º do Decreto 16731, de 13 de Abril de 1929; as sociedades ou empresas cuja contribuição industrial, liquidada para o ano de 1962 ou que lhes competiria pagar nesse ano se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 contos, em verba principal; e as que se encontram em fase de instalação.
§ 3. A taxa do imposto será de 10 por cento e sobre a colecta não recairá qualquer adicional ou outra imposição.
§ 4.º O imposto a liquidar não poderá ser inferior a metade da verba principal da contribuição industrial do ano de 1962 e, quanto às sociedades ou empresas isentas desta contribuição, a metade da importância da verba principal que lhes competiria não havendo isenção.
Art. 9.º São mantidos no ano de 1962 os adicionais discriminados nos n.os 1.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto 35423, de 29 de Dezembro de 1945.
Art. 10.º Durante o ano de 1962, enquanto não for revisto o regime jurídico fiscal instituído para as pessoas morais perpétuas no artigo 35.º do Código Civil, suspender-se-ão as liquidações do imposto sobre as sucessões e doações baseadas naquele preceito.
Art. 11.º Durante o ano de 1962, o Governo promoverá a reforma orgânica e funcional do contencioso das contribuições e impostos adequada ao regime dos novos códigos fiscais e à sua melhor execução e eficiência de modo a satisfazer, quanto possível, os seguintes objectivos:
a) Enquadrar na mesma organização judiciária toda a acção contenciosa relativa às infracções fiscais, às reclamações não administrativas e às execuções;
b) Sujeitar a regime uniforme em todo o território do continente e ilhas adjacentes o julgamento dos processos fiscais, criando, para tanto, os meios indispensáveis.
Art. 12.º Deverá ainda o Governo, durante o ano de 1962, tomar as providências adequadas à eliminação das causas de dupla tributação e de evasão fiscal entre as várias províncias do território nacional, estabelecendo um regime legal para a resolução dos conflitos e promovendo a harmonização progressiva dos sistemas fiscais em vigor.
Art. 13.º É autorizado o Governo a isentar de direitos de exportação as mercadorias destinadas aos países que, por efeito de acordos, tratados ou convenções, gozem de tratamento aduaneiro especial.
Art. 14.º Durante o ano de 1962, é vedado criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos serviços do Estado, organismos de coordenação económica e organismos corporativos, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.
Defesa nacional
Art. 15.º Durante o ano de 1962, será dada prioridade aos encargos com a defesa nacional, nomeadamente aos que visam à preservação da integridade territorial da Nação, para o que o Governo inscreverá no Orçamento as dotações necessárias à satisfação das despesas de emergência no ultramar.Art. 16.º É autorizado o Governo a elevar em mais 300000 contos a importância fixada pela Lei 2095, de 23 de Dezembro de 1958, para satisfazer necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos tomados internacionalmente, devendo 260000 contos ser inscritos no Orçamento Geral do Estado para 1962, de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei 2050, de 27 de Dezembro de 1951, e podendo essa verba ser reforçada em 1962 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1961.
V
Investimentos públicos
Art. 17.º O Governo inscreverá no orçamento para 1962, tendo em conta a prioridade atribuída aos encargos da defesa nacional, as verbas destinadas à realização dos investimentos previstos no Plano de Fomento.Art. 18.º Fica o Governo autorizado, no ano de 1962, a limitar os encargos extraordinários fixados em lei, desde que não correspondam a empreendimentos incluídos no Plano de Fomento.
Art. 19.º Salvaguardadas as disposições dos artigos 15.º, 17.º e 18.º, poderá o Governo inscrever no Orçamento para 1962 as verbas que, à margem do Plano de Fomento, esteja legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária, devendo, com preferência da conclusão de obras em curso, adoptar quanto possível, dentro de cada alínea, a seguinte ordem de preferência:
a) Fomento económico:
Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficas;
Fomento de produção mineira e de combustíveis nacionais;
Povoamento florestal e defesa contra a erosão em modalidades não previstas no Plano de Fomento;
Melhoramentos rurais e abastecimento de água.
b) Saúde pública e assistência:
Reapetrechamento dos hospitais.
c) Educação e cultura:
Reapetrechamento das Universidades e escolas;
Construção e utensilagem de edifícios para Universidades.
d) Outras despesas:
Aquisição de material estritamente indispensável para a defesa e segurança pública;
Realização de melhoramentos e construções de interesse para o turismo;
Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.
Art. 20.º No ano de 1962, o Governo prosseguirá, dentro das possibilidades do Tesouro, na execução dos planos de reapetrechamento dos hospitais e das Universidades e escolas.
§ único. Para este efeito, serão inscritas nas despesas extraordinárias dos Ministérios da Saúde e Assistência e da Educação Nacional as verbas consideradas indispensáveis, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza ou nos saldos de contas de anos económicos findos.
Art. 21.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária em 1962 as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei 31975, de 20 de Abril de 1942.
VI
Providências sobre o funcionalismo
Art. 22.º O Governo intensificará a política de construção de casas para funcionários públicos e administrativos, nos regimes de arrendamento e de propriedade resolúvel.
VII
Saúde pública e assistência
Art. 23.º O Governo continuará a dar preferência, na assistência à doença, ao desenvolvimento do programa de combate à tuberculose, para o que serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis.
VIII
Política do bem-estar rural
Art. 24.º Os auxílios financeiros destinados a fomentar o bem-estar rural, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:a) Abastecimento de água, electrificação e saneamento;
b) Estradas e caminhos;
c) Construção de edifícios para fins assistenciais ou para instalação de serviços, e construção de casas nos termos do Decreto-Lei 34486, de 6 de Abril de 1945;
d) Matadouros e mercados.
§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para melhoramentos rurais ou para qualquer dos fins previstos neste artigo não poderão servir de contrapartida para reforços de outras dotações.
§ 2.º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência estabelecida neste artigo.
Art. 25.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei 40199, de 23 de Junho de 1955, com a redacção dada aos seus artigos 2.º e 3.º pelo Decreto-Lei 40970, de 7 de Janeiro de 1957.
IX
Funcionamento dos serviços
Art. 26.º Fica o Governo autorizado a promover a reorganização dos serviços públicos, a fim de melhorar a sua eficiência, aumentar as garantias dos particulares e assegurar mais efectiva cooperação do público com a Administração.Art. 27.º Durante o ano de 1962, além de rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, o Governo providenciará no sentido de:
a) Limitar as despesas com missões oficiais aos créditos ordinários para esse efeito concedidos;
b) Cercear o reforço das verbas orçamentais e limitar a antecipação dos duodécimos das mesmas verbas aos casos inadiáveis e de premente necessidade;
c) Restringir os arrendamentos de prédios urbanos para instalação de serviços públicos e as aquisições, especialmente de imóveis, veículos com motor e mobiliário, com proibição quanto a artigos de adorno ou obras de arte para decoração ou fins análogos;
d) Sujeitar ao regime de duodécimos as verbas da despesa extraordinária;
e) Subordinar as requisições de fundos à comprovação das efectivas necessidades dos serviços que as processam, mediante a junção de projectos discriminados da aplicação a dar às somas requisitadas.
§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, corpos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como aos organismos de coordenação económica e corporativos.
Art. 28.º Fica o Governo autorizado a reforçar os meios de pessoal e de material dos serviços de inspecção e fiscalização das Direcções-Gerais das Alfândegas e Contribuições e Impostos, das Inspecções-Gerais de Crédito e Seguros e de Finanças e da Intendência-Geral dos Abastecimentos, de modo a reprimir severamente as fraudes fiscais, movimentos ilícitos de capitais e crimes de especulação.
X
Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos
especiais
Art. 29.º Enquanto não for promulgada a reforma dos fundos especiais, a sua gestão administrativa e financeira continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º do artigo 19.º da Lei 2045, de 23 de Dezembro de 1950, e observará, na parte aplicável, os preceitos contidos no artigo 27.º da presente lei, umas e outros igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.
XI
Disposições especiais
Art. 30.º São aplicáveis, no ano de 1962, as disposições dos artigos 14.º e 16.º da Lei 2038, de 28 de Dezembro de 1949.Art. 31.º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei 31286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados.
Publique-se e cumpra-se como nela se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.