Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 48343, de 19 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime por que se regerá, durante o corrente ano de 1968, o imposto para a defesa e valorização do ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111 e mantido no ano de 1968 pelo artigo 7.º da Lei n.º 2134.

Texto do documento

Decreto 48343
Em cumprimento do preceito estabelecido no artigo 7.º da Lei 2134, de 20 de Dezembro de 1967;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O imposto para a defesa e valorização do ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei 2111, de 21 de Dezembro e 1961, e mantido no ano de 1968 pelo artigo 7.º da Lei 2134, de 20 de Dezembro de 1967, reger-se-á, durante o corrente ano de 1968, pelas normas regulamentares aprovadas pelo Decreto 47780, de 6 de Julho de 1967, e rectificações constantes do Diário do Governo n.º 186, de 10 de Agosto do mesmo ano, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de um ano na tributação e ainda com as alterações seguintes:

a) Substituição no § 8.º do artigo 7.º da referência à verba do orçamento da despesa do Ministério das Finanças, que deverá ser o capítulo 10.º, artigo 130.º, n.º 4);

b) Substituição no § 1.º do artigo 12.º da referência ao Decreto 47086, de 9 de Julho de 1966, pela do Decreto 47780, de 6 de Julho de 1967.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-21 - Lei 2111 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1962 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-09 - Decreto 47086 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111 e mantido no ano de 1966 pelo artigo 9.º da Lei n.º 2128.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-06 - Decreto 47780 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111 e mantido no ano de 1967 pelo artigo 8.º da Lei n.º 2131.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-20 - Lei 2134 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar, em 1968, as contribuições, impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda