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Lei 2111, de 21 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Governo a arrecadar em 1962 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Texto do documento

Lei 2111

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

I

Autorização geral

Artigo 1.º É autorizado o Governo a arrecadar em 1962 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Art. 2.º Durante o referido ano, ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras prèviamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.

II

Equilíbrio financeiro

Art. 3.º O Governo tomará as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a:

a) Providenciar, de acordo com as exigências dos superiores interesses nacionais, no sentido de obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados ou comparticipados;

b) Reduzir ou suspender as dotações orçamentais;

c) Restringir a concessão de fundos permanentes.

Art. 4.º O Governo determinará os estudos necessários para a elaboração e execução de um orçamento geral da tesouraria abrangendo a totalidade dos fundos que transitam pelos cofres públicos e pela Caixa Geral do Tesouro.

III

Política fiscal

Art. 5.º O Governo promoverá, durante o ano de 1962, com o escalonamento necessário à boa execução pelos serviços, a publicação dos Códigos da Contribuição Predial, da Contribuição Industrial, do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, do Imposto Profissional e do Imposto Complementar que ainda não tenham sido publicados até ao fim do ano corrente, de modo que entre a data da publicação e a da entrada em vigor decorra um prazo nunca inferior a um mês.

§ único. Deverá o Governo providenciar, também durante o ano de 1962, quanto à tributação das mais-valias e adaptação dos regimes tributários especiais.

Art. 6.º Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se refere o artigo anterior, serão aplicáveis, no ano de 1962, os seguintes preceitos:

a) As taxas da contribuição predial serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, salvo, quanto a estes, nos concelhos em que já vigoram matrizes cadastrais, onde a taxa será de 10 por cento se as matrizes tiverem entrado em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958 e de 8 por cento se a sua vigência for posterior àquela data;

b) Em relação a prédios urbanos cuja construção tenha sido iniciada depois de 25 de Novembro de 1961, quando alguma das suas habitações seja arrendada por quantia mensal igual ou superior a 3000$00 ou, não estando arrendada, tenha rendimento colectável correspondente, a taxa prevista na alínea anterior será acrescida, consoante a renda ou rendimento colectável mais elevados, do seguinte adicionamento:

... Por cento Renda mensal igual ou superior a 3000$00 e inferior a 5000$00 ou rendimento colectável correspondente ... 2 Renda mensal igual ou superior a 5000$00 e inferior a 7500$00 ou rendimento colectável correspondente ... 4 Renda mensal igual ou superior a 7500$00 ou rendimento colectável correspondente ... 7 c) Em relação às habitações dos prédios urbanos já construídos ou cuja construção tenha sido iniciada antes de 25 de Novembro de 1961, serão aplicáveis os adicionamentos previstos na alínea anterior, sempre que a renda dessas habitações seja superior à correspondente ao rendimento colectável inicialmente inscrito e de quantia mensal igual ou superior a 3000$00, podendo os interessados requerer a substituição do rendimento colectável inicialmente inscrito pelo resultante de avaliação para determinação do rendimento referido à data de 1 de Janeiro de 1950;

d) O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos de liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações ficará sujeito ao regime estabelecido no corpo do artigo 6.º da Lei 2038, de 28 de Dezembro de 1949, continuando também a observar-se o disposto no § 2.º do mesmo artigo;

e) O adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1940 ficará sujeito ao preceituado no artigo 7.º da Lei 2038, de 28 de Dezembro de 1949;

f) As disposições sobre o imposto profissional constantes do artigo 9.º da Lei 2038, de 28 de Dezembro de 1949, e do segundo período do artigo 8.º da Lei 2079, de 21 de Dezembro de 1955, continuam em vigor;

g) São mantidas as disposições das alíneas e), f) e g) do artigo 5.º da Lei 2095, de 23 de Dezembro de 1958, bem como as do Decreto 42101, de 15 de Janeiro de 1959, e aplicar-se-ão às colectas do imposto complementar os adicionais constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei 43763, de 30 de Junho do ano corrente, devendo a importância que deles resulte ser contabilizada e constar do conhecimento conjuntamente com a do imposto;

h) As taxas da contribuição industrial, grupo B, serão de 1,17 por cento para as sociedades isentas do extinto imposto sobre o valor das transacções, considerando-se actualizado para 1$00 o limite de preços a que se refere o n.º 6.º do artigo 3.º da Lei 1368, de 21 de Setembro de 1922; de 2,5 por cento para as sociedades a que se refere a alínea a) do artigo 22.º do Decreto 17555, de 5 de Novembro de 1929; e de 3,5 por cento para as restantes, incluindo as de que trata o artigo 2.º do Decreto-Lei 32429, de 24 de Novembro de 1942. Serão, porém, reduzidas a 0,75 por cento a taxa de 1,17 e a 1 por cento as taxas de 2,5 e de 3,5, para as sociedades que não tenham tido lucros no seu último exercício, observando-se na aplicação desta redução as disposições do artigo 41.º do Decreto 16731, de 13 de Abril de 1929, com a redacção dada aos seus parágrafos pelo Decreto-Lei 39578, de 27 de Março de 1954.

§ 1.º Os preceitos das alíneas a), b), c), e), f), g) e h) deste artigo deixarão de ter aplicação à medida que entrarem em vigor as disposições de cada um dos diplomas que com eles se relacionem, salvo se em sentido contrário se providenciar; e o da alínea d) manter-se-á até à actualização dos rendimentos matriciais que vier a ser estabelecida nos respectivos diplomas.

§ 2.º Aos prédios em construção em 25 de Novembro de 1961 aplicar-se-á o regime da alínea b) se se verificar que, depois daquela data, foram introduzidas modificações no seu projecto que justifiquem agravamento das rendas previsíveis inicialmente.

§ 3.º Continuarão isentos da taxa de compensação criada pelo artigo 10.º da Lei 2022, de 22 de Maio de 1947, os rendimentos dos prédios rústicos inscritos nas matrizes cadastrais, qualquer que seja a taxa da contribuição predial que lhes corresponda.

Art. 7.º Enquanto o Código da Contribuição Industrial não providenciar definitivamente sobre a situação fiscal dos grémios da lavoura, poderá o Governo, no ano de 1962, isentar daquela contribuição os referidos organismos, bem como as suas federações e uniões que limitem as suas actividades tributáveis à realização dos fins designados nas alíneas f) e g) da base III da Lei 1957, de 20 de Maio de 1937.

§ único. A isenção de contribuição industrial, nos termos deste artigo, deverá ter como efeito a isenção correspondente em relação ao imposto de licença de estabelecimento comercial ou industrial.

Art. 8.º Fica o Governo autorizado a cobrar, no ano de 1962, um imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, o qual recairá sobre todas as sociedades ou empresas que explorem alguma concessão de serviço público ou actividade industrial em regime de exclusivo, e bem assim sobre as que exerçam outra actividade a definir pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado.

§ 1.º O imposto incidirá sobre os lucros imputáveis ao exercício da actividade comercial ou industrial das sociedades ou empresas a que se refere este artigo, revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativas ao ano corrente.

§ 2.º Ficarão ùnicamente excluídos do imposto extraordinário os contribuintes a que se refere o n.º 6.º do artigo 29.º do Decreto 16731, de 13 de Abril de 1929; as sociedades ou empresas cuja contribuição industrial, liquidada para o ano de 1962 ou que lhes competiria pagar nesse ano se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 contos, em verba principal; e as que se encontram em fase de instalação.

§ 3. A taxa do imposto será de 10 por cento e sobre a colecta não recairá qualquer adicional ou outra imposição.

§ 4.º O imposto a liquidar não poderá ser inferior a metade da verba principal da contribuição industrial do ano de 1962 e, quanto às sociedades ou empresas isentas desta contribuição, a metade da importância da verba principal que lhes competiria não havendo isenção.

Art. 9.º São mantidos no ano de 1962 os adicionais discriminados nos n.os 1.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto 35423, de 29 de Dezembro de 1945.

Art. 10.º Durante o ano de 1962, enquanto não for revisto o regime jurídico fiscal instituído para as pessoas morais perpétuas no artigo 35.º do Código Civil, suspender-se-ão as liquidações do imposto sobre as sucessões e doações baseadas naquele preceito.

Art. 11.º Durante o ano de 1962, o Governo promoverá a reforma orgânica e funcional do contencioso das contribuições e impostos adequada ao regime dos novos códigos fiscais e à sua melhor execução e eficiência de modo a satisfazer, quanto possível, os seguintes objectivos:

a) Enquadrar na mesma organização judiciária toda a acção contenciosa relativa às infracções fiscais, às reclamações não administrativas e às execuções;

b) Sujeitar a regime uniforme em todo o território do continente e ilhas adjacentes o julgamento dos processos fiscais, criando, para tanto, os meios indispensáveis.

Art. 12.º Deverá ainda o Governo, durante o ano de 1962, tomar as providências adequadas à eliminação das causas de dupla tributação e de evasão fiscal entre as várias províncias do território nacional, estabelecendo um regime legal para a resolução dos conflitos e promovendo a harmonização progressiva dos sistemas fiscais em vigor.

Art. 13.º É autorizado o Governo a isentar de direitos de exportação as mercadorias destinadas aos países que, por efeito de acordos, tratados ou convenções, gozem de tratamento aduaneiro especial.

Art. 14.º Durante o ano de 1962, é vedado criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos serviços do Estado, organismos de coordenação económica e organismos corporativos, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.

IV

Defesa nacional

Art. 15.º Durante o ano de 1962, será dada prioridade aos encargos com a defesa nacional, nomeadamente aos que visam à preservação da integridade territorial da Nação, para o que o Governo inscreverá no Orçamento as dotações necessárias à satisfação das despesas de emergência no ultramar.

Art. 16.º É autorizado o Governo a elevar em mais 300000 contos a importância fixada pela Lei 2095, de 23 de Dezembro de 1958, para satisfazer necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos tomados internacionalmente, devendo 260000 contos ser inscritos no Orçamento Geral do Estado para 1962, de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei 2050, de 27 de Dezembro de 1951, e podendo essa verba ser reforçada em 1962 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1961.

V

Investimentos públicos

Art. 17.º O Governo inscreverá no orçamento para 1962, tendo em conta a prioridade atribuída aos encargos da defesa nacional, as verbas destinadas à realização dos investimentos previstos no Plano de Fomento.

Art. 18.º Fica o Governo autorizado, no ano de 1962, a limitar os encargos extraordinários fixados em lei, desde que não correspondam a empreendimentos incluídos no Plano de Fomento.

Art. 19.º Salvaguardadas as disposições dos artigos 15.º, 17.º e 18.º, poderá o Governo inscrever no Orçamento para 1962 as verbas que, à margem do Plano de Fomento, esteja legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária, devendo, com preferência da conclusão de obras em curso, adoptar quanto possível, dentro de cada alínea, a seguinte ordem de preferência:

a) Fomento económico:

Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficas;

Fomento de produção mineira e de combustíveis nacionais;

Povoamento florestal e defesa contra a erosão em modalidades não previstas no Plano de Fomento;

Melhoramentos rurais e abastecimento de água.

b) Saúde pública e assistência:

Reapetrechamento dos hospitais.

c) Educação e cultura:

Reapetrechamento das Universidades e escolas;

Construção e utensilagem de edifícios para Universidades.

d) Outras despesas:

Aquisição de material estritamente indispensável para a defesa e segurança pública;

Realização de melhoramentos e construções de interesse para o turismo;

Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.

Art. 20.º No ano de 1962, o Governo prosseguirá, dentro das possibilidades do Tesouro, na execução dos planos de reapetrechamento dos hospitais e das Universidades e escolas.

§ único. Para este efeito, serão inscritas nas despesas extraordinárias dos Ministérios da Saúde e Assistência e da Educação Nacional as verbas consideradas indispensáveis, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza ou nos saldos de contas de anos económicos findos.

Art. 21.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária em 1962 as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei 31975, de 20 de Abril de 1942.

VI

Providências sobre o funcionalismo

Art. 22.º O Governo intensificará a política de construção de casas para funcionários públicos e administrativos, nos regimes de arrendamento e de propriedade resolúvel.

VII

Saúde pública e assistência

Art. 23.º O Governo continuará a dar preferência, na assistência à doença, ao desenvolvimento do programa de combate à tuberculose, para o que serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis.

VIII

Política do bem-estar rural

Art. 24.º Os auxílios financeiros destinados a fomentar o bem-estar rural, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:

a) Abastecimento de água, electrificação e saneamento;

b) Estradas e caminhos;

c) Construção de edifícios para fins assistenciais ou para instalação de serviços, e construção de casas nos termos do Decreto-Lei 34486, de 6 de Abril de 1945;

d) Matadouros e mercados.

§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para melhoramentos rurais ou para qualquer dos fins previstos neste artigo não poderão servir de contrapartida para reforços de outras dotações.

§ 2.º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência estabelecida neste artigo.

Art. 25.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei 40199, de 23 de Junho de 1955, com a redacção dada aos seus artigos 2.º e 3.º pelo Decreto-Lei 40970, de 7 de Janeiro de 1957.

IX

Funcionamento dos serviços

Art. 26.º Fica o Governo autorizado a promover a reorganização dos serviços públicos, a fim de melhorar a sua eficiência, aumentar as garantias dos particulares e assegurar mais efectiva cooperação do público com a Administração.

Art. 27.º Durante o ano de 1962, além de rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, o Governo providenciará no sentido de:

a) Limitar as despesas com missões oficiais aos créditos ordinários para esse efeito concedidos;

b) Cercear o reforço das verbas orçamentais e limitar a antecipação dos duodécimos das mesmas verbas aos casos inadiáveis e de premente necessidade;

c) Restringir os arrendamentos de prédios urbanos para instalação de serviços públicos e as aquisições, especialmente de imóveis, veículos com motor e mobiliário, com proibição quanto a artigos de adorno ou obras de arte para decoração ou fins análogos;

d) Sujeitar ao regime de duodécimos as verbas da despesa extraordinária;

e) Subordinar as requisições de fundos à comprovação das efectivas necessidades dos serviços que as processam, mediante a junção de projectos discriminados da aplicação a dar às somas requisitadas.

§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, corpos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como aos organismos de coordenação económica e corporativos.

Art. 28.º Fica o Governo autorizado a reforçar os meios de pessoal e de material dos serviços de inspecção e fiscalização das Direcções-Gerais das Alfândegas e Contribuições e Impostos, das Inspecções-Gerais de Crédito e Seguros e de Finanças e da Intendência-Geral dos Abastecimentos, de modo a reprimir severamente as fraudes fiscais, movimentos ilícitos de capitais e crimes de especulação.

X

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos

especiais

Art. 29.º Enquanto não for promulgada a reforma dos fundos especiais, a sua gestão administrativa e financeira continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º do artigo 19.º da Lei 2045, de 23 de Dezembro de 1950, e observará, na parte aplicável, os preceitos contidos no artigo 27.º da presente lei, umas e outros igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.

XI

Disposições especiais

Art. 30.º São aplicáveis, no ano de 1962, as disposições dos artigos 14.º e 16.º da Lei 2038, de 28 de Dezembro de 1949.

Art. 31.º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei 31286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados.

Publique-se e cumpra-se como nela se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/12/21/plain-234414.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1922-09-21 - Lei 1368 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Remodela o regime tributário. Regula os seguintes impostos: imposto sobre o valor das transacções, contribuição industrial, contribuição predial, imposto sobre a aplicação de capitais, imposto pessoal de rendimento, contribuição de registo por título oneroso, e outras disposições gerais sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 1929-04-13 - Decreto 16731 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Modifica o regime tributário.

  • Tem documento Em vigor 1929-11-05 - Decreto 17555 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    PROMULGA VARIAS DISPOSIÇÕES SOBRE O EXERCÍCIO E FISCALIZAÇÃO DA INDÚSTRIA DE SEGUROS.

  • Tem documento Em vigor 1941-05-28 - Decreto-Lei 31286 - Presidência do Conselho

    Insere disposições relativas à classificação e realização das despesas em conta das verbas de «Diversos encargos resultantes da guerra».

  • Tem documento Em vigor 1942-04-20 - Decreto-Lei 31975 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Permite ao Ministro das Finanças utilizar os elementos do cadastro geométrico da propriedade rústica, para a liquidação da contribuição predial e dos impostos sobre sucessões e doações e de sisa, tomando-se, quanto a estes, para base de incidência, o valor proveniente do respectivo rendimento cadastral, se o valor declarado resultante de inventário, não for superior.

  • Tem documento Em vigor 1942-11-24 - Decreto-Lei 32429 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Determina que os industriais ou comerciantes, que nas suas fábricas ou estabelecimentos laborem ou vendam produtos cultivados nas suas propriedades agrícolas conjuntamente com outros de produção alheia, fiquem sujeitos a contribuição industrial pelos lucros ilíquidos resultantes da totalidade das duas proveniências. Considera sujeitos à referida contribuição os comerciantes que para exercerem a sua actividade não necessitem de estabelecimento.

  • Tem documento Em vigor 1945-04-06 - Decreto-Lei 34486 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Autoriza o governo a promover, no prazo de cinco anos, por intermédio dos corpos administrativos das misericórdias, a construção de 5 000 casas destinadas ao alojamento de famílias pobres nos centros populacionais do continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1945-12-29 - Decreto 35423 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano de 1946 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1947-05-22 - Lei 2022 - Presidência da República - Secretaria

    Isenta do imposto sobre sucessões e doações e do adicionamento criado pelo Decreto nº 19969, de 29 de Junho de 1931, as transmissões por título gratuito a favor de descendentes, até 100.000$ por cada interessado, nos bens transmitidos pelo mesmo ascendente. Cria a taxa de compensação do imposto sobre sucessões e doações.

  • Tem documento Em vigor 1949-12-28 - Lei 2038 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a cobrar durante o ano de 1950, as contribuições e impostos, e demais rendimentos e recursos do Estado, indispensáveis à sua administração financeira, de harmonia com as leis reguladoras da respectiva arrecadação, e a aplicar o seu produto às despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado, decretado para o mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1950-12-23 - Lei 2045 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar durante o ano de 1951 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1951-12-27 - Lei 2050 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar durante o ano de 1952 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano - Mantém em vigor no referido ano os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1954-03-27 - Decreto-Lei 39578 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Decreto n.º 16731, de 13 de Abril de 1929, (regime tributário) e o Decreto-Lei n.º 27153, de 31 de Outubro de 1936, (capital pelo qual devem ser tributadas as sociedades anónimas e comanditas por acções).

  • Tem documento Em vigor 1955-06-23 - Decreto-Lei 40199 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Determina que para a direcção das Casas do Povo sejam elegíveis, além dos sócios efectivos, os sócios contribuintes. Eleva a dotação que se refere o artigo 25º do Decreto-Lei nº 23051, de 23 de Setembro de 1933.

  • Tem documento Em vigor 1955-12-21 - Lei 2079 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1956 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado resoeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1957-01-07 - Decreto-Lei 40970 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei nº 40199, de 23 de Junho de 1955, que elevou a dotação a conceder pelo Estado a cada Casa do Povo que se constitua.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-23 - Lei 2095 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1959 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com s princípios e leis aplicáveis, e a aplicar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano. Autoriza, ainda, o Governo a publicar no decurso do ano de 1959, os diplomas de reforma do imposto profissional, da contribuição predial, do imposto sobre a aplicação de capitais, da contribuição industrial e do imposto (...)

  • Tem documento Em vigor 1959-01-15 - Decreto 42101 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Regulamento do Imposto Complementar, aprovado pelo Decreto nº 40788, de 28 de Setembro de 1956.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43763 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os adicionais a incidir sobre o imposto complementar referente ao ano de 1961, não liquidado, e cria um adicional de 20 por cento sobre a sisa a liquidar em relação à transmissão de prédios urbanos ou terrenos para construção, por actos de compra, venda e outros, quando o valor que lhes tiver servido de base exceder 800000$00 e a taxa aplicável for qualquer das estabelecidas nos artigos 33.º a 35.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Eleva o imposto de fabricação e consumo sobr (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-23 - Decreto 44115 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1962-02-01 - Decreto 44172 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Concede no ano de 1962, a contar de 1 de Janeiro até à entrada em vigor do novo Código da Contribuição Industrial, a isenção de contribuição industrial aos grémios da lavoura e suas federações e uniões que limitem as suas actividades comerciais e industriais às designadas nos n.os 6.º e 7.º do artigo 15.º do Decreto n.º 29494.

  • Tem documento Em vigor 1962-02-09 - Decreto 44181 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Insere disposições destinadas a facilitar o recrutamento de pessoal habilitado para o desempenho de funções auxiliares dos serviços de liquidação e cobrança da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1962-02-17 - Decreto 44191 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Altera, até ao termo do respectivo quinquénio de 1959 a 1963, as verbas anuais atribuídas para pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública junto dos Tribunais Privativos de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto, de harmonia com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42519.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-04 - Decreto 44267 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-16 - Decreto 44352 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Insere disposições destinadas a tornar mais rápida a realização e apreciação das provas dos concursos para as categorias de secretário de finanças de 3.ª classe e de terceiro-oficial e dos concursos extraordinários para aspirante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1962-09-12 - Decreto 44568 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças para ser adicionado à verba inscrita no artigo 291.º, capítulo 11.º, do orçamento dos encargos gerais da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-19 - Lei 2117 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1963 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recurso do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento de despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-31 - Decreto 44832 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Designa as actividades que se consideram compreendidas nos preceitos do artigo 8.º da Lei n.º 2111 e do artigo 1.º, alínea c), do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44267, para efeitos da sujeição ao imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-24 - Decreto 44996 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111 e mantido no ano de 1963 pelo artigo 8.º da Lei n.º 2117.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-07 - Decreto 45067 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Regula a cobrança na província ultramarina de Angola do imposto extraordinário para a defesa, que recairá sobre as sociedades, empresas ou firmas ali instaladas há mais de cinco anos que exerçam actividade sujeita a contribuição industrial ou ao imposto sobre determinadas explorações - Revoga o Diploma Legislativo de Angola n.º 3259, de 13 de Junho de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-25 - Decreto-Lei 45269 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Torna livres de direitos de exportação várias mercadorias compreendidas na respectiva pauta e introduz alterações na pauta de exportação e no índice remissivo da mesma.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-21 - Lei 2121 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1964 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).

  • Tem documento Em vigor 1964-06-23 - Decreto 45770 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111 e mantido no ano de 1964 pelo artigo 8.º da Lei n.º 2121.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-08 - Acórdão doutrinário - Supremo Tribunal de Justiça

    Proferido no processo n.º 59780, em que era recorrente o Grémio dos Armadores de Navios de Pesca de Bacalhau e recorrida a Câmara Municipal de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 1964-10-08 - ACÓRDÃO DD35 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Proferido no processo n.º 59780, em que era recorrente o Grémio dos Armadores de Navios de Pesca de Bacalhau e recorrida a Câmara Municipal de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-14 - Decreto 46386 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111 e mantido no ano de 1965 pelo artigo 10.º da Lei n.º 2124.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-09 - Decreto 47086 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111 e mantido no ano de 1966 pelo artigo 9.º da Lei n.º 2128.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-06 - Decreto 47780 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111 e mantido no ano de 1967 pelo artigo 8.º da Lei n.º 2131.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-19 - Decreto 48343 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece o regime por que se regerá, durante o corrente ano de 1968, o imposto para a defesa e valorização do ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111 e mantido no ano de 1968 pelo artigo 7.º da Lei n.º 2134.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-10 - Decreto 49002 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Regula a cobrança durante o ano de 1969 do imposto para a defesa e valorização do ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111 e mantido no referido ano pelo artigo 10.º da Lei n.º 2136.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-26 - Decreto 239/70 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Regula a liquidação e cobrança, no corrente ano, do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-18 - Decreto-Lei 267/71 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações ao Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 47780, de 6 de Julho de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-16 - Decreto-Lei 166/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Define as normas a que deve obedecer a cobrança do imposto extraordinário para defesa e valorização do ultramar, em 1972.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-23 - Decreto-Lei 121/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Regula a cobrança, no ano de 1973, do imposto para a defesa e valorização do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-15 - Decreto-Lei 49/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Define as normas por que se há-de reger, no ano de 1974, o imposto para a defesa e valorização do ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-01 - Decreto-Lei 53/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece disposições relativas à liquidação fora dos prazos normais das contribuições industrial e predial e dos impostos profissional, de capitais (secção A), complementar (secções A e B) e do criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961, permitindo o pagamento em prestações daqueles impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-09 - Decreto-Lei 18/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Facilita o pagamento em quatro prestações de contribuições e impostos liquidados com atraso.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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