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Decreto 44191, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Altera, até ao termo do respectivo quinquénio de 1959 a 1963, as verbas anuais atribuídas para pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública junto dos Tribunais Privativos de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto, de harmonia com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42519.

Texto do documento

Decreto 44191
Na relação anexa ao Decreto-lei 42519, de 22 de Setembro de 1959, foram fixadas para o quinquénio de 1959 a 1963 as verbas anuais para pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública, em harmonia com o preceito do artigo 3.º do mesmo diploma.

O critério de determinação das importâncias atribuídas, para o efeito, a cada uma das tesourarias baseou-se numa presunção de estabilidade, durante o mesmo período, das condições em que os respectivos serviços poderiam funcionar.

Da alteração introduzida pelos Decretos-Leis n.os 43383 e 43384, de 7 de Dezembro de 1960, na organização dos tribunais do contencioso das contribuições e impostos resultou, porém, manifesto acréscimo nos serviços de tesouraria afectos aos mesmos tribunais, muito particularmente no que se refere ao período em que ao movimento normal de processos terá de acrescer o da eliminação dos saldos acumulados.

Independentemente da revisão que deverá ser feita no termo do presente quinquénio, tendo em conta a normalidade do serviço, importa, nos termos do artigo 26.º da Lei 2111, de 21 de Dezembro de 1961, dotar aquelas tesourarias, durante este período, dos meios necessários à boa execução dos serviços.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. As verbas anuais atribuídas para pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública junto dos Tribunais Privativos de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto, de harmonia com o artigo 3.º do Decreto-lei 42519, de 22 de Setembro de 1959, e constantes da relação anexa ao mesmo diploma, serão, respectivamente, de 77196$30 e 45195$00 até ao termo do respectivo quinquénio de 1959 a 1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-09-22 - Decreto-Lei 42519 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Altera os factores fixados nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 40959, de 31 de Dezembro de 1956, para determinação das remunerações anuais do pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública de 1ª e 2ª classes e dos propostos dos tesoureiros da Fazenda Pública de 3ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-21 - Lei 2111 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1962 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-12-26 - Decreto-Lei 45463 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Fixa as verbas anuais para o pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública e as remunerações dos propostos dos tesoureiros de 3.ª classe no quinquénio de 1964 a 1968 e insere disposições destinadas a introduzir alterações nos serviços das tesourarias, relativamente aos propostos e auxiliares das mesmas - Adiciona um parágrafo ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31670 e dá nova redacção ao artigo 1.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 37492.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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