Há, pois, que fixar, de harmonia com a lei, as remunerações anuais daqueles servidores para o quinquénio de 1964 a 1968, aproveitando-se a oportunidade para incluir no presente diploma algumas disposições destinadas a introduzir ligeiras alterações aconselhadas pela prática e necessidades dos serviços, relativamente aos propostos e auxiliares das tesourarias.
Com fundamento no disposto nos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei 31670, de 22 de Novembro de 1941, e artigos 1.º e 2.º do citado Decreto-Lei 42519;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As verbas anuais para o pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública e as remunerações dos propostos dos tesoureiros de 3.ª classe no quinquénio de 1964 a 1968 serão as constantes da relação anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sem prejuízo, todavia, do disposto no artigo 5.º Art. 2.º Para remuneração das unidades que excedam as possibilidades das novas dotações é atribuído a cada tesouraria um complemento das mesmas, que poderá ser utilizado até aos montantes correspondentes às unidades em serviço em 31 de Dezembro de 1963.
Art. 3.º É mantida, no quinquénio de 1964 a 1968, a verba anual de 45195$00 referida no artigo único do Decreto 44191, de 17 de Fevereiro de 1962.
Art. 4.º É adicionado um novo parágrafo ao artigo 2.º do Decreto-Lei 31670, de 22 de Novembro de 1941, passando a § 1.º o actual § único, nos termos e com a redacção seguinte:
§ 1.º Só têm direito a pessoal auxiliar as tesourarias que movimentem mais de 23000 documentos de receita e despesa por ano.
§ 2.º A atribuição de pessoal auxiliar às tesourarias de 3.ª classe que se encontrem nas condições do parágrafo anterior só se verificará, porém, desde que, sob proposta do director-geral da Fazenda Pública, o reconheça necessário o Ministro das Finança.
Art. 5.º O Ministro das Finanças determinará, em portaria publicada no Diário do Governo, as tesourarias que, posteriormente à publicação deste decreto-lei, venham ou deixem de vir a ter direito a pessoal auxiliar, bem como as dotações que lhes corresponderem segundo o sistema estabelecido para a determinação das dotações das tesourarias de 1.ª e 2.ª classes, considerando-se dessa forma aumentada ou diminuída a relação a que se refere o artigo 1.º Art. 6.º A remuneração mínima anual dos propostos de 3.ª classe e auxiliares das tesourarias da Fazenda Pública é fixada em 7200$00.
Art. 7.º É de 30 dias o limite máximo de licença graciosa a conceder pelos directores de finanças ao pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública.
Art. 8.º A nomeação e exoneração dos propostos e auxiliares das tesourarias da Fazenda Pública, bem como a sua não recondução, nos casos de substituição ou mudança de tesoureiro, carecem de prévia confirmação da Direcção-Geral da Fazenda Pública.
§ único. Em caso de recondução, os propostos e auxiliares continuarão no exercício das suas funções, sem mais formalidades. Nesta hipótese o tesoureiro terá de confirmar imediatamente os respectivos alvarás, que em seguida serão enviados à Direcção-Geral da Fazenda Pública para averbar, sendo ainda o do proposto por esta depois remetido ao Tribunal de Contas para efeitos de anotação.
Art. 9.º O artigo 1.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 37492, de 23 de Julho de 1949, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Nas tesourarias da Fazenda Pública não dotadas com pessoal auxiliar poderá o proposto, quando impedido, além de 30 dias, por motivo justificado, ser substituído por outro de nomeação interina.
§ 1.º Na hipótese verificada no corpo deste artigo, o vencimento do proposto impedido será satisfeito por verba especial a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional
Relação a que se refere o Decreto-Lei 45463, desta data, das verbas anuais para pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública e das remunerações dos propostos de 3.ª classe no quinquénio de 1964 a 1968:(ver documento original) Ministério das Finanças, 26 de Dezembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.