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Decreto-lei 45463, de 26 de Dezembro

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Sumário

Fixa as verbas anuais para o pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública e as remunerações dos propostos dos tesoureiros de 3.ª classe no quinquénio de 1964 a 1968 e insere disposições destinadas a introduzir alterações nos serviços das tesourarias, relativamente aos propostos e auxiliares das mesmas - Adiciona um parágrafo ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31670 e dá nova redacção ao artigo 1.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 37492.

Texto do documento

Decreto-Lei 45463

Pelo Decreto-Lei 42519, de 22 de Setembro de 1959, foram fixadas as verbas anuais para pagamento das remunerações do pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª e 2.ª classes e dos propostos dos tesoureiros de 3.ª classe no quinquénio de 1959 a 1963.

Há, pois, que fixar, de harmonia com a lei, as remunerações anuais daqueles servidores para o quinquénio de 1964 a 1968, aproveitando-se a oportunidade para incluir no presente diploma algumas disposições destinadas a introduzir ligeiras alterações aconselhadas pela prática e necessidades dos serviços, relativamente aos propostos e auxiliares das tesourarias.

Com fundamento no disposto nos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei 31670, de 22 de Novembro de 1941, e artigos 1.º e 2.º do citado Decreto-Lei 42519;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As verbas anuais para o pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública e as remunerações dos propostos dos tesoureiros de 3.ª classe no quinquénio de 1964 a 1968 serão as constantes da relação anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sem prejuízo, todavia, do disposto no artigo 5.º Art. 2.º Para remuneração das unidades que excedam as possibilidades das novas dotações é atribuído a cada tesouraria um complemento das mesmas, que poderá ser utilizado até aos montantes correspondentes às unidades em serviço em 31 de Dezembro de 1963.

Art. 3.º É mantida, no quinquénio de 1964 a 1968, a verba anual de 45195$00 referida no artigo único do Decreto 44191, de 17 de Fevereiro de 1962.

Art. 4.º É adicionado um novo parágrafo ao artigo 2.º do Decreto-Lei 31670, de 22 de Novembro de 1941, passando a § 1.º o actual § único, nos termos e com a redacção seguinte:

§ 1.º Só têm direito a pessoal auxiliar as tesourarias que movimentem mais de 23000 documentos de receita e despesa por ano.

§ 2.º A atribuição de pessoal auxiliar às tesourarias de 3.ª classe que se encontrem nas condições do parágrafo anterior só se verificará, porém, desde que, sob proposta do director-geral da Fazenda Pública, o reconheça necessário o Ministro das Finança.

Art. 5.º O Ministro das Finanças determinará, em portaria publicada no Diário do Governo, as tesourarias que, posteriormente à publicação deste decreto-lei, venham ou deixem de vir a ter direito a pessoal auxiliar, bem como as dotações que lhes corresponderem segundo o sistema estabelecido para a determinação das dotações das tesourarias de 1.ª e 2.ª classes, considerando-se dessa forma aumentada ou diminuída a relação a que se refere o artigo 1.º Art. 6.º A remuneração mínima anual dos propostos de 3.ª classe e auxiliares das tesourarias da Fazenda Pública é fixada em 7200$00.

Art. 7.º É de 30 dias o limite máximo de licença graciosa a conceder pelos directores de finanças ao pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública.

Art. 8.º A nomeação e exoneração dos propostos e auxiliares das tesourarias da Fazenda Pública, bem como a sua não recondução, nos casos de substituição ou mudança de tesoureiro, carecem de prévia confirmação da Direcção-Geral da Fazenda Pública.

§ único. Em caso de recondução, os propostos e auxiliares continuarão no exercício das suas funções, sem mais formalidades. Nesta hipótese o tesoureiro terá de confirmar imediatamente os respectivos alvarás, que em seguida serão enviados à Direcção-Geral da Fazenda Pública para averbar, sendo ainda o do proposto por esta depois remetido ao Tribunal de Contas para efeitos de anotação.

Art. 9.º O artigo 1.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 37492, de 23 de Julho de 1949, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Nas tesourarias da Fazenda Pública não dotadas com pessoal auxiliar poderá o proposto, quando impedido, além de 30 dias, por motivo justificado, ser substituído por outro de nomeação interina.

§ 1.º Na hipótese verificada no corpo deste artigo, o vencimento do proposto impedido será satisfeito por verba especial a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional

Relação a que se refere o Decreto-Lei 45463, desta data, das verbas anuais para pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública e das remunerações dos propostos de 3.ª classe no quinquénio de 1964 a 1968:

(ver documento original) Ministério das Finanças, 26 de Dezembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/12/26/plain-260748.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-11-22 - Decreto-Lei 31670 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Regula o abono de remunerações ao pessoal auxiliar em serviço nas tesourarias da Fazenda Pública de 1ª e 2ª classes e aos propostos de 3ª classe, assim como as nomeações e as licenças do referido pessoal, e ainda o que está estabelecido quanto à percepção do vencimento dos tesoureiros, que não possam tomar posse dentro do prazo fixado no Decreto nº 6496. Regula também a situação dos tesoureiros quando assistidos.

  • Tem documento Em vigor 1949-07-23 - Decreto-Lei 37492 - Ministério das Finanças - Direcções-Gerais da Fazenda Pública e da Contabilidade Pública

    insere disposições relativas aos serviços de tesouraria da Fazenda Pública sem direito a pessoal auxiliar e ao provimento dos lugares de escriturários dos serviços centrais da Direcção-Geral da Fazenda Pública e de escriturários-paleógrafos do Arquivo Histórico - Considera, para todos os efeitos legais, investido nas respectivas categorias, a partir da data da inserção no Diário do Governo da relação publicada ao abrigo do artigo 26º. do Decreto-Lei n.º 37249, o pessoal nela indicado.

  • Tem documento Em vigor 1959-09-22 - Decreto-Lei 42519 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Altera os factores fixados nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 40959, de 31 de Dezembro de 1956, para determinação das remunerações anuais do pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública de 1ª e 2ª classes e dos propostos dos tesoureiros da Fazenda Pública de 3ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1962-02-17 - Decreto 44191 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Altera, até ao termo do respectivo quinquénio de 1959 a 1963, as verbas anuais atribuídas para pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública junto dos Tribunais Privativos de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto, de harmonia com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42519.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-05-25 - Decreto 45728 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Ministérios das Finanças, do Interior, das Obras Públicas e da Educação Nacional e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios da Justiça, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1964-05-26 - Portaria 20601 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Fixa as dotações para pessoal auxiliar atribuídas a várias tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe - Altera a relação anexa ao Decreto-Lei n.º 45463.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-23 - Portaria 21593 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Fixa as dotações para pessoal auxiliar atribuídas, a partir de 1 de Janeiro de 1966, a várias tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe - Considera alterada a relação anexa ao Decreto-Lei n.º 45463.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-10 - Decreto-Lei 46895 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Cria uma tesouraria da Fazenda Pública junto de cada Repartição Central de Finanças de Lisboa e Porto e da 2.ª Repartição de Finanças do concelho de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-27 - Portaria 22133 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Fixam as dotações para pessoal auxiliar atribuídas, a partir de 1 de Agosto próximo, a várias tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª e 3.ª classes - Consideram alterada a relação anexa ao Decreto-Lei n.º 45463.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-27 - Portaria 22132 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Fixam as dotações para pessoal auxiliar atribuídas, a partir de 1 de Agosto próximo, a várias tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª e 3.ª classes - Consideram alterada a relação anexa ao Decreto-Lei n.º 45463.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-11 - Portaria 22562 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Fixa as dotações anuais para pessoal auxiliar atribuídas a partir de 1 de Abril próximo a várias tesourarias da Fazenda Pública, em acréscimo das fixadas na relação anexa ao Decreto-Lei n.º 45463 e na Portaria n.º 22132

  • Tem documento Em vigor 1967-09-28 - Portaria 22932 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Atribuem às tesourarias da fazenda Pública em vários concelhos, a partir de 1 de Outubro próximo, determinadas dotações para pessoal auxiliar.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-28 - Portaria 22931 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Atribuem às tesourarias da fazenda Pública em vários concelhos, a partir de 1 de Outubro próximo, determinadas dotações para pessoal auxiliar.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-31 - Decreto-Lei 48813 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Fixa as verbas anuais para o pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública e as remunerações dos propostos dos tesoureiros de 3.ª classe no quinquénio de 1969 a 1973. Atribui a cada tesouraria e ao pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe um complemento, que será utilizado até aos montantes correspondentes às unidades em serviço em 31 de Dezembro de 1968, e mantém as dotações estabelecidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46895, de 10 de Março de 1966, para remuneração do pe (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-06-25 - Portaria 337/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Atribui, a partir de 1 de Julho próximo, às Tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe nos concelhos de Torre de Moncorvo, de Vinhais e de Lousada dotações anuais para pessoal auxiliar - Altera a relação anexa ao Decreto-Lei n.º 48813.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-09 - Decreto-Lei 506/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Reorganiza os serviços da Direcção Geral da Fazenda Pública, refomulando e sistematizando os respectivos quadros de pessoal, cujos mapas publica em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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