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Decreto-lei 506/73, de 9 de Outubro

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Sumário

Reorganiza os serviços da Direcção Geral da Fazenda Pública, refomulando e sistematizando os respectivos quadros de pessoal, cujos mapas publica em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 506/73

de 9 de Outubro

1. O presente diploma responde, antes de mais, à necessidade de concretizar, através de uma regulamentação apropriada, a equiparação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 414/70, de 27 de Agosto.

Era manifestamente impossível resolver o problema pela forma simplista da abstracta uniformização dos estatutos das categorias de funcionários em causa. O princípio fundamental - como bem acentua o preâmbulo do citado Decreto-Lei 414/70 - não pode deixar de ser o de a igualdade de tratamento dos servidores do Estado pressupor idêntica tecnicidade de funções, não se tornando nem lógica nem justa se esta última se não verificar. Impunha-se, portanto, estudar atentamente cada uma das categorias funcionais interessadas, a fim de, na base do princípio referido, delimitar com o máximo equilíbrio as fronteiras e o conteúdo das equiparações a instituir.

Concluído agora o estudo, está-se em condições de regulamentar o mencionado preceito legal.

2. Só o estatuto dos propostos e auxiliares não pôde ser integralmente reformulado no âmbito dos mesmos princípios, por manifestamente o impedir a regra, que convém manter, da confiança dos respectivos tesoureiros, pressuposto lógico irrecusável da plena responsabilidade de gerência que sobre estes últimos impende.

Construiu-se, todavia, uma solução que assegura ao aludido pessoal, nos seus aspectos básicos, as vantagens de que gozam os funcionários dos quadros.

Com efeito, e antes de mais, a fixação de categorias com a atribuição de uma letra, de acordo com a escala geral estabelecida no mapa anexo ao Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, traduzindo o abandono definitivo do obsoleto e inconveniente sistema do quinquénio, implica melhoria considerável nas condições de remuneração.

Por outro lado, confere-se aos servidores em causa a possibilidade de acesso aos quadros de tesoureiros e de pessoal dos serviços centrais.

E no que toca a estabilidade do lugar, pode considerar-se a mesma assegurada, na prática, desde a promulgação do Decreto-Lei 45463, de 26 de Dezembro de 1963, que faz depender de confirmação pela Direcção-Geral da Fazenda Pública a nomeação e a exoneração tanto dos propostos (que passam agora a designar-se ajudantes de tesoureiro) como dos auxiliares.

3. Como já se frisava no relatório do Decreto-Lei 414/70, de 27 de Agosto, a Direcção-Geral da Fazenda Pública não mostra hoje possibilidades materiais de responder satisfatoriamente pelas tarefas fundamentais que lhe competem: a administração do activo e do passivo do Estado e a valorização constante do respectivo património, nas suas múltiplas componentes.

Carece, assim, de uma profunda reorganização da sua orgânica e das suas estruturas.

Embora sem pretender antecipar a reforma que se impõe, torna-se indispensável dispor, desde já, de instrumentos que permitam fazer face às necessidades mais prementes. Esta a razão de ser da criação de um novo lugar de inspector superior, da ampliação do quadro técnico e dos poderes que se conferem ao Secretário de Estado do Tesouro.

4. Para além do núcleo de disposições que correspondem aos propósitos que ficam explicitados, o presente diploma reformula e sistematiza os quadros de pessoal administrativo permanente da Direcção-Geral da Fazenda Pública e define as regras de recrutamento e acesso aplicáveis a cada uma das categorias desses quadros, procurando, tanto quanto possível, unificar uma numerosíssima legislação que sucessivas alterações, ao longo do tempo, têm tornado fragmentária e, muitas vezes, obscura.

A reordenação foi dominada pela preocupação, aliás inspirada nos estudos mais recentes da Reforma Administrativa, de se estruturar um quadro comum de escriturários-dactilógrafos, favorecendo-se, assim, a mobilidade desse pessoal.

5. Aproveitou-se a oportunidade para adaptar às realidades, actualizando-as segundo a experiência colhida e em sentido mais racional, certas disposições respeitantes ao recrutamento e promoção de algumas categorias de funcionários, aos júris de concursos e às transferências, sempre com vista a um maior aperfeiçoamento da gestão dos serviços e sua produtividade.

E abre-se às mulheres mais uma profissão que até agora lhes estava vedada: a de tesoureiro da Fazenda Pública. Nada, fora preconceitos que não resistem à mais ligeira análise, justificava essa incapacidade feminina. Por isso mesmo se eliminou, dando-se mais um passo num domínio em que outros haverá seguramente a dar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

(Pessoal da Direcção-Geral da Fazenda Pública)

1. A satisfação das necessidades normais dos serviços da Direcção-Geral da Fazenda Pública é assegurada por pessoal permanente, distribuído por categorias agrupadas de acordo com a classificação seguinte:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico;

c) Pessoal administrativo;

d) Pessoal auxiliar.

2. As necessidades transitórias dos mesmos serviços, quando não possa assegurá-las o pessoal permanente, serão satisfeitas por pessoal eventual, a contratar ou a assalariar além dos quadros, nos termos que venham a fixar-se em portaria do Secretário de Estado do Tesouro.

ARTIGO 2.º

(Pessoal permanente)

O pessoal dirigente e auxiliar é o estabelecido na legislação actualmente em vigor e rege-se pelas disposições que dela constam; o pessoal técnico e administrativo regula-se pelo presente diploma e, em tudo o que com ele não for incompatível, pela demais legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Do pessoal técnico

ARTIGO 3.º

(Categorias e quadro do pessoal técnico)

1. O pessoal técnico abrange as seguintes categorias:

a) Técnico principal;

b) Técnico de 1.ª classe;

c) Técnico de 2.ª classe;

d) Informador do serviço externo;

e) Terceiro-mecanógrafo.

2. O pessoal técnico do quadro da Direcção-Geral da Fazenda Pública é o que consta do mapa I anexo ao presente diploma.

ARTIGO 4.º

(Técnicos principais)

1. Aos técnicos principais competirá o estudo dos problemas e a execução dos serviços de natureza jurídica, económica ou financeira que lhes forem cometidos pelo director-geral.

2. Os técnicos principais serão nomeados de entre os técnicos de 1.ª classe diplomados com curso superior adequado às necessidades da função e com boa informação do serviço, ou, na falta deles e mediante concurso documental, entre licenciados estranhos ao quadro, com as habilitações referidas, preferindo-se os que já tenham prestado serviço na Direcção-Geral da Fazenda Pública, como técnicos de 1.ª classe, pelo menos durante dois anos, com classificação de Muito bom.

ARTIGO 5.º

(Técnicos de 1.ª e de 2.ª classes)

1. Os técnicos de 1.ª classe serão nomeados de entre os técnicos de 2.ª classe diplomados com curso superior adequado às necessidades da função e com boa informação do serviço, ou, na falta deles e mediante concurso documental, entre licenciados estranhos ao quadro, com as habilitações referidas, preferindo-se os que já tenham prestado serviço na Direcção-Geral da Fazenda Pública, como técnicos de 2.ª classe, pelo menos durante dois anos, com a classificação de Muito bom.

2. Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos, por concurso documental, em licenciados com curso superior adequado às necessidades do serviço.

ARTIGO 6.º

(Informadores de serviço externo)

Os informadores de serviço externo serão nomeados, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente, ou, em comissão, de entre os secretários de fazenda de 2.ª classe e os primeiros-oficiais e segundos-oficiais do quadro da Direcção-Geral da Fazenda Pública.

ARTIGO 7.º

(Terceiros-mecanógrafos)

1. Cabe aos terceiros-mecanógrafos executar as funções correspondentes à sua especialização técnica e bem assim quaisquer outras que, dentro da sua competência e das atribuições dos respectivos serviços, lhes sejam determinadas pelos superiores hierárquicos.

2. O recrutamento dos terceiros-mecanógrafos será feito por concurso de prestação de provas entre indivíduos com o ciclo preparatório ou habilitações equiparadas e que exibam certificado do curso de máquinas de perfuração e verificação de cartões ou outro curso da mesma natureza e de maior especialização.

3. Em igualdade de condições, terão preferência, sucessivamente:

a) Os candidatos cujo curso de máquinas de perfuração e verificação de cartões ou equivalente seja certificado pela empresa que tenha fornecido o equipamento mecanográfico em utilização;

b) Os candidatos providos em lugares dos quadros da Direcção-Geral da Fazenda Pública.

CAPÍTULO III

Do pessoal administrativo

ARTIGO 8.º

(Categorias e quadros do pessoal administrativo)

1. O pessoal administrativo compreende as seguintes categorias:

a) Inspector superior;

b) Director de fazenda;

c) Subdirector de fazenda;

d) Secretário de fazenda de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;

e) Tesoureiro de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;

f) Primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial;

g) Ajudante de tesoureiro de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;

h) Auxiliar de tesouraria de 1.ª e 2.ª classes;

i) Escriturário-dactilógrafo de 1.ª e 2.ª classes.

2. O pessoal administrativo da Direcção-Geral da Fazenda Pública, salvo o indicado nas alíneas g) e h) do número anterior, integra-se em quadros privativos dos serviços centrais, dos serviços regionais e dos serviços especiais e num quadro comum aos serviços centrais e especiais.

3. Para os efeitos deste diploma, os serviços centrais são constituídos pelas Repartições do Tesouro e do Património; os serviços regionais, pelas tesourarias da Fazenda Pública, e os serviços especiais, pelo Arquivo Histórico do Ministério das Finanças, pelos palácios nacionais e pela Biblioteca do Palácio Nacional de Mafra.

ARTIGO 9.º

(Quadro privativo do pessoal administrativo dos serviços centrais)

1. O quadro privativo do pessoal administrativo dos serviços centrais compreende as categorias de inspector superior, director de fazenda, subdirector de fazenda, secretário de fazenda e oficial, sendo constituído como se estabelece no mapa II anexo ao presente diploma.

2. A categoria de director de fazenda corresponde à actual categoria de chefe de repartição, que substitui para todos os efeitos, aplicando-se-lhe as disposições que a esta respeitam.

ARTIGO 10.º

(Funções)

1. As funções dos agentes das categorias que se incluem no quadro privativo dos serviços centrais são reguladas pelo disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 414/70, de 27 de Agosto, e, com as necessárias adaptações, nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 22728, de 24 de Junho de 1933.

2. As adaptações previstas no número anterior serão estabelecidas, de acordo com as exigências técnicas de gestão e de produtividade dos serviços, em despacho do Secretário de Estado do Tesouro.

ARTIGO 11.º

(Subdirectores de fazenda)

1. Os subdirectores de fazenda serão nomeados entre secretários de fazenda de 1.ª classe e tesoureiros de 1.ª classe do quadro da Direcção-Geral da Fazenda Pública ou funcionários de categoria equivalente de outros quadros do Ministério das Finanças, com três anos de bom e efectivo serviço.

2. Não havendo candidatos nas condições exigidas pelo número anterior, a nomeação poderá recair, sucessivamente:

a) Em primeiros-oficiais do quadro da Direcção-Geral da Fazenda Pública ou funcionários de categoria equivalente de outros quadros do Ministério das Finanças com cinco anos de bom e efectivo serviço;

b) Em indivíduos estranhos ao quadro com curso superior adequado.

ARTIGO 12.º

(Secretários de fazenda de 1.ª e 2.ª classes)

1. O recrutamento dos secretários de fazenda de 1.ª e 2.ª classes far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre, respectivamente, secretários de fazenda de 2.ª e 3.ª classes do mesmo quadro que tenham três anos de bom e efectivo serviço nessa classe.

2. Não havendo candidatos nas condições do número precedente, serão admitidos aos concursos a que se refere este artigo os secretários de finanças de 2.ª e 3.ª classes do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos com três anos de bom e efectivo serviço na sua classe.

3. O tempo mínimo de serviço exigido nos números anteriores é reduzido para dois anos aos funcionários que tenham classificação de Muito bom.

ARTIGO 13.º

(Secretários de fazenda de 3.ª classe)

1. O recrutamento dos secretários de fazenda de 3.ª classe far-se-á por concurso de prestação de provas, a que serão admitidos:

a) Os ajudantes de tesoureiro com o curso geral dos liceus ou equiparado e dois anos de bom e efectivo serviço;

b) Os terceiros-oficiais do quadro da Direcção-Geral da Fazenda Pública com o curso geral dos liceus ou equiparado e dois anos de bom e efectivo serviço na sua classe que tenham obtido classificação igual ou superior a 12 valores no último concurso.

2. Na falta de candidatos com as condições previstas no número anterior, poderão concorrer, sucessivamente:

a) Aspirantes concursados e oficiais do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos habilitados a aceder à categoria de secretários de finanças de 3.ª classe desse quadro;

b) Quaisquer indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente.

ARTIGO 14.º

(Primeiros-oficiais e segundos-oficiais)

1. O provimento dos lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial far-se-á por concurso de prestação de provas entre os oficiais de classe imediatamente inferior do respectivo quadro que nela tenham três anos de bom e efectivo serviço e possuam a habilitação mínima do curso geral dos liceus.

2. Na falta dos candidatos a que se refere o número precedente, serão admitidos ao concurso, desde que preencham os requisitos de tempo de serviço e de habilitações no mesmo número estabelecidos, os segundos-oficiais e terceiros-oficiais das Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos, da Contabilidade Pública, do Tribunal de Contas e da Inspecção-Geral de Finanças.

3. O tempo mínimo de serviço exigido nos números anteriores é reduzido para dois anos aos funcionários que tenham classificação de Muito bom.

ARTIGO 15.º

(Terceiros-oficiais)

1. O provimento de lugares de terceiro-oficial far-se-á por concurso de prestação de provas, a que serão admitidos os escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe do quadro da Direcção-Geral da Fazenda Pública com a habilitação do ciclo preparatório ou equiparada, desde que tenham seis anos de bom e efectivo serviço nessa classe.

2. Não havendo candidatos nos termos do número anterior, poderão concorrer, sucessivamente:

a) Escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe ou funcionários de igual categoria dos quadros das Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos, da Contabilidade Pública, do Tribunal de Contas e da Inspecção-Geral de Finanças que reúnam as condições de tempo de serviço e habilitações estabelecidas no número precedente;

b) Quaisquer indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.

ARTIGO 16.º

(Quadro privativo do pessoal administrativo dos serviços regionais)

O quadro privativo do pessoal administrativo dos serviços regionais compreende apenas a categoria de tesoureiro da Fazenda Pública e consta do mapa II anexo a este diploma.

ARTIGO 17.º

(Tesoureiros de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes)

1. O preenchimento dos lugares de tesoureiros de 1.ª e 2.ª classes far-se-á mediante concurso de prestação de provas entre os tesoureiros de classe imediatamente inferior do respectivo quadro que nela tenham prestado três anos de bom e efectivo serviço.

2. O tempo mínimo de serviço exigido no número anterior é reduzido para dois anos aos funcionários que tenham classificação de Muito bom.

3. O recrutamento dos tesoureiros de 3.ª classe será feito em candidatos do sexo masculino ou feminino que reúnam as condições previstas na legislação em vigor.

ARTIGO 18.º

(Ajudantes de tesoureiro)

1. Nas tesourarias da Fazenda Pública haverá um ajudante de tesoureiro, que auxiliará o tesoureiro e, quando for caso disso, o substituirá no exercício das suas funções.

2. Os ajudantes de tesoureiro serão providos nos mesmos termos dos actuais propostos e terão a classe das tesourarias em que prestam serviço, conforme mapa III anexo ao presente diploma, sendo-lhes também aplicável o estabelecido no artigo 25.º

ARTIGO 19.º

(Auxiliares de tesouraria)

1. Os auxiliares de tesouraria serão providos nos termos da legislação em vigor, observando-se, contudo, os requisitos de idade e habilitações exigidos pelo presente diploma para a categoria de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe.

2. Consideram-se de 1.ª classe os auxiliares de tesouraria que desempenharem funções em tesourarias de 1.ª classe e de 2.ª classe os que servirem em tesourarias de 2.ª e 3.ª classes, conforme o mapa III anexo a este decreto-lei.

ARTIGO 20.º

(Quadro técnico dos serviços especiais)

1. O quadro técnico dos serviços especiais abrange as categorias de segundo-conservador e terceiro-conservador e de segundo-bibliotecário e terceiro-bibliotecário, e, salvo o estabelecido no número seguinte, terá a composição fixada na legislação actualmente em vigor, por cujas disposições se regerá tudo o que respeita às funções e provimento dos respectivos agentes.

2. É criado o lugar de primeiro-conservador, que será preenchido por indivíduo que reúna as condições necessárias ao exercício do cargo de segundo-conservador e de reconhecido mérito para o desempenho das funções que lhe forem cometidas com vista à defesa, conservação, aproveitamento e valorização dos palácios e monumentos nacionais.

ARTIGO 21.º

(Quadro comum do pessoal administrativo dos serviços centrais e especiais)

1. O quadro comum do pessoal dos serviços centrais e especiais compreende apenas a categoria de escriturário-dactilógrafo e a sua composição é a constante do mapa II anexo a este diploma.

2. A distribuição dos lugares de escriturário-dactilógrafo pelos serviços centrais e especiais será feita por despacho do Secretário de Estado do Tesouro.

3. As atribuições dos funcionários referidos no número anterior serão definidas por despacho do director-geral.

ARTIGO 22.º

(Escriturários-dactilógrafos de 1.ª e 2.ª classes)

1. Os escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe com um ano de bom e efectivo serviço poderão ser graduados na 1.ª classe, por contrato, se assim o requererem e houver vaga na classe a que ascendem.

2. Poderá ser rescindido o contrato de provimento dos escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe que nos últimos quatro anos de exercício de funções nessa categoria não hajam obtido informação de «bom e efectivo serviço» ou que, tendo-a, não se apresentem aos dois primeiros concursos para terceiros-oficiais ou não obtenham aprovação em qualquer deles.

3. Os lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe serão providos, por contrato, mediante concurso de prestação de provas, em indivíduos com habilitação correspondente à escolaridade obrigatória, segundo a respectiva idade.

4. Será rescindido o contrato de provimento dos escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe que, após um ano nesta última, não obtenham informação de «bom e efectivo serviço».

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

ARTIGO 23.º

(Nomeações)

1. O provimento dos lugares de que trata o presente diploma far-se-á por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, podendo tornar-se definitivo após dois anos de bom e efectivo serviço.

2. Quando para a nomeação não seja exigido concurso, a mesma efectuar-se-á mediante proposta do director-geral.

ARTIGO 24.º

(Concursos)

1. Os júris dos concursos para prestação de provas previstos nos artigos anteriores serão constituídos pelo director-geral, que presidirá, e por dois vogais pertencentes às seguintes categorias e serviços:

a) Nos concursos para secretário de fazenda de 1.ª e 2.ª classes, tesoureiro de 1.ª e 2.ª classes ou primeiro-oficial: um director de fazenda da Direcção-Geral da Fazenda Pública e um director de finanças da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

b) Nos concursos para segundo-oficial e terceiro-oficial, secretário de fazenda de 3.ª classe, tesoureiro de 3.ª classe e escriturários-dactilógrafo de 2.ª classe: um subdirector de fazenda do quadro da Direcção-Geral da Fazenda Pública e um subdirector de finanças do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

2. O director-geral poderá delegar a presidência dos júris num inspector superior ou num director de fazenda, consoante se trate dos concursos mencionados na alínea a) ou na alínea b) do número anterior.

3. Os programas dos concursos serão aprovados por despacho do Secretário de Estado do Tesouro e publicados na 2.ª série do Diário do Governo.

ARTIGO 25.º

(Idade mínima para os provimentos)

É de 21 anos a idade mínima para os provimentos regulados neste diploma.

ARTIGO 26.º

(Transferências)

1. É facultado aos tesoureiros da Fazenda Pública que tenham um ano, pelo menos, de permanência no respectivo lugar requererem a transferência para outros lugares vagos da mesma categoria e classe.

2. Havendo concorrência de candidatos, a colocação far-se-á de harmonia com a seguinte ordem de preferências:

a) Melhores informações de serviço nos últimos cinco anos;

b) Melhor classificação no último concurso;

c) Melhores habilitações;

d) Maior tempo de permanência no lugar ocupado;

e) Maior antiguidade.

3. Os tesoureiros naturais do continente e colocados nas ilhas adjacentes que, decorridos dois anos de efectiva permanência no lugar, requeiram a sua transferência para o continente gozam de preferência sobre os demais concorrentes, em igualdade de informações de serviço.

4. O disposto neste artigo não prejudica as colocações por efeito de pena disciplinar ou por conveniência de serviço.

CAPÍTULO V

Da reclassificação do pessoal

ARTIGO 27.º

(Reclassificação)

Os actuais chefes de secção e oficiais do quadro dos serviços centrais da Direcção-Geral da Fazenda Pública e os escriturários-paleógrafos do Arquivo Histórico do Ministério das Finanças serão reclassificados de harmonia com o estabelecido nos artigos seguintes.

ARTIGO 28.º

(Reclassificação dos chefes de secção)

1. Os chefes de secção do quadro da Direcção-Geral da Fazenda Pública que, tendo um ano de efectivo serviço e classificação de Muito bom nessa categoria à data da entrada em vigor do presente diploma, queiram ser reclassificados na categoria de subdirector de fazenda deverão, no prazo de trinta dias, contado daquela data, requerer exame sobre a respectiva aptidão técnica.

2. Os chefes de secção que não forem considerados tecnicamente aptos poderão requerer segundo exame um ano após o primeiro, perdendo direito à reclassificação se voltarem a ser excluídos.

ARTIGO 29.º

(Reclassificação dos oficiais)

Os oficiais de qualquer das classes do quadro da Direcção-Geral da Fazenda Pública que, tendo dois anos de efectivo serviço e classificação de Muito bom nessa categoria à data da entrada em vigor do presente diploma, pretendam ser reclassificados na correspondente classe da categoria de secretário de fazenda ficam igualmente sujeitos ao que se dispõe no artigo 28.º

ARTIGO 30.º

(Exames de aptidão técnica)

1. Os exames a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º destinam-se a conhecer das aptidões dos candidatos à reclassificação e far-se-ão com base em programa que, trinta dias antes da data marcada para os exames, vier a ser fixado por despacho do Secretário de Estado do Tesouro.

2. A aptidão técnica dos examinandos será julgada, mediante provas escritas e orais, por júris que se constituirão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, se estiver em causa a reclassificação de chefes de secção e de primeiros-oficiais e segundos-oficiais, ou de harmonia com a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, se se tratar de reclassificação de terceiros-oficiais.

3. Os resultados dos exames traduzir-se-ão unicamente nas menções «apto para reclassificação» ou «inapto para reclassificação», conforme o caso.

ARTIGO 31.º

(Classificação dos propostos)

Os propostos de nomeação efectiva à data da publicação do presente diploma consideram-se automaticamente providos na categoria de ajudante de tesoureiro de classe correspondente à do respectivo concelho, independentemente de qualquer formalidade.

ARTIGO 32.º

(Classificação dos auxiliares)

Consideram-se automaticamente providos, independentemente de qualquer formalidade, na categoria de auxiliar de tesouraria de 1.ª classe os auxiliares de nomeação efectiva, à data da publicação do presente diploma, que prestam serviço em tesourarias de 1.ª classe, e na de auxiliar de tesouraria de 2.ª classe os que prestam serviço em tesourarias de 2.ª e 3.ª classes.

ARTIGO 33.º

(Reclassificação de escriturários-paleógrafos)

1. Os escriturários-paleógrafos do Arquivo Histórico do Ministério das Finanças, que tenham boas informações de serviço e o requeiram no prazo fixado no n.º 1 do artigo 28.º, serão reclassificados na categoria de escriturário-dactilógrafo do quadro a que alude o artigo 21.º 2. Os escriturários-paleógrafos de 2.ª classe que não tenham ainda completado um ano de serviço à data da entrada em vigor do presente diploma poderão requerer a reclassificação no prazo de trinta dias a contar da data em que o perfizerem.

ARTIGO 34.º

(Efeitos de interrupção do serviço no prazo para o pedido de reclassificação)

Nos casos de interrupção do serviço justificado por motivo de doença ou de parto ou por virtude de licença ou de cumprimento de dever legal, o prazo de trinta dias estabelecido no n.º 1 do artigo 28.º só se contará ou só voltará a correr a partir da data em que, de harmonia com a lei, deva verificar-se o termo de interrupção.

ARTIGO 35.º

(Efeitos das reclassificações)

1. As reclassificações que se fizerem nos termos dos artigos anteriores produzirão todos os seus efeitos sem dependência de outras formalidades além da publicação da relação nominal dos reclassificados no Diário do Governo.

2. Os efeitos das reclassificações requeridas nos termos e dentro dos prazos fixados neste diploma reportar-se-ão à data da entrada em vigor do presente diploma, independentemente da data da publicação a que se refere o número precedente.

3. As reclassificações requeridas até seis meses depois da data da entrada em vigor do presente diploma ao abrigo do disposto no artigo 34.º seguirão a regra do número anterior.

ARTIGO 36.º

(Contagem do tempo de serviço dos funcionários reclassificados)

1. O tempo de serviço que os funcionários reclassificados hajam prestado na categoria em que anteriormente se encontravam contar-se-á, para efeitos deste diploma, como tempo de serviço na categoria a que acederem por virtude da reclassificação.

2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos propostos e auxiliares classificados nas categorias de ajudante de tesoureiro e de auxiliar de tesouraria, nos termos dos artigos 31.º e 32.º

ARTIGO 37.º

(Situação do pessoal não reclassificável e dos oficiais não reclassificados)

1. Os funcionários dos actuais quadros da Direcção-Geral da Fazenda Pública cujos cargos se não mencionam no artigo 27.º e os oficiais não reclassificados consideram-se providos, independentemente de qualquer formalidade, em lugares da mesma categoria e classe dos quadros organizados por este diploma.

2. A correspondência referida no número anterior será estabelecida, quanto aos actuais escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º

ARTIGO 38.º

(Oficiais sem tempo de serviço para a reclassificação)

Os primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais sem o tempo de serviço exigido pelo artigo 29.º para os efeitos de reclassificação serão admitidos, desde que tenham a classificação de Muito bom à data da entrada em vigor deste diploma, nos dois primeiros concursos para secretários de Fazenda de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, respectivamente.

ARTIGO 39.º

(Situação do pessoal não reclassificado)

1. Salvo o disposto no n.º 1 do artigo 35.º, os titulares dos cargos referidos no artigo 27.º que não sejam reclassificados manter-se-ão neles.

2. Considerar-se-ão extintos, logo que vagarem, os cargos de que trata este artigo, não sendo preenchidos, entretanto, nos novos quadros, os lugares que caberiam aos funcionários se tivessem sido reclassificados.

CAPÍTULO VI

Das tesourarias da Fazenda Pública

ARTIGO 40.º

(Correspondência entre a classe dos tesoureiros e das tesourarias)

1. Salvo casos especiais de conveniência de serviço, os tesoureiros da Fazenda Pública serão colocados em tesourarias de concelhos ou bairros de classe idêntica à que possuírem.

2. Consideram-se de 1.ª classe as tesourarias da Fazenda Pública junto dos tribunais das contribuições e impostos.

ARTIGO 41.º

(Ajudantes de tesoureiro)

1. Pode o Secretário de Estado do Tesouro determinar que, nas tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª classe, sempre que o movimento delas o justifique, as funções de ajudante de tesoureiro sejam exercidas por tesoureiros de 3.ª classe, propostos pelos respectivos tesoureiros.

2. Verificado o caso do número anterior, considerar-se-á aumentado de conformidade o quadro dos tesoureiros de 3.ª classe e reduzido o número de ajudantes de tesoureiro de 1.ª classe.

ARTIGO 42.º

(Caução dos tesoureiros e ajudantes)

1. O montante da caução dos tesoureiros será fixado por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, em função da classe das tesourarias da Fazenda Pública onde prestem serviço.

2. Sempre que o tesoureiro deva ser substituído por mais de trinta dias, a caução do substituto será da importância igual à do exactor substituído.

ARTIGO 43.º

(Gerência da tesouraria pelo ajudante de tesoureiro)

1. A gerência das tesourarias da Fazenda Pública, em caso de promoção, transferência, supensão, morte ou afastamento por qualquer outro motivo do tesoureiro efectivo, salvo por licença graciosa ou doença, é cometida ao ajudante de tesoureiro, mediante simples termo de transição.

2. Aplicar-se-á também o disposto no número anterior em caso de doença que, pela sua natureza, impossibilite o tesoureiro de continuar com a responsabilidade da gerência.

3. O ajudante de tesoureiro regressa à situação anterior, depois de lavrado o competente termo de transição, logo que o tesoureiro efectivo tome posse ou volte ao exercício do cargo.

4. Uma vez exarados, os termos de transição a que se refere este artigo serão imediatamente remetidos à Direcção-Geral da Fazenda Pública.

ARTIGO 44.º

(Efeitos da substituição do tesoureiro)

1. O ajudante do tesoureiro será abonado do vencimento e dos demais proventos que ao tesoureiro caberiam pelo período em que, nos termos do artigo anterior, lhe estiver cometida a gerência da tesouraria.

2. Os vencimentos do tesoureiro doente que deva ser substituído por força do n.º 2 do artigo anterior serão satisfeitos em conta de dotação inscrita no Orçamento Geral do Estado.

ARTIGO 45.º

(Abono para falhas)

Os abonos para falhas a que os tesoureiros da Fazenda Pública têm direito, nos termos da legislação actualmente em vigor, são acrescidos de 50%.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 46.º

(Participação emolumentar)

1. As direcções de finanças comunicarão mensalmente à Repartição do Tesouro os quantitativos resultantes da aplicação das percentagens abaixo referidas às cobranças efectuadas nas tesourarias da Fazenda Pública:

a) 1,25% da importância dos valores selados vendidos directamente ao público;

b) 0,25% da importância dos valores selados vendidos aos revendedores;

c) 0,3% das receitas a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 449/71, de 26 de Outubro, com excepção de todas as que se incluem nas alíneas precedentes.

2. Apurados os quantitativos de todos os distritos, a Repartição do Tesouro processará a respectiva folha de despesa orçamental, que, uma vez autorizada, será convertida em operações de tesouraria, distribuindo-se trimestralmente o produto correspondente à alínea c), a título emolumentar e na proporção das suas remunerações fixas, até à concorrência de um terço destas últimas, pelos funcionários dos quadros permanentes das Direcções-Gerais da Contabilidade Pública e Fazenda Pública, incluindo os ajudantes de tesoureiro e os auxiliares de tesouraria, e da Inspecção-Geral de Finanças que, salvo o caso de licença para férias, se encontrem ao serviço efectivo.

3. O produto das percentagens mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo será atribuído aos tesoureiros, ajudantes de tesoureiro e auxiliares de tesouraria, até ao limite que venha a ser estabelecido pelo Secretário de Estado do Tesouro e que não poderá exceder, conjuntamente com a participação que os mesmos servidores recebam por força do número anterior, 50% das respectivas remunerações fixas.

4. O Secretário de Estado do Tesouro poderá ordenar que a parte não distribuída das importâncias a que se referem os números anteriores seja convertida em receita do Estado.

ARTIGO 47.º

(Satisfação de necessidades urgentes)

1. Enquanto não for reestruturada a Direcção-Geral da Fazenda Pública, poderá o Secretário de Estado do Tesouro, sempre que as circunstâncias o exijam:

a) Desdobrar as repartições e fixar as secções que devam integrá-las, definindo-lhes as atribuições e competência;

b) Prover os lugares de director de fazenda em subdirectores de fazenda que tenham cinco anos de bom e efectivo serviço e hajam revelado qualidades para o exercício do cargo;

c) Contratar pessoal além dos quadros fixados neste diploma.

2. Os poderes estabelecidos na alínea a) do número anterior serão exercidos por portaria.

ARTIGO 48.º

(Interpretação das leis anteriores)

As disposições que em leis anteriores se refiram às categorias de chefe de repartição, chefe de secção, primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial, proposto e escriturário-paleógrafo aplicar-se-ão igualmente, em tudo o que não for incompatível com o estabelecido no presente diploma, às novas categorias que neste último lhes correspondam.

ARTIGO 49.º

(Provimento de tarefeiros e dos subsidiados pelo Comissariado do

Desemprego em lugares do quadro permanente)

1. Os indivíduos que prestem serviço na Direcção-Geral da Fazenda Pública em regime de tarefa e os subsidiados pelo Comissariado do Desemprego poderão, nos trinta dias seguintes à entrada em vigor deste diploma, requerer o seu provimento em lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe do quadro a que se refere o artigo 21.º desde que sejam maiores de 21 anos, possuam habilitação correspondente à escolaridade obrigatória, segundo a respectiva idade, e tenham um ano, pelo menos, de bom e efectivo serviço.

2. Se os indivíduos referidos no número anterior não possuírem o tempo de serviço aí exigido, poderão requerer no mesmo prazo a sua integração no quadro, sujeitando-se a uma prova técnica de aptidão a definir em despacho do Secretário de Estado do Tesouro.

ARTIGO 50.º

(Provimento em comissão de serviço de lugares de inspector superior)

1. O provimento de lugares de inspector superior, regulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 414/70, poderá tornar-se definitivo no fim de dois anos de bom e efectivo serviço.

2. Contar-se-á para efeitos do disposto no número anterior o tempo de serviço já prestado à data da entrada em vigor do presente diploma.

ARTIGO 51.º

(Tesoureiros interinos)

1. Por proposta do director-geral da Fazenda Pública, mediante justificação da respectiva direcção de finanças, pode o Secretário de Estado do Tesouro dispensar, a título excepcional, a exigência das habilitações literárias referidas na alínea b) do artigo 20.º do Decreto-Lei 37249, de 28 de Dezembro de 1948, alterado pelo Decreto-Lei 37307, de 16 de Fevereiro de 1949, para as nomeações de tesoureiros da Fazenda Pública interinos.

2. Esta disposição é aplicável às nomeações de tesoureiros da Fazenda Pública interinos efectuadas antes da entrada em vigor deste diploma.

ARTIGO 52.º

(Prazo de validade do concurso para primeiros-oficiais)

1. É mantida a validade do concurso para primeiros-oficiais.

2. Aos candidatos que vierem a ser promovidos à categoria referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 38.º

ARTIGO 53.º

(Alterações orçamentais para execução do presente diploma)

As alterações orçamentais necessárias à execução do presente decreto-lei serão efectuadas por despacho do Ministro das Finanças, dentro das disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento do Ministério das Finanças para 1973.

ARTIGO 54.º

(Interpretação e execução deste diploma)

As dúvidas que se suscitarem na interpretação e execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Tesouro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 3 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos aos Decreto-Lei 506/73

MAPA I

(ver documento original)

MAPA III

Quadro administrativo

(ver documento original)

MAPA III

Pessoal privativo das tesourarias da Fazenda Pública

(ver documento original) O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/09/plain-94151.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-06-24 - Decreto-Lei 22728 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Reorganiza os serviços da Direcção Geral da Fazenda Pública e das tesourarias da Fazenda Pública do continente e ilhas. Define as atribuições, competências, órgãos e serviços da referida Direcção Geral. Dispõe sobre o funcionamento da Direcção Geral assim como sobre o recrutamento do pessoal, respectivos vencimentos, abonos e prerrogativas.

  • Tem documento Em vigor 1948-12-28 - Decreto-Lei 37249 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Reorganiza os serviços da Direcção Geral da Fazenda Pública, introduzindo alterações na gestão administrativa e patrimonial assim como no quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1949-02-16 - Decreto-Lei 37307 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Dá nova redacção ao n.º 1) da alínea b) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 37249, de 28 de Dezembro de 1948, que reorganiza os serviços da Direcção-Geral da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-26 - Decreto-Lei 45463 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Fixa as verbas anuais para o pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública e as remunerações dos propostos dos tesoureiros de 3.ª classe no quinquénio de 1964 a 1968 e insere disposições destinadas a introduzir alterações nos serviços das tesourarias, relativamente aos propostos e auxiliares das mesmas - Adiciona um parágrafo ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31670 e dá nova redacção ao artigo 1.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 37492.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-27 - Decreto-Lei 414/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Cria vários lugares de inspecção superior e de pessoal técnico no quadro de pessoal da Direcção Geral da Fazenda Pública, conforme quadro publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-26 - Decreto-Lei 449/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos e a tabela dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-29 - Decreto 709/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1974.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-07 - Decreto-Lei 285-A/75 - Ministério das Finanças

    Concede os direitos consignados no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 506/73 a determinados funcionários do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-23 - Decreto-Lei 732/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministro das Finanças a ordenar o desdobramento das tesourarias da Fazenda Pública de grande movimento.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-17 - Decreto-Lei 34/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Estabelece a forma de provimento dos funcionários do quadro da Direcção-Geral da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-24 - Portaria 29/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Desdobra a Tesouraria da Fazenda Pública junto do 5.º Bairro Fiscal de Lisboa em três tesourarias de 1.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-02 - Portaria 60/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Manda criar a tesouraria da Fazenda Pública de 1.ª classe que funcionará junto da Repartição Central do Imposto Complementar de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-17 - Decreto-Lei 563/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Comete à Direcção-Geral do Património as funções que se encontravam legalmente atribuídas à Direcção-Geral da Fazenda Pública, por intermédio da Repartição do Património.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-17 - Decreto-Lei 562/76 - Ministério das Finanças

    Defina as competências da Direcção-Geral do Património.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-17 - Decreto-Lei 564/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Comete à Direcção-Geral do Tesouro as funções que se encontravam legalmente atribuídas à Direcção-Geral da Fazenda Pública, por intermédio da Repartição do Tesouro e das tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-30 - Portaria 690/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Atribui a letra E do funcionalismo público ao cargo de director do património.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-12 - Decreto-Lei 223/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à abertura e funcionamento das tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-25 - Portaria 435/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Substitui os quadros de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, para vigorarem até à entrada em vigor do diploma regulamentar da nova lei orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-25 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 435/80, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 25 de Julho de 1980

  • Tem documento Em vigor 1980-08-25 - DECLARAÇÃO DD6948 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 435/80, de 25 de Julho, que altera os quadros de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-30 - Decreto Regulamentar 44/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Aprova a estrutura e define as atribuições da Direcção-Geral do Património do Estado, cujo quadro de pessoal consta do anexo.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-21 - Portaria 201/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a classificação das tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-29 - Despacho Normativo 35/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece medidas relativas à mobilidade dos tesoureiros da Fazenda Pública colocados em tesourarias da Fazenda Pública de 1ª classe ao abrigo do artigo 41º do Decreto-Lei nº 506/73 de 9 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-08 - Decreto-Lei 76/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura a Junta do Crédito Público.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-07 - Decreto-Lei 186/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral do Tesouro (DGT), serviço público operacional do Ministério das Finanças, definindo as suas atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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