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Decreto 709/73, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1974.

Texto do documento

Decreto 709/73

de 29 de Dezembro

I

Introdução

1. A primeira análise do Orçamento Geral do Estado para 1974, na expressão global das receitas e despesas nele previstas e fixadas, é suficiente para se ajuizar da intenção do Governo em intensificar e acelerar quanto possível o desenvolvimento da vida nacional, em todos os ramos fundamentais das suas estruturas económicas e sociais.

Atinge, assim, o orçamento valores significativamente superiores aos dos anos anteriores - os maiores de sempre -, não devido apenas à natural evolução crescente das receitas e das despesas mas, principalmente, por se ter procurado aproveitar ao máximo os previsíveis réditos do Estado, estes determinados sobre a base de efectivas cobranças e da sua conhecida evolução.

A evolução crescente das receitas permitiu, já no ano em curso, relevante ajustamento do orçamento das receitas ordinárias, por forma que, com suficiente margem de segurança, se incentivasse a execução de muitos empreendimentos de primordial interesse para o progresso económico do País, através das dotações da despesa ordinária e da despesa extraordinária, que, assim, revelaram, em 1973, nítida expansão.

Os dados disponíveis do comportamento, em 1973, da evolução das receitas ordinárias e do sentido previsível dessa evolução permitiram, na elaboração do orçamento para 1974, aproveitar ao máximo as receitas, sem risco para a solidez orçamental, sucessivamente expressa no equilíbrio das contas públicas.

A continuação da indicada orientação teve-se por indispensável, considerando que não basta manter, mas sim acelerar o ritmo do apoio do sector público ao desenvolvimento da economia nacional, dentro dos programas estabelecidos e em execução e dos que se vão iniciar, como é o caso do IV Plano de Fomento e de outros, autónomos, igualmente com projecção no futuro.

É fora de dúvida que um orçamento assim elaborado exige cuidadosa execução e persistente vigilância da evolução das receitas. Ainda que, quanto a estas, possa o Ministério das Finanças seguir de perto o seu comportamento, quanto ao orçamento das despesas é, sobretudo, aos serviços do Estado, incluindo os autónomos, que cabe observar escrupulosamente os preceitos legais que condicionam a utilização das dotações orçamentais e limitar a realização das suas despesas às efectivas necessidades de funcionamento, evitando gastos sumptuários ou outros tidos por dispensáveis. Só com uma colaboração deste tipo se confirmarão, nas contas, as previsões efectuadas, evitando-se, por certo, o recurso aos preceitos da lei de autorização das receitas e despesas para 1974, que permitem ao Ministro das Finanças, quando assim o exija o equilíbrio das contas públicas, reduzir, suspender ou condicionar as despesas do Estado e das entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados.

2. O esforço financeiro que o orçamento para 1974 revela está na linha de orientação de habilitar o sector público para o desempenho eficaz das tarefas que lhe pertencem na política de uma economia concertada em que todas as forças da Nação se encontram empenhadas.

Executa-se, assim, um programa de acção cuidadosamente elaborado, cujas linhas gerais foram largamente expostas no relatório da proposta de lei de autorização das receitas e despesas.

São de salientar, neste programa, as iniciativas ou o prosseguimento e incentivação de actividades já em curso, de natureza social e económica ou de simples apoio a qualquer delas, designadamente nos sectores da educação e cultura, saúde, habitação e urbanismo, agricultura e trabalhos afins, pesca, indústria, turismo, transportes, etc.

O escalonamento das dotações orçamentais que permitam os financiamentos, directos ou indirectos, dessas actividades obedeceu rigorosamente aos critérios de precedência estabelecidos na lei de autorização das receitas e despesas, os quais visam, sobretudo, a garantir a defesa nacional para salvaguarda da integridade territorial da Nação e a desenvolver, no âmbito do IV Plano de Fomento, os empreendimentos de maior interesse económico.

Com maior pormenor, é dada, nos capítulos seguintes, a distribuição das referidas dotações.

3. Na organização do orçamento para 1974, tal como na dos orçamentos dos anos anteriores, foi considerada a conjuntura económica sob que decorrerá a execução orçamental. Da conjuntura que se atravessa não se faz aqui pormenorizada análise, uma vez que recentes elementos constam dos relatórios da Conta Geral do Estado, de 1972, e da Lei de Meios para 1974.

Em todo o caso cumpre salientar que, em face dos mais recentes indicadores, não é de excluir um abrandamento do ritmo da actividade económica, no conjunto dos países da O. C. D. E. em virtude das consequências da crise da energia, o qual porém poderá coexistir com a manutenção das actuais pressões inflacionistas.

4. Organizado o Orçamento Geral do Estado para 1974 segundo os objectivos que atrás ficaram sucintamente anotados, obtiveram-se os seguintes números globais:

(ver documento original)

II

Receitas ordinárias

5. A receita ordinária orçamentada para o novo ano económico eleva-se a 39711000 contos, valor que excede em 6146700 contos a estimativa da gerência de 1973.

No relatório que acompanhou a proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1974 acentuou-se que não estão previstas para o próximo ano medidas destinadas a modificar profundamente a estrutura da política fiscal até agora seguida, por não ser conveniente, neste momento, proceder-se à sua alteração, visto estarem a decorrer os trabalhos de revisão do nosso sistema fiscal.

No entanto, e como aliás se admitiu na mesma proposta, aproveitou-se a oportunidade para se introduzirem ajustamentos no regime tributário de certos impostos, os quais envolvem apenas reduzidos aumentos, quando não diminuições, nas respectivas estimativas.

O acréscimo apurado para 1974, que se traduz numa taxa de 18,3%, não resulta, assim, de agravamento da carga tributária, antes corresponde à crescente expansão da matéria colectável e a um mais perfeito ajustamento das previsões às cobranças efectivas, no qual se teve já em conta o movimento progressivo que vem sendo registado nos valores arrecadados, nele se incluindo o verificado, com carácter estável, no decorrer da execução orçamental prestes a findar.

A expansão que grande parte dos impostos directos e alguns dos indirectos vêm ultimamente apresentando não tem sido completamente aproveitada com o propósito de assegurar excedentes de receita ordinária maiores do que os previstos, para possibilitar a cobertura de avultadas despesas extraordinárias, a maioria de natureza militar, que no decurso das gerências têm inevitavelmente surgido.

Como grande parcela destes aumentos pode já considerar-se estável, essas margens de segurança de avaliação constituem, por isso, verdadeiras reservas orçamentais, às quais se recorre na sua quase totalidade, estabelecendo-se previsões mais ajustadas à realidade, a fim de fazer face ao agravamento, assaz elevado, que este ano denota a despesa ordinária.

6. Em quase todos os capítulos em que se agrupa a receita ordinária se notam progressos na previsão, salientando-se, pelo seu volume, a maior valia dos impostos directos e indirectos, os quais totalizam 32371500 contos, ou seja, aproximadamente, 81,5% do conjunto dos rendimentos ordinários.

Nos restantes capítulos as variações que se observam na previsão, embora nalguns casos apresentem percentagens elevadas de crescimento, não são significativas em valor absoluto, apenas merecendo referência a de 566700 contos das receitas próprias dos serviços, que constituem as «Contas de ordem».

A distribuição, por capítulos, das receitas avaliadas para o ano de 1974 e a sua variação numérica e percentual, relativamente aos valores correspondentes do anterior período financeiro, podem apreciar-se no quadro seguinte:

(ver documento original) 7. Atinge 12192500 contos a previsão para o próximo ano económico no capítulo «Impostos directos», havendo assim uma melhoria de 1891000 contos comparativamente com a estimativa orçamental anterior.

Os impostos incidentes sobre o rendimento acusam em 1974 a progressão global de 1161500 contos e os restantes impostos desta classe registam o aumento de 729500 contos.

A melhoria resulta, como antes se referiu, de um acentuado ajustamento das previsões de 1974 às cobranças efectuadas no actual período financeiro e da evolução operada na respectiva matéria colectável, como consequência do comportamento da conjuntura económica decorrente.

Valorizou-se em 30000 contos a estimativa da contribuição industrial, para a aproximar da cobrança já registada em 1973.

O imposto profissional avaliou-se em mais 450000 contos do que no ano transacto, em virtude da progressão de que vêm beneficiando os rendimentos do trabalho em muitas empresas privadas e também pela tributação agora efectuada ao pessoal das empresas públicas ultimamente criadas.

O aumento de 150000 contos apurado na contribuição predial expressa a natural e sempre acentuada evolução da correspondente matéria colectável. Esta expansão, conforme já se tem referido em relatórios anteriores, deriva do crescente ritmo que se está a verificar na construção de prédios, da perda de isenção temporária de que beneficiavam muitos dos novos edifícios e, ainda, das correcções operadas em face das declarações de rendas, apresentadas para efeito do que se dispõe no respectivo Código.

A previsão do imposto de capitais, em resultado do desenvolvimento normal da matéria colectável, beneficiou de um acréscimo de 200000 contos em relação ao último ano.

Regista-se também uma melhoria sensível no imposto complementar (+300000 contos), como consequência da progressão que se prevê para os correspondentes impostos parcelares.

Nos outros impostos que incidem sobre o rendimento merece ainda referência especial o ajustamento operado no imposto de mais-valias, que se elevou de 70000 contos.

No agrupamento designado por «Outros», estimou-se uma maior previsão na sisa (+450000 contos), justificada pela progressividade deste rendimento, e avaliou-se em 280000 contos o produto do imposto sobre veículos, tendo em conta a sua rentabilidade em 1973.

8. As previsões dos impostos indirectos para 1974 atingem o total de 20179000 contos. Comparadas com as de 1973, que se elevaram a 16841200 contos, regista-se um acréscimo de 3337800 cantos, representado por uma taxa de aumento de 19,8%.

No grupo dos rendimentos aduaneiros a melhoria global ascende a 700000 contos.

Esta progressão resulta do aumento das previsões dos direitos de importação (+500000 contos) e da taxa de salvação nacional (+200000 contos), decorrente do ajustamento a que se procedeu em face do valor das receitas cobradas no ano de 1972 e nos primeiros meses da actual gerência.

Tem prosseguido em ritmo apreciável o desenvolvimento industrial do País, que continua a influenciar por forma decisiva o movimento dos direitos aduaneiros, pela constante importação de maquinaria e outros bens destinados à ampliação, instalação e funcionamento de numerosas unidades industriais.

Com esta melhoria tem sido possível compensar largamente as diminuições contínuas de taxas com o desarmamento pautal consequente da nossa condição de membro da E. F. T. A. e de parte contratante do G. A. T. T., as isenções das taxas dos direitos de importação de matérias-primas, produtos intermediários e bens de equipamento necessários à indústria nacional, as resultantes da integração do espaço económico português e do recente acordo entre a C. E. E. e a República Portuguesa.

No agrupamento que é constituído unicamente pelas receitas das lotarias admite-se uma previsão superior em 15000 contos à que foi estimada para o último ano.

Quanto ao grupo designado por «Outros», onde se verifica uma diferença positiva na previsão no montante global de 2622800 contos, é de salientar o aumento substancial que se regista na avaliação do imposto de transacções. com mais 1600000 contos do que em 1973, devido à evolução sempre crescente que anualmente apresenta este rendimento.

São igualmente importantes as variações apuradas nas estampilhas fiscais (+200000 contos) e no imposto do selo (+450000 contos). A tendência da administração pública para ampliar a arrecadação de certos rendimentos por meio de estampilhas fiscais tem contribuído essencialmente para a elevada expansão que se verificava no primeiro dos aludidos réditos, e a progressão que mostra o produto da incidência fiscal cobrada sobre as letras seladas constitui um dos principais motivos para o crescimento da receita do imposto do selo.

Aumentos expressivos notam-se ainda nos impostos sobre a venda de automóveis (+200000 contos) e fabrico de tabacos (+150000 contos), determinados por um melhor ajustamento das previsões às últimas cobranças efectivas.

9. O capítulo «Taxas, multas e outras penalidades» acusa, nas receitas que abrange, várias diferenças, quase todas positivas, mas de pouco significado, que, no seu conjunto, são representadas por um aumento de 45200 contos.

De um modo geral, as alterações registadas nos dois grupos em que se subdivide este capítulo correspondem às oscilações que se vão apurando no volume das cobranças efectivas.

No grupo «Taxas», onde se verifica uma progressão de 18900 contos, o aumento mais expressivo localiza-se nas receitas provenientes de adicionais sobre taxas cobradas pelos serviços públicos (+ 9000 contos), e, no agrupamento «Multas e outras penalidades», a melhoria que se regista, no valor de 26300 contos, deve-se quase exclusivamente à maior valia das receitas arrecadadas pela aplicação de multas e penalidades diversas.

10. O capítulo «Rendimentos da propriedade» apresenta uma diminuição global de 31900 contos, resultante das seguintes variações:

... Contos Juros ... -3000 Dividendos ... -36500 Participação nos lucros de empresas públicas autónomas ... +2400 Rendas de terrenos ... +5200 ... -31900 Os juros de empréstimos concedidos pelo Tesouro ou provenientes de obrigações da sua carteira de títulos apresentam, no seu conjunto, uma ligeira contracção, que deriva sobretudo de se preverem menores cobranças que não são integralmente compensadas com as mais-valias estimadas para os juros a cobrar de fundos autónomos e províncias ultramarinas.

Baixou também a previsão dos dividendos de acções de bancos e companhias, por se admitir igualmente que na nova gerência sejam arrecadados por parte do Estado menores proventos na sua qualidade de accionista. Globalmente orçamentaram-se 113500 contos, respeitando 52800 contos a instituições financeiras e 60700 contos a empresas não financeiras.

Na participação nos lucros de empresas públicas autónomas merece referir-se o aumento de 20000 contos previsto em relação à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Por último, o acréscimo que se aponta para os rendimentos provenientes de rendas de terrenos deve-se exclusivamente à circunstância de se iniciar em 1974 a cobrança da renda de superfície às empresas adjudicatárias da prospecção de petróleo.

11. Os capítulos «Transferências», «Venda de bens duradouros» e «Venda de serviços e bens não duradouros» apresentam, nas estimativas dos rendimentos que integram, variações, quase todas positivas, as quais resultam, na maioria dos casos, de idênticas correcções em dotações de despesa, pois apenas uma pequena parcela das receitas orçamentadas nestas classes se poderá considerar disponível para ser aplicada na satisfação de novos encargos.

Em relação aos rendimentos que não constituem compensação directa de encargos orçamentais, interessa apenas salientar, pelo seu valor, a progressão prevista para as receitas dos serviços consulares (+17000 contos) e das portagens (+53700 contos) e para as cobradas pelos serviços de administração financeira na prestação de diversos serviços e venda de bens não duradouros (+12700 contos).

12. Nas receitas de capital, os rendimentos que se agrupam no capítulo «Venda de bens de investimento» têm aplicação legalmente definida. A sua quase totalidade está consignada ao Fundo de Regularização da Dívida Pública e à aquisição de novas instalações para os serviços do Estado.

Deste modo, a variação negativa que se apura nas receitas originadas pela venda de bens de investimento reflecte igual oscilação nas dotações orçamentais de despesa.

13. As transferências de capital, que revelam um aumento de 2000 contos em relação à estimativa do último ano, também correspondem, na sua maioria, a movimentos idênticos previstos nos orçamentos de despesa.

Nos raros casos em que essa circunstância se não verifica, os respectivos rendimentos, pelo seu diminuto montante, não têm grande significado no conjunto das receitas do Estado.

14. Nos activos financeiros prevê-se para 1974 uma diminuição de receita de cerca de 23300 contos, como consequência de amortizações de menor quantitativo a receber de fundos autónomos por conta de financiamentos efectuados pelo Tesouro e ainda da contracção que se observa nos reembolsos a realizar pelas províncias ultramarinas e também por fundos autónomos, relativamente às amortizações de empréstimos por eles contraídos com aval ou responsabilidade do Estado, cujo serviço da dívida está atribuído ao Ministério das Finanças.

15. As receitas provenientes de doações ou legados a aplicar a certificados de renda perpétua, únicas que se incluem em «Passivos financeiros», não registam qualquer variação no valor estimado para 1974.

16. As reposições de pagamentos orçamentais efectuados em anos anteriores, que constituem o capítulo «Reposições», foram avaliadas em quantitativo igual ao previsto no plano orçamental decorrente.

17. O último capítulo das receitas ordinárias «Contas de ordem», que reúne os rendimentos próprios dos serviços cuja aplicação se efectua através de orçamentos privativos, mostra uma previsão global de 3670300 contos, reflectindo assim um acréscimo de 566700 contos, comparativamente ao ano transacto.

18. Para uma melhor apreciação das oscilações que se verificam nos rendimentos ordinários, descrevem-se em mapas anexos, por capítulos, as previsões das principais receitas dos anos de 1973 e 1974.

III

Despesa ordinária

19. Comparando o orçamento da despesa ordinária de 1974 com o de 1973, verifica-se um aumento de 4628,5 milhares de contos, conforme o mapa inserto adiante.

Este aumento carece, porém, de uma explicação mais clara, que é a seguinte:

... Em milhares de contos O orçamento para 1973 somou ... 26498,0 Mas continha uma provisão para aumento de vencimentos de ... 1200,0 Os encargos correntes somavam, pois ... 25298,0 Por outro lado, o orçamento para 1974 soma ... 31126,5 O qual comporta do aumento de vencimentos que entrou em vigor em 1 de Março de 1973 ... 1418,4 Portanto, as despesas correntes atingem 29708,1 Comparando, agora, estes dois resultados (29708,1 e 25298), obtém-se um acréscimo, no orçamento de 1974, de 4410,1 milhares de contos, o qual se reparte por 846,9 milhares de contos em despesas com compensação em receita e 3563,2 milhares de contos em outros encargos, que é realmente o aumento efectivo.

Assim esclarecida a progressão de que beneficia o orçamento para 1974, verifica-se ser esta uma das de maior vulto que a despesa ordinária tem registado.

20. Neste aumento comparticipa, em elevado grau, o Ministério da Educação Nacional, que no total sobe quase um terço do respectivo orçamento para 1973.

A subida de encargos neste Ministério aproxima-se de 1700000 contos, de longe a maior elevação registada entre todos os Ministérios e em todos os tempos.

Também no Ministério da Saúde se verificou um aumento importante, que no referido mapa não se evidencia, em virtude da transferência dos serviços da assistência social daquele Ministério para o das Corporações e Segurança Social.

Pode, no entanto, notar-se, neste último, o aumento de 500000 contos, que deriva exacta e fundamentalmente daquela transferência.

21. A fim de possibilitar uma visão das flutuações registadas na despesa ordinária entre 1973 e 1974, com mais pormenor, inscreve-se o seguinte mapa:

(Em milhares de contos) (ver documento original) A sua análise revela imediatamente a parte referente ao aumento de vencimentos que se reflecte no próximo orçamento, com o valor de 1418,4 milhares de contos.

Deste modo, carecem de justificação mais circunstanciada os 846,9 milhares de contos de diferenças anotadas em despesas compensadas, e os 2363 milhares de contos que se registam no grupo de outros encargos.

É o que se procura fazer nos números seguintes, em linhas gerais.

22. Nas despesas compensadas, as alterações de maior relevo observam-se nos Encargos Gerais da Nação e nos Ministérios da Justiça, Marinha, Obras Públicas, Economia, Comunicações, Corporações e Segurança Social e da Saúde.

A variação que se nota nos Encargos Gerais da Nação é proveniente das maiores dotações consignadas ao Fundo de Turismo (+ 80000 contos), ao Instituto Português do Cinema (+31100 contos) e ao Fundo do Teatro (+ 7300 contos).

A diferença de 49900 contos para mais, assinalada no Ministério da Justiça, é determinada por encargos resultantes das recentes modificações introduzidas na divisão judicial do território e por necessidades de equipamento do Gabinete Nacional de Identificação e do Centro de Informática, os quais ficam a cargo dos Cofres dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

O Ministério da Marinha mostra um acréscimo de 57900 contos. Para tal diferença contribui, muito expressivamente, o Arsenal do Alfeite, onde totalizam cerca de 36608 contos as despesas com pessoal, especialmente operário.

Também a Direcção do Serviço de Abastecimento acusa aumento significativo, no montante de 10500 contos, para aplicação em combustíveis, géneros alimentícios e artigos de fardamento.

A alteração que se evidencia no Ministério das Obras Públicas resulta de se ter aumentado de 66000 contos a dotação consignada à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, para custear, principalmente, trabalhos especiais diversos e despesas a reembolsar; de 35000 contos, a concedida à Junta Autónoma de Estradas, em resultado da transição para o organismo das atribuições que estavam conferidas ao Gabinete da Ponte sobre o Tejo; e, de 4620 contos, as dotações afectas à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Merecem, ainda, referência especial o aumento de 8600 contos, que na Direcção-Geral das Construções Hospitalares se destinam à aquisição de equipamento para hospitais e clínicas, e o acréscimo de 7800 contos, localizado na Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e afecto ao Gabinete do Plano da Região do Porto, criado em 1973.

O Ministério da Economia apresenta uma progressão de aumento da ordem dos 37100 contos, que, correspondendo a uma maior previsão de receitas próprias, se distribui pelas Direcções-Gerais dos Serviços Agrícolas, Serviços Pecuários e Serviços Florestais e Aquícolas e ainda pelo Fundo de Fomento de Exportação.

É no Ministério das Comunicações que se revela a mais significativa subida de valores, o que resulta, principalmente, de previsíveis mais-valias de receita e correspondentes despesas dos vários serviços com autonomia financeira que se enquadram no Ministério. Salientam-se o Porto de Lisboa, com um aumento de receita e despesa de 56500 contos, os Portos do Douro e Leixões, que registam uma elevação da ordem dos 58300 contos, o Aeroporto de Lisboa, com mais 71000 contos, e o Fundo Especial de Transportes Terrestres, cujo acréscimo é, aproximadamente, de 111000 contos.

Bastante expressivas, também, são as oscilações que no Ministério das Corporações e Segurança Social e no Ministério da Saúde se observam para mais e para menos, respectivamente, e que, de um modo geral, são consequentes da recente transferência, a que atrás já se aludiu, deste para aquele Ministério, dos serviços da Direcção-Geral da Assistência Social.

Nos restantes Ministérios as alterações anotadas não assumem expressão numérica de relevo, pelo que não justificam qualquer pormenorização.

23. Passando agora ao agrupamento dos outros encargos, seguiremos a ordem por que se apresenta no respectivo mapa, para se alinharem as considerações de pormenor que se seguem:

Dívida pública. - Para o aumento que se observa neste capítulo, contribuem encargos tanto de juros como de amortizações.

No que respeita a juros, relevam os que decorrem das obrigações do Tesouro «5%, de 1973 - III Plano de Fomento» e do capital a emitir de harmonia com a portaria do Ministério das Finanças de 9 de Fevereiro de 1973, cujos encargos totalizam 211500 contos.

Relativamente às amortizações, regista-se um aumento de 275000 contos, respeitante a obrigações do Tesouro «5%, de 1967 - Fomento Económico», «5%, de 1969 - III Plano de Fomento» e «4%, de 1971 - Províncias de Angola e Moçambique», sendo digno, ainda, de menção o aumento de 25000 contos com que se apresenta a dotação consignada à amortização de certificados de aforro.

Simultaneamente, por circunstâncias de ordem cambial, a dívida externa acusa algumas reduções de encargos em juros e amortizações, cujos valores, balanceados com os dos aumentos já referidos, determinam para o sector um acréscimo de 405200 contos.

Encargos Gerais da Nação. - A progressão da despesa neste agrupamento é da ordem dos 178300 contos, distribuídos por duas divisões.

Na primeira, que atinge 152200 contos, os encargos mais expressivos repartem-se, principalmente, pelos serviços da Secretaria de Estado da Aeronáutica, para ocorrer a necessidades com pessoal, sua alimentação e alojamento, despesas com a saúde e subsídios de deslocamento, no montante de 59000 contos; pelo Instituto Nacional de Estatística, cuja reorganização vai onerar o orçamento em mais 21200 contos; pelas Juntas de Energia Nuclear e de Investigação Científica e Tecnológica, às quais se atribuem respectivamente, mais 13000 e 5800 contos, para uma maior incentivação das suas actividades específicas; pelo Secretariado Nacional da Emigração, com 6000 contos, para incremento da sua acção no estrangeiro em benefício dos emigrantes portugueses; pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo, dotada com mais 9800 contos, tendo em vista a expansão das suas acções relacionadas com o fomento turístico e pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, com mais 12400 contos, provenientes da criação do Secretariado da Administração Pública.

O restante está muito repartido.

Na segunda divisão o agravamento de despesa, no valor de 26100 contos, resulta de as diversas espécies de pensões terem sido, há pouco, objecto de melhorias, implicando um acréscimo de 10000 contos na dotação consignada às pensões de preço de sangue e determinando que se eleve de 10000 e 4000 contos os subsídios a atribuir, respectivamente, à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado.

Ministério das Finanças, - Verifica-se do mapa, no capítulo dos outros encargos, uma diminuição neste Ministério de 614400 contos, que é a única alteração negativa assinalada.

Trata-se, porém, de uma redução aparente e que resulta de se ter retirado da dotação consignada à Intendência-Geral do Orçamento a importância que, em 1973, se havia inscrito, a título de provisão, para ocorrer em parte ao previsto aumento de vencimentos.

Por consequência, aponte-se que em relação às demais dotações há a registar subidas de valores decorrentes da natural expansão das actividades dos serviços a que estão afectas.

Neste campo, salienta-se o acréscimo de 40000 contos na verba consignada à Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, em resultado do número crescente de funcionários abrangidos pela mesma e da amplitude que se pretende conferir ao esquema de benefícios a conceder pelo Organismo.

Na Direcção-Geral da Fazenda Pública dota-se com mais 80000 contos a rubrica «Participações e prémios», tendo em vista a efectivação de despesas resultantes do Decreto-Lei 506/73.

Valor expressivo, também, apresenta a variação de 30000 contos para mais que se anota na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, para ocorrer, entre outras, a despesas com deslocações, em serviço, do respectivo pessoal e para permitir a remuneração de trabalhos que se prevê ser conveniente executar em regime de tarefas fora das horas normais de expediente.

Ministério do Interior. - Este Ministério apresenta uma ampliação nos valores da despesa que se situa próximo dos 219800 contos.

Para a citada subida contribuem, mais acentuadamente, os encargos com diuturnidades a conceder a pessoal da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, bem como os abonos de alimentação e alojamento.

Por outro lado, inscreve-se uma dotação de 200000 contos para subsídios às câmaras municipais, cujo aumento fica em parte compensado com a eliminação da verba de 93163 contos, que se destinava a subsídios às juntas gerais dos distritos autónomos e que deixa de se incluir, em virtude de terem passado para encargo directo do Estado, despesas de ensino e outras que eram satisfeitas pelas referidas juntas.

Concorre também para o mesmo efeito o maior volume de encargos, num total aproximado de 8800 contos, proveniente das reformas da Direcção-Geral da Administração Local e da Secretaria-Geral do Ministério.

De salientar é igualmente o aumento de despesas, no valor de 2900 contos, provocado pela circunstância de os encargos inerentes aos governos civis das ilhas adjacentes terem passado a onerar o orçamento deste Ministério.

Deve frisar-se que o aumento neste Ministério seria ainda mais expressivo, se não fosse a circunstância de se abaterem, por dispensáveis, determinadas importâncias em quadros de pessoal muito numeroso que normalmente não se encontram totalmente preenchidos, por motivo de demoras no cumprimento de formalidades inerentes ao recrutamento e provimento.

Ministério da Justiça - Acusa este orçamento uma elevação de despesa que se aproxima dos 68000 contos.

Como factores mais importantes desta variação, apontam-se a criação do Gabinete Nacional de Identificação, do Centro Coordenador e a reestruturação do quadro do Centro de Informática, cujos encargos se traduzem num ónus para o Tesouro de 24300 contos; a reforma do Ministério, que origina acréscimo de despesa no valor de 11300 contos e, finalmente, a alteração verificada no quadro da Polícia Judiciária, com reflexos orçamentais da ordem dos 11700 contos.

Também neste Ministério o aumento de encargos de conta das receitas gerais do Estado seria muito mais relevante, se não fosse o caso de o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça tomar a seu cargo despesas de pessoal, a que já atrás se fez referência, e que estão anotadas como despesas compensadas.

Ministério do Exército. - Os encargos que originam a variação de valores registada neste Ministério encontram-se bastante disseminados pelas múltiplas dotações do orçamento.

Salientam-se, no entanto, pelo seu valor, os seguintes acréscimos: 40000 contos, que se destinam a despesas com alimentação e alojamento de sargentos e praças de pré;

26800 contos, a subsídios de deslocamento e ajudas de custo; 26400 contos, que estão consignados ao pagamento de pensões a militares na situação de reserva;

22000 contos, resultantes do funcionamento das escolas de recrutas, e 16700 contos consignados à realização dos cursos de oficiais e de sargentos milicianos.

Com alguma expressão ainda mostram-se o aumento de 15800 contos, originado por alterações nos quadros de estabelecimentos de ensino militares, a verba de 9700 contos com que a mais se dota a Direcção do Serviço de Intendência, para aquisições de material, e a importância de 8000 contos com que se reforça a dotação de abono de família.

Ministério da Marinha. - Excluída a importância de 111615 contos que a mais se orçamenta neste Ministério para reajustamento de vencimentos, apura-se, como diferença positiva, nos outros encargos, a soma de 59900 contos.

Nesta subida de despesa salienta-se o aumento de 31300 contos, que resulta da alteração de quadros de pessoal civil e militar, do reforço das dotações para alimentação das praças, da elevação das verbas para ajudas de custo e subsídios de embarque e de deslocamento e ainda do maior montante orçamentado para abono de família.

A aplicação dos restantes 28600 contos reparte-se por material e outras despesas, como sejam, as de construção de salva-vidas, reparação de navios, carenagem de submarinos, combustíveis e serviços de investigação do mar, como o Instituto Hidrográfico, o Instituto de Biologia Marítima, o Aquário de Vasco da Gama e o Instituto de Técnicas de Pesca.

Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Revela-se neste Ministério uma subida de encargos no valor de 93300 contos, para o que concorre, significativamente, a verba de 60000 contos orçamentada para fazer face à construção da Embaixada, em Brasília, que se espera iniciar no próximo ano, em face do adiantado dos estudos realizados, e 10000 contos para despesas noutras embaixadas.

Os restantes valores dispersam-se pelas várias rubricas orçamentais, merecendo, apenas, referência o aumento de 13000 contos que, em face da necessidade de acompanhar a crescente elevação de remunerações verificada em determinados países, se orçamenta a mais para salários do pessoal recrutado pelas missões diplomáticas e consulares.

Ministério das Obras Públicas. - É de 148000 contos o agravamento de despesa que se nota neste Ministério.

Como contribuição mais pronunciada para tal diferença, identifica-se nas dotações da Junta Autónoma de Estradas um aumento de 78300 contos, dos quais 28300 contos se distribuem por salários a pessoal eventual, quer em serviço na Junta, quer em serviço na auto-estrada do Norte e Ponte Salazar, e 50000 contos, que têm particular consignação a despesas de conservação correntes das estradas e reparação de pontes.

Com estes aumentos e os que já vinham de anos anteriores, sobe para 102073520$00 o novo subsídio atribuído àquela Junta, ascendendo a 60000 contos a parte destinada a conservação de estradas.

Também se aponta, na Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, um acréscimo no valor de 37100 contos, cuja aplicação visa, principalmente, o apetrechamento do Teatro Nacional de D. Maria II e obras de construção, conservação e adaptação em diversos edifícios públicos.

A Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos revela, por sua vez, uma variação positiva da ordem dos 15700 contos, repartida principalmente por despesas com melhoramentos fundiários, construções diversas e salários do pessoal eventual.

Por último, é de referira importância de 7000 contos com que se mostra acrescido o valor do subsídio a conceder pelo Estado ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Ministério do Ultramar. - Neste orçamento os encargos novos mais significativos são os provenientes da entrada em funcionamento dos cursos no Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina (+3000 contos) e os que resultam de despesas com o povoamento do ultramar (+4500 contos).

Ministério da Educação Nacional. - Embora em gerências anteriores já se localizasse neste Ministério o aumento de encargo mais expressivo, o progresso da despesa evidenciado no presente orçamento reveste-se de um alto significado pela grandeza dos números que se nos deparam.

Atinge, efectivamente, um milhão e quase duzentos mil contos o acréscimo que se assinala nas verbas atribuídas em 1974 ao sector, isto é, cerca de metade do total de aumentos verificados, considerando apenas a coluna de «Outros encargos».

A sua aplicação, consignada à reorganização dos serviços do Ministério, à melhoria das redes dos diversos graus de ensino, ao fomento da investigação científica e tecnológica e ao apoio das iniciativas sócio-culturais, decorre do propósito, em que o Governo está firmemente empenhado, de prosseguir uma política activa de investimentos no campo da educação, em harmonia, aliás, com o carácter prioritário que na Lei de Meios para 1974 se atribui ao assunto.

Ministério da Economia. - A ascensão de outros encargos no valor total de 68800 contos situa-se, em termos mais expressivos, na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, onde se vê um aumento de 32000 contos destinado a subsidiar, principalmente, despesas com a conservação de prédios rústicos e caminhos florestais, acções de defesa contra fogos e a aquisição de maquinaria e equipamento.

Digna de destaque, também, é a elevação, no valor de 7800 contos resultante da recente actualização dos quantitativos das ajudas de custo, o que não é de estranhar, dada a natureza dos serviços deste Ministério.

Embora mais reduzido, observa-se, ainda, o aumento de 2100 contos determinado pela reorganização do Conselho Superior de Economia.

Em 2200 contos mostra-se igualmente acrescida a dotação orçamentada para abono de família.

Ministério das Comunicações. - O acréscimo de despesa que se assinala neste Ministério, apresenta-se parcelado pelas várias rubricas do orçamento, localizando-se nos serviços da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, que se individualizam como mais relevantes, os aumentos, totalizando 3100 contos para actividades específicas afectas a este serviço.

A elevação de dotações no sector dos outros encargos é de pouco vulto, porque os aumentos mais acentuados referem-se a serviços com autonomia administrativa e financeira, registando-se, por isso, nas despesas com compensação em receita.

Ministério das Corporações e Segurança Social. - Este orçamento regista um acréscimo de despesa de 179000 contos, em outros encargos, que deriva essencialmente da recente transferência para o Ministério dos serviços da Direcção-Geral da Assistência Social.

Ministério da Saúde. - A elevação de despesa observada neste Ministério atinge 120100 contos, apesar da transferência antes referida, e é motivada pela inscrição em orçamento de vultosas verbas destinadas a comparticipações nos encargos de diversos estabelecimentos hospitalares e de enfermagem.

Assim, enquanto na Direcção-Geral de Saúde se destaca um aumento de 66600 contos destinado às supracitadas comparticipações, na Direcção-Geral dos Hospitais, com igual motivação, identifica-se um acréscimo aproximado de 215000 contos.

São estas variações positivas, além de muitas outras de menor vulto, que, balanceadas com a diminuição de encargos provenientes da saída para o Ministério das Corporações e Segurança Social dos serviços de assistência, determinam as oscilações de valores que o mapa em análise evidencia neste orçamento.

IV

Despesa extraordinária

24. As despesas totais inscritas para 1974 excedem, conforme já se referiu, as orçamentadas para o ano anterior (+9461 milhares de contos).

Neste contexto de acréscimos, embora a maior expressão numérica respeite, naturalmente, ao sector da despesa ordinária, a cuja análise atrás se procedeu, não deixa, no entanto, de contribuir, em termos também significativos, a despesa extraordinária (+4832,5 milhares de contos).

As despesas do sector extraordinário, que no orçamento para 1974 ascendem a 21931,3 milhares de contos, apresentam a seguinte distribuição, por Ministérios:

(Milhares de contos) (ver documento original) 25. Da evolução que se tem registado nas despesas extraordinárias, comparativamente à verificada nas despesas ordinárias, dá notícia, em termos de percentagem, o quadro seguinte, que, além disso, espelha, por valores, a distribuição das despesas do sector extraordinário pelas três grandes componentes que o integram:

(Milhares da contos) (ver documento original) 26. Pelo primeiro daqueles quadros verifica-se que o maior aumento se situa no Ministério das Obras Públicas (+1825,4 milhares de contos), sendo ainda de salientar os acréscimos que se registam no Ministério das Finanças (+831,3 milhares de contos), no Ministério da Educação Nacional (+789,7 milhares de contos), no orçamento dos Encargos Gerais da Nação (+584,6 milhares de contos), no Ministério das Comunicações (+451,7 milhares de contos), e no Ministério da Saúde (+308,7 milhares de contos).

Mostra também o mesmo quadro que, em termos de diminuição de despesas, a única alteração a registar se situa no Ministério da Economia (-219,4 milhares de contos).

27. Analisando o segundo quadro, verifica-se que, embora no sector extraordinário seja real um aumento acentuado de encargos em relação ao ano anterior, os três grupos em que, dentro de cada Ministério, se compartimentam as despesas respectivas não revelam, contudo, identidade de posições quanto ao contributo para o acréscimo de valores que se regista.

Efectivamente, enquanto as dotações consignadas à execução do Plano de Fomento conhecem, no ano de 1974, uma expansão significativa, as importâncias orçamentadas para fazer face à «Defesa Nacional e segurança pública» e a «Outras despesas extraordinárias» concorrem mais moderadamente.

Porque as realidades implícitas nos dois quadros que antecedem aconselham esclarecimentos de pormenor, procede-se seguidamente à análise de cada uma das três grandes componentes que constituem a despesa extraordinária, para que sejam postas em evidência as principais alterações verificadas na previsão para 1974.

1 - Defesa nacional e segurança pública

28. Os encargos emergentes das despesas que, no orçamento para 1974, se confinam ao sector em epígrafe totalizam 8232,1 milhares de contos, em função do que se discrimina a seguir.

Despesa extraordinária com a defesa nacional e segurança

(Milhares de contos) (ver documento original) O mapa anterior reflecte um aumento de 516,3 milhares de contos em relação ao orçamento de 1973.

Nesse excesso releva fundamentalmente a quota-parte proveniente das despesas com as «Forças militares extraordinárias no ultramar», que tem o acréscimo de 500000 contos.

Procurou-se dotar inicialmente com 5500 milhares de contos as despesas desta natureza, cobrindo-se este elevado montante com o excesso das receitas ordinárias previstas sobre as despesas da mesma natureza.

No decurso da gerência, de harmonia com o procedimento de anos anteriores, ajustar-se-á a dotação às suas reais necessidades.

Evidencia-se, também, o aumento (+176 milhares de contos) que, em resultado de compromissos emergentes de material já construído ou ainda a construir, e bem assim de uma maior valia de contratos, por motivo de agravamentos de ordem cambial, se verifica na dotação consignada à «Aquisição de corvetas».

Pelo facto de a comparticipação do orçamento suplementar de defesa na referida aquisição de corvetas apresentar uma redução de 49000 contos para 39000 contos, foi esta última importância a que se deduziu à normal dotação de 260000 contos destinada à «satisfação de despesas militares, em harmonia com compromissos tomados internacionalmente», que, por isso, apresenta em 1974 um acréscimo de 10000 contos em relação ao ano anterior.

Menos vultoso, já, é o excesso de 6,6 milhares de contos que se observa na epígrafe «Despesas de 1.º estabelecimento, manutenção, funcionamento e fiscalização, nos termos do Decreto-Lei 44894, de 21 de Fevereiro de 1963», e que é justificado por necessidades de adiantamento para ocorrer a despesas, oportunamente reembolsáveis, de manutenção das infra-estruturas N. A. T. O.

Há ainda a considerar o aumento de 5000 contos que se regista na dotação afecta à construção da Base Aérea n.º 11 e que é uma resultante do valor das obras que se encontram programadas para 1974.

No que concerne, agora, à redução de valores, comparativamente a 1973, verifica-se que o maior decréscimo (-146 milhares de contos) se evidencia na dotação afecta à aquisição de navios escoltadores e submersíveis, o que tem a sua explicação na circunstância de 1974 ser o ano em que se extinguem os compromissos inerentes àquela aquisição e, consequentemente, a verba de 303 milhares de contos, que se encontra em orçamento, ser função, exclusivamente, do valor da dívida a amortizar.

Merece ainda ser justificada a diminuição de 23000 contos, que se assinala na verba consignada à reconversão e ampliação das escolas e das instalações portuárias, oficinais e de armazenamento da marinha de guerra.

Tal redução resulta de se considerar suficiente a verba inscrita para em 1974 serem cumpridas as obrigações legais.

A diferença, para menos, que se observa na dotação afecta às despesas a realizar nos termos do Decreto-Lei 41575, de 1 de Abril de 1958 (-10000 contos), é uma resultante exclusiva do valor dos projectos com infra-estruturas N. A. T. O., que se esperam venham a ter concretização em 1974.

Mantiveram-se as dotações habituais para a execução dos programas de reequipamento da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

2 - IV Plano de Fomento

29. Em 1 de Janeiro de 1974 dá-se início à execução do IV Plano de Fomento para o hexénio 1974-1979, destinado a constituir instrumento basilar da política do - Governo em matéria de desenvolvimento económico e progresso social, de harmonia com a lei programática n.º 8/73, de 26 de Dezembro.

Prossegue-se, assim, a política iniciada há perto de quatro décadas com a Lei de Reconstituição Económica (Lei 1914, de 24 de Maio de 1935, com programas a executar no período de quinze anos) e continuada pelo I Plano de Fomento (1953-1958), a que se seguiram o II Plano de Fomento (1959-1964), o Plano Intercalar para o triénio 1965-1967 e o III Plano, com vigência entre 1 de Janeiro de 1968 e 31 de Dezembro de 1973.

Tem havido a preocupação de enquadrar os investimentos num conjunto sistemático de empreendimentos, agrupados em sectores, visando os grandes objectivos nacionais programados.

Para o IV Plano de Fomento aconselhou a experiência que se fizesse uma revisão dos agrupamentos sectoriais, dadas as características afins entre alguns deles. Seria, por tal motivo, assaz complexo envolver em comparações, por sectores, determinados montantes do referido Plano com os do seu predecessor.

O conjunto dos sectores seleccionados abrange aqueles em que mais se faz sentir a intervenção do Governo na aceleração do desenvolvimento económico do progresso social. As dotações do Orçamento Geral do Estado que, para o ano de 1974, foram consignadas à execução do IV Plano de Fomento ascendem ao valor global, jamais atingido em planos anteriores, de 12398,7 milhares de contos. As dotações do orçamento de 1973, relativas ao III Plano, somaram 8353,4 milhares de contos. O acréscimo, em 1974, é, portanto, de 4045,3 milhares de contos.

A distribuição da referida dotação global pelos diferentes sectores e por Ministérios é a seguinte:

Despesas extraordinárias com o IV Plano de Fomento, por sectores, segundo o

programa do triénio de 1974-1976, e por Ministérios

(Milhares de contos) (ver documento original) 30. Confrontando os totais do quadro anterior, verifica-se que o maior incremento dado no orçamento para 1974 respeita às verbas atribuídas aos «Transportes e comunicações», à «Educação e cultura», à «Habitação e urbanismo», aos «Auxílios financeiros às províncias ultramarinas» e à «Agricultura, silvicultura e pecuária».

A estes e aos restantes sectores se faz seguidamente mais desenvolvida referência, consoante a ordem por que figuram no aludido quadro:

Promoção social. - O montante atribuído a este sector atinge 99,3 milhares de contos.

Visa-se, neste domínio, a promoção do desenvolvimento humano nos seus aspectos fundamentais, mediante uma estratégia integrada de acção social, da qual se salientam projectos de equipamento social e serviços de apoio à população feminina profissional activa com responsabilidades familiares (31,5 milhares), de protecção à população idosa (26,5 milhares), de integração social de deficientes (24,6 milhares) e de integração social de crianças privadas do meio familiar normal (12,2 milhares).

Modernização da administração pública. - A dotação atribuída a este sector (181,5 milhares de contos) destina-se à adaptação de edifícios públicos, à construção e aquisição de novos edifícios, bem como ao respectivo equipamento, para instalação de serviços, em condições funcionalmente adequadas às tarefas a seu cargo.

Educação e cultura. - O montante atribuído a este sector atinge 2189,2 milhares de contos, que se destinam ao apoio financeiro exigido pelo quadro de estruturas e finalidades definidas na Lei de Reforma do Sistema Educativo, em cujas disposições se enquadram os programas de acção previstos neste domínio, visando ultrapassar a concepção de uma educação limitada no tempo (idade escolar) e no espaço (estabelecimentos de ensino). O referido quantitativo compreende as dotações consignadas aos programas de construção, adaptação e equipamento de estabelecimentos escolares (652,9 milhares), expansão da educação básica (617,2 milhares), à aquisição de solos-suportes para a edificação de estabelecimentos de ensino e outros centros educativos e culturais previstos para a expansão da rede escolar (267,1 milhares.), expansão e diversificação do ensino superior (315,2 milhares), reconversão do ensino secundário (170 milhares), elevação do nível educativo da população adulta (34 milhares), lançamento de novos esquemas de formação profissional para jovens (32 milhares), promoção da criatividade e difusão cultural (30 milhares), ocupação de tempos livres da juventude (29,3 milhares), compensação educativa de crianças em idade escolar (13 milhares) e promoção da educação pré-escolar (8,5 milhares).

Saúde. - A este sector foi atribuído o montante de 982,6 milhares de contos, com a finalidade de melhorar o nível de saúde da população. Para execução dos empreendimentos previstos neste domínio, salientam-se as dotações para construção, remodelação e equipamento de estruturas hospitalares centrais, distritais e concelhias (495 milhares), protecção materno-infantil (181 milhares), formação e fixação de pessoal médico, de enfermagem e administrativo (83 milhares), construção e equipamento de centros de saúde concelhios (60 milhares), oncologia. (56 milhares), centros de saúde mental (38,4 milhares) e construção de escolas e lares de enfermagem (18 milhares).

Habitação e urbanismo. - Este sector integra dotações que perfazem o total de 1832,1 milhares de contos, estando a cargo do Fundo de Fomento da Habitação a execução da maior parte dos empreendimentos, que compreendem dotações para incremento da produção de habitações (1033,2 milhares), aquisição de terrenos (15 milhares), renovação urbana (3,5 milhares) e atribuição de subsídios não reembolsáveis a particulares, para autoconstrução (2 milhares).

Dos empreendimentos restantes a cargo da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização salienta-se o que respeita à execução de infra-estruturas e equipamentos da iniciativa das autarquias locais com comparticipação do Estado (265,4 milhares), que inclui 15,4 milhares para planos de caminhos de penetração nos distritos da Horta e do Faial.

Agricultura, silvicultura e pecuária. - O dispêndio calculado para este sector é de 1262,5 milhares de contos, especialmente destinado a conservação do solo, gestão dos recursos aquíferos e protecção da cobertura vegetal (417,2 milhares), actividades correntes ou de equipamento de serviços (280,6 milhares), matadouros industriais (241,2 milhares), reforma das estruturas agrárias (81,2 milhares), organização do espaço rural e defesa do meio rural (72,4 milhares), orientação de produção (62,8 milhares), formação profissional (38,9 milhares), arborização em propriedades privadas (35 milhares), constituição de parques e reservas (24,2 milhares) e drenagem, defesa contra a erosão (9 milhares).

Pesca. - Visando aumentar a produção de pescado, inscreveu-se neste sector o montante de 33,1 milhares de contos, destinado à Junta Nacional de Fomento das Pescas, a fim de dar execução aos programas de apoio ao desenvolvimento económico da pesca (26,2 milhares) e estudos, cursos e campanhas de divulgação (6,9 milhares).

Indústria. - Toda a dotação consignada a este sector (39 milhares de contos) é destinada à execução do programa respeitante ao inventário e valorização de recursos minerais do País, a cargo da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.

Turismo. - Para este sector foi orçamentada a dotação global de 403,1 milhares de contos, especialmente destinada à indústria hoteleira (150 milhares), promoção turística (122 milhares), formação profissional turística e hoteleira (42,5 milhares), construção e equipamento de pousadas e outros estabelecimentos do Estado (40 milhares), valorização de praias e arribas (15 milhares), conservação e recuperação de edifícios e monumentos nacionais (10,8 milhares), infra-estruturas hidráulicas de apoio ao turismo (10 milhares), construção de estações fronteiriças (5,8 milhares), desenvolvimento e criação de novos portos de recreio (4 milhares) e pavimentação de caminhos florestais com acesso a zonas privilegiadas de atracção turística (3 milhares).

Transportes e comunicações. - Da dotações global atribuída a este sector (2410,1 milhares), destinam-se 1000 milhares a modernização da rede rodoviária do continente, incluindo a viação rural, 450 milhares ao aumento da capacidade das linhas ferroviárias exploradas pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, 394,1 milhares à melhoria das infra-estruturas portuárias, 201 milhares a transportes rodoviários em regiões e áreas urbanas, 331,7 milhares a aeroportos e equipamento de apoio à navegação aérea, 17,5 milhares à rede de estradas dos Açores e 10,7 milhares à rede de estradas da Madeira.

Energia. - Da dotação consignada a este sector (302 milhares de contos), destina-se uma parte à electrificação rural (270 milhares) e outra à energia nuclear, visando a execução dos programas de estudo de combustíveis e reactores (10 milhares), prospecção e exploração mineira na metrópole e no ultramar (12 milhares) e electrificação da ilha do Pico (10 milhares).

Investigação e desenvolvimento tecnológico. - Para as acções programadas neste domínio, visando a investigação científica fundamental ou aplicada, a convergir sobre os problemas com que se defronta a comunidade, a nível regional ou nacional, foi orçamentada a quantia total de 509,7 milhares de contos.

Meteorologia. - A dotação a este sector é do montante de 5,2 milhares de contos e destina-se ao Serviço Meteorológico Nacional que a aplicará em programas respeitantes à melhoria dos processos de obtenção e divulgação da informação meteorológica.

Informação técnico-económica. - Inscreveu-se neste sector o montante de 10 milhares de contos, destinado à implantação de um sistema nacional de informação científica e técnica, que corresponda às necessidades do bem-estar social e do desenvolvimento económico do País.

Pólo de desenvolvimento de Sines. - A dotação consignada a este empreendimento, da quantia de 350 milhares de contos, constitui a contribuição do Orçamento Geral do Estado, a acrescer aos meios financeiros de outras fontes, de que dispõe o Gabinete da Área de Sines, com vista à prossecução dos objectivos definidos no Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho, que o criou.

Conselho Nacional de Produtividade. - Inscreveu-se o montante de 2770 contos para actividades a promover no respectivo âmbito.

Empreendimentos do ultramar. - O montante inscrito, de 490 milhares de contos, destina-se a dar continuidade à execução do grande empreendimento de Cabora Bassa, no qual o Orçamento Geral do Estado tem comparticipado desde o início.

Auxílios financeiros às províncias ultramarinas. - No presente orçamento é fixada em quantia superior à atribuída no ano anterior (+474,5 milhares de contos) a dotação representativa do auxílio financeiro às províncias ultramarinas, que atinge, em 1974, o valor de 1296,5 milhares de contos, destinando-se a Angola (150 milhares), a Moçambique (150 milhares), a Cabo Verde (529 milhares, que incluem 380 milhares de subsídio extraordinário), à Guiné (169 milhares, que incluem 20 milhares de subsídio extraordinário), a S. Tomé e Príncipe (50 milhares), a Macau (45 milhares) e a Timor (203,5 milhares).

31. As verbas orçamentais a que se fez referência encontram-se assim, distribuídas pelos diferentes Ministérios:

Despesa extraordinária com o Plano de Fomento

(Milhares de contos) (ver documento original)

3 - Outras despesas extraordinárias

32. As importâncias consignadas no orçamento de 1974 ao sector em epígrafe revelam, em relação ao ano anterior, um acréscimo de 270,9 milhares de contos, apresentando as despesas respectivas a seguinte distribuição, por Ministérios:

Outras despesas extraordinárias

(Milhares da contos) (ver documento original) Pelo quadro anterior verifica-se que as principais variações, comparativamente a 1973, ocorrem nos Ministérios das Finanças, da Marinha, das Obras Públicas, do Ultramar e da Economia.

No Ministério das Finanças regista-se um excesso de 601,3 milhares de contos, para o qual contribui, fundamentalmente, a inclusão no orçamento da dotação de 500000 contos, constituindo uma provisão para programas autónomos, nos termos do artigo 10.º da Lei 7/73, de 22 de Dezembro.

Os restantes 101,3 milhares de contos que concorrem para aquele aumento resultam de uma mais ampla programação em matéria de aquisição de títulos e operações de financiamento.

O Ministério da Marinha apresentou em 1973 uma dotação de 12000 contos destinada, exclusivamente, à reinstalação e apetrechamento do Instituto Hidrográfico. Tendo terminado, integralmente, naquele ano os encargos respectivos, nenhuma importância se orçamenta em 1974.

Relativamente ao Ministério das Obras Públicas, assinala-se uma diferença, para mais, no valor de 42,5 milhares de contos, em consequência, exclusivamente quase, do aumento introduzido na dotação consignada à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação de serviços públicos.

No Ministério do Ultramar, a alteração da dotação inscrita decorreu da circunstância de, no orçamento para 1973, ter sido incluída, especialmente, uma verba de 360000 contos para atribuição de um novo subsídio, não reembolsável, concedido à província ultramarina de Cabo Verde, nos termos do Decreto-Lei 506/72, de 12 de Dezembro. Salienta-se, no entanto, que idêntico subsídio, mas do valor de 380000 contos, foi incluído na dotação consignada à referida província, em 1974, descrita na despesa extraordinária do mesmo Ministério, respeitante ao IV Plano de Fomento.

Situando-se, já em 1974, no âmbito do IV Plano de Fomento, as motivações que vinham inculcando a inscrição de verbas consignadas à constituição do Fundo de Fomento de Cooperação, nos termos do artigo 18. do Decreto-Lei 44720, de 23 de Novembro de 1962 (2000 contos), e ao pagamento de todos os encargos com a concessão de créditos pelo Fundo de Melhoramentos Agrícolas, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 35993, de 23 de Novembro de 1946 (5850 contos), apresenta-se a dotação orçamentada no Ministério da Economia diminuída dos correspondentes valores.

33. Na cobertura dos 21931300 contos fixados para as despesas extraordinárias prevê-se que 8582200 contos venham a ser obtidos com o excesso das receitas sobre as despesas ordinárias.

Haverá, pois, que utilizar 13349100 contos de outros recursos, caracterizadamente extraordinários, para fazer face à totalidade dos encargos da mesma natureza.

34. Do montante de 8582200 contos do saldo do orçamento ordinário destinam-se 7555500 contos para cobertura dos gastos com a «Defesa nacional» que não são compensados por reembolsos especiais ou pelo recurso ao imposto de defesa e valorização do ultramar. Uma parcela do restante servirá ainda para contrapartida das despesas relativas à «Segurança pública» e dos encargos abrangidos na designação orçamental «Outras despesas extraordinárias», estes últimos também suportados por comparticipações do Fundo de Desemprego, na parte referente à construção de esgotos em cooperação com autarquias locais, e do Fundo de Fomento de Exportação, no que se refere a programas autónomos de investimento.

Os dispêndios orçamentais previstos para os empreendimentos integrados no IV Plano de Fomento serão custeados, na sua maior parte, pelo produto de empréstimos internos e externos. Além desta fonte de financiamento, recorre-se ainda ao remanescente do excesso de receita do sector orçamental ordinário, a autofinanciamentos e a comparticipações de entidades públicas.

É avultada a participação do produto de empréstimos na execução do IV Plano de Fomento, mas espera-se que a produtividade dos respectivos empreendimentos permita elevar substancialmente o produto nacional bruto, de forma a compensar, de certo modo, o agravamento que venha a resultar para a dívida pública.

35. Os meios financeiros que se projecta utilizar para cobrir a totalidade dos encargos extraordinários sintetizam-se seguidamente:

(ver documento original)

NOTA FINAL

36. Revelam as considerações feitas anteriormente, e está patente nos números que foram anotados, quer no que respeita a receitas, quer a despesas, o esforço que representa o orçamento para 1974.

Quando se encerrou o relatório do decreto orçamental para 1973, deixou-se expressa a esperança de que talvez fosse viável ir, em 1974, bem mais longe do que se foi já naquele ano.

Uma vez que a marcada expansão dos investimentos públicos atestam comprovadamente que as acções prosseguidas e os resultados obtidos correspondem ajustadamente ao que se esperava do desenvolvimento económica e social, não se quis contrariar aquela expectativa, apesar de algumas circunstâncias adversas sobrevindas recentemente.

Mas tal só foi possível através de uma maior pressão na avaliação da receita ordinária, a qual se aproximou, ainda mais do que o ano passado, das perspectivas da cobrança efectiva.

Deste modo, será forçoso recorrer ao crédito para satisfazer maior volume de despesa daquela natureza, ao mesmo tempo que terá de se dispensar a maior vigilância ao ritmo da arrecadação das receitas e à cadência da realização das despesas.

Neste aspecto - e como já se deixou acentuado na Introdução -, devem os serviços providenciar para efectuarem as maiores economias e aplicarem as dotações que lhes são consignadas em acções efectivamente reprodutivas, a fim de colaborarem na elevação do índice da riqueza nacional, em que tanto se está empenhado.

A execução do próximo orçamento, no campo financeiro, vai trazer, certamente, pelos motivos atrás expostos, sérias preocupações, mas, se tanto for necessário, não se hesitará em fazer uso da faculdade conferida ao Ministro das Finanças pelo n.º 2 da artigo 6.º da Lei de Meios, que permite reduzir, suspender ou condicionar as despesas do Estado e de entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados.

37. As mais-valias de receita ordinária calculadas permitiram fazer obedecer a preparação do orçamento para 1974 aos princípios da proposta de lei de meios, a qual se seguiu com a maior exactidão.

Respeitando estritamente o equilíbrio orçamental, acataram-se as prioridades concernentes à defesa nacional, aos empreendimentos previstos no IV Plano de Fomento, cuja execução no próximo ano se inicia, não se descurou o auxílio a prestar às províncias ultramarinas e conta-se ainda com dotação volumosa para financiamento de programas autónomos de investimento para além dos do âmbito do Plano de Fomento.

No domínio das acções programadas, deu-se especial relevo à educação e à saúde e prosseguir-se-á igualmente intensa actividade no concernente às infra-estruturas económicas e sociais e bem-estar das populações rurais, de modo a cumprirem-se as linhas gerais do programa do Governo para o próximo ano.

A expansão da educação e o reforço da investigação científica conhecerão um novo surto do maior significado.

38. O orçamento de 1974 vai ser executado sob a influência de dois factores que muito o hão-de condicionar: a política do petróleo e a inflação.

Um e outro são elementos que não se encontram sob o contrôle nacional exclusivamente. Pelo contrário, dependem mais de acções externas do que de medidas tomadas a nível nacional.

No entanto, o Governo tem ponderado detidamente as diversas circunstâncias, está persistentemente atento ao desenrolar dos acontecimentos e analisa-os com o máximo cuidado, para serenamente tomar, na altura mais apropriada, as providências que se impõem.

Com a compreensão de todos e a atitude activa dos serviços, quer na adopção das medidas recomendadas, quer na administração das verbas que lhes são consignadas, espera-se que os problemas económico-financeiros e a crise do petróleo afectem ao mínimo a actividade económica e industrial do País.

O orçamento para 1974 apresenta-se, pois, em face da evolução da conjuntura, como um orçamento marcadamente funcional.

Sob este prisma, a orientação da política orçamental no sentido da expansão justifica-se pela necessidade de contrariar um eventual abrandamento das actividades económicas, imputável a origens externas, como as relacionadas com a crise da energia. Mas este objectivo não colide com o papel que naturalmente lhe cabe no âmbito de uma actuação anti-inflacionista.

Na verdade, o equilíbrio do orçamento é só por si um instrumento de combate à alta dos preços, aliás reforçado pela existência de um importante excedente substancial, que se verifica se se tiver presente a natureza económica das receitas e despesas, pois continuam a registar-se diferenças positivas entre a receita ordinária e a despesa total, deduzida dos investimentos. A expansão dos investimentos públicos desencadeará naturalmente efeitos multiplicadores no rendimento nacional, que contribuirão para a ampliação da capacidade produtiva e também por essa via para a estabilização da conjuntura.

Por outro lado, a política orçamental continuará a ser estreitamente coordenada com os demais instrumentos de combate à inflação, com particular relevo para a política monetária e para a política contratual de preços. A estes instrumentos caberão, pois, pesadas responsabilidades na difícil tarefa de assegurar a expansão através da estabilidade.

O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

I

RECEITAS

Resumo comparativo das receitas ordinárias segundo os orçamentos de 1974 e

1973

(ver documento original)

II

Alterações nas principais receitas

(Em contos)

Receitas correntes

I

Impostos directos

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II

Impostos indirectos

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III

Taxas, multas e outras penalidades

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IV

Rendimentos da propriedade

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V

Transferências

(ver documento original)

VI

Venda de bens duradouros

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VII

Venda de serviços e bens não duradouros

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Receitas de capital

VIII

Venda de bens de investimento

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IX

Transferências

(ver documento original)

X

Activos financeiros

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XI

Passivos financeiros

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XII

Reposições

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XIII

Contas de ordem

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III

DESPESAS

Resumo comparativo, por Ministérios, das somas fixadas nos orçamentos para

os anos económicos de 1974 e 1973

(ver documento original)

IV

Resumo comparativo, por capítulos, das somas fixadas nos orçamentos para os

anos económicos de 1974 e 1973

ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO

(ver documento original)

V

Resumo comparativo, por capítulos, das somas fixadas nos orçamentos para os

anos económicos de 1974 e 1973

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

(ver documento original)

VI

Resumo comparativo, por capítulos, das somas fixadas nos orçamentos para os

anos económicos de 1974 e 1973

MINISTÉRIO DO INTERIOR

(ver documento original)

VII

Resumo comparativo, por capítulos, das somas fixadas nos orçamentos para os

anos económicos de 1974 e 1973

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

(ver documento original)

VIII

Resumo comparativo, por capítulos, das somas fixadas nos orçamentos para os

anos económicos de 1974 e 1973

MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

(ver documento original)

IX

Resumo comparativo, por capítulos, das somas fixadas nos orçamentos para os

anos económicos de 1974 e 1973

MINISTERIO DA MARINHA

(ver documento original) Nota. - Das somas fixadas estão sujeitas a reembolso as seguintes, conforme a previsão constante do orçamento das receitas no capítulo 7.º:

Grupo 8, artigo 110.º ... 286549706$00 Grupo 8, artigo 111.º ... 45500000$00 Grupo 10. artigo 120.º ... 90000000$00 Grupo 10, artigo 121.º ... 33500000$00 ... 455549706$00 sendo portanto:

Total da despesa efectiva do Ministério ... 1446500695$00

X

Resumo comparativo, por capítulos, das somas fixadas nos orçamentos para os

anos económicos de 1974 e 1973

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

(ver documento original)

XI

Resumo comparativo, por capítulos, das somas fixadas nos orçamentos para os

anos económicos de 1974 e 1973

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS

(ver documento original)

XII

Resumo comparativos por capítulos, das somas fixadas nos orçamentos para os

anos económicos de 1974 e 1973

MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

(ver documento original)

XIII

Resumo comparativo, por capítulos, das somas fixadas nos orçamentos para os

anos económicos de 1974 e 1973

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

(ver documento original)

XIV

Resumo comparativo, por capítulos, das somas fixadas nos orçamentos para os

anos económicos de 1974 e 1973

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIAS DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO COMÉRCIO E DA

INDÚSTRIA

(ver documento original)

XV

Resumo comparativo, por capítulos, das somas fixadas nos orçamentos para os

anos económicos de 1974 e 1973

MINISTERIO DAS COMUNICAÇÕES

(ver documento original)

XVI

Resumo comparativo, por capítulos, das somas fixadas nos orçamentos para os

anos económicos de 1974 e 1973

MINISTÉRIO DAS CORPORAÇÕES E SEGURANÇA SOCIAL

(ver documento original)

XVII

Resumo comparativo, por capítulos, das somas fixadas para os anos

económicos de 1974 e 1973

MINISTÉRIO DA SAÚDE

(ver documento original)

XVIII

Resumo da despesa total, por Ministérios e grandes agrupamentos económicos

ORÇAMENTO PARA O ANO ECONÓMICO DE 1974.

(Em contos) (ver documento original)

XIX

Resumo, por capítulos e grandes agrupamentos económicos, da despesa fixada

no orçamento para o ano de 1974

ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO

(Em contos) (ver documento original)

X

Resumo, por capítulos e grandes agrupamentos económicos da despesa fixada

no orçamento para o ano económico de 1974

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

(Em contos) (ver documento original)

XX

Resumo, por capítulos e grandes agrupamentos económicos da despesa fixada

no orçamento para o ano de 1974

MINISTÉRIO DO INTERIOR

(Em contos) (ver documento original)

XXI

Resumo, por capítulos e grandes agrupamentos económicos, da despesa fixada

no orçamento para o ano de 1974

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

(Em contos) (ver documento original)

XXII

Resumo, por capítulos e grandes agrupamentos económicos a despesa fixada

no orçamento para o ano de 1974

MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

(Em contos) (ver documento original)

XXIV

Resumo, por capítulos e grandes agrupamentos económicos da despesa fixada

no orçamento para o ano de 1974

MINISTÉRIO DA MARINHA

(Em contos) (ver documento original)

XXV

Resumo, por capítulos e grandes agrupamentos económicos da despesa fixada

no orçamento para o ano de 1974

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

(Em contos) (ver documento original)

XXVI

Resumo, por capítulos e grandes agrupamentos económicos da despesa fixada

no orçamento para o ano de 1974

MINISTERIO DAS OBRAS PÚBLICAS

(Em contos) (ver documento original)

XXVII

Resumo, por capítulos e grandes agrupamentos económicos da despesa fixada

no orçamento para o ano de 1974

MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

(Em contos) (ver documento original)

XXVIII

Resumo, por capítulos e grandes agrupamentos económicos da despesa fixada

no orçamento para o ano de 1974

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

(Em contos) (ver documento original)

XXIX

Resumo, por capítulos e grandes agrupamentos económicos da despesa fixada

no orçamento para o ano de 1974

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

(Em contos) (ver documento original)

XXX

Resumo, por capítulos e grandes agrupamentos económicos da despesa fixada

no orçamento para o ano de 1974

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

(Em contos) (ver documento original)

XXXI

Resumo, por capítulos e grandes agrupamentos económicos da despesa fixada

no orçamento para o ano de 1974

MINISTÉRIO DAS CORPORAÇÕES E SEGURANÇA SOCIAL

(Em contos) (ver documento original)

XXXII

Resumo, por capítulos e grandes agrupamentos económicos da despesa fixada

no orçamento para o ano de 1974

MINISTÉRIO DA SAÚDE

(Em contos) (ver documento original) Em execução da Lei 7/73, de 22 de Dezembro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Equilíbrio financeiro

Artigo 1.º Os impostos directos e indirectos e os mais rendimentos e recursos do Estado no ano de 1974 são avaliados em 53060090206$00, sendo 39711035206$00 de receitas ordinárias e 13349055000$00 de receitas extraordinárias, conforme o mapa 1 que faz parte do presente decreto.

Art. 2.º São fixadas as despesas ordinárias e extraordinárias do Estado na metrópole para o ano de 1974 na quantia de 53057816444$00, sendo as ordinárias de 31126561444$00 e as extraordinárias de 21931255000$00, conforme o mapa 2 que faz parte do presente decreto.

Art. 3.º As receitas dos serviços autónomos, constantes do mapa 3 que faz parte do presente decreto, são avaliadas no ano de 1974 na quantia total de 3136848140$00, e em igual importância são fixadas as despesas dos mesmos serviços.

II

Disposições tributárias

Art. 4.º Continua suspensa no ano económico de 1974, e enquanto as condições do Tesouro o permitirem, a cobrança do imposto de salvação pública, criado pelo Decreto n.º 15466, de 14 de Maio de 1928, e que era arrecadado em harmonia com o disposto no Decreto 30255, de 6 de Janeiro de 1940.

Art. 5.º As taxas do artigo 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto 21916, de 28 de Novembro de 1932, e, bem assim, o emolumento a que se refere o artigo 29.º do Regulamento do Serviço e Operações das Bolsas de Fundos Públicos e Particulares e Outros Papéis de Crédito, de 10 de Outubro de 1901, a cobrar sobre os títulos cujo valor seja modificado por virtude de aumento do capital, incidem apenas sobre a importância do aumento realizado, qualquer que seja a forma utilizada na materialização desse aumento.

III

Garantias do equilíbrio

Art. 6.º - 1. Em 1974 não ficam sujeitas à regra geral de duodécimos as seguintes dotações:

a) De valor até 120000$00;

b) De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso;

c) De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa.

2. Também ficam isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços que têm de ser aplicadas sem demora ao fim para que foram concedidas.

3. Mediante autorização do Ministro das Finanças, obtida por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações orçamentais.

4. Nos serviços com orçamentos próprios a competência designada no número anterior pertence à entidade que aprovar o respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 7.º São mantidas no ano económico de 1974 as autorizações concedidas pelo Decreto-Lei 32980, de 20 de Agosto de 1943, reduzindo-se a três o número de duodécimos a adiantar.

Art. 8.º - 1. De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar, é elevada em 260000 contos a importância corrigida pelo artigo 9.º do Decreto 695/72, de 30 de Dezembro.

2. Para os referidos fins e de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei 2050, de 27 de Dezembro de 1951, a verba inscrita no orçamento para 1974 poderá ser reforçada com a importância destinada ao mesmo objectivo e não despendida durante as gerências anteriores.

Art. 9.º Os responsáveis pelas requisições de fundos processadas pelos serviços públicos com autonomia administrativa por conta de verbas orçamentais por importâncias superiores às suas necessidades mensais, embora dentro dos respectivos duodécimos, ficam incursos, independentemente de procedimento disciplinar a que possa haver lugar, na penalidade prevista no § único do artigo 2.º do Decreto com força de lei 14908, de 18 de Janeiro de 1928.

Art. 10.º Os fundos permanentes a constituir no ano de 1974 ficam dispensados da autorização ministerial a que se refere o artigo 24.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930, desde que o responsável pelo fundo seja o mesmo e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada no ano transacto.

Art. 11.º Com vista ao equilíbrio das contas e ao regular provimento da tesouraria, fica ainda o Ministro das Finanças, durante o ano de 1974, autorizado a:

a) Reduzir ou suspender as dotações orçamentais;

b) Restringir a concessão de fundos permanentes, a celebração de arrendamentos de prédios e as despesas consideradas adiáveis;

c) Limitar as despesas com missões oficiais e as aquisições de viaturas com motor.

IV

Disposições especiais

Art. 12.º Continua suspensa a execução dos seguintes decretos:

N.º 12600, de 1 de Novembro de 1926;

N.º 15086, de 15 de Fevereiro de 1928;

N.º 17062, de 3 de Junho de 1929;

N.º 22002, de 19 de Dezembro de 1932.

Art. 13.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1974 o disposto no Decreto-Lei 40049, de 29 de Janeiro de 1955.

Art. 14.º - 1. As dotações orçamentais relativas à investigação só poderão ser aplicadas de harmonia com planos aprovados pelo respectivo Ministro, depois de obtido o parecer favorável da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

2. As respectivas alterações orçamentais carecem também do parecer favorável da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, a obter pelos serviços, antes da remessa do processo à respectiva delegação de Contabilidade Pública.

Art. 15.º As dotações do Orçamento Geral do Estado, dos organismos de coordenação económica e dos fundos e serviços autónomos, para execução do IV Plano de Fomento, não poderão ser aplicadas sem a sua especificação em programas devidamente aprovados e visados.

Art. 16.º Os juros do empréstimo consolidado dos Centenários de 4%, 1940, correspondentes ao 1.º e 2.º semestres de 1974 e relativos aos capitais da dívida externa, já convertidos ou a converter, que excederem a quantia de 1157707600$00 serão pagos em conta das dotações inscritas no orçamento para 1974 para pagamento da dívida externa.

Art. 17.º No ano de 1974 poderá o Ministro das Finanças conceder à Comissão dos Explosivos, por conta da verba inscrita no artigo 531.º, capítulo 13.º, do orçamento de Encargos Gerais da Nação, créditos permanentes até à importância de dois duodécimos.

Art. 18.º - 1. As dotações inscritas na despesa extraordinária do orçamento de Encargos Gerais da Nação respeitantes a encargos subordinados à designação «Forças militares extraordinárias no ultramar» serão distribuídas pelo Ministro da Defesa Nacional aos departamentos das forças armadas, nos termos do n.º 3 da base XI da Lei 2084, de 16 de Agosto de 1956.

2. As respectivas despesas realizar-se-ão no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 31286, de 28 de Maio de 1941, e estão sujeitas, na parte aplicável, às disposições da Portaria 13816, de 24 de Janeiro de 1952.

3. A classificação e a realização das despesas não carecem, porém, do visto do Ministro das Finanças quando, relativas a obras ou aquisições, tenham lugar segundo os preceitos normais estabelecidos pelos Decretos-Leis n.os 41375 e 48234, respectivamente de 19 de Novembro de 1957 e 31 de Janeiro de 1968.

Art. 19.º - 1. Os funcionários do quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas contratados, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 37185, de 24 de Novembro de 1948, para o desempenho de funções em categoria superior manterão os seus anteriores direitos e regalias.

2. Na satisfação dos encargos resultantes dos contratos a que se refere este artigo poderão ser utilizadas, além da dotação especialmente inscrita para tal fim, as disponibilidades da verba orçamental destinada ao pagamento de vencimentos do pessoal do quadro.

Art. 20.º À Fundação Ricardo Espírito Santo Silva, aproveitando os seus técnicos e as suas oficinas da especialidade, serão atribuídas, enquanto não se publicar regulamento pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, sob a superintendência desta, as funções previstas no artigo 14.º da Lei 2067, de 28 de Dezembro de 1953.

Art. 21.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.ª do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer, de conta da verba de «Despesas de anos findos», descrita no orçamento do Ministério das Finanças para o ano de 1974, os encargos respeitantes a anos findos provenientes de pensões de classes inactivas, de comissões pela venda de valores selados e de emolumentos pela cobrança do imposto sucessório e da sisa.

Art. 22.º São dispensados das formalidades legais que orientam o pagamento de despesas de anos findos os encargos a satisfazer em conta da verba inscrita na alínea 1 do n.º 1) do artigo 317.º, capítulo 20.º, do orçamento do Ministério das Finanças.

Art. 23.º No ano económico de 1974, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, serão as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras custeadas pelas dotações inscritas nos artigos 230.º, n.º 2), e 232.º, n.º 2), do capítulo 4.º, do orçamento do mesmo Ministério.

Art. 24.º As compensações previstas na parte final do § 1.º do artigo 35.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, serão abonadas por conta da dotação própria inscrita no orçamento para esse fim e pelas disponibilidades da respectiva rubrica tipificada.

Art. 25.º - 1. É acrescido no ano de 1974 com 102073520$00 limite do subsídio ordinário legalmente estabelecido para a Junta Autónoma de Estradas.

2. Deste quantitativo, 60000000$00 são especialmente consignados à conservação corrente das estradas nacionais.

Art. 26.º Continua suspenso no ano económico de 1974 o subsídio que se concedia à Companhia Nacional de Navegação, nos termos do Decreto 12438, de 7 de Outubro de 1926.

Art. 27.º Na utilização das verbas inscritas no capítulo 1.º do orçamento do Ministério do Ultramar, quando destinadas às despesas relacionadas com viagens do Ministro e Secretários de Estado às províncias ultramarinas, são aplicáveis as normas contidas nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei 39642, de 10 de Maio de 1954.

Art. 28.º A comparticipação da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa nas despesas do Hospital de Santa Maria só se pode efectivar em face do plano de encargos aprovado pelos Ministros das Finanças, da Educação Nacional e da Saúde.

Art. 29.º - 1. As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos ensinos liceal, técnico, do ciclo preparatório e magistério primário, descritas no orçamento de despesa ordinária do Ministério da Educação Nacional para o ano de 1974, serão utilizadas por cada um dos respectivos estabelecimentos de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas:

Pelos respectivos estabelecimentos, tratando-se de pessoal dos quadros aprovados por lei;

Pela Direcção-Geral da Administração Escolar, nos restantes casos.

2. Compete, ainda, à Direcção-Geral da Administração Escolar prestar informação de cabimento nos diplomas de nomeação de todo o pessoal docente e auxiliar de limpeza do ensino primário.

3. À Direcção-Geral da Educação Permanente compete prestar informação de cabimento nos diplomas de nomeação dos regentes de cursos de educação de adultos.

Art. 30.º As distribuições das dotações comuns atribuídas nas respectivas separatas dos ensinos secundário, do ciclo preparatório, primário e do magistério primário serão objecto de despacho do Ministro da Educação Nacional, mediante proposta apresentada pela Direcção-Geral da Administração Escolar.

Art. 31.º - 1. As dotações consignadas no orçamento do Ministério da Educação Nacional à «Educação e cultura» e «Investigação e desenvolvimento tecnológico» só poderão ter aplicação de harmonia com planos de distribuição previamente aprovados pelo Ministro da Educação Nacional.

2. Dos planos constarão as estações processadoras da despesa, devendo dos mesmos, após a sua aprovação, ser remetidas cópias autênticas ao Tribunal de Contas e à 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 32.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer de conta da verba de «Combate à peste suma (estirpe L), incluindo indemnizações», descrita na alínea 1, n.º 1), artigo 466.º, capítulo 25.º, do orçamento do Ministério da Economia para 1974, os encargos respeitantes a anos findos provenientes de indemnizações resultantes do combate à peste suína.

Art. 33.º No ano de 1974 poderá o Ministro das Finanças conceder à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, por conta da verba inscrita na alínea 2 do n.º 1) do artigo capítulo 25.º, do orçamento do Ministério da Economia, um crédito permanente até à importância de dois duodécimos.

Art. 34.º - 1. As dotações destinadas a suportar encargos da mesma natureza comuns aos tribunais do trabalho no orçamento da despesa ordinária do Ministério das Corporações e Segurança Social, no ano de 1974, com excepção das relativas a vencimentos, serão distribuídas mediante plano aprovado pelos Ministros das Finanças e das Corporações e Segurança Social e aplicadas por cada um dos aludidos tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930.

2. A informação de cabimento nos diplomas de provimento de magistrados e funcionários de justiça dos mencionados tribunais será prestada pela Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.

Art. 35.º Este decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1974.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

N.º 1

Mapa da receita ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano

económico de 1974, a que se refere o decreto desta data

(ver documento original) O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

N.º 2

Mapa da despesa ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano

económico de 1974, a que se refere o decreto desta data

(ver documento original) O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

N.º 3

Mapa da receita e despesa dos serviços autónomos para o ano económico de

1974, a que se refere o decreto desta data

Receita:

Emissora Nacional de Radiodifusão:

Receitas diversas ... 211450000$00 Hospitais Civis de Lisboa:

Receitas diversas ... 576598000$00 Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Receitas diversas ... 2348800140$00 ... 3136848140$00 Despesa:

Emissora Nacional de Radiodifusão:

Despesa de administração, manutenção, equipamento, etc. ... 211450000$00 Hospitais Civis de Lisboa:

Despesa de administração e sustentação dos serviços hospitalares ... 576598000$00 Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Despesa de administração e assistência ... 2348800140$00 ... 3136848140$00 O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/12/29/plain-229240.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-10-07 - Decreto 12438 - Ministério das Colónias - Secretaria Geral

    Concede um subsídio à Companhia Nacional de Navegação pelo restabelecimento das suas carreiras regulares de navegação para a África Oriental Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1932-11-28 - Decreto 21916 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 1.ª Repartição Central

    Aprova a nova Tabela Geral do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1935-01-10 - Decreto-Lei 24914 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Harmoniza alguns preceitos da contabilidade pública com princípios inscritos na Constituição Política sobre a aprovação do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1935-05-24 - Lei 1914 - Presidência do Conselho

    Promulga as bases relativas à reconstituição económica.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1940-06-06 - DECRETO 30255 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa as taxas do imposto de salvação pública.

  • Tem documento Em vigor 1941-05-28 - Decreto-Lei 31286 - Presidência do Conselho

    Insere disposições relativas à classificação e realização das despesas em conta das verbas de «Diversos encargos resultantes da guerra».

  • Tem documento Em vigor 1943-08-20 - Decreto-Lei 32980 - Ministério das Finanças - Direcções Gerais da Fazenda Pública e da Contabilidade Pública

    Autoriza, enquanto durar o actual estado de emergência, por virtude da anormalidade da situação internacional, a antecipação, até seis duodécimos, dos abonos certos e variáveis, pessoais e de material, aos postos diplomáticos e consulares portugueses, com prévio despacho ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1946-11-23 - Decreto-Lei 35993 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Cria o Fundo de Melhoramentos Agricolas e determina que os contratos de empréstimo celebrados em execução da Lei n.º 2017, constem de título particular o qual será considerado título exequível com força de escritura pública. Autoriza a Junta de Colonização Interna a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência a transferência dos créditos constantes dos referidos contratos, substitui pelo subsídio diário de campo que por fixado por despacho ministerial os subsídios de marcha e de transpor (...)

  • Tem documento Em vigor 1948-11-24 - Decreto-Lei 37185 - Ministério das Finanças - Tribunal de Contas

    Altera o Decreto nº 22257 de 25 de Fevereiro de 1933, que aprovou a reorganização do Tribunal de Contas. Permite ao Ministro das Finanças, enquanto não se proceder à reforma de quadros do referido Tribunal, contratar dentro das categorias do actual quadro, o número de unidades indispensável ao bom andamento dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1951-12-27 - Lei 2050 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar durante o ano de 1952 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano - Mantém em vigor no referido ano os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1953-12-28 - Lei 2067 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar durante o ano de 1954 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano - Mantém em vigor no citado ano os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2038 e o artigo 8.º do Decreto n.º 38586, de 29 de Dezembro de 1951

  • Tem documento Em vigor 1954-05-10 - Decreto-Lei 39642 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito especial no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, destinado a constituir um novo número do artigo 9.º, capítulo 1.º, do orçamento do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1955-01-29 - Decreto-Lei 40049 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Permite que aos subsidiados pelo Comissariado do Desemprego presentemente ao serviço seja mantida a actual situação até 31 de Dezembro de 1955, conservando-se em vigor durante o mesmo espaço de tempo o disposto no artigo 3º, e seus parágrafos, do Decreto-Lei 36606, de 24 de Novembro de 1947.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-16 - Lei 2084 - Presidência da República

    Promulga a organização geral da Nação para o tempo de guerra - Mantém em vigor várias disposições da Lei 2051, de 15 de janeiro de 1958, que promulga as bases da organização da defesa nacional.

  • Tem documento Em vigor 1958-04-01 - Decreto-Lei 41575 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Regula a satisfação das despesas com infra-estruturas comuns N. A. T. O. a realizar em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-23 - Decreto-Lei 44720 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Promulga o regime jurídico da colonização interna. Cria o Fundo de Fomento de Cooperação, com autonomia administrativa e financeira, e estabelece as respectivas competências. Altera o Decreto n.º 36709 , de 5 de Janeiro de 1948, a Lei n.º 2072, de 18 de Junho de 1954, e o Decreto-Lei n.º 41459 de 20 de Dezembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-21 - Decreto-Lei 44894 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Fixa as normas para a satisfação das despesas de 1.º estabelecimento, manutenção, funcionamento e fiscalização das infra-estruturas N. A. T. O. em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-23 - Decreto-Lei 47331 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Promulga a orgânica dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-19 - Decreto-Lei 270/71 - Presidência do Conselho

    Cria o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines, destinado a promover o desenvolvimento urbano-industrial da respectiva zona.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-12 - Decreto-Lei 506/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Concede à província de Cabo Verde um subsídio extraordinário não reembolsável do montante de 360000000$00.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-09 - Decreto-Lei 506/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Reorganiza os serviços da Direcção Geral da Fazenda Pública, refomulando e sistematizando os respectivos quadros de pessoal, cujos mapas publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-22 - Lei 7/73 - Presidência da República

    Promulga os princípios orientadores e directrizes fundamentais da política económica para o ano de 1974 (lei de meios).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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