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Decreto-lei 44720, de 23 de Novembro

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Sumário

Promulga o regime jurídico da colonização interna. Cria o Fundo de Fomento de Cooperação, com autonomia administrativa e financeira, e estabelece as respectivas competências. Altera o Decreto n.º 36709 , de 5 de Janeiro de 1948, a Lei n.º 2072, de 18 de Junho de 1954, e o Decreto-Lei n.º 41459 de 20 de Dezembro de 1957.

Texto do documento

Decreto-Lei 44720
Regime jurídico da colonização interna
1. É geralmente admitido que as causas mais profundas da crise de adaptação da agricultura portuguesa às exigências da época actual se situam num quadro de instituições jurídico-agrárias e económico-sociais que determinam ou modelam as condições técnicas, económicas e humanas em que se desenvolve a actividade do sector.

Este quadro institucional, comummente designado por estrutura agrária, é preenchido, além do mais que a economia do presente diploma não exige que se refira aqui, por um certo regime legal das formas de transmissão, divisão e fruição da terra, ou seja, das possibilidades reais de acesso à propriedade rústica e das condições do seu uso ou exploração.

Ora as instituições jurídicas e as realidades económicas e sociais portuguesas favoreceram, ou pelo menos permitiram nalgumas zonas do País, desde recuados tempos, o livre desenvolvimento de um processo de pulverização fundiária, traduzido na formação de propriedades constituídas por microfúndios dispersos em que é técnica e econòmicamente inviável uma racional exploração agrícola. Ao mesmo tempo, porém, operava-se, mantinha-se ou agravava-se mesmo, noutras regiões, uma fortíssima concentração da propriedade da terra, tão insatisfatória no que respeita aos seus efeitos de ordem económica como quanto às suas consequências de ordem demográfica e social.

2. Às referidas situações de pulverização e concentração fundiária acresce que as leis reguladoras do uso ou exploração da terra se não tem ajustado aos interesses económicos, sociais e agronómicos que se impõe acautelar, vindo de longa data um defeituoso sistema jurídico regulador das relações entre os proprietários da terra e aqueles que nela trabalham, responsável por injustiças a que em muitos casos deu lugar e pela delapidação do capital fundiário a que tem conduzido.

3. Não surpreende, por isso, que lavradores, técnicos e economistas estivessem de acordo quanto à necessidade de um esforço enérgico de intervenção no campo agrário, orientado, além do mais, no sentido de uma urgente reorganização do espaço físico em que a actividade do agricultor se há-de exercer e de uma revisão das instituições jurídicas que hão-de comandá-la.

Também o Governo, quer ao preparar o II Plano de Fomento, quer posteriormente, em diversos momentos, reafirmou a necessidade de um pronto e vasto esforço do modernização das condições estruturais em que se desenvolve a vida agrícola, com recurso, entre outras medidas, ao emparcelamento da propriedade rústica e ao seu parcelamento em casos especiais, bem como à definição do novo regime jurídico do contrato de arrendamento rural e de outras formas contratuais de exploração da terra.

A Assembleia Nacional, por seu turno, tanto ao aprovar o II Plano de Fomento como ulteriormente, ao discutir as propostas de lei sobre o arrendamento rural e o emparcelamento, manifestou, inequìvocamente, a sua adesão aos aludidos propósitos governamentais.

Igualmente a Câmara Corporativa tem proclamado com clareza, em diversas oportunidades, a necessidade imperiosa de um grande esforço de reestruturação agrária.

4. No âmbito do planeado esquema de actuação contra os defeitos da nossa estrutura fundiária, foram no ano em curso promulgadas as Leis n.os 2114, sobre o arrendamento rural, e 2116, sobre o emparcelamento da propriedade rústica.

Não se dispõe ainda, no entanto, de um dos diplomas legais necessários para alcançar alguns dos objectivos fundamentais no campo da reorganização agrária enunciados no II Plano de Fomento e que se inserem, todos, numa mesma linha de orientação, como peças integrantes de um processo de indispensável e urgente intervenção no sector da agricultura.

A promulgação de tal diploma, respeitante ao regime jurídico da colonização interna, apresenta-se, assim, como muito urgente, tanto mais que, nos termos da base X da Lei 2094 «a execução das novas obras de hidráulica agrícola previstas no Plano de Fomento fica dependente da revisão do regime jurídico relativo à exploração e amortização das obras de rega e à colonização interna».

Na conformidade desta disposição, logo em 20 de Novembro de 1959 foi promulgado o Decreto-Lei 42665, que define o regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola. E nesse mesmo ano submeteu o Governo à Câmara Corporativa um projecto de proposta de lei respeitante à colonização interna, sobre o qual veio a ser produzido o parecer 29/VII.

Utilizando os resultados da discussão então havida e dos estudos ulteriormente feitos (necessàriamente demorados, dada a complexidade e importância da matéria a tratar), pôde o Governo enviar à Assembleia Nacional, no decurso da última sessão legislativa, uma proposta que esta Câmara já não teve possibilidade de discutir.

Por força da citada base X da Lei 2094, vê-se o Governo, porém, impossibilitado de iniciar a execução do plano de rega do Alentejo, aspiração de tantas gerações e que, ultimado em todos os seus pormenores técnicos e financeiramente dotado, não deverá continuar a aguardar a hora da sua concretização em empreendimentos que só por si tem envergadura bastante para transformar a fácies agrária de toda uma vasta região do País,

Esta a razão fundamental por que se promulga o presente decreto-lei, sobre cujas disposições fundamentais convirá acrescentar algumas notas esclarecedoras.

5. O fenómeno de concentração da propriedade e exploração da terra nalgumas regiões do País ocorreu por força de certas realidades económico-agrárias que a geografia e a história modelaram.

A vasta e ondulada planície alentejana foi durante séculos terra de ninguém, em que cristãos e mouros se digladiavam pela posse do território, em constantes correrias e incursões, com a consequente destruição de bens e fuga da população. O senhorio dessas disputadas terras foi por isso atribuído a quem tinha poderio para as defender; o colono fraco e isolado não podia sentir-se tentado a ocupar uma terra que não era capaz de manter.

Ultimada a reconquista, com a definitiva expulsão do Sarraceno, procuraram os nossos reis da «Dinastia Agrária» resolver os graves problemas do despovoamento das terras transtaganas e da correspondente concentração da propriedade. Mas nem as leis de desamortização expedidas por D. Dinis, nem as leis das sesmarias de D. Fernando, nem os ulteriores esforços e lutas de D. João I, D. Duarte e D. João II contra o fortalecimento do feudalismo agrário evitaram a manutenção e ampliação da propriedade latifundiária em várias regiões do País e especialmente ao sul do Tejo.

A empresa das descobertas e conquistas encerrou durante séculos o esforço do povoamento. E, entretanto, as condições ecológicas iam consagrando o que a história talhara: na solidão das vastas planícies em que a tradição do regadio árabe não tivera possibilidade de se firmar, só o sobreiro e o azinho se revelavam capazes de resistir aos ardorosos estios; a ausência de água não deixava vingar os mimosos hortejos e outras culturas estivais com que as gentes do Norte estavam familiarizadas e a que tinham tanto apego. E assim, as culturas extensivas de sequeiro, pouco exigentes de mão-de-obra, tornaram-se dominantes e a população permaneceu rarefeita, sem forçar o parcelamento do solo.

6. O surto demográfico que, sobretudo nos últimos 100 se verificou no País, repôs o problema da colocação dos nossos excedentes demográficos nas regiões transtaganas e noutras em que a existência de extensos baldios favorecia a crença de que havia ainda no País vastas áreas improdutivas, mas passíveis de cultura agrícola.

A Campanha do Trigo, estimulada por uma favorável política de colocação da produção, facilidades de crédito e prémios de arroteia, entregou à cultura agrícola pràticamente todo o terreno susceptível de ser lavrado e semeado e em muitos casos até áreas que nunca deveriam ter sido cultivadas.

Por outro lado, o inventário dos baldios do continente, a que a Junta de Colonização Interna procedeu, veio revelar quanto era falaz a ilusão de que se dispunha ainda na metrópole de áreas apreciáveis passíveis de aproveitamento agrícola.

As reduzidas possibilidades de colonização, então cuidadosamente definidas, estão hoje inteiramente esgotadas após o esforço que neste domínio foi levado a cabo pela Junta de Colonização Interna,

A realidade, traduzida em números, revela que existe no continente uma superfície inculta de apenas 624000 ha, dos quais 602000 ha com aptidão exclusiva ou predominantemente florestal e mais 22000 ha de aluviões salgados de recuperação difícil, demorada e muito cara.

7. A superfície continental sujeita a cultura agrícola reduz-se a pouco mais de 4 milhões de hectares - e só 10 por cento desta área, aproximadamente, estão beneficiados pelo regadio.

Quando se pensa em ampliar essa reduzida área irrigada, é sobretudo para, além do Tejo que o pensamento se volta, pois aí se situam as nossas grandes possibilidades de uma indispensável intensificação cultural e de um esforço de povoamento que reiniciando o interrompido esforço de colonização do território, integre verdadeiramente a grande província nos quadros económicos e sociais do País.

Por isso mesmo, e para além das obras de hidráulica agrícola já realizadas, o II Plano de Fomento dotou a região transtagana com diversos empreendimentos de grande envergadura incluídos no Plano de rega do Alentejo.

8. Está hoje, no entanto, suficientemente apurado, entre nós como noutros países, que a transformação agrária que através dos grandes empreendimentos hidroagrícolas se pretende atingir intensificação cultural, adensamento de populações e sua promoção económica e cultural) não resulta da mera submissão a regadio de vastas áreas anteriormente sujeitas a práticas culturais de carácter extensivo, pouco propícias a policultura e por isso pouco exigentes de mão-de-obra.

Quando em Portugal se iniciaram as grandes obras de rega, logo se tomou consciência de que o processo de colonização das áreas irrigadas deveria ser desencadeado e orientado pelo Estado, até porque o seu desenvolvimento espontâneo poderia conduzir à constituição ou mesmo ao reforço de estruturas económico-sociais viciosas que mais tarde exigiriam custoso remédio; além de que a resolução dos problemas sociais de importância correspondente ao vulto das obras empreendidas não podia ser confiada ao jogo das forças em presença e antes activamente promovida pelo Estado.

Nunca este pensamento andou afastado do espírito daqueles que conceberam os planos ou executaram as grandes obras de hidráulica agrícola; antes se teve sempre perfeita consciência de que o objectivo da produção material de riqueza jamais poderia ser desligado da necessidade de alcançar finalidades sociais de grandeza correspondente ao elevado sacrifício feito pela comunidade nacional com o investimento nos empreendimentos da rega.

E assim, quer na Lei. n.º 1949, quer, anos volvidos, na Lei 2072, claramente se reafirma o aludido pensamento e se procura pôr à disposição do Governo instrumentos jurídicos de intervenção no processo de valorização das novas zonas regadas.

9. À luz das actuais realidades técnicas, económicas e humanas, entendeu-se que não podiam já considerar-se satisfatórios os referidos instrumentos jurídicos. Havia, pois, que proceder à sua revisão e tão importante ela se apresentava que se não reputou conveniente, como referido foi, iniciar novas obras de hidráulica agrícola antes que tal revisão fosse operada.

Quais os aspectos fundamentais do novo regime jurídico?
10. O articulado do presente diploma legal abre com um artigo em que se enunciam os objectivos gerais da colonização.

O artigo 2.º refere-se depois à competência, neste domínio, da Junta de Colonização Interna, definindo em termos de maior actualidade os «fins essenciais», cuja prossecução os Decretos-Leis n.os 32439 e 36053 já punham a cargo da Junta, e que eram, então, os de «promover e orientar a melhor distribuição da população rural; estudar e propor as providências necessárias ao melhor arranjo da propriedade rústica e seu regime de exploração, tendo em conta, ao mesmo tempo, os aspectos económico e social, e auxiliar a realização de melhoramentos agrícolas ...».

Determina-se, agora, que a Junta possa estudar, para efeitos de colonização, os terrenos pertencentes a autarquias locais, os que adquirir ou lhe forem entregues pelo Estado e os beneficiados ou a beneficiar pelas obras de fomento hidroagrícola, incluindo nestes os terrenos adjacentes que se considerem necessários à criação de novas explorações agrícolas assentes em superfícies irrigadas e de sequeiro que assegurem um conveniente ordenamento cultural.

11. Prevê-se ainda no artigo 2.º que a Junta possa elaborar e propor à aprovação do Governo, quando especiais circunstâncias de ordem social o aconselhem, projectos de colonização de terrenos situados junto de aglomerados populacionais, com o objectivo de permitir a natural expansão certas povoações que, apertadas numa cintura de terrenos pertencentes a grandes proprietários que os não vendem - ou, pelo menos, não vendem em condições aceitáveis -, não consentem aos seus habitantes um mínimo de desafogo. É bem conhecido o tipo dos aglomerados populacionais das regiões de propriedade latifundiária, em que a multidão dos assalariados sem terra, que acorreram a trabalhar nas grandes explorações na fase da ocupação do território, se congregam num habitat extremamente concentrado, que lhes permitia então mais fácil defesa e o calor da vizinhança, mas que hoje, envolvido por áreas de expansão proibida, transformou as povoações num amontoado de casas, não proporcionando aos seus habitantes uma nesga de terra para instalar novos lares, plantar uma árvore ou cultivar um hortejo ...

O salutar princípio da colonização dessas áreas circundantes foi sugerido pela Câmara Corporativa no seu parecer 29/VII.

12. Aos estudos segue-se a elaboração dos planos gerais de colonização de perímetros em que se tenha concluído pela necessidade de corrigir defeitos de estrutura que representem um sério obstáculo à sua valorização económica e social. Na elaboração de tais planos, a Junta de Colonização Interna beneficiará da colaboração técnica dos serviços competentes dos diversos Ministérios.

13. Ultimados os planos e aprovados pelo Governo em Conselho de Ministros, verificar-se-á a ineficácia jurídica dos actos de que resulte o parcelamento de prédios incluídos na área a que o plano aprovado respeite.

Sanção paralela estava já prevista ao artigo 5.º da Lei 2072.
Após a aprovação dos planos procede-se à elaboração dos projectos, especificando-se no artigo 8.º quais as matérias que neles devem ser tratadas.

A aprovação dos projectos compete ao Conselho de Ministros.
14. Trata-se depois, nos artigos 8.º, alínea f), e 10.º a 12.º, matéria que é da maior importância e sobre a qual se impõe uma palavra de esclarecimento, até porque, ao prestá-lo, se alude ao objectivo tido como fundamental em matéria de colonização.

Em Portugal, como nos países do mundo ocidental que se defrontam com problemas semelhantes aos nossos, é hoje preocupação dominante dos responsáveis pela condução de uma política agrária, ajustada às exigências da época em que vivemos, promover a constituição de empresas agrícolas econòmicamente viáveis - bem dimensionadas e ordenadas sob o ponto de vista económico-agrário, tècnicamente bem equipadas e profissionalmente bem geridas -, por forma a proporcionar ao trabalho e aos capitais investidos na exploração da terra uma remuneração conveniente.

E quando se pretenda - como se pretende entre nós, até por imperativo constitucional - preservar a unidade e estabilidade da família rural em bases material e espiritualmente sãs, impõe-se acentuar com esclarecida firmeza o propósito de fomentar a instalação de unidades económico-agrárias de dimensão familiar, capazes de proporcionar ao agregado que as explore segundo as regras de uma técnica satisfatòriamente evoluída condições de actividade profissional que possam considerar-se razoáveis em face do nível de vida geral da população do País.

Não podemos, em Portugal, alhear-nos desta preocupação. Antes, nos quadros jurídico-económicos e político-sociais que informam a nossa vida colectiva, deveremos tomar como nossa aquela ideia e defendê-la vigorosamente, dando-lhe a realização prática que as circunstâncias comportem.

15. Ora o empreendimento da colonização a realizar nas zonas regadas terá exactamente em vista, como principal objectivo, uma reorganização agrária assente na criação de unidades técnico-económicas de exploração agrícola que constituam uma adequada base de actividade profissional e de vida económica e espiritualmente sã para famílias de agricultores evoluídos.

Não se considerou necessário, para alcançar este objectivo, atingir por via de expropriação o direito dos proprietários das terras incluídas nos perímetros de colonização - muito embora um amplo recurso à expropriação fosse perfeitamente conforme aos princípios jurídico-económico e político-sociais que informam a maneira de viver da comunidade nacional.

Admitiu-se, antes, que seria possível recolher benefícios do estabelecimento de um sistema de ampla colaboração entre os proprietários e a administração pública, em termos de se alcançar o resultado pretendido sem menosprezo de interesses e sentimentos respeitáveis.

Nesta conformidade, estabelece-se que cada proprietário nos perímetros de colonização possa reservar a totalidade da sua propriedade, parcelada prèviamente em unidades técnico-económicas de exploração agrícola. Mas para que essa reserva não contrarie os objectivos de reorganização agrária visada, fixa-se a área reservada para exploração directa num mínimo de cinco unidades técnico-económicas e num máximo que será função das condições económico-agrárias, sociais e demográficas do perímetro.

As unidades constituídas na parte não reservada para exploração directa deverão ser vendidas ou aforadas livremente pelo seu proprietário ou cedidas para exploração em regime de arrendamento ou parceria na conformidade de cláusulas contratuais fixadas com intervenção dos Poderes Públicos, que salvaguardam devidamente os princípios da justiça da renda e da estabilidade da situação do rendeiro.

Pode, pois, afirmar-se que sem prejuízo do fim de colonização se ressalva o direito de propriedade, pois a expropriação só terá lugar quando os proprietários não queiram adoptar o comportamento previsto na lei como o mais conforme à prossecução dos objectivos de reorganização agrária em que o Governo está empenhado.

16. Operada a reorganização agrária de um perímetro, impõe-se não permitir a destruição dos resultados alcançados. No seguimento desta ideia e em obediência ao mesmo princípio incorporado na lei do emparcelamento da propriedade rústica, prevê-se que as explorações agrícolas incluídas nos perímetros não poderão ser parceladas, após a execução dos projectos de colonização, se o fraccionamento se revelar inconveniente - o que naturalmente acontecerá quando contrarie os objectivos fundamentais que através da colonização se procura alcançar, ou seja a constituição de unidades de exploração econòmicamente viáveis.

A regra da indivisibilidade não carece de demonstração, tão evidente é que os resultados no campo da reorganização agrária obtidos nos perímetros de colonização não podem ficar à mercê de um comércio jurídico imobiliário que não respeite à reestruturação que se pretendeu alcançar.

17. Inscreve-se também neste diploma um objectivo de largo alcance - o da criação de um fundo de cooperação rural, através do qual se concederá crédito para instalação e funcionamento de associações cooperativas que hão-de apoiar o esforço de organização económica dos produtores agrícolas.

É hoje unânimemente aceite que a agricultura, ainda quando estruturada em empresas familiares perfeitas - consideradas estas como unidades de exploração econòmicamente viáveis -, não pode, sem o recurso a uma inteligente cooperação, equipar-se tècnicamente por forma adequada à necessidade de racionalizar a produção, tal como não poderá, sem aderir a soluções de base cooperativa, penetrar profundamente nos sectores da comercialização e industrialização dos seus produtos, acompanhando-os até tão próximo quanto possível do consumidor, a fim de ter uma participação satisfatória no respectivo preço final.

Pode, pois, dizer-se que revigorar a estrutura cooperativa da lavoura corresponde hoje a criar-lhe possibilidades de defesa económica - conclusão que tanto poderemos assentar na análise especulativa das condições em que se desenvolve modernamente a economia agrária como nos resultados da experiência vivida frutuosamente em países que, dadas as condições gerais em que decorre a sua actividade agrícola e os princípios jurídicos e político-sociais que informam o seu estilo de vida, podem, seguramente, oferecer-nos sugestões aproveitáveis.

A organização corporativa tem patrocinado e apoiado a constituição de cooperativas e suas uniões, pondo por tal via ao serviço da lavoura um magnífico instrumento de valorização da actividade agrícola.

E desta forma o surto do movimento cooperativo da lavoura é, no nosso país, inegável e proveitoso - como o atestam os lagares e adegas cooperativas, as cooperativas leiteiras, com suas federações e uniões, as cooperativas de produção de batata-semente, as cooperativas ovinas, e apícolas, as associações de regantes e as caixas de crédito agrícola mútuo - e tantas outras associações agrícolas de base cooperativa que vem prestando à lavoura inestimáveis serviços.

o presente diploma acolhe esta ideia, procurando acautelar alguns aspectos da defesa económica dos agricultores nos quadros de um movimento cooperativo cheio de possibilidades e inerentes limitações, mas que, conduzido e orientado dentro de sãos princípios e das melhores tradições de solidariedade da gente dos campos, se integra no ideal corporativo, actuando em domínios em que a associação profissional já não deve penetrar sem grave risco de desvirtuamento de objectivos.

18. As restantes disposições deste diploma não carecem de justificação especial. Implicam uma reafirmação ou simples afinamento de princípios e soluções já consagradas na lei, moldados com a preocupação de que o instituto da colonização interna ponha ao serviço da Nação reais possibilidades de salutar transformação de algumas facetas do nosso sector agrário.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Do regime jurídico da colonização interna
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1. Fins gerais da colonização Interna
Artigo 1.º A colonização interna, como factor de promoção do desenvolvimento económico e do progresso social dos meios rurais, visa os seguintes objectivos fundamentais:

1.º Promover, com recurso a adequados meios técnicos e jurídicos, a correcção dos defeitos da estrutura agrária para que a agricultura possa adaptar-se às exigências técnicas do desenvolvimento da economia e corresponder aos imperativos sociais da vida contemporânea;

2.º Favorecer uma distribuição equilibrada da população agrícola, com vista à criação das condições básicas para se alcançar o melhor aproveitamento dos recursos nacionais;

3.º Promover a criação de casais agrícolas nas zonas de actuação directa, nomeadamente nas dominadas pelas obras de fomento hidroagrícola, e, de um modo geral, a constituição de empresas agrícolas de dimensão familiar capazes de proporcionar ao agregado que as explore segundo uma técnica adequada condições de actividade profissional que possam considerar-se satisfatórias em face do nível de vida geral da população do País;

4.º Fomentar a melhor produtividade, especialmente nas regiões em que a realização pelo Estado de grandes obras de fomento agrícola permita exigir uma razoável contrapartida do investimento feito em rendimento económico e progresso social.

2. Atribuições da Junta de Colonização Interna em matéria de colonização
Art. 2.º Compete, em geral, à Junta de Colonização Interna orientar, estimular e quando necessário promover directamente a realização dos objectivos essenciais da colonização e, em especial:

a) Efectuar o estudo das possibilidades de colonização dos terrenos pertencentes a autarquias locais, dos que adquirir ou lhe forem entregues pelo Estado, dos beneficiados e a beneficiar pelas obras de fomento hidroagrícola, incluindo nestes os terrenos adjacentes que se considerem necessários à criação de novas explorações agrícolas assentes em superfícies irrigadas e de sequeiro que assegurem um conveniente ordenamento cultural;

b) Elaborar, segundo à ordem de prioridade fixada pelo Governo, e relativamente aos terrenos a que se refere a alínea anterior, os planos gerais de colonização de perímetros delimitados nas zonas em que se tenha concluído pela necessidade de corrigir graves defeitos de estrutura agrária que representem um obstáculo ao desenvolvimento económico e social e ainda, no caso especial das áreas regadas, ao bom aproveitamento das obras de fomento hidroagrícola;

c) Elaborar e executar os projectos de colonização de harmonia com os planos gerais aprovados e, sempre que possível, no âmbito de planos de desenvolvimento económico das regiões consideradas;

d) Elaborar e propor à aprovação do Governo, quando especiais circunstâncias de ordem social o aconselhem, projectos de colonização de terrenos situados junto dos aglomerados populacionais, que se considerem necessários para assegurar o regular abastecimento das populações locais ou a resolução de graves problemas de habitação ou de ocupação profissional;

e) Estudar, propor e executar as providências adequadas à resolução dos problemas económico-agrários e sociais resultantes das situações de colonização a que se refere a base XXVII da Lei 2114.

CAPÍTULO II
Planos e projectos de colonização
1. Elaboração dos planos gerais de colonização
Art. 3.º Na elaboração dos planos gerais de colonização ter-se-á em vista:
a) Valorizar a terra e aperfeiçoar o trabalho agrícola mediante operações de parcelamento e emparcelamento e obras de melhoramento fundiário que se mostrem necessárias;

b) Orientar e fomentar a produção agrícola, de acordo com as exigências do mercado interno e do planeamento económico regional e com as possibilidades do comércio externo;

c) Determinar as soluções do problema da habitação das populações rurais que melhor se harmonizem com as características de cada região;

d) Promover a difusão da propriedade agrícola familiar;
e)Estudar a rede de comunicações mais conveniente à valorização dos meios rurais abrangidos e ao escoamento dos respectivos produtos.

Art. 4.º Do plano geral de colonização referente a cada perímetro, além de outros elementos que se julguem necessários, constarão ainda:

a) O estudo pormenorizado da situação económica e social do perímetro e à exposição das soluções gerais a adoptar com vista à sua valorização;

b) A justificação das obras a realizar e a indicação dos prazos necessários à sua execução;

c) A estimativa do custo total dos empreendimentos e os respectivos planos de financiamento e de reintegração dos capitais neles investidos;

d) A previsão dos resultados de carácter económico e financeiro e, se possível, de ordem social da execução do plano.

Art. 5.º - 1. Os planos gerais de colonização serão elaborados em estreita, colaboração com os serviços competentes dos vários Ministérios, competindo aos serviços de planeamento regional, logo que sejam criados, fixar as directrizes a observar na elaboração dos referidos planos, bem como acompanhar a sua execução.

2. A Secretaria de Estado da Agricultura promoverá que sejam designados os funcionários dos diversos Ministérios cuja colaboração seja necessária e deva ser prestada por técnicos especializados.

2. Aprovação dos planos gerais
Art. 6.º - 1. Os planos gerais de colonização serão sujeitos à aprovação do Conselho de Ministros, podendo o Presidente do Conselho, quando a importância do empreendimento o justifique, mandar submetê-los a parecer da Câmara Corporativa.

2. Se a Câmara Corporativa não for ouvida, serão chamados a dar o seu parecer sobre o plano os grémios da lavoura e as Casas do Povo com acção nas zonas que o plano abranger.

3. Efeitos jurídicos da aprovação dos planos
Art. 7.º - 1. Publicada no Diário do Governo a aprovação dos planos gerais de colonização, serão jurìdicamente ineficazes os actos entre vivos posteriormente realizados, susceptíveis de prejudicar a sua execução, salvo se a Junta de Colonização Interna reconhecer que não afectam a, execução dos projectos de colonização.

2. A ineficácia cessa logo que em face dos projectos de colonização correspondentes ao plano aprovado se mostre não existir o prejuízo que a determina.

4. Projectos de colonização
Art. 8.º - 1. Aprovados os planos gerais, proceder-se-á à elaboração dos respectivos projectos de colonização, com observância do que se dispõe no artigo 5.º em relação à elaboração dos planos.

2. Independentemente da referência aos elementos cuja menção vier a ser determinada em regulamento, do projecto de colonização constará:

a) O estudo do aproveitamento e dos índices de intensificação existentes;
b) A indicação das superfícies a colonizar, com delimitação das zonas destinadas a emparcelamento e pormenores relativos às soluções preconizadas, designadamente ao plano de constituição de unidades técnico-económicas de exploração agrícola;

c) O projecto das obras de transformação fundiária a executar;
d) Os planos de industrialização e comercialização dos produtos agrícolas;
e) O estudo das possibilidades e dos índices de intensificação futuros, a fixar pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, quando essa fixação não for da competência de outro organismo;

f) A fixação do número de unidades técnico-económicas de exploração agrícola, resultantes do parcelamento, que poderão ser reservadas para exploração directa por cada proprietário com terra incluída no perímetro a colonizar, número que não será inferior a cinco nem cobrirá uma área superior à aconselhável, tendo em conta as circunstâncias económico-agrárias, sociais e demográficas do perímetro;

g) Os projectos das obras de interesse geral, necessárias ao desenvolvimento económico e bem-estar material e espiritual da zona, que o Estado possa ou deva custear ou subsidiar;

h) O orçamento parcial de cada tipo de obra, com discriminação das verbas reintegráveis e não reintegráveis;

i) O escalonamento da execução das obras e respectivos prazos, com indicação dos organismos que nelas colaborarão;

j) A previsão dos resultados económicos e sociais, planos de investimentos e de reintegração dos capitais;

l) A indicação dos terrenos, edifícios e quaisquer direitos a expropriar, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º

5. Aprovação dos projectos
Art. 9.º Os projectos de colonização serão submetidos à aprovação do Conselho de Ministros, devendo a respectiva execução ser ordenada por despacho a publicar no Diário do Governo.

CAPÍTULO III
Execução dos projectos
1. Reserva de terras e expropriação
Art. 10.º - 1. Os terrenos, edifícios e quaisquer direitos a eles inerentes poderão ser expropriados por utilidade pública urgente, sem dependência de qualquer outra formalidade, mas sòmente na medida em que o exija a execução dos projectos de colonização e sem prejuízo do disposto no número imediato.

2. Para os efeitos da alínea a) do artigo 12.º não poderão, no entanto, ser expropriados:

a) Os terrenos reservados para exploração directa pelos seus proprietários, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º;

b) Os terrenos que à data da aprovação dos planos de colonização tiverem sido aproveitados pelo respectivo proprietário, sob a orientação técnica da Junta de Colonização Interna, para constituição de explorações agrícolas de dimensão familiar, convenientemente ordenadas sob o ponto de vista cultural e exploradas em regime de arrendamento ou parceria de acordo com regras contratuais conformes ao disposto nos artigos 10.º e 11.º da Lei 2072, de 18 de Junho de 1954, e demais normas imperativas sobre arrendamento rural;

c) As unidades não reservadas para exploração directa dos proprietários, mas que estes, no prazo que lhes for fixado pela Junta de Colonização Interna, vendam ou aforem a exploradores directos, em condições livremente negociadas ou cedam em regime de arrendamento ou parceria, nos termos previstos na alínea b);

d) Os terrenos, situados nos perímetros de colonização não dominados pelas obras de fomento hidroagrícola, em que, decorridos cinco anos sobre o início da execução dos projectos de colonização, se tenham atingido os índices de intensificação cultural fundadamente previstos nos projectos.

3. O disposto na alínea b) do n.º 2 deste artigo não obsta à expropriação parcial exigida por ajustamentos ou correcções a fazer nas parcelas constituídas, por forma a adaptá-las à estrutura e objectivos dos projectos de colonização.

4. Poderão ser expropriados os terrenos reservados para exploração directa e as parcelas vendidas ou aforadas, se, decorridos cinco anos sobre o começo da execução dos projectos de colonização, não tiverem sido atingidos os índices de intensificação cultural previstos e estes houverem sido já, de um modo geral, atingidos nas parcelas expropriadas.

5. Quando, nos termos da alínea c) do n.º 2, os proprietários de terras incluídas nos perímetros de colonização optem pela cedência da respectiva exploração em regime de arrendamento ou parceria, cumprir-lhes-á executar, sob a orientação técnica e nos prazos fixados pela Junta de Colonização Interna, as construções e melhoramentos fundiários previstos nos projectos para unidades da mesma natureza, devendo a Junta executá-las directamente, e cobrar dos proprietários o montante despendido, se estes o não fizerem.

6. Ninguém poderá adquirir, por compra, ou aforamento, nem explorar em regime de arrendamento ou parceria, no perímetro de colonização, mais do que uma unidade técnico-económica de exploração agrícola.

2. Assistência técnica e financeira
Art. 11.º - 1. A Junta de Colonização Interna prestará aos proprietários interessados a assistência técnica necessária ao racional parcelamento das suas terras, constituição de explorações agrícolas e elaboração dos contratos de arrendamento ou parceria que estes se proponham fazer nos termos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 10.º, bem como a possível assistência financeira para instalação e equipamento das referidas explorações nos termos da Lei dos Melhoramentos Agrícolas e por força das verbas previstas para execução dos projectos.

2. A Junta de Colonização Interna poderá prestar assistência financeira aos compradores ou foreiros das parcelas referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º, quer para a compra das parcelas, quer para a instalação e apetrechamento das explorações criadas, bem como a necessária assistência técnica.

Art. 12.º Os terrenos pertencentes ao Estado ou às autarquias locais e os obtidos por compra ou expropriação, situados nos perímetros a colonizar, podem ser destinados:

a) À instalação de casais agrícolas que constituam unidades económicas viáveis;

b) À constituição de glebas, com casa de habitação ou sem ela, subsidiárias do salário rural ou complementares de explorações que não atinjam a unidade económica;

c) A atribuição as autarquias locais e às Casas do Povo e suas federações ou para fins de carácter cultural, espiritual, social, económico e desportivo.

Art. 13.º - 1. Para a instalação de casais agrícolas, a Junta de Colonização Interna realizará as obras de melhoramento fundiário e as construções indispensáveis à mais económica e eficiente exploração dos terrenos que os constituem, promovendo em cada perímetro a construção dos edifícios necessários à instalação de serviços de assistência técnica, assistência médico-social, escolas e outros melhoramentos indispensáveis ao bem-estar social e espiritual e ao progresso económico dos novos núcleos populacionais.

2. Os serviços de assistência técnica deverão manter explorações-piloto instaladas em casais agrícolas.

Art. 14.º - 1. As obras de interesse geral serão, conforme os casos, inteiramente custeadas ou simplesmente comparticipadas pelo Estado.

2. Sempre que os projectos de colonização incidam sobre terrenos pertencentes às autarquias locais, comparticiparão elas no custo das obras de interesse geral, até ao limite de 50 por cento desse custo. Esta comparticipação será deduzida ao valor dos terrenos, ficando as autarquias com o direito de cobrar dos colonos ou glebeiros a parte excedente, que será paga em prestações que se consideram vencidas nas datas em que a Junta de Colonização Interna fizer ao Tesouro as entregas referidas no artigo 72.º do Decreto 36709, de 5 de Janeiro de 1948.

3. Para efeito da cobrança referida no número anterior, a Junta de Colonização Interna fornecerá às autarquias interessadas os elementos necessários.

4. Para realização das obras de interesse individual, o Estado poderá conceder comparticipações não reembolsáveis, variáveis consoante a natureza das obras, não podendo exceder o limite de 50 por cento do custo orçamentado.

5. Quando o preço, fixado nos termos do artigo 39.º do Decreto 36709, de 5 de Janeiro de 1948, exceder o valor do rendimento do casal, será este valor que servirá de base ao cálculo das anuidades de amortização a pagar pelo colono.

O valor do rendimento será determinado multiplicando o rendimento líquido anual pelo factor que, ao tempo, tiver sido fixado pelo Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta da Junta de Colonização Interna.

Art. 15.º - 1. Os terrenos necessários à construção de edifícios de interesse para a vida dos aldeamentos instalados pela Junta de Colonização Interna, e cuja construção não constitua encargo do Estado, serão vendidos mediante proposta em carta fechada, com prévia fixação das condições de licitação por despacho do Secretário de Estado da Agricultura.

2. O Secretário de Estado da Agricultura pode autorizar a cedência gratuita dos terrenos indispensáveis à construção de edifícios destinados à instalação de cooperativas com sede nos aldeamentos.

Art. 16.º As vendas ou cedências gratuitas referidas no artigo anterior poderão ser declaradas nulas e de nenhum efeito, por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, regressando os terrenos à posse da Junta de Colonização Interna no estado em que se encontrarem, nos casos previstos nos respectivos contratos e designadamente:

1.º Se na construção do edifício não for observado o projecto aprovado pela Junta de Colonização Interna;

2.º Se a construção não for iniciada ou não estiver concluída nos prazos assinados.

3. Indivisibilidade das unidades de exploração agrícola
Art. 17.º - 1. Sem prejuízo do disposto na lei quanto a casais agrícolas e quanto a unidades de cultura, a divisão em substância, entre vivos ou por morte, de qualquer prédio rústico ou exploração agrícola situados nos perímetros de colonização só poderá realizar-se, seja qual for o número ou a área dos prédios que constituam a exploração, quando a Junta de Colonização Interna emitir, a pedido de qualquer interessado, parecer favorável à divisão pretendida.

2. Se a Junta de Colonização Interna recusar parecer favorável à divisão, observar-se-á o seguinte:

a) Se os interessados nisso convierem, far-se-á a adjudicação a algum deles pelo preço entre todos acordado ou, na falta de acordo quanto ao preço, pelo preço resultante da avaliação judicial;

b) Não conseguindo os interessados acordar-se quanto adjudicação, proceder-se-á a licitação e, se nenhum quiser licitar, à venda e repartição do preço.

3. O Governo providenciará no sentido de que possa ser concedido crédito, em condições convenientes de prazo e juro, às pessoas que, tendo adquirido propriedades indivisas, nos termos deste artigo, dele necessitem para pagar tornas.

CAPÍTULO IV
Fundo de Fomento de Cooperação
Art. 18.º É criado um Fundo de Fomento de Cooperação, do montante de 20000 contos, constituído por força de dotações orçamentais de 2000 contos que, a partir de 1963 e até sua integral realização, serão anualmente inscritas no orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura, sob a rubrica «Dotações para constituir o Fundo de Fomento de Cooperação».

Art. 19.º - 1. O Fundo de Fomento de Cooperação gozará de autonomia administrativa e financeira, terá escrita própria das suas receitas e despesas e será gerido pelo conselho administrativo da Junta de Colonização Interna, que o destinará, exclusivamente, à concessão de créditos para instalação e funcionamento de cooperativas.

2. A concessão de créditos será aprovada pelo Secretário de Estado da Agricultura sob proposta do conselho administrativo da Junta de Colonização Interna precedida de parecer da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

Art. 20.º - 1. Constituem receitas do Fundo de Fomento de Cooperação:
a) Às dotações orçamentais a ele consignadas;
b) As importâncias que a Junta de Colonização Interna arrecadar, provenientes de cobrança de créditos resultantes das operações do Fundo de Fomento de Cooperação.

2. As dotações inscritas no orçamento para constituir o Fundo de Fomento de Cooperação são aplicáveis as disposições contidas nos artigos 26.º e 27.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930.

Art. 21.º Os empréstimos vencem o juro previsto na Lei dos Melhoramentos Agrícolas e os respectivos contratos serão celebrados nas condições e com as cláusulas aprovadas pelo Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta do conselho administrativo da Junta de Colonização Interna.

CAPÍTULO V
Centros de preparação de colonos
Art. 22.º A Junta de Colonização Interna instalará, em colaboração com as Casas do Povo, centros de preparação de colonos, onde deverão permanecer, pelo período de tempo julgado indispensável para uma satisfatória preparação, os candidatos a colonos, bem como os membros da família que com eles coabitem.

Art. 23.º Os programas da instrução a ministrar aos candidatos a colonos, bem como o regime em que deverão permanecer nos centros de preparação de colonos, constarão de regulamento a publicar em portaria pelo Secretário de Estado da Agricultura.

Art. 24.º O Secretário de Estado da Agricultura fica autorizado, mediante proposta da Junta de Colonização Interna, a subsidiar as Casas do Povo e as instituições particulares que se dediquem à preparação e educação profissional de rurais e que com ela possam colaborar na preparação de colonos.

Art. 25.º Os encargos com a instalação e funcionamento dos centros de preparação de colonos, bem como os de concessão de subsídios a instituições particulares que se dediquem à educação profissional de rurais, serão custeados por força de dotações orçamentais da Secretaria de Estado da Agricultura e ainda por força das verbas que, para o efeito, forem concedidas por serviços dependentes de outros Ministérios e por organismos de coordenação económica e corporativos.

CAPÍTULO VI
Glebas e casais agrícolas
Art. 26.º O Secretário de Estado da Agricultura fixará para cada caso, mediante proposta da Junta de Colonização Interna, as regras a observar na distribuição de glebas sem casa, competindo-lhe ainda concede-las em fruição definitiva, por alvará de que constará a identificação da gleba, servidões activas e passivas, preço, prazo de amortização e demais condições da concessão.

Art. 27.º - 1. A fruição definitiva das glebas sem casa poderá ser rescindida pelo Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta da Junta de Colonização Interna, nos casos seguintes:

a) Condenação definitiva do concessionário por crime punível com pena maior;
b) Falta de pagamento de qualquer das prestações do preço;
c) Abandono da gleba ou incúria manifesta e prolongada na sua exploração.
2. Em caso de rescisão, são aplicáveis as disposições do artigo 44.º do Decreto 36709, de 5 de Janeiro de 1948.

Art. 28.º O casal agrícola constitui uma unidade econòmicamente viável, de tipo familiar, indivisível, inalienável e impenhorável, salvas as excepções expressamente consignadas na lei.

Art. 29.º Os artigos 22.º a 24.º, 34.º, 39.º, 42.º a 44.º, 62.º, 66.º, 67.º, 70.º, 72.º, 78.º, 80.º, 81.º e 84.º a 87.º do Decreto 36709, de 5 de Janeiro de 1948, passam a ter a seguinte redacção:

...
Art. 22.º São condições necessárias para obter a concessão de um casal agrícola:

a) Ser chefe de família, do sexo masculino;
b) Ser português de origem e de idade não superior a 40 anos à data do pedido de concessão,

c) Reunir as condições de aptidão e idoneidade consideradas necessárias;
d) Não ser titular de outro casal agrícola.
Art. 23.º Constituem indistintamente motivos de preferência para a concessão de casais agrícolas:

a) Ter servido nas forças armadas durante mais tempo e com bom comportamento militar;

b) Possuir um curso de ensino agrícola;
c) Ter maior número de filhos;
d) Ter prática de trabalho em zona de regadio;
e) Possuir algum capital de exploração, constituído por gados, alfaias ou numerário;

f) Ter concluído com bom aproveitamento os cursos de preparação de colonos.
§ único. Poderão obter a concessão de um casal de família, independentemente do limite de idade a que se refere o artigo anterior e beneficiando da preferência aí reconhecida, os filhos dos colonos cujos casais estejam em fruição definitiva e os arrendatários e parceiros de prédios adquiridos pela Junta de Colonização Interna.

Art. 24.º Os pretendentes à concessão de casais agrícolas devem solicitar a sua inscrição em pedido dirigido e enviado à Junta de Colonização Interna, de que constarão os seguintes elementos:

a) Nome, filiação, naturalidade, estado e residência do interessado;
b) Habilitações literárias;
c) Naturalidade, sexo e idade de cada um dos descendentes, com indicação dos que com ele coabitem e cuja manutenção esteja a seu cargo;

d) Situação militar do interessado, com indicação do tempo de serviço nas fileiras e dos louvores e castigos;

e) Actividades a que se dedicou nos últimos quatro anos;
f) Recursos de que dispõe, em numerário, gados, alfaias e mobiliário, e que se compromete a investir na exploração do casal que lhe for concedido;

g) Descrição, localização e valor dos bens imobiliários propriedade do interessado ou de sua consorte;

h) Quaisquer outros elementos que devam ser considerados para admissão do interessado.

§ único. O pedido deve ser acompanhado de atestado de residência, passado nos termos do n.º 18.º do artigo 255.º do Código Administrativo, comprovativo da idoneidade moral do peticionário.

...
Art. 34.º A fruição provisória do casal caduca pelo falecimento do colono, salvo se a viúva e descendentes que com ele coabitem reunirem condições que assegurem a normal exploração do casal.

...
Art. 39.º O preço do casal será fixado pela Junta de Colonização Interna, ouvido o colono, com base no valor das terras que o constituírem, acrescido do custo das edificações e mais melhoramentos nelas realizados, bem como, na proporção que lhe competir, o custo das obras de vedação, acesso, irrigação ou outras que, embora comuns a vários colonos ou proprietários, interessem ao casal.

§ 1.º Ao custo das obras será deduzido o montante das comparticipações que, para a sua realização, tiverem sido concedidas pelo Estado.

§ 2.º Será excluído o custo das obras consideradas de interesse público ou social e dos estudos e trabalhos de planificação geral, feitos pela Junta de Colonização Interna.

...
Art. 42.º O Secretário de Estado da Agricultura poderá rescindir a adjudicação do casal, mediante proposta da Junta de Colonização Interna ou a requerimento do colono ou dos seus herdeiros.

§ 1.º Do despacho da rescisão não há recurso e, no caso de o colono não abandonar o casal no prazo de 30 dias, a contar da data em que dela for notificado, a Junta de Colonização Interna poderá promover o seu despejo, por intermédio da autoridade policial do respectivo concelho.

§ 2.º A doutrina do parágrafo anterior é aplicável também nos casos de cessação da fruição provisória do casal.

Art. 43.º A proposta da Junta de Colonização Interna, para os efeitos do artigo 42.º, só poderá basear-se nalguma das circunstâncias seguintes:

a) Condenação definitiva do colono por crime punível com pena maior;
b) Falta de pagamento das prestações do preço, dos empréstimos facultados pela Junta de Colonização Interna, dos prémios de seguro ou dos débitos a que se refere o § único do artigo 62.º;

c) Abandono do casal ou incúria manifesta e prolongada na sua exploração;
d) Falta de pessoa idónea para administrar o casal por falecimento do colono com descendentes menores que vivessem com ele ou estivessem a seu cargo, ou por incapacidade notória do mesmo colono;

e) Impossibilidade de venda do casal em hasta pública por preço razoável, quando esta se deva promover nos termos do artigo 51.º;

f) Mau comportamento do colono ou de seus familiares, com ofensa dos bons costumes, que possa conduzir à desmoralização do meio ou prejudicar as boas relações entre vizinhos.

§ 1.º Na hipótese prevista na alínea e), a rescisão é obrigatória.
§ 2.º Nos casos previstos na alínea f) a proposta da Junta de Colonização Interna tem de ser fundamentada nas conclusões de inquérito que ordenará, sob proposta dos serviços de assistência social do respectivo aldeamento.

Art. 44.º Em caso de rescisão, o colono ou os seus herdeiros tem sempre direito a ser indemnizados do valor das benfeitorias úteis que tiverem realizado e não afectem a substância do prédio ou o seu destino económico.

§ 1.º O valor das benfeitorias é calculado pelo custo delas, se não exceder o valor do benefício à data da rescisão. No caso contrário não poderá o colono haver mais do que esse valor.

§ 2.º Se a rescisão se tiver dado por força do disposto nas alíneas b), d), e) e f) do artigo anterior, a indemnização abrangerá também o valor correspondente às prestações do preço do casal e contribuição predial já pagas, deduzido o equivalente à justa renda que haveria a pagar pela fruição do casal, se o regime adoptado fosse o de arrendamento.

...
Art. 62.º O colono é obrigado à cumprir as determinações constantes do presente diploma, a dedicar-se à exploração do casal com a diligência e cuidado de um bom agricultor e a realizar, dentro dos prazos fixados pelos serviços de assistência técnica, os tratamentos profilácticos de plantas e animais.

§ único. Quando qualquer colono deixe de executar nos prazos fixados os tratamentos profilácticos que lhe forem determinados, deverão os serviços de assistência técnica do respectivo aldeamento promover a sua realização e debitar o colono pelo encargo respectivo, acrescido de 25 por cento, que constituirão receita da entidade que executar os tratamentos.

...
Art. 66.º A Junta de Colonização Interna facultará aos colonos, por empréstimo, o capital indispensável à exploração dos respectivos casais, podendo reforçá-lo, designadamente quando necessário à realização de melhoramentos fundiários.

Art. 67.º Os gados, alfaias e mobílias constituirão garantia especial do empréstimo, ficando o colono seu fiel depositário e não podendo dispor deles sem prévia autorização da Junta de Colonização Interna.

...
Art. 70.º O preço do casal, acrescido da importância do empréstimo a que se refere o artigo 66.º, será pago em 30 prestações anuais sem juro, a partir do ano imediato àquele em que tiver sido concedida a fruição definitiva.

§ 1.º O Secretário de Estado da Agricultura poderá, mediante proposta da Junta de Colonização Interna, dividir a importância a amortizar em duas outras fracções e fixar o período em que cada uma dessas fracções deverá ser amortizada.

§ 2.º No caso previsto no parágrafo anterior, a importância a pagar em cada período será dividida em tantas prestações anuais e iguais quantos os anos abrangidos no período, em que se incluirão juros da taxa de 2 por cento.

...
Art. 72.º As prestações devidas pelo preço do casal e pelos empréstimos efectuados serão depositadas nas delegações da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Junta de Colonização Interna, que as entregará ao Tesouro.

...
Art. 78.º Além de casais agrícolas, a Junta de Colonização Interna pode constituir glebas destinadas:

a) A completar propriedades existentes, de forma a constituírem unidades econòmicamente viáveis;

b) A trabalhadores empregados em indústrias locais;
c) A servir de complemento do salário agrícola.
...
Art. 80.º As glebas sem casa, ressalvada autorização por escrito da Junta de Colonização Interna, são inalienáveis e impenhoráveis enquanto não estiver decorrido o prazo de amortização.

§ único. O preço das glebas deverá ser pago em prestações anuais não superiores a 30, em que se incluirão juros da taxa de 2 por cento, nas delegações da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência da sede dos respectivos concelhos, mediante guia passada pela Junta de Colonização Interna.

Art. 81.º Nos terrenos cuja divisão não seja de aconselhar, a Junta de Colonização Interna estabelecerá o regime de logradouro comum, destinando-os à cultura ou apascentação de gado no interesse dos moradores mais necessitados.

§ único. Quando houver que realizar despesas na adaptação a logradouro comum, estas serão amortizadas juntamente com o preço dos terrenos no prazo máximo de 30 anos, em prestações a que se adicionará o montante de juros à taxa de 2 por cento.

...
Art. 84.º Os terrenos que não forem divididos nem submetidos ao regime de logradouro comum podem ser atribuídos às autarquias locais, às Casas do Povo e suas federações, ou destinados a fins de carácter cultural, espiritual, social, económico e desportivo nas condições que forem fixadas por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Junta de Colonização Interna.

Art. 85.º A atribuição dos terrenos referidos no artigo anterior será feita por alvará do Secretário de Estado da Agricultura, devendo dele constar as respectivas delimitações.

Art. 86.º Do alvará referido no artigo anterior constará, também, o programa de realizações a executar obrigatòriamente no prazo de cinco anos.

Art. 87.º Os terrenos ficarão pertencendo às entidades a que forem atribuídos quando derem cumprimento às obrigações referidas no artigo anterior. No caso contrário ser-lhes-á dado o destino que o Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Junta de Colonização Interna, julgar mais conveniente.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
Art. 30.º São extensivas às vias de comunicação construídas pela Junta de Colonização Interna as medidas de protecção e defesa estabelecidas na lei para as estradas municipais, competindo a sua fiscalização à mesma Junta.

Art. 31.º A Junta de Colonização Interna poderá publicar os regulamentos de polícia que se tornarem necessários à defesa, conservação e conveniente exploração das propriedades na sua posse e dos aldeamentos instalados ou em instalação.

Art. 32.º Ficam revogados a Lei 2072, de 18 de Junho de 1954, com excepção dos seus artigos 10.º, 11.º e 24.º, e o Decreto-Lei 41459, de 20 de Dezembro de 1957.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-05-24 - Decreto 18381 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Reforma a Contabilidade Pública, dispondo sobre princípios de escrituração de verbas orçamentais e de gestão orçamental, nomeadamente de despesas e receitas públicas, da vigência do ano económico e da gerência, abertura de créditos extraordinários e especiais, de vencimentos, de reposições de dinheiros públicos, de transferências de verbas e de pagamentos. Dispõe transitoriamente sobre a caducidade dos saldos das despesas orçamentais dos anos económicos de 1928-1929 e 1929-1930 e aprova normas relativas às (...)

  • Tem documento Em vigor 1948-01-05 - Decreto 36709 - Ministério da Economia - Junta de Colonização Interna

    Promulga o Regulamento sobre aproveitamento de baldios, cuja política foi definida pela Lei 2014, de 27 de Maio de 1946.

  • Tem documento Em vigor 1954-06-18 - Lei 2072 - Presidência da República

    Estabelece os planos gerais de colonização das zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola concluídas ou em curso.

  • Tem documento Em vigor 1957-12-20 - Decreto-Lei 41459 - Ministérios do Interior e da Economia

    Determina que a cobrança do preço das glebas construídas pela Junta de Colonização Interna em terrenos baldios municipais ou paroquiais seja efectuada pelos corpos administrativos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1958-11-25 - Lei 2094 - Presidência da República

    Promulga as bases da Organização do Plano de Fomento da Metrópole e das Províncias Ultramarinas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1959 e 31 de Dezembro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-20 - Decreto-Lei 42665 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas e da Economia

    Promulga o regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-15 - Lei 2114 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases do arrendamento rural.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-12-11 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 44720, que promulga o regime jurídico da colonização interna

  • Tem documento Em vigor 1962-12-11 - RECTIFICAÇÃO DD688 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 44720, que promulga o regime jurídico da colonização interna.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-22 - Decreto-Lei 45151 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Promulga várias disposições destinadas a alargar a orientação e funcionamento de diversos serviços do Ministério - Dá nova redacção a vários artigos dos Decretos-Leis n.os 39035 e 37538 e revoga os artigos 16.º a 20.º e 6.º e 7.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 35403 e 40726.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-31 - Decreto 45841 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Permite ao Secretário de Estado da Agricultura, após despacho de aprovação do plano de distribuição das glebas, delegar no presidente da Junta de Colonização Interna a competência conferida pelos artigos 38.º e 76.º do Decreto n.º 36709 e pela parte final do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 44720.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-08 - Decreto-Lei 49294 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Cria o Fundo Especial de Reestruturação Fundiária, alarga as possibilidades de concessão de crédito do Fundo de Fomento de Cooperação, e centraliza no Fundo de Melhoramentos Agrícolas todas as modalidades de apoio financeiro para a execução de melhoramentos fundiários. Altera os Decretos-Leis n.ºs 43355 , de 24 de Novembro de de 1960, 45401, de 2 de Dezembro de 1963, e o Decreto n.º 43661 de 4 de Maio de 1961, e revoga os Decretos-Leis nºs 46523, de 6 de Setembro de 1965, e 47178, 6 de Setembro de 1966, to (...)

  • Tem documento Em vigor 1973-12-29 - Decreto 709/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1974.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 169/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Extingue o Fundo Especial de Reestruturação Fundiária e o Fundo de Fomento de Cooperação, e integra os seus patrimónios no Fundo de Melhoramentos Agrícolas, salvo os prédios rústicos do primeiro que transitam para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-23 - Decreto-Lei 429/85 - Ministério da Agricultura

    Altera a redacção dos artigos 11.º e 84.º do Decreto n.º 36709, de 5 de Janeiro de 1948 (regime jurídico de colonização agrícola).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-01 - Decreto-Lei 299/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Extingue o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF).

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Decreto-Lei 208/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Revê os poderes da comissão instituída pelo Decreto-Lei n.º 299/87, de 1 de Agosto, que extingue o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-26 - Decreto-Lei 482/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    REVOGA O REGIME JURÍDICO DA COLONIZACAO INTERNA, APROVADO PELA LEI NUMERO 2014, DE 27 DE MAIO DE 1946, E CUJA POLÍTICA VINHA SENDO LEVADA A CABO PELA JUNTA DE COLONIZACAO INTERNA. ESTABELECE AS CONDICOES DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DOS CASAIS AGRÍCOLAS E DAS GLEBAS CONCEDIDOS AO ABRIGO DAQUELA LEI. A PROPRIEDADE INTEGRALMENTE PAGA E ATRIBUIDA AOS RESPECTIVOS COLONOS, ENQUANTO QUE OS CASAIS AGRÍCOLAS E AS GLEBAS NAO INTEGRALMENTE PAGOS REVERTEM A FAVOR DA AUTARQUIA LOCAL OU DA DIRECCAO-GERAL DE HIDRÁULICA (...)

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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