Para além destes aspectos fundamentais, são introduzidas na legislação de melhoramentos agrícolas algumas alterações aconselhadas pela experiência e destinadas a tornar mais fácil e expedito o recurso à respectiva assistência financeira.
2. São suficientemente reconhecidas as graves deficiências de estrutura fundiária de que enferma a nossa agricultura, e constituem uma necessidade evidente, para a adaptação da empresa agrícola ao desenvolvimento económico geral, a preparação de empresários e a respectiva formação profissional.
É vasta e complexa a tarefa de corrigir as referidas estruturas e de criar as condições para a expansão de empresas agrícolas aptas e bem dimensionadas.
A essa tarefa, que se afigura urgente, corresponde agora a possibilidade de aproveitamento de mais vastos recursos financeiros, porquanto o Fundo Especial de Reestruturação Fundiária permite apoiar não só intervenções directas e indirectas do Estado, mas também as próprias iniciativas privadas.
Quanto à intervenção do Estado, sabe-se que as operações destinadas à reestruturação económica e social da agricultura, com o objectivo da sua adaptação ao desenvolvimento geral do País, já se encontram legalmente previstas, nomeadamente nos diplomas respeitantes à colonização interna, ao emparcelamento e à agricultura de grupo.
Importava, porém, criar o suporte financeiro que facultasse os meios necessários à execução dessas operações.
No tocante ao apoio às iniciativas privadas, o Fundo possibilita, através da concessão de empréstimos e comparticipações, entre outros empreendimentos, a aquisição de prédios rústicos visando empresas agrícolas bem dimensionadas, a realização de infra-estruturas de valorização agrícola de aproveitamento e interesse colectivos, e ainda actividades destinadas à formação de empresários agrícolas.
Desta forma, resultam evidentes a importância, oportunidade e conveniência da criação do Fundo Especial de Reestruturação Fundiária.
3. Mas este Fundo tem uma acção complementar relativamente aos Fundos de Melhoramentos Agrícolas e de Fomento de Cooperação, já existentes.
Relativamente a este último, criado pelo Decreto-Lei 44720, de 23 de Novembro de 1962, alarga-se a respectiva assistência financeira a todas as associações de agricultores, em ordem a constituir mais um incentivo para a expansão do associativismo agrícola. Além disso, confere-se-lhe a possibilidade de proporcionar àquelas associações fundos de maneio susceptíveis de facilitar o seu arranque inicial, altura sempre difícil de vencer para que ràpidamente se possa atingir o desenvolvimento desejado.
Com estas disposições, espera-se contribuir decididamente para a criação de novos instrumentos de trabalho que facilitem as iniciativas válidas das organizações da lavoura.
4. A dispersão, ora verificada, na concessão de apoio financeiro para a realização de melhoramentos fundiários, em nada contribui para uma racional utilização dos meios disponíveis, ao mesmo tempo que torna difícil uma acção selectiva cada vez mais necessária.
Daí a centralização no Fundo de Melhoramentos Agrícolas, prevista no III Plano de Fomento, de toda a assistência financeira para a realização de melhoramentos fundiários.
Deste modo, melhor se conjugam os meios ao dispor do Estado e se facilitam e tornam mais cómodas as solicitações dos interessados.
5. Vista sob outra perspectiva, a referida centralização atingirá real plenitude se os três Fundos forem geridos pela mesma entidade.
Para esse efeito, entendeu-se ser a Junta de Colonização Interna o organismo cujas atribuições e comprovada experiência aconselham lhe seja confiada a gestão desses Fundos.
Assim se obterá a indispensável uniformidade de critérios e se evitarão aos agricultores as demoras, perdas de tempo e demais prejuízos implícitos nos contactos com vários organismos.
6. A criação e regulamentação de um fundo destinado a prestar assistência financeira atingirá condições de verdadeira eficácia se lhe forem concedidos os necessários recursos ou a possibilidade de os conseguir.
Por isso se atribui aos três Fundos a faculdade de obterem receitas através de quaisquer operações financeiras, desde que autorizadas pelo Governo.
Poderão assim ser encaminhadas para as tarefas do desenvolvimento do sector agrícola fontes de financiamento da mais diversa proveniência.
7. Aproveita-se o ensejo para introduzir algumas alterações na legislação de melhoramentos agrícolas, a qual vem concedendo à lavoura os créditos indispensáveis ao aperfeiçoamento e modernização das explorações agro-pecuárias.
Esta legislação tem sido unânimemente aceite, sendo notório o êxito da respectiva execução.
Não existe, assim, nada de fundamental a alterar, mas o dinamismo da sua aplicação implica alguns ajustamentos de pormenor, como, por exemplo, o limite de 60 contos, até agora existente para o crédito pessoal, ser ampliado para 100 contos e os empréstimos passarem a poder atingir a totalidade das verbas gastas com os empreendimentos.
Por outro lado, a amortização do capital, quando se verificam situações excepcionais de diminuição do rendimento das explorações agrícolas, não se ajusta às características de fomento e auxílio que norteiam a referida legislação. Por isso se determina que, ao verificarem-se aquelas situações, e sem prejuízo dos prazos máximos da lei, se suspenda a cobrança do capital, recebendo-se apenas os juros.
8. Espera-se que as providências que se contêm no presente diploma venham a ter importância decisiva para o progresso da nossa agricultura, permitindo a sua maior participação no desenvolvimento económico geral.
Para tanto, espera-se a desejável colaboração da iniciativa privada, a fim de que, numa benéfica conjugação de esforços, se atinjam os objectivos propostos de melhor aproveitamento das potencialidades produtivas para cada região.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
I
Fundo Especial de Reestruturação Fundiária
Artigo 1.º É criado o Fundo Especial de Reestruturação Fundiária, que goza de autonomia administrativa e financeira, terá escrita própria das suas receitas e despesas e será gerido pelo conselho administrativo da Junta de Colonização Interna.
Art. 2.º - 1. O Fundo Especial de Reestruturação Fundiária será destinado à assistência financeira para operações de reestruturação fundiária nas regiões onde for julgada oportuna ou necessária.
2. São especialmente consideradas, para os efeitos deste diploma, como operações de reestrutura fundiária:
a) As operações de reorganização fundiária legalmente previstas, designadamente na Lei 2116, de 14 de Agosto de 1962, no Decreto-Lei 44720, de 23 de Novembro de 1962, e no Decreto-Lei 49184, de 11 de Agosto de 1969;
b) A aquisição ou troca de prédios ou direitos visando a constituição de explorações agrícolas com dimensão apta e suficiente para garantir, pelas condições existentes, altos índices de produtividade e plena utilização dos meios de produção;
c) O aproveitamento integral de terras incultas mas de elevada potencialidade produtiva;
d) A realização, quer por iniciativa de associações de agricultores, quer em resultado de acções de desenvolvimento comunitário, de infra-estruturas de valorização económica e social, nomeadamente obras e melhoramentos fundiários de interesse e aproveitamento colectivos;
e) Os empreendimentos visando a formação de empresários agrícolas, quer particulares, quer de associações de agricultores, quer do próprio Estado.
Art. 3.º Constituem receitas do Fundo Especial de Reestruturação Fundiária:
a) As dotações orçamentais a ele consignadas e inscritas anualmente no Orçamento Geral do Estado;
b) Os subsídios que lhe forem concedidos por outras entidades públicas ou particulares;
c) O produto de liberalidades que lhe forem feitas em vida ou por morte;
d) As importâncias arrecadadas pela Junta de Colonização Interna, provenientes da amortização dos empréstimos concedidos pelo Fundo;
e) O produto de empréstimos a contrair mediante autorização do Governo;
f) O produto das amortizações resultantes das acções de colonização realizadas pela Junta;
g) O produto da comparticipação de outros fundos, ou de quaisquer outras operações financeiras autorizadas pelo Governo.
Art. 4.º Na concessão de empréstimos e comparticipações, aplica-se, em tudo que não for especificadamente previsto neste diploma, a legislação de melhoramentos agrícolas.
Art. 5.º As comparticipações podem ser concedidas separada ou cumulativamente com os empréstimos e terão aplicação nos empreendimentos não directamente reprodutivos de interesse e aproveitamento colectivos.
Art. 6.º O funcionamento do Fundo rege-se, na parte aplicável, pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 35993, de 23 de Novembro de 1946, e 43355, de 24 de Novembro de 1960.
II
Fundo de Fomento de Cooperação
Art. 7.º O Fundo de Fomento de Cooperação, criado pelo artigo 18.º do Decreto-Lei 44720, de 23 de Novembro de 1962, é aplicado na concessão de créditos a todas as associações de agricultores, sob qualquer forma legal, para instalação, funcionamento e fundo de maneio.Art. 8.º São aditadas ao n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 44720, de 23 de Novembro de 1962, as seguintes alíneas:
c) O produto de subsídios ou de liberalidade, em vida ou por morte;
d) O produto de empréstimos autorizados pelo Governo;
e) O produto de comparticipações de outros fundos, ou de quaisquer outras operações financeiras autorizadas pelo Governo.
III
Fundo de Melhoramentos Agrícolas
Art. 9.º São aditadas ao artigo 14.º do Decreto-Lei 35993, de 23 de Novembro de 1946, e ao artigo único do Decreto-Lei 38256, de 17 de Maio de 1951, as seguintes alíneas:e) O produto da emissão de obrigações e promissórias nas condições autorizadas pelo Governo;
f) O produto de subsídios ou de liberalidades, em vida ou por morte;
g) O produto de comparticipações de outros fundos, ou de quaisquer outras operações financeiras autorizadas pelo Governo.
Art. 10.º Todos os empréstimos, subsídios ou comparticipações destinados a investimentos previstos na legislação de melhoramentos agrícolas e cuja concessão competia a organismos, autónomos ou não, dependentes do Ministério da Economia, passam a ser concedidos pela Junta de Colonização Interna através do Fundo de Melhoramentos Agrícolas e nos termos daquela legislação.
Art. 11.º Será regulamentada por portaria do Secretário de Estado da Agricultura, a publicar no prazo de sessenta dias, a colaboração entre a Junta e os organismos referidos no artigo anterior, relativa às orientações gerais a seguir na concessão dos subsídios e empréstimos.
IV
Disposição comum
Art. 12.º Na autorização dos empréstimos, comparticipações e quaisquer outras despesas efectuadas pelos fundos geridos pelo conselho administrativo da Junta de Colonização Interna, observar-se-á o preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968.
V
Alterações à legislação de melhoramentos agrícolas
Art. 13.º A alínea j) do artigo 2.º, os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 8.º do artigo 10.º, o corpo do artigo 18.º e seus §§ 2.º e 3.º e os artigos 20.º e 34.º do Decreto-Lei 43355, de 24 de Novembro de 1960, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º ..........................................................
j) Sementeira e plantação de árvores e arbustos de reconhecido interesse económico e social, e recuperação, ordenamento e protecção contra fogos dos povoamentos florestais existentes.
......................................................................
Art. 10.º ........................................................
§ 1.º Os empréstimos de importância superior a 100000$00 só podem ser concedidos com garantia hipotecária ou fiança bancária ou, no caso de organismos corporativos da agricultura, de coordenação económica, cooperativas agrícolas, autarquias locais, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e agremiações de proprietários, com consignação de receitas e penhor, sendo neste último caso aplicável o regime estabelecido no artigo 1.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 29833, de 17 de Agosto de 1939.
§ 2.º Os empréstimos até 100000$00, destinados à execução de melhoramentos de rápida amortização, podem ser concedidos com garantia de dois fiadores e principais pagadores e, quando para a aquisição de gado, máquinas ou alfaias agrícolas, juntamente com o penhor dos animais ou material adquiridos.
Neste último caso o devedor fica fiel depositário dos bens dados em penhor, não podendo deles dispor sem prévia autorização da Junta de Colonização Interna.
§ 3.º O limite de 100000$00 fixado no presente artigo refere-se ao montante global dos empréstimos concedidos a um só peticionário que não tenham sido ainda totalmente amortizados.
......................................................................
§ 8.º As comparticipações não reembolsáveis podem ser concedidas simultâneamente com os empréstimos, podendo ainda, em casos devidamente justificados, a importância total da assistência financeira igualar o custo do melhoramento.
......................................................................
Art. 18.º O montante do empréstimo poderá atingir o limite do custo da execução do melhoramento e o prazo de amortização não poderá exceder trinta anos.
......................................................................
§ 2.º O prazo de amortização para os empréstimos com garantia pessoal ou pignoratícia não poderá exceder dez anos nem ultrapassar, quando concedidos a rendeiros, o prazo do arrendamento.
§ 3.º Se, por motivos imprevistos e devidamente justificados, o rendimento da exploração dos mutuários não permitir o pagamento das anuidades de amortização no prazo inicialmente fixado, pode, com prévia aprovação ministerial, ser deferido o pagamento da parte respeitante ao capital, sem prejuízo dos limites fixados neste artigo.
......................................................................
Art. 20.º Durante o período de amortização, que terá início dois anos após a conclusão do melhoramento para que o empréstimo foi destinado, será devido juro à taxa de 2 a 6 por cento por ano, sendo fixado para 31 de Janeiro o vencimento das anuidades constantes para pagamento de capital e juro.
§ 1.º Conta-se como ano completo o tempo decorrido entre a data da conclusão do melhoramento e o começo do ano seguinte.
§ 2.º A taxa de juro será fixada para cada caso considerando a rentabilidade do melhoramento, as importâncias a despender, os recursos dos interessados e o interesse social do empreendimento.
......................................................................
Art. 34.º As cobranças relativas aos empréstimos serão realizadas por intermédio das repartições de finanças competentes, às quais a Junta fornecerá os elementos indispensáveis. Mas, uma vez operada a transferência dos créditos para a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, poderá este estabelecimento ocupar-se delas directamente e segundo o regime que lhe é próprio.
§ 1.º As repartições de finanças, nos casos em que devam intervir de conta da Junta de Colonização Interna, procederão à cobrança normal das anuidades no mês de Janeiro, e de uma só vez, juntamente com a contribuição predial dos prédios beneficiados, se estes dela não estiverem isentos, mas por documento separado.
Sempre que os mutuários não paguem contribuição predial no mês de Janeiro, as anuidades poderão igualmente ser cobradas nos meses de Fevereiro e Março juntamente com a referida contribuição e com os competentes juros de mora.
§ 2.º As repartições de finanças enviarão à Junta de Colonização Interna, até ao dia 20 de Abril de cada ano, notas discriminativas das anuidades cobradas e das vencidas e não pagas.
Art. 14.º O § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 45401, de 2 de Dezembro de 1963, passa a ter a seguinte redacção:
§ 1.º O capital do empréstimo vencerá juros a partir do ano seguinte ao da plantação, contando-se como ano completo o tempo que decorre desde a data da plantação até ao começo do ano seguinte.
Art. 15.º É aditado ao artigo 3.º do Decreto 43661, de 4 de Maio de 1961, o seguinte:
§ único. Nas obras de interesse colectivo a comparticipação poderá atingir o limite do custo das obras ou melhoramentos.
VI
Disposições revogadas
Art. 16.º São revogados o § 2.º do artigo 22.º do Decreto-Lei 43355, de 24 de Novembro de 1960, o Decreto-Lei 46523, de 6 de Setembro de 1965, e o Decreto-Lei 47178, de 6 de Setembro de 1966.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 26 de Setembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 8 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.