Decreto-Lei 45401
Tem sido preocupação do Governo facultar à lavoura a assistência técnica e os créditos indispensáveis ao fomento das explorações agrícolas, e daí que, entre outras medidas, a Lei 2017 (de melhoramentos agrícolas) tenha vindo a ser objecto das necessárias actualizações, todas no sentido de ampliar o seu campo de acção e por forma a abrangerem os objectivos indispensáveis ao melhor rendimento da agricultura (Decretos-Leis n.os 43355 e 44534).
A experiência tem demonstrado, porém, que quanto ao fomento florestal e frutícola, aliás compreendido no campo de aplicação daquela legislação, o prazo e a forma de amortização legais, para os créditos do Fundo de Melhoramentos Agrícolas, não se adaptam, na maior parte dos casos, às condições especiais da exploração pecuária e do arvoredo, já que estas começam quase sempre alguns anos após o investimento e que, por outro lado, os lucros não são uniformes nos vários anos.
O presente diploma tem em vista solucionar dificuldades, esperando-se que o recurso ao crédito, aliado à assistência técnica a prestar pelos serviços competentes das Direcções-Gerais dos Serviços Florestais e Aquícolas e dos Serviços Agrícolas, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 43355, constituam factores decisivos no fomento florestal, pecuário e frutícola.
Aproveita-se a oportunidade para elevar o limite máximo do crédito pessoal, garantido por fiança, pois também resultou da experiência que o limite de 20 contos, ora em vigor, não é suficiente, em certos casos, para que se atinjam as finalidades previstas com a concessão daquela forma de crédito.
Ainda se aproveita o presente diploma para tornar extensiva a todas as associações sujeitas à orientação e fiscalização da Repartição das Associações Agrícolas, da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, a obtenção de empréstimos nas mesmas condições dos organismos corporativos e das cooperativas agrícolas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A amortização dos empréstimos concedidos ao abrigo da Lei 2017, de 25 de Junho de 1946, e legislação complementar e destinados a arborizações florestais ou frutícolas terá início quando o arvoredo entrar em exploração.
§ 1.º O capital do empréstimo vencerá juros a partir do ano imediatamente anterior ao início de amortização.
§ 2.º A importância a amortizar, capital e juros, poderá ser dividida em fracções, até três, fixando-se para essas fracções períodos de amortização, no total máximo de 30 anos, e dividindo-se a importância a pagar em cada período em prestações anuais e iguais.
Art. 2.º O limite de 20 contos estabelecido nos §§ 2.º e 3.º do artigo 10.º do Decreto-Lei 43355, de 24 de Novembro de 1960, passa a ser de 50 contos.
Art. 3.º É aplicável a todas as associações agrícolas com estatutos aprovados pelo Secretário de Estado da Agricultura e sujeitas à fiscalização da repartição respectiva da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas o disposto no § 1.º do artigo 10.º do Decreto-Lei 43355, de 24 de Novembro de 1960.
Publique- se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.