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Decreto-lei 45401, de 2 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime de amortização dos empréstimos concedidos ao abrigo da Lei n.º 2017 e legislação complementar e destinados a arborizações florestais ou frutícolas - Eleva para 50 contos o limite estabelecido nos §§ 2.º e 3.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43355 e aplica a todas as associações agrícolas com estatutos aprovados pelo Secretário de Estado da Agricultura e sujeitas à fiscalização dos serviços competentes da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas o disposto no § 1.º do artigo 10.º do referido decreto-lei.

Texto do documento

Decreto-Lei 45401
Tem sido preocupação do Governo facultar à lavoura a assistência técnica e os créditos indispensáveis ao fomento das explorações agrícolas, e daí que, entre outras medidas, a Lei 2017 (de melhoramentos agrícolas) tenha vindo a ser objecto das necessárias actualizações, todas no sentido de ampliar o seu campo de acção e por forma a abrangerem os objectivos indispensáveis ao melhor rendimento da agricultura (Decretos-Leis n.os 43355 e 44534).

A experiência tem demonstrado, porém, que quanto ao fomento florestal e frutícola, aliás compreendido no campo de aplicação daquela legislação, o prazo e a forma de amortização legais, para os créditos do Fundo de Melhoramentos Agrícolas, não se adaptam, na maior parte dos casos, às condições especiais da exploração pecuária e do arvoredo, já que estas começam quase sempre alguns anos após o investimento e que, por outro lado, os lucros não são uniformes nos vários anos.

O presente diploma tem em vista solucionar dificuldades, esperando-se que o recurso ao crédito, aliado à assistência técnica a prestar pelos serviços competentes das Direcções-Gerais dos Serviços Florestais e Aquícolas e dos Serviços Agrícolas, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 43355, constituam factores decisivos no fomento florestal, pecuário e frutícola.

Aproveita-se a oportunidade para elevar o limite máximo do crédito pessoal, garantido por fiança, pois também resultou da experiência que o limite de 20 contos, ora em vigor, não é suficiente, em certos casos, para que se atinjam as finalidades previstas com a concessão daquela forma de crédito.

Ainda se aproveita o presente diploma para tornar extensiva a todas as associações sujeitas à orientação e fiscalização da Repartição das Associações Agrícolas, da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, a obtenção de empréstimos nas mesmas condições dos organismos corporativos e das cooperativas agrícolas.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A amortização dos empréstimos concedidos ao abrigo da Lei 2017, de 25 de Junho de 1946, e legislação complementar e destinados a arborizações florestais ou frutícolas terá início quando o arvoredo entrar em exploração.

§ 1.º O capital do empréstimo vencerá juros a partir do ano imediatamente anterior ao início de amortização.

§ 2.º A importância a amortizar, capital e juros, poderá ser dividida em fracções, até três, fixando-se para essas fracções períodos de amortização, no total máximo de 30 anos, e dividindo-se a importância a pagar em cada período em prestações anuais e iguais.

Art. 2.º O limite de 20 contos estabelecido nos §§ 2.º e 3.º do artigo 10.º do Decreto-Lei 43355, de 24 de Novembro de 1960, passa a ser de 50 contos.

Art. 3.º É aplicável a todas as associações agrícolas com estatutos aprovados pelo Secretário de Estado da Agricultura e sujeitas à fiscalização da repartição respectiva da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas o disposto no § 1.º do artigo 10.º do Decreto-Lei 43355, de 24 de Novembro de 1960.

Publique- se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-06-25 - Lei 2017 - Ministério da Economia

    Estabelece as bases a que deve obedecer a assistência a prestar pelo Estado a melhoramentos agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-24 - Decreto-Lei 43355 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Insere disposições destinadas a ampliar o âmbito de actuação da Lei n.º 2017, de 25 de Junho de 1946 (assistência a prestar pelo Estado a melhoramentos agrícolas)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-01-22 - Portaria 21058 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Fixa as normas para a concessão, pelo Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, de empréstimos e subsídios ao abrigo do § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44419.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-06 - Decreto-Lei 46523 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Eleva para 60000$00 o limite estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45401, que estabelece o regime de amortização dos empréstimos concedidos ao abrigo da Lei n.º 2017 e legislação complementar e destinados a arborizações florestais ou frutícolas.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-08 - Decreto-Lei 49294 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Cria o Fundo Especial de Reestruturação Fundiária, alarga as possibilidades de concessão de crédito do Fundo de Fomento de Cooperação, e centraliza no Fundo de Melhoramentos Agrícolas todas as modalidades de apoio financeiro para a execução de melhoramentos fundiários. Altera os Decretos-Leis n.ºs 43355 , de 24 de Novembro de de 1960, 45401, de 2 de Dezembro de 1963, e o Decreto n.º 43661 de 4 de Maio de 1961, e revoga os Decretos-Leis nºs 46523, de 6 de Setembro de 1965, e 47178, 6 de Setembro de 1966, to (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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