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Portaria 21058, de 22 de Janeiro

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Sumário

Fixa as normas para a concessão, pelo Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, de empréstimos e subsídios ao abrigo do § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44419.

Texto do documento

Portaria 21058

O Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, instituído pelo Decreto-Lei 44419, de 26 de Junho de 1962, visa, nos seus objectivos, a criação de ambiente favorável a uma larga extensificação e intensificação da pecuária, a sua correcta integração na exploração agrícola e, ainda, pela matéria orgânica disponível e pela ordenação cultural que condiciona, o acréscimo de fertilidade dos solos tão necessário às culturas de regadio e de

sequeiro.

Nestas circunstâncias, a sua acção exercer-se-á através de medidas que, directa e

incisivamente, proporcionem:

a) A intensificação da produção forrageira e o seu correcto enquadramento nos planos de

exploração agrícola;

b) O aumento da densidade pecuária e a exploração de tipos animais de maior rendimento e mais ajustados às exigências dos mercados;

c) A execução das técnicas de exploração e dos métodos de melhoramento mais aconselháveis para maior eficiência dos meios postos ao serviço da reconversão agrária

que se tem em vista.

Assim, o Serviço de Campanha de Fomento Pecuário promoverá ou proporá:

a) No sector das forragens:

Incentivar, por meio de empréstimos, o estabelecimento de prados temporários e anuais

destinados a explorações pecuárias;

b) Instalações:

Coordenar os créditos solicitados pela lavoura à Junta de Colonização Interna de acordo com a Lei de Melhoramentos Agrícolas e os subsídios da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas para instalação de silos, nitreiras e fenis;

c) No sector animal e com especial incidência no referente às espécies bovina, ovina e

suína:

A concessão de crédito necessário à compra dos reprodutores que, de acordo com o Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, os interessados desejem adquirir para fins de valorização das suas explorações agrícolas;

A compra de reprodutores bovinos e ovinos para empréstimo a associações de criadores legalmente constituídas, em ordem a garantir genuidade e nível zootécnico adequado em núcleos de raças puras, e, ainda, a empresários de explorações evoluídas, em condições de prestarem eficiente colaboração ao fomento pecuário, através da produção de reprodutores qualificados e mediante estreita colaboração com os serviços;

A concessão de créditos para fins de recria destinada ao acréscimo dos efectivos em reprodução ou ao incremento do número de novilhos para abate;

A intensificação e expansão dos serviços de inseminação artificial (bovinos e ovinos);

A organização e desenvolvimento dos serviços de registos e livros genealógicos e

contrastes funcionais;

A concessão de subsídios para exposições e concursos de carácter pecuário, com objectivo de divulgação, demonstração e incentivo para a lavoura.

No que se refere a espécies e raças animais, o Serviço de Campanha de Fomento Pecuário fará incidir a sua atenção especialmente sobre:

Bovinos. - Todos os biótipos autóctones devem merecer a sua atenção, porquanto o problema da densidade pecuária sobreleva, de momento, o da qualidade dos gados.

Contudo, de entre aqueles, especial revelo deve ser dado ao bovino leiteiro, não só porque nele se poderá encontrar vasta fonte de vitelos a destinar à recria para produção de carne, como ainda a ocupação dos novos regadios exigirá, seguramente, elevados efectivos para produção de leite. O seu melhoramento deverá continuar a processar-se na base da utilização de reprodutores da raça Holstein.

Quanto aos restantes biótipos nacionais, a sua multiplicação em linha pura é de prosseguir enquanto os cruzamentos de absorção não tenham demonstrado que a sua substituição é

vantajosa.

A substituição de efectivos, pela absorção das raças autóctones, mediante cruzamentos absorventes, só deverá ser considerada em face da evolução que, na agricultura, venha a operar-se por força das medidas que agora vêm sendo postas em execução, devendo os cruzamentos ser realizados nos estabelecimentos dos serviços oficiais ou em explorações da lavoura sob a orientação dos mesmos serviços.

Quanto a biótipos de origem estrangeira para fornecimento à lavoura, o Serviço de Campanha de Fomento Pecuário apenas considera duas raças: charolesa e Hereford.

Estas destinar-se-ão, fundamentalmente, à constituição de núcleos puros com vista à produção de reprodutores cuja utilização em cruzamento industrial com biótipos nacionais deve merecer a melhor atenção dos serviços, por constituir prática aconselhável para a produção de carne, bem como para o estudo da capacidade de adaptação ao nosso meio

ambiental e a cruzamento de absorção.

Ovinos. - A par do melhoramento dos efectivos ovinos do Sul através do merino precoce, é aconselhável o recurso à produção de cruzados com a utilização de reprodutores das raças Île de France e merino precoce alemão.

Atribuem-se às raças Southdown e Suffolk características de alto interesse, mas a sua introdução no País deve rodear-se dos maiores cuidados, convindo que, de momento, obedeçam a esquemas experimentais, tanto nos núcleos dos serviços como da lavoura, no sentido de se avaliar o comportamento dos cruzados quanto aos caracteres que se

pretende melhorar.

Nestes termos, a utilização destas duas últimas raças poderá ser considerada com vista à constituição ou ampliação de núcleos puros e para a produção de cruzados, mas sob as

indicações dos serviços oficiais.

Para a região de Trás-os-Montes julga-se de interesse continuar os ensaios com o Romney-Marsh, com a finalidade de melhorar a conformação e a qualidade das lãs das

populações churras daquela região.

As populações bordaleiras de tipo leiteiro das Beiras devem merecer cuidados selectivos, tendo em vista o melhoramento da sua capacidade leiteira.

Suínos. - As importações devem limitar-se, para as explorações estabuladas, às raças Large White e Land Race, não só por se tratar de animais cujas carcaças correspondem às exigências actuais dos mercados, mas também por terem, em especial a primeira, uma

apreciável representação no País.

Para o regime extensivo do Sul, as actuais condições da suinicultura aconselham a formação de uma raça por cruzamento da alentejana com o Large White ou Land Race, ou uma outra, de modo a reunirem-se condições de resistência e produtividade.

Avicultura. - A produção de pintos do dia, a partir de aviários acreditados pelo nível das técnicas que ponham em execução, é de incentivar, não só por razões de ordem sanitária, mas ainda porque evitará uma apreciável saída de divisas.

Revela a experiência do Serviço de Campanha de Fomento Pecuário ser conveniente assumir um conjunto de disposições que conduza a uma noção mais evoluída do conceito de responsabilidade; na parte referente à lavoura, sempre que o criador se decida a realizar a intensificação da produção pecuária que as suas explorações racionalmente admitam; na parte dos serviços, a assistência técnica indispensável e adequada a prestar a

essa intensificação.

Realmente, e relativamente ao agricultor, verifica-se que a consciência desta responsabilidade tem mais alta expressão quando é apenas o interessado a suportar o peso dos encargos, ainda que o Estado proporcione incentivos e preste assistência técnica de modo que não só evite o fracasso, mas também conduza ao êxito da empresa.

Assim, dar-se-á, preferentemente, apoio àqueles que reúnam as melhores condições para constituírem núcleos ou explorações racionais em que uma adequada inserção das produções pecuárias e forrageiras se integre de forma equilibrada numa parcela ou na

totalidade da área da propriedade.

Nestas circunstâncias, o empréstimo em dinheiro, nos quantitativos tidos como suficientes para promover uma correcta integração da pecuária na exploração, constitui uma das peças fundamentais do progresso agrário que se pretende.

Por sua vez, a concessão de crédito para o estabelecimento de campos de forragens é medida que muito pode contribuir para a criação do ambiente favorável à expansão da

pecuária.

É evidente que o êxito da exploração pecuária não depende apenas da natureza e qualidade dos gados, mas do conjunto de factores que, em última análise, definem a empresa quanto ao seu equilíbrio e nível técnico. Por isso, a concessão de tais empréstimos terá de ser precedida do reconhecimento das condições que assegurem a

reprodutividade dos capitais investidos.

Postas estas considerações, fixam-se as seguintes normas para a concessão, pelo Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, de empréstimos e subsídios, ao abrigo do § único do artigo 2.º do Decreto-Lei 44419, de 26 de Junho de 1962, e, ainda, alguns preceitos a observar pela Junta de Colonização Interna e pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas nesta matéria. Igualmente, no sentido de uma maior eficiência dos serviços, adoptam-se providências sobre a coordenação de esforços ao nível regional, tanto no que se refere à experimentação para apoio à assistência técnica como nas relações desta com a lavoura.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e Secretário de

Estado da Agricultura, o seguinte:

I) Sector animal

1.º O Serviço de Campanha de Fomento Pecuário concede empréstimos, em dinheiro, para aquisição de reprodutores das espécies bovina, ovina e suína destinados ao povoamento ou repovoamento das explorações ou melhoramento dos efectivos de que estas disponham, dando-se prioridade aos núcleos a instalar em exploração racional e

intensiva.

§ único. Os empréstimos poderão tornar-se extensivos à compra de vitelos para fins de recria e, bem assim, a outras espécies, se o conselho de coordenação do Serviço de Campanha de Fomento Pecuário o julgar conveniente.

2.º O Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, mediante deliberação do conselho de coordenação, pode conceder empréstimos em espécie, limitados a reprodutores de raças

bovinas e ovinas, nos seguintes casos:

a) A empresários com explorações de reconhecido interesse para apoio ao fomento pecuário, de preferência quando aquelas se situem em regiões onde os serviços oficiais

não disponham de núcleos puros;

b) A associações de criadores legalmente constituídas.

3.º Os interessados nos empréstimos referidos nos n.os 1.º e 2.º deverão apresentar até ao dia 10 de Outubro, nos grémios da lavoura da área onde se encontrem as explorações ou nas associações agrícolas legalmente constituídas, os seus pedidos de inscrição, feitos em impresso próprio e em duplicado, dirigidos ao presidente do conselho administrativo do Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, devendo constar de cada um deles os

elementos informativos seguintes:

a) Localização da propriedade ou propriedades onde pretende manter os animais;

b) Área de terreno, sua utilização actual e plano de utilização futura, se dela dispuser;

c) Natureza e capacidade dos alojamentos existentes e descrição sumária do equipamento

mecânico;

d) Outras construções agrícolas de que disponha e sua capacidade (silos, fenis, nitreiras,

etc.);

e) Efectivos pecuários que possui;

f) Efectivos pecuários que deseja adquirir (espécie, raça e número de animais de cada sexo) e montante aproximado do empréstimo que pretende;

g) Quaisquer outros elementos que possam esclarecer quanto à possibilidade do correcto aproveitamento dos animais em cuja aquisição se encontra interessado.

4.º Findo o prazo de recepção, os pedidos de empréstimo serão remetidos, até 15 de Outubro, pelos grémios da lavoura ou associações agrícolas ao conselho administrativo do Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, que, por sua vez, os enviará aos competentes serviços regionais das Direcções-Gerais dos Serviços Agrícolas e Pecuários e da Junta de Colonização Interna, a fim de, em relatório conjunto, se pronunciarem sobre:

a) As informações neles contidas;

b) O interesse dos animais cuja aquisição se pretende para racionalizar a exploração

agrícola;

c) As possibilidades do seu alojamento, alimentação e manejo em condições satisfatórias.

§ 1.º No seu relatório as serviços regionais deverão ainda indicar:

a) As rectificações às declarações do peticionário, quando seja caso disso;

b) As espécies e raças que julguem mais ajustadas ao meio físico e fins em vista, quando entendam que as indicadas pelo peticionário não são as que melhor se enquadram no tipo

de exploração;

c) O número de animais das diferentes espécies que para um perfeito equilíbrio agro-pecuário deveria ser mantido nas explorações;

d) O ordenamento agrícola mais ajustado aos fins que se visam, quando a utilização actual ou a sugerida pelo empresário, para o futuro, não seja, em seu parecer, a mais

conveniente;

e) As instalações e o equipamento cuja construção e aquisição julguem indispensáveis à

eficiência da exploração.

§ 2.º O relatório será enviado ao conselho administrativo do Serviço de Campanha de Fomento Pecuário até ao dia 25 de Novembro.

§ 3.º No caso de a propriedade ter características que aconselhem a exploração em regime silvo-pastoril será ouvido o representante regional da Direcção-Geral dos Serviços

Florestais e Aquícolas.

5.º Os processos contendo os pedidos e as informações dos serviços regionais serão presentes aos assessores dos vogais do conselho de coordenação, que, até 20 de Dezembro, enviarão ao conselho administrativa parecer sobre:

a) A admissão ou não admissão dos pedidos feitos, dando-se preferência aos associados de mútuas, nas prioridades a estabelecer para a concessão de empréstimos, quando se

encontrem em igualdade de condições;

b) As condições especiais a que deverá sujeitar-se o peticionário e que, em face da apreciação do processo, se julgue ser de exigir.

6.º O conselho administrativo do Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, perante a informação dos serviços regionais e do parecer dos assessores, elaborará proposta, a submeter a despacho do Secretário de Estado da Agricultura, sobre a concessão dos empréstimos, tendo em conta as possibilidades orçamentais.

§ 1.º Obtido o despacho, os peticionários serão imediatamente informados da concessão ou não concessão do empréstimo e notificados, os que se encontrem no primeiro caso, das condições a exigir para a efectivação do mesmo.

§ 2.º A falta de resposta no prazo de quinze dias, a contar da data da notificação, anulará

o pedido.

7.º A aceitação do empréstimo, nas condições do número anterior, dará lugar a contrato, celebrado por título particular, com reconhecimento presencial das assinaturas dos

mutuários.

8.º O montante dos empréstimos em dinheiro não poderá exceder 90 por cento do custo dos animais, devidamente comprovado. Este, por sua vez, não pode ser considerado por importância superior à que resultar da aplicação das seguintes regras:

a) Para reprodutores de raças exóticas e autóctones nascidos no País, o valor da carne,

fazendo acrescer este de:

20 e 50 por cento, respectivamente, para fêmeas e machos, das espécies bovina e ovina;

80 por cento para suínos;

E, ainda, quando se trate de reprodutores inscritos em livros ou registos genealógicos, de uma maior valia, de 2 e 5 por cento sobre o valor calculado, conforme procede, por cada ponto acima dos 75 que conste da folha de registo, respectivamente para raças autóctones

e exóticas;

b) Para vitelos destinados a recria, o valor da carne;

c) Para reprodutores de raças exóticas importados, a importância correspondente a todos os encargos, devidamente comprovados, inerentes à compra e colocação dos animais no

local de desembarque no País.

§ 1.º O valor da carne será estimado na base de um rendimento em carcaça de 55 por cento para bovinos, 50 por cento para ovinos e 75 por cento para suínos, com doze horas de jejum; o preço de base da carne será estabelecido oficialmente para o gado abatido no Matadouro de Lisboa (1.ª categoria) e, na falta de tabela oficial, o indicado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários como sendo o mais correntemente praticado no País.

§ 2.º O exame dos reprodutores a adquirir no estrangeiro será efectuado, no local de compra, por uma missão constituída por técnicos dos serviços, designados pelo Secretário de Estado da Agricultura, e por um ou mais representantes dos mutuários.

§ 3.º A aquisição de gado no estrangeiro só poderá efectuar-se quando o número de animais o justifique, constituindo encargo do Serviço de Campanha do Fomento Pecuário apenas as despesas relativas à deslocação dos técnicos dos serviços.

9.º No caso do empréstimo em espécie, o beneficiário, antes da celebração do contrato, terá de fazer ao Serviço de Campanha de Fomento Pecuário a entrega de uma importância não inferior a 10 por cento do valor fixado dos animais que são objecto do

empréstimo.

§ único. A entrega da importância a que se refere o corpo deste artigo é efectuada a

título de caução.

10.º Nos empréstimos em dinheiro, depois de celebrados os contratos, os mutuários solicitarão ao Serviço de Campanha de Fomento Pecuário o exame sanitário e zootécnico dos animais que se propõem adquirir no País, para efeito de verificação do seu custo, indicando o nome e morada dos vendedores, bem como os locais onde o gado se

encontra.

§ 1.º Quando os animais propostos para aquisição mereçam a aprovação dos serviços regionais, serão os mesmos identificados por tatuagem ou brinco.

§ 2.º Os animais identificados serão discriminados em impresso fornecido pelo Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, no qual o mutuário se considera seu fiel depositário,

quando não haja lugar a hipoteca.

11.º As importâncias autorizadas dos empréstimos em dinheiro serão entregues aos mutuários por uma só vez ou em prestações, consoante as partidas de gado a adquirir, no máximo de três, através dos respectivos grémios da lavoura ou da Repartição das Associações Agrícolas da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, não podendo realizar-se qualquer entrega em data posterior a 31 de Outubro.

12.º Os reprodutores a cuja compra se destina o empréstimo serão adquiridos, no estrangeiro ou no País, directamente, pelos interessados, tendo-se em atenção o disposto

no § 2.º do n.º 8.º e no n.º 10.º

13.º O Serviço de Campanha de Fomento Pecuário receberá nos meses de Janeiro a Março (inclusive) declarações dos criadores que disponham de reprodutores (machos e fêmeas) para venda e queiram colocá-los por seu intermédio.

§ único. Estas declarações serão feitas em modelo a fornecer pelo Serviço de Campanha

de Fomento Pecuário.

14.º Além de outras condições que venham a ser fixadas no contrato de empréstimo, o

beneficiário obriga-se a:

a) Cumprir as instruções que lhe venham a ser dadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, através dos seus departamentos competentes, no sentido de uma racionalização da exploração agrícola, nomeadamente sobre tratamento e alimentação dos animais, esquemas de emparelhamento, rotação de culturas, instalação e tratamento de

prados;

b) Colaborar com os serviços técnicos regionais na contabilidade da exploração, quando a sua montagem seja determinada pelo conselho de coordenação;

c) Manter perfeitamente actualizada a caderneta de efectivos que lhe será fornecida pela intendência de pecuária da área a que pertence e remeter trimestralmente a esta entidade informação das alterações verificadas no trimestre que tenha terminado;

d) Manter devidamente identificados por tatuagem ou brinco todos os animais da espécie ou espécies a que pertencem aqueles que foram objecto do empréstimo;

e) Não alienar os animais adquiridos com o produto do empréstimo, bem como a respectiva descendência, sem prévia autorização do Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, o qual, em igualdade de preços, terá opção na compra;

f) Cumprir as normas estabelecidas na legislação em vigor e, bem assim, aquelas que lhe sejam ditadas pelo Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, no que respeita à forma

de utilização dos reprodutores adquiridos;

g) Utilizar as fêmeas das raças exóticas, importadas ou nascidas no País, apenas na

reprodução em linha pura.

15.º Fixam-se, como segue, os montantes e os prazos para a amortização dos

empréstimos:

Para reprodutores bovinos:

20 por cento no fim do 4.º ano;

30 por cento no fim do 6.º ano;

50 por cento no fim do 8.º ano.

Para vitelos destinados à recria:

100 por cento no fim do 2.º ano.

Para reprodutores ovinos:

20 por cento no fim do 2.º ano;

30 por cento no fim do 4.º ano;

50 por cento no fim do 5.º ano.

Para reprodutores suínos:

20 por cento no fim do 2.º ano;

30 por cento no fim do 3.º ano;

50 por cento no fim do 4.º ano.

§ 1.º No caso de o empréstimo ser em espécie, far-se-ão as amortizações mediante a entrega ao Serviço de Campanha de Fomento Pecuário de reprodutores em número, raça, sexo, idade e qualidade correspondentes aos animais que hajam sido cedidos, com observância dos períodos e, tanto quanto possível, das percentagens estabelecidas no corpo deste número, restituindo-se, quando da última amortização, a quantia já entregue

como caução a que se refere o n.º 9.º

§ 2.º As amortizações dos empréstimos em espécie poderão fazer-se, no todo ou em parte, em dinheiro, quando o beneficiário, por razões estranhas à sua vontade e devidamente justificadas, não dispuser de animais para entrega ou quando os que possuir não merecerem aprovação; neste caso, o valor das amortizações terá por base a importância atribuída ao gado no contrato do empréstimo, depois de deduzida a caução.

§ 3.º O período de amortização do capital tem início no primeiro dia do mês seguinte àquele em que foi entregue ao beneficiário a última prestação do empréstimo, sendo, durante esse período, devido o juro legalmente estabelecido (2 por cento ao ano). Os juros respeitantes a cada ano serão pagos durante o mês de Janeiro do ano seguinte.

Estas regras são extensivas aos empréstimos em espécie.

16.º Ao devedor fica assegurado o direito de antecipar todas ou algumas prestações, mediante aviso prévio feito, por escrito, à entidade credora um mês antes da data em que

se pretenda efectuar o pagamento.

§ único. Nas antecipações totais serão cobrados juros sobre os valores em dívida apenas até ao fim do mês em que foi feita a antecipação.

17.º Nos empréstimos em dinheiro, o Serviço de Campanha de Fomento Pecuário exigirá, como garantia, a hipoteca de um imóvel, sempre que o quantitativo do empréstimo exceda o limite referido na parte final do artigo 2.º do Decreto-Lei 45401, de 2 de Dezembro

de 1963 (50 contos).

18.º A garantia dos empréstimos em dinheiro de valor inferior ao limite a que se refere o número anterior e a dos empréstimos em espécie será constituída pelo gado adquirido com o produto do empréstimo ou pelo gado emprestado, bem como pelas respectivas descendências, ficando o beneficiário seu fiel depositário.

19.º O Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, enquanto vigorar o contrato de empréstimo, poderá suportar parcialmente, em casos excepcionais devidamente justificados, os prejuízos resultantes da inutilização ou morte dos reprodutores cedidos ou adquiridos com o produto do empréstimo, mediante despacho do Secretário de Estado da Agricultura, em face de parecer favorável da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

§ 1.º A compensação a atribuir só poderá incidir sobre prejuízos devidos a incapacidade definitiva para a função reprodutora ou a morte dos animais quando esta for determinada por fulguração, queimaduras, afogamento ou outra causa de asfixia e a doenças microbianas ou parasitárias sem prevenção específica e não passíveis de terapêutica

médica satisfatória.

§ 2.º O montante da compensação será fixado tendo em conta as disponibilidades orçamentais na verba respectiva, não podendo, todavia, exceder a importância correspondente a 50 por cento do valor do animal ou animais, determinado com intervenção dos técnicos dos serviços pecuários no momento da morte ou do reconhecimento da sua inutilização para fins reprodutivos, depois de deduzido aquele valor do correspondente à carne, no caso de esta ter aproveitamento.

20.º Com intuito de divulgação, demonstração e incentivo para a lavoura, o Serviço de Campanha de Fomento Pecuário poderá conceder subsídios para organização de exposições e concursos de carácter pecuário que incluam animais das espécies e raças autóctones ou exóticas e seus cruzamentos considerados de interesse para o fomento pecuário do País, bem como os produtos pecuários deles derivados.

§ 1.º Estes subsídios destinam-se à atribuição de prémios pecuniários, de diplomas a conferir a proprietários dos animais ou aos produtos melhor classificados e a auxiliar o custeio das despesas de organização de certames.

§ 2.º Tais subsídios serão concedidos a grémios da lavoura, associações de criadores legalmente constituídas, ou comissões organizadoras em que esteja representada a lavoura, mediante parecer da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, de acordo com o regulamento do certame e com a aprovação do Secretário de Estado da Agricultura.

II) Sector forrageiro

21.º A produção e venda de sementes de forragens certificadas continua regulada pela Portaria 20161, de 11 de Novembro de 1963.

22.º O Serviço de Campanha de Fomento Pecuário concede empréstimos em dinheiro destinados à instalação e exploração de campos de culturas forrageiras.

23.º Os interessados nos empréstimos referidos no número anterior deverão apresentar, no prazo e nas condições do n.º 3.º, os seus pedidos de inscrição, prestando as seguintes

informações:

a) Localização da propriedade ou propriedades onde pretenda instalar os campos de

forragens;

b) Área a semear;

c) Tipo do prado (temporário ou anual);

d) Tipo de culturas (simples ou consociadas);

e) Espécie e variedades a cultivar;

f) Época de sementeiras (primaveril ou outonal);

g) Estado em que pretende utilizar a forragem (verde, silagem ou feno) e efectivos a que se destina (espécie, raça e número de animais).

24.º Nos processos de empréstimo destinados à produção forrageira serão seguidos os trâmites e observados os prazos estabelecidos nos n.os 4.º, 5.º, 6.º e 7.º e seus parágrafos.

§ único. No relatório conjunto dos serviços regionais, a que se refere o n.º 5.º, a apreciação dos pedidos de empréstimo recairá sobre:

a) As informações neles contidas, rectificando-se as declarações dos peticionários,

quando for caso disso;

b) O interesse de que se revestem para a exploração dos gados existentes ou a adquirir a produção forrageira (em face do tipo dos prados - temporários ou anuais, simples ou consociados), as espécies e as variedades de sementes a utilizar, assim como o estado em que se pretende administrar as forragens aos gados (verde, silagem ou feno).

25.º Os limites máximos dos empréstimos a conceder, por hectare, para a instalação de prados temporários ou para culturas forrageiras anuais, serão fixados, anualmente, por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, com o acordo do Ministro das Finanças.

26.º A garantia especial dos empréstimos a que se refere o n.º 22.º será constituída por fiança, a qual deverá ser devidamente reconhecida pelas entidades mencionadas no n.º 3.º e deverá acompanhar os pedidos de inscrição.

27.º As importâncias autorizadas dos empréstimos serão entregues aos mutuários através dos grémios da lavoura ou da Repartição das Associações Agrícolas da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, por uma ou duas vezes, consoante se destinem a ser utilizadas numa ou em duas épocas (primaveril e outonal), não podendo efectuar-se qualquer

entrega posteriormente a 31 de Outubro.

28.º Além de outras condições que venham a ser fixadas no contrato de empréstimo, o

beneficiário obriga-se a:

a) Explorar os efectivos por hectare de forragem cultivada que correspondam, no mínimo, a uma e duas cabeças normais, respectivamente para sequeiro e regadio;

b) Manter, no caso dos prados temporários, e até ao pagamento do empréstimo, a área de

forragem a que este corresponde;

c) Aplicar a importância do empréstimo no estabelecimento de campos de forragens.

29.º Os empréstimos serão feitos pelo período de três anos.

§ 1.º O período a que se refere o corpo deste número terá início no primeiro dia do mês seguinte àquele em que for entregue ao beneficiário a última prestação do empréstimo, sendo, durante esse período, devido o juro legalmente estabelecido (2 por cento ao ano).

Os juros respeitantes a cada ano serão pagos durante o mês de Janeiro do ano seguinte.

§ 2.º Ao devedor fica assegurado o direito de antecipar o pagamento do empréstimo, mediante aviso prévio feito, por escrito, à entidade credora um mês antes da data em que se pretenda efectuar o pagamento. Neste caso, serão cobrados juros até ao fim do mês

em que foi efectuado o pagamento.

30.º O pagamento das importâncias devidas à Federação Nacional dos Produtores de Trigo pelos prejuízos referidos no n.º 39.º da Portaria 20161, de 11 de Novembro de 1963, será efectuado pelo Serviço de Campanha do Fomento Pecuário sob a forma de subsídio, ao abrigo do disposto no artigo 2.º e seu § único do Decreto-Lei 44419, de 26

de Junho de 1962.

§ 1.º O subsídio referido no corpo deste número, a conceder em cada ano, destina-se a

cobrir os encargos resultantes de:

a) Quebras naturais de armazenagem;

b) Contingentes de sementes que, por constituírem excedentes, tiveram de ser vendidos para outra finalidade, por preço inferior ao tabelado.

§ 2.º Os encargos considerados no § 1.º, a apresentar pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, deverão ser confirmados pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e submetidos a aprovação das Secretarias de Estado da Agricultura e do

Comércio.

III) Disposições gerais

31.º O cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários dos empréstimos ou subsídios é fiscalizado pelos serviços regionais, segundo as indicações dadas pelo Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, os quais, para os devidos efeitos, informarão este Serviço das infracções que tiverem verificado.

32.º Na falta de pagamento dos juros ou de qualquer prestação do empréstimo, o mutuário será notificado, em carta registada com aviso de recepção, para proceder à liquidação dos

valores em dívida no prazo de 60 dias.

§ único. Sobre as prestações e juros vencidos e não pagos incidirão juros de mora

contados à mesma taxa do empréstimo.

33.º A inobservância das obrigações assumidas pelo mutuário determinará:

a) Mera advertência, no caso de primeira infracção, e advertência registada, em caso de segunda infracção, quando diga respeito às condições estabelecidas nas alíneas a), b), c) e

d) do n.º 14.º e alínea a) do n.º 28.º;

b) Distrate do empréstimo, quando diga respeito às condições das alíneas e), f) e g) do n.º 14.º e das alíneas b) e c) do n.º 28.º, e, bem assim, quando, qualquer que seja a infracção praticada, ao mutuário já tenha sido aplicada a sanção de advertência registada;

c) Distrate do empréstimo, quando diga respeito à falta de pagamento após ter expirado o

prazo estabelecido no número anterior;

d) Distrate do empréstimo, quando não se verifique o pagamento em espécie previsto no § 1.º do n.º 15.º e não se dê a hipótese do § 2.º do mesmo número. Neste caso, porém, a quantia a exigir é a que resultar da aplicação do § 2.º deste número, acrescida de 20 por

cento.

§ 1.º O distrate do empréstimo e advertência registada serão aplicados mediante proposta do Serviço de Campanha de Fomento Pecuário sujeita a homologação do Secretário de

Estado da Agricultura.

§ 2.º O distrate do empréstimo torna imediatamente exigíveis todos os valores em dívida, quer em dinheiro, quer em espécie, contando-se, então, os juros vencidos à taxa de 5 por cento e até ao fim do mês em que se procedeu ao distrate.

34.º O Serviço de Campanha de Fomento Pecuário organizará um cadastro onde serão averbadas todas as sanções aplicadas aos mutuários.

35.º Quando as disponibilidades financeiras do Serviço de Campanha de Fomento Pecuário não possam cobrir todos os pedidos apresentados, será sugerido aos interessados o empréstimo através da Junta de Colonização Interna, ao abrigo da Lei dos

Melhoramentos Agrícolas.

§ único. No caso de aceitação do interessado, o Serviço de Campanha de Fomento Pecuário recomendará à Junta de Colonização Interna que seja dada prioridade a estes

empréstimos.

36.º Carece de parecer do Serviço de Campanha de Fomento Pecuário:

a) A concessão de empréstimos pela Lei dos Melhoramentos Agrícolas destinados ao apetrechamento de explorações agro-pecuárias;

b) A concessão de subsídios destinados à construção de silos e nitreiras, nos termos do Decreto-Lei 32272, de 19 de Setembro de 1942, regulamentado pela Portaria 10233, de 24 de Outubro de 1942, e do Decreto-Lei 39138, de 18 de Março de 1953, regulamentado pela Portaria 14411, de 25 de Abril de 1953.

37.º O Serviço de Campanha de Fomento Pecuário fará publicar literatura atinente ao esclarecimento dos vários problemas afectos à exploração animal e à cultura e conservação das forragens, normas de alimentação, projectos de alojamento, silos e nitreiras, métodos de reprodução, instalação e exploração de prados, técnicas de ensilamento e fenação, contabilidade e legislação relacionada com o fomento forrageiro e

pecuário.

38.º As atribuições fixadas por esta portaria aos serviços regionais serão exercidas em conjunto pelos técnicos das Direcções-Gerais e Junta de Colonização Interna em cuja área se situem as explorações agrícolas que recorram ao Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, devendo a chefia do grupo ser decidida em reunião dos chefes dos vários serviços de cada região e comunicada pelo mais antigo ao conselho de coordenação para ser submetida a aprovação do Secretário de Estado da Agricultura.

39.º As dúvidas e os casos omissos que surgirem na execução desta portaria serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, com o acordo do Ministro das Finanças quando se trate de matéria da sua competência.

IV) Disposições transitórias

40.º No ano corrente, os pedidos de empréstimo ou de cedência de reprodutores poderão ser feitos durante os 30 dias seguintes ao da data da publicação desta portaria no Diário do Governo, promovendo-se a organização dos respectivos processos no mais curto prazo

de tempo.

Secretaria de Estado da Agricultura, 22 de Janeiro de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de

Albuquerque de Azevedo Coutinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/01/22/plain-267842.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-09-19 - Decreto-Lei 32272 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Autoriza o Governo a auxiliar a construção de silos para forragens concedendo subsídios aos agricultores por intermédio dos respectivos grémios da lavoura.

  • Tem documento Em vigor 1953-03-18 - Decreto-Lei 39138 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Autoriza o Governo, pelo Ministro da Economia e por força da verba especialmente inscrita para esse fim no respectivo orçamento, a auxiliar a construção de nitreiras, por meio de subsídios a conceder aos agricultores através dos grémios da lavoura.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-26 - Decreto-Lei 44419 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Cria na Secretaria de Estado da Agricultura, com carácter temporário, o Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, dotado de autonomia administrativa e financeira e de personalidade jurídica. Define as suas atribuições, órgãos e funcionamento, e dispõe sobre a respectiva gestão administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-11 - Portaria 20161 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Aprova o regime da produção e comercialização de sementes certificadas de forragens destinadas à Campanha de Fomento Pecuário.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-02 - Decreto-Lei 45401 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Estabelece o regime de amortização dos empréstimos concedidos ao abrigo da Lei n.º 2017 e legislação complementar e destinados a arborizações florestais ou frutícolas - Eleva para 50 contos o limite estabelecido nos §§ 2.º e 3.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43355 e aplica a todas as associações agrícolas com estatutos aprovados pelo Secretário de Estado da Agricultura e sujeitas à fiscalização dos serviços competentes da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas o disposto no § 1.º do artigo 10.º do referi (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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