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Decreto-lei 44419, de 26 de Junho

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Sumário

Cria na Secretaria de Estado da Agricultura, com carácter temporário, o Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, dotado de autonomia administrativa e financeira e de personalidade jurídica. Define as suas atribuições, órgãos e funcionamento, e dispõe sobre a respectiva gestão administrativa e financeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 44419

Os problemas de fomento pecuário preocupam o Governo na medida em que se reconhece a necessidade de satisfazer em melhores condições as crescentes exigências de consumo da população, bem como da melhoria do próprio sector agrícola através de uma maior diversificação dos seus

rendimentos.

Realmente, do lado do consumo, as necessidades em produtos de origem animal vão sendo cada vez mais elevadas à medida que a população cresce, que o êxodo agrícola se vai acentuando e que, em resultado do forte aumento das actividades secundária e terciária, com níveis de remuneração mais elevados, a estrutura do próprio consumo se vai modificando no sentido de um acréscimo acentuado da procura de produtos de origem animal; isto impõe a necessidade de, do lado da produção, se levar a efeito uma política de fomento pecuário a nível nacional que vise satisfazer essas necessidades crescentes e procure ao mesmo tempo modificar pouco a pouco a estrutura interna da exploração agrícola em sentido mais favorável à defesa dos seus rendimentos e à

melhoria dos seus resultados económicos.

A despeito das grandes preocupações da hora presente e das pesadas responsabilidades que incidem sobre o erário público, o Governo entende que antes mesmo de se iniciar o III Plano de Fomento Nacional se deve fazer um esforço no sentido da execução de certos empreendimentos de carácter urgente que visem directa ou indirectamente o aumento das

produções pecuárias.

Com este objectivo, criar-se-á com carácter temporário, na Secretaria de Estado da Agricultura, um Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, orientado por um conselho de coordenação, o qual, além de definir a melhor forma de utilização das verbas consignadas a realização dos empreendimentos que fundamentalmente interessam - aumento e melhoria da produção de forragens, aumento das produções animais, sobretudo no que se refere a carne e leite, orientação do crédito destinado aos, empreendimentos referidos e fomento do seguro pecuário -, deverá também reunir e coordenar os diversos programas de acção provenientes dos serviços afectos à realização dos trabalhos, integrando-os num plano

de conjunto.

Considera-se, na verdade, fundamental, para a conveniente utilização dos capitais a investir e para o consequente êxito do esforço a empreender, que se verifique uma perfeita unidade de acção entre os diversos serviços, estabelecida através de conveniente coordenação dos estudos a efectuar e das formas de actuação deles resultante. Se essa coordenação é indispensável ao nível da entidade a quem incumbe dirigir o empreendimento, impõe-se que o seja com não menos intensidade ao nível regional, já que o objecto da acção de fomento irá ser a empresa agrícola, que, constituindo um todo diversificado, necessita conhecer se as modificações de estrutura que lhe aconselham permitem ou não melhorar ou, pelo menos, consolidar os seus resultados económicos.

Nestas condições:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o

seguinte:

Artigo 1.º É criado na Secretaria de Estado da Agricultura, com carácter temporário, o Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, que se destina a promover o aumento das diversas produções pecuárias e a melhoria das

respectivas qualidades.

§ único. O Serviço terá autonomia administrativa e financeira e

personalidade jurídica.

Art. 2.º A acção do Serviço desenvolver-se-á pela concessão de empréstimos e subsídios à lavoura e através de trabalhos a custear pelas dotações do seu orçamento privativo e a executar pelos departamentos

competentes da Secretaria de Estado.

§ único. Por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, com o acordo do Ministro das Finanças, serão fixadas as normas a observar na

concessão de empréstimos e subsídios.

Art. 3.º A actividade do Serviço será orientada por um conselho de coordenação, presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura, de que fazem parte, como vogais, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Pecuários e dos Serviços Florestais e Aquícolas e os presidentes da Junta de Colonização Interna e da Junta Nacional dos

Produtos Pecuários.

§ 1.º Cada vogal proporá ao Secretário de Estado da Agricultura a designação de um assessor, escolhido entre os técnicos do quadro do respectivo departamento, que o representará nos seus impedimentos

legais.

§ 2.º Os assessores técnicos só intervirão directamente nas decisões a tomar quando se encontrem em representação dos respectivos

directores-gerais ou presidentes.

§ 3.º O conselho reúne normalmente uma vez por mês e extraordinàriamente sempre que seja convocado pelo presidente.

§ 4.º Servirá de secretário do conselho o responsável pelos serviços

administrativos.

Art. 4.º Compete ao conselho de coordenação:

a) Estabelecer as bases em que se processará a acção a desenvolver;

b) Elaborar os programas de fomento pecuário e das respectivas necessidades financeiras com base nas propostas apresentadas pelos departamentos da Secretaria de Estado dentro das respectivas

competências legais;

c) Aprovar os orçamentos ordinário e suplementares do Serviço;

d) Fixar as tarefas a efectuar pelos diferentes departamentos da Secretaria de Estado, definindo ritmos de execução e prioridades de realização;

e) Verificar a forma como os trabalhos são realizados, corrigir quaisquer desvios que se notem ou alterar o programa sempre que isso se justifique;

f) Apreciar as contas de gerência a submeter a julgamento do Tribunal de

Contas e dar sobre elas o seu parecer.

§ 1.º O conselho indicará o protocolo a seguir por cada um os serviços que o integram, por forma a dispor periòdicamente de elementos de apreciação

sobre a execução dos trabalhos.

§ 2.º O conselho pode determinar, sempre que o julgue conveniente, a verificação do êxito dos trabalhos por intermédio de inspecções requisitadas aos departamentos da Secretaria de Estado.

Art. 5.º Constituem receitas do Serviço:

a) As dotações que lhe forem atribuídas em despesa extraordinária do orçamento do Ministério da Economia, integrada no Plano de Fomento;

b) As contribuições ou subsídios dos organismos corporativos e de coordenação económica ou de quaisquer outras entidades;

c) As importâncias cobradas pelo reembolso de empréstimos e pela venda

de bens próprios;

d) O produto de empréstimos;

e) O rendimento de bens próprios;

f) Outras receitas eventuais.

§ único. As receitas previstas nas alíneas b) a f) deste artigo serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em operações de tesouraria, transitando oportunamente para receita efectiva do Estado destinada à cobertura dos levantamentos a efectuar pelo serviço de conta de dotação adequada do orçamento do Ministério da Economia.

Art. 6.º É fixado em 120000000$00 o limite da comparticipação do Tesouro prevista na alínea a) do artigo anterior, durante a vigência do II Plano de

Fomento.

Art. 7.º O Serviço de Campanha de Fomento Pecuário será gerido por um conselho administrativo, constituído por um dos vogais do conselho de coordenação, que servirá de presidente, por um dos assessores técnicos e por um chefe de repartição administrativa dos quadros da Secretaria de Estado, licenciado em Ciências Económicas e Financeiras, que será o

secretário.

§ 1.º Os membros do conselho administrativo serão designadas por despacho do Secretário de Estado. A designação do presidente e do vogal

assessor técnico será anual.

§ 2.º O vogal secretário será o responsável pelos serviços administrativos.

§ 3.º O conselho administrativo será assistido por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a designar por despacho do Ministro das Finanças sob proposta da mesma Direcção-Geral.

Art. 8.º Ao conselho administrativo incumbe:

a) Elaborar os projectos do orçamento ordinário e suplementares em conformidade com as deliberações do conselho de coordenação;

b) Requisitar à 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública os fundos necessários e depositar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência as quantias que não tenham imediata aplicação;

c) Cobrar as receitas próprias e promover a sua entrega nos cofres do

Estado;

d) Autorizar as despesas com observância das disposições do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;

e) Organizar a conta de gerência, submetê-la à aprovação do conselho de coordenação e remetê-la ao Tribunal de Contas para julgamento.

Art. 9.º O conselho administrativo apresentará ao conselho de coordenação, até ao fim de cada mês, um balancete das cartas referentes ao mês anterior, bem como nota especificada da situação financeira.

Art. 10.º Para obrigar o conselho administrativo são necessárias as assinaturas de dois dos seus membros, e o pagamento das despesas será normalmente feito por meio de cheques, assinados também por dois membros deste conselho, passados à ordem dos interessados.

Art. 11.º A fim de assegurar o financiamento das tarefas atribuídas aos serviços da Secretaria de Estado, nos termos da alínea d) do artigo, 4.º, poderão ser constituídos a favor daqueles serviços, fundos permanentes, cujo montante será fixado pelo conselho de coordenação, a justificar e documentar devidamente até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento

das despesas.

Art. 12.º O pessoal administrativo e menor estritamente necessário para o funcionamento do Serviço criado pelo presente diploma será designado, por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, entre as unidades dos quadros dos departamentos da Secretaria de Estado, por onde

continuarão a ser abonados.

Art. 13.º O Secretário de Estado da Agricultura poderá autorizar o recrutamento de pessoal em regime de pagamento de serviços para execução de tarefas definidas, de carácter eventual, a custear pelo

Serviço.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/06/26/plain-247709.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-08-20 - Decreto 44524 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos a favor dos Ministérios da Economia e das Comunicações destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e aprova a realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-22 - Decreto-Lei 45151 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Promulga várias disposições destinadas a alargar a orientação e funcionamento de diversos serviços do Ministério - Dá nova redacção a vários artigos dos Decretos-Leis n.os 39035 e 37538 e revoga os artigos 16.º a 20.º e 6.º e 7.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 35403 e 40726.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-19 - Decreto-Lei 46085 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Insere disposições relativas à concessão de empréstimos à lavoura, referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44419 - Regula as condições em que é permitido ao pessoal contratado nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45457 concorrer aos quadros dos serviços da Secretaria de Estado da Agricultura e concede o direito ao abono de gratificações e senhas de presença aos membros do conselho administrativo do Serviço de Campanha de Fomento Pecuário.

  • Tem documento Em vigor 1965-01-22 - Portaria 21058 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Fixa as normas para a concessão, pelo Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, de empréstimos e subsídios ao abrigo do § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44419.

  • Tem documento Em vigor 1966-09-09 - Decreto-Lei 47191 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Insere disposições destinadas a facilitar a execução de determinados preceitos contidos no Decreto-Lei n.º 44419, de 26 de Junho de 1962, que criou o Serviço de Campanha de Fomento Pecuário.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-23 - Decreto-Lei 737-A/75 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Extingue o Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, criado pelo Decreto-Lei n.º 44419, de 26 de Junho de 1962, e dispõe sobre a gestão financeira e de recursos humanos do citado serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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