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Decreto-lei 46085, de 19 de Dezembro

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Sumário

Insere disposições relativas à concessão de empréstimos à lavoura, referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44419 - Regula as condições em que é permitido ao pessoal contratado nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45457 concorrer aos quadros dos serviços da Secretaria de Estado da Agricultura e concede o direito ao abono de gratificações e senhas de presença aos membros do conselho administrativo do Serviço de Campanha de Fomento Pecuário.

Texto do documento

Decreto-Lei 46085

A necessidade imperiosa de se acelerar o fomento da produção pecuária, reconhecidamente um dos sectores de maior relevo na agricultura metropolitana e com largas implicações na política de reconversão de culturas e de normalização das explorações, determinou uma revisão do esquema em que assentavam as actividades do Serviço de Campanha de Fomento Pecuário.

Pretende-se estabelecer orientação mais concordante com as disponibilidades ao alcance da Secretaria de Estado da Agricultura, exigências de abastecimento, situação actual e responsabilidades da lavoura, o que será definido por portaria.

Entre as disposições previstas neste diploma figura, em acréscimo às possibilidades existentes de crédito, também a de empréstimo em espécie, de modo a obviar a dificuldades de ordem financeira da lavoura, sobretudo para associações de produtores, fórmula que não é contemplada pelo Decreto-Lei 44419, de 26 de Junho de 1962.

Por outro lado, reconheceu-se que o Serviço de Campanha de Fomento Pecuário não dispõe de pessoal suficiente para a actividade que lhe é atribuída e que o seu recrutamento qualitativo, ainda que limitado ao estritamente indispensável, só será possível desde que usufrua direitos idênticos aos do funcionalismo que presta serviços noutros sectores da Administração.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os empréstimos referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 44419, de 26 de Junho de 1962, poderão ser em dinheiro ou em espécie, vencendo o juro mínimo fixado na Lei 2017, de 25 de Junho de 1946.

Art. 2.º Quando não haja garantia hipotecária, o gado emprestado ou adquirido com o produto do empréstimo constitui penhor do mesmo empréstimo, ficando o devedor seu fiel depositário e não podendo dispor dele sem prévia autorização do Serviço de Campanha de Fomento Pecuário.

Art. 3.º As condições dos empréstimos, bem como a constituição de hipotecas, constarão de contrato celebrado por título particular, com reconhecimento presencial das assinaturas dos mutuários.

§ 1.º Os empréstimos presumem-se aplicados em proveito comum do casal mutuário, se este for casado.

§ 2.º Os documentos particulares referidos no corpo do artigo, mesmo quando titulem empréstimos em espécie, têm força executiva.

Art. 4.º Quando houver lugar a execução, para ela será competente o Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa.

No caso do empréstimo em espécie, a execução fiscal terá por fim a cobrança de quantia certa correspondente ao valor atribuído ao gado no título que se executa.

§ único. Quando o crédito estiver garantido por penhor, será competente para a sua venda o mesmo Tribunal, observando-se o disposto nos artigos 1008.º e seguintes do Código de Processo Civil.

Art. 5.º O pessoal contratado nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 45457, de 23 de Dezembro de 1963, poderá concorrer, com dispensa do limite de idade, aos quadros dos serviços da Secretaria de Estado da Agricultura, desde que haja sido admitido com menos de 35 anos de idade e possua, além de boas informações de serviço, as habilitações legalmente exigidas para os lugares a prover e não tenha tido interrupção de funções.

Art. 6.º Os membros do conselho administrativo e o representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do mesmo conselho têm direito ao abono, aqueles de uma gratificação e este de senhas de presença, cujos quantitativos serão fixados pelo Secretário de Estado da Agricultura com o acordo do Ministro das Finanças.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/12/19/plain-257393.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-06-25 - Lei 2017 - Ministério da Economia

    Estabelece as bases a que deve obedecer a assistência a prestar pelo Estado a melhoramentos agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-26 - Decreto-Lei 44419 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Cria na Secretaria de Estado da Agricultura, com carácter temporário, o Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, dotado de autonomia administrativa e financeira e de personalidade jurídica. Define as suas atribuições, órgãos e funcionamento, e dispõe sobre a respectiva gestão administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-23 - Decreto-Lei 45457 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Regula o provimento do pessoal a contratar e a assalariar pelo Serviço de Campanha de Fomento Pecuário e do pessoal eventualmente empregado em trabalhos de campo - Insere disposições relativas aos serviços do Ministério e dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38153 (produção e comércio de cevada dística).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-09-09 - Decreto-Lei 47191 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Insere disposições destinadas a facilitar a execução de determinados preceitos contidos no Decreto-Lei n.º 44419, de 26 de Junho de 1962, que criou o Serviço de Campanha de Fomento Pecuário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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