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Decreto-lei 47191, de 9 de Setembro

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Sumário

Insere disposições destinadas a facilitar a execução de determinados preceitos contidos no Decreto-Lei n.º 44419, de 26 de Junho de 1962, que criou o Serviço de Campanha de Fomento Pecuário.

Texto do documento

Decreto-Lei 47191

A experiência tem demonstrado haver a maior conveniência em alterar algumas disposições do Decreto-Lei 44419, de 26 de Junho de 1962.

Nestas condições:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As despesas resultantes da execução das tarefas a que se refere a alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 44419, de 26 de Junho de 1962, serão processadas directamente pelos departamentos respectivos da Secretaria de Estado da Agricultura, de conta de verbas especialmente inscritas no orçamento para esse fim.

Art. 2.º Os empréstimos citados no artigo 1.º do Decreto-Lei 46085, de 19 de Dezembro de 1964, que ficam limitados a empréstimos em dinheiro, passam a ser concedidos pela Junta de Colonização Interna, ao abrigo da Lei de Melhoramentos Agrícolas.

§ único. Os encargos com a execução dos respectivos contratos de empréstimo e pagamentos consequentes serão suportados pelas verbas respectivas atribuídas à Junta de Colonização Interna.

Art. 3.º A orientação geral do crédito destinado a fomento pecuário será estabelecida nos termos da alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei 44419.

Art. 4.º Os créditos mutuados pelo Serviço de Campanha de Fomento Pecuário são cedidos ao Fundo de Melhoramentos Agrícolas, independentemente do cumprimento de quaisquer outras formalidades, aplicando-se-lhes as disposições do Decreto-Lei 35993, de 23 de Novembro de 1946.

Art. 5.º O presidente do conselho administrativo do Serviço de Campanha de Fomento Pecuário e o vogal assessor técnico a que se refere a parte final do § 1.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 44419, de 26 de Junho de 1962, consideram-se reconduzidos automàticamente nos seus cargos, sem o cumprimento de quaisquer formalidades, enquanto não for dado por findo o mandato para que foram designados.

Art. 6.º Mediante decreto assinado pelo Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Agricultura, serão promulgadas as alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/09/09/plain-254282.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-11-23 - Decreto-Lei 35993 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Cria o Fundo de Melhoramentos Agricolas e determina que os contratos de empréstimo celebrados em execução da Lei n.º 2017, constem de título particular o qual será considerado título exequível com força de escritura pública. Autoriza a Junta de Colonização Interna a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência a transferência dos créditos constantes dos referidos contratos, substitui pelo subsídio diário de campo que por fixado por despacho ministerial os subsídios de marcha e de transpor (...)

  • Tem documento Em vigor 1962-06-26 - Decreto-Lei 44419 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Cria na Secretaria de Estado da Agricultura, com carácter temporário, o Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, dotado de autonomia administrativa e financeira e de personalidade jurídica. Define as suas atribuições, órgãos e funcionamento, e dispõe sobre a respectiva gestão administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-19 - Decreto-Lei 46085 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Insere disposições relativas à concessão de empréstimos à lavoura, referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44419 - Regula as condições em que é permitido ao pessoal contratado nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45457 concorrer aos quadros dos serviços da Secretaria de Estado da Agricultura e concede o direito ao abono de gratificações e senhas de presença aos membros do conselho administrativo do Serviço de Campanha de Fomento Pecuário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-23 - Decreto 47412 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere uma verba dentro do orçamento do Ministério da Economia e abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Economia, destinado a reforçar a verba inscrita na alínea 2 do n.º 2) do artigo 327.º, capítulo 25.º, do orçamento em vigor do último dos aludidos Ministérios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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