Nestas condições:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As despesas resultantes da execução das tarefas a que se refere a alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 44419, de 26 de Junho de 1962, serão processadas directamente pelos departamentos respectivos da Secretaria de Estado da Agricultura, de conta de verbas especialmente inscritas no orçamento para esse fim.
Art. 2.º Os empréstimos citados no artigo 1.º do Decreto-Lei 46085, de 19 de Dezembro de 1964, que ficam limitados a empréstimos em dinheiro, passam a ser concedidos pela Junta de Colonização Interna, ao abrigo da Lei de Melhoramentos Agrícolas.
§ único. Os encargos com a execução dos respectivos contratos de empréstimo e pagamentos consequentes serão suportados pelas verbas respectivas atribuídas à Junta de Colonização Interna.
Art. 3.º A orientação geral do crédito destinado a fomento pecuário será estabelecida nos termos da alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei 44419.
Art. 4.º Os créditos mutuados pelo Serviço de Campanha de Fomento Pecuário são cedidos ao Fundo de Melhoramentos Agrícolas, independentemente do cumprimento de quaisquer outras formalidades, aplicando-se-lhes as disposições do Decreto-Lei 35993, de 23 de Novembro de 1946.
Art. 5.º O presidente do conselho administrativo do Serviço de Campanha de Fomento Pecuário e o vogal assessor técnico a que se refere a parte final do § 1.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 44419, de 26 de Junho de 1962, consideram-se reconduzidos automàticamente nos seus cargos, sem o cumprimento de quaisquer formalidades, enquanto não for dado por findo o mandato para que foram designados.
Art. 6.º Mediante decreto assinado pelo Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Agricultura, serão promulgadas as alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires.