Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 737-A/75, de 23 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Extingue o Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, criado pelo Decreto-Lei n.º 44419, de 26 de Junho de 1962, e dispõe sobre a gestão financeira e de recursos humanos do citado serviço.

Texto do documento

Decreto-Lei 737-A/75

de 23 de Dezembro

Considerando que deixaram de existir os motivos que levaram à criação, com carácter temporário, do Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, instituído pelo Decreto-Lei 44419, de 26 de Junho de 1962;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Serviço de Campanha de Fomento Pecuário (SCFP), criado pelo Decreto-Lei 44419, de 26 de Junho de 1962, é extinto a partir do final do corrente ano económico.

Art. 2.º - 1. O pessoal do SCFP destacado nas Direcções-Gerais dos Serviços Agrícolas e dos Serviços Pecuários ingressará, no dia 1 de Janeiro de 1976, nos organismos onde vinha prestando serviço, passando os encargos com os correspondentes contratos a ser suportados, a partir dessa data, pelas Direcções-Gerais respectivas.

2. A alteração da situação do pessoal referido no número anterior far-se-á mediante lista a publicar no Diário do Governo, com dispensa de quaisquer formalidades legais, salvo o visto do Tribunal de Contas.

3. O tempo de serviço prestado no SCFP considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado nos organismos onde o pessoal é colocado.

Art. 3.º Os bens pertencentes ao SCFP transitam para a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, mediante auto de transferência.

Art. 4.º - 1. Os membros do conselho administrativo do SCFP em exercício a 31 de Dezembro de 1975 assegurarão o fecho da conta de gerência do ano em curso, sem direito a qualquer remuneração especial.

2. As despesas com a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE) e outras que, por qualquer motivo, não possam ser consideradas na referida conta de gerência, por ter terminado o ano económico, serão processadas e pagas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/23/plain-222928.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-26 - Decreto-Lei 44419 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Cria na Secretaria de Estado da Agricultura, com carácter temporário, o Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, dotado de autonomia administrativa e financeira e de personalidade jurídica. Define as suas atribuições, órgãos e funcionamento, e dispõe sobre a respectiva gestão administrativa e financeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda