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Decreto-lei 46523, de 6 de Setembro

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Sumário

Eleva para 60000$00 o limite estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45401, que estabelece o regime de amortização dos empréstimos concedidos ao abrigo da Lei n.º 2017 e legislação complementar e destinados a arborizações florestais ou frutícolas.

Texto do documento

Decreto-Lei 46523

A lei de melhoramentos agrícolas, estabelecendo a concessão de créditos hipotecários, não abrangia numerosos casos em que se tornava necessário o auxílio financeiro, porque os agricultores interessados ou não possuíam quaisquer prédios rústicos - caso dos rendeiros - ou não tinham as suas propriedades devidamente registadas nas diferentes conservatórias de registo predial - caso de numerosos pequenos agricultores do Norte e Centro do País.

Por isso, e a exemplo do que se passa noutros países, em que se recorre largamente ao crédito pessoal, o Decreto-Lei 43355, de 24 de Novembro de 1960, que alterou e completou em muitos aspectos o campo de aplicação da lei de melhoramentos agrícolas, veio permitir que os empréstimos até 20 contos pudessem ser concedidos sem garantia real, mas com a fiança de dois agricultores idóneos, tendo posteriormente o Decreto-Lei 45401, de 2 de Dezembro de 1963, ampliado aquele limite para 50 contos.

A experiência demonstrou, porém, que este limite, ditado pela prudência, não é ainda suficiente, em certos casos, para que se atinjam as finalidades previstas com a concessão de crédito pessoal, parecendo conveniente, e ainda dentro de um critério de prudência, a respectiva elevação para 60 contos.

Quando a fiança seja bancária e os empréstimos sejam amortizados a curto e médio prazo - até dez anos -, julga-se não haver, sequer, necessidade ou vantagem na existência de limite, acautelados como ficam os interesses do Estado.

Com estas medidas faculta-se à lavoura uma maior facilidade no recurso ao crédito e abre-se mais um caminho para o fomento agro-pecuário, em que o Governo se encontra empenhado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O limite de 50 contos, estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 45401, de 2 de Dezembro de 1963, passa a ser de 60 contos.

Art. 2.º A garantia dos empréstimos concedidos ao abrigo da legislação de melhoramentos e cujo prazo de amortização não seja superior a dez anos pode também consistir em fiança bancária, sem o limite fixado no artigo anterior, e respondendo o banco solidàriamente com o mutuário pela amortização nas condições do contrato.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/09/06/plain-256433.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-24 - Decreto-Lei 43355 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Insere disposições destinadas a ampliar o âmbito de actuação da Lei n.º 2017, de 25 de Junho de 1946 (assistência a prestar pelo Estado a melhoramentos agrícolas)

  • Tem documento Em vigor 1963-12-02 - Decreto-Lei 45401 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Estabelece o regime de amortização dos empréstimos concedidos ao abrigo da Lei n.º 2017 e legislação complementar e destinados a arborizações florestais ou frutícolas - Eleva para 50 contos o limite estabelecido nos §§ 2.º e 3.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43355 e aplica a todas as associações agrícolas com estatutos aprovados pelo Secretário de Estado da Agricultura e sujeitas à fiscalização dos serviços competentes da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas o disposto no § 1.º do artigo 10.º do referi (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-10-15 - Decreto-Lei 46595 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Aprova o novo regime cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-08 - Decreto-Lei 49294 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Cria o Fundo Especial de Reestruturação Fundiária, alarga as possibilidades de concessão de crédito do Fundo de Fomento de Cooperação, e centraliza no Fundo de Melhoramentos Agrícolas todas as modalidades de apoio financeiro para a execução de melhoramentos fundiários. Altera os Decretos-Leis n.ºs 43355 , de 24 de Novembro de de 1960, 45401, de 2 de Dezembro de 1963, e o Decreto n.º 43661 de 4 de Maio de 1961, e revoga os Decretos-Leis nºs 46523, de 6 de Setembro de 1965, e 47178, 6 de Setembro de 1966, to (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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