Decreto-Lei 169/82
de 10 de Maio
Com a criação e a entrada em funcionamento do Instituto de Financiamento e Apoio à Agricultura Pescas, o Fundo de Melhoramentos Agrícolas, o Fundo Especial de Reestruturação Fundiária e o Fundo de Fomento de Cooperação, afectos ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e através dos quais eram concedidos créditos e subsídios aos agricultores, deixaram de efectuar operações financeiras, por força do disposto no artigo 4.º da Lei 14/78, de 23 de Março.
Os fundos em causa são administrados por uma comissão de gestão, cujos elementos foram nomeados por despacho ministerial de 17 de Novembro de 1977, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 do mesmo mês e ano, limitando-se, actualmente, a sua actividade e cobrança das anuidades (capital e juros) dos empréstimos concedidos, o FMA e o FFC, também ao pagamento dos encargos decorrentes dos empréstimos contraídos para fins de financiamentos e o FERF ao recebimento das rendas dos terrenos adquiridos para fins de emparcelamento.
Por despacho conjunto do Ministro de Estado e Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas de 14 de Maio de 1980, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 do mesmo mês e ano, foi criado um grupo de trabalho, constituído por um representante do Ministério das Finanças e do Plano, como coordenador, por um representante do IGEF e por um representante de cada um dos fundos em questão.
O referido grupo de trabalho, que tinha por objectivo ultimar as operações de crédito então em curso e apresentar projectos de extinção dos fundos, não chegou a funcionar. Daí a comissão de gestão dos fundos afectos ao IGEF tomar a iniciativa de propor as medidas que, de momento, se lhe afiguram mais adequadas, quanto mais não seja para facilitar a sua acção e sem qualquer inconveniente para a Administração, antes pelo contrário, com a vantagem de reduzir a uma só as 3 contabilidades actuais.
Neste contexto, entende-se deverem os 3 citados fundos fundir-se num só - o FMA, que é o mais importante - no qual serão incorporados os outros 2, salvo no tocante aos terrenos pertencentes ao FERF, que transitarão para o IGEF, ao qual passou a competir a acção que àquele era cometida nos domínios da estruturação fundiária.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Fundo Especial de Reestruturação Fundiária, criado pelo Decreto-Lei 49294, de 8 de Outubro de 1969, e o Fundo de Fomento de Cooperação, criado pelo Decreto-Lei 44720, de 23 de Novembro de 1962, são extintos e os seus patrimónios integrados no Fundo de Melhoramentos Agrícolas, salvo os prédios rústicos pertencentes ao primeiro que transitam para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.