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Decreto 43661, de 4 de Maio

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Sumário

Regula as condições para a concessão de comparticipações a prestar pelo Estado em melhoramentos rurais

Texto do documento

Decreto 43661

Tornando-se necessário regulamentar o disposto no § 6.º do artigo 10.º do Decreto-Lei 43355, de 24 de Novembro de 1960;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A verba destinada à concessão de comparticipações será distribuída para a realização de obras de interesse colectivo e de interesse individual nas percentagens fixadas anualmente pelo Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Junta de Colonização Interna.

§ único. Deverá manter-se disponível até final de Junho de cada ano um terço da verba atribuída para melhoramentos de interesse individual, a fim de poder ocorrer a estragos provocados pelas intempéries.

Art. 2.º Serão observadas na concessão de comparticipações as seguintes prioridades:

A) Nas obras de interesse colectivo:

1.º Reparação de estragos provocados pelas intempéries nas propriedades rústicas e obras de rega, enxugo e defesa contra a erosão;

2.º Obras de electrificação ligadas às explorações agrícolas;

3.º Arroteamento de terrenos incultos;

4.º Outras obras.

B) Nas obras de interesse individual:

1.º Reparação dos estragos provocados pelas intempéries nas propriedades rústicas;

2.º Problema da habitação dos pequenos agricultores e assalariados rurais;

3.º Outras obras.

Art. 3.º As percentagens a atribuir a cada uma das categorias de obras serão fixadas tendo em conta as disponibilidades orçamentais existentes na verba respectiva e de acordo com os limites a seguir indicados:

1.º Reparação de estragos provocados pelas intempéries nas propriedades rústicas;

problema da habitação dos pequenos agricultores e assalariados rurais, e obras de rega, enxugo e defesa contra a erosão - até 50 por cento;

2.º Obras de electrificação ligadas às explorações agrícolas e arroteamento de terrenos incultos - até 40 por cento;

3.º Outras obras - até 30 por cento.

Art. 4.º Quando a comparticipação seja concedida simultâneamente com o empréstimo, não poderá ser entregue qualquer fracção deste enquanto o montante da comparticipação não estiver totalmente investido na realização da obra.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Luís Quartin Graça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/04/plain-268322.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-24 - Decreto-Lei 43355 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Insere disposições destinadas a ampliar o âmbito de actuação da Lei n.º 2017, de 25 de Junho de 1946 (assistência a prestar pelo Estado a melhoramentos agrícolas)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-09 - DESPACHO DD5412 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa para o ano de 1969 em 150000 contos o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Abastecimento à Junta de Colonização Interna para o fomento da motomecanização agrícola e florestal.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-09 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Gabinete do Secretário de Estado

    Fixa para o ano de 1969 em 150000 contos o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Abastecimento à Junta de Colonização Interna para o fomento da motomecanização agrícola e florestal

  • Tem documento Em vigor 1969-10-08 - Decreto-Lei 49294 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Cria o Fundo Especial de Reestruturação Fundiária, alarga as possibilidades de concessão de crédito do Fundo de Fomento de Cooperação, e centraliza no Fundo de Melhoramentos Agrícolas todas as modalidades de apoio financeiro para a execução de melhoramentos fundiários. Altera os Decretos-Leis n.ºs 43355 , de 24 de Novembro de de 1960, 45401, de 2 de Dezembro de 1963, e o Decreto n.º 43661 de 4 de Maio de 1961, e revoga os Decretos-Leis nºs 46523, de 6 de Setembro de 1965, e 47178, 6 de Setembro de 1966, to (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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