Despacho
Fomento da motomecanização agrícola e florestal
1. O apoio financeiro a prestar pelo Estado para o fomento da motomecanização agrícola e florestal encontra-se previsto e regulamentado na legislação de melhoramentos agrícolas - Decreto-Lei 43355, de 24 de Novembro de 1960, e Decreto 43661, de 4 de Maio de 1961 -, no Decreto-Lei 48168, de 28 de Dezembro de 1967, e respectivos despachos de execução.
Ao abrigo destas disposições podem ser concedidos, relativamente ao custo do equipamento, deduzidos todos os descontos:
a) Subsídio não reembolsável até 20 por cento, no caso de o interessado não requerer a concessão de empréstimo;
b) Subsidio até 10 por cento, se for atribuído simultâneamente com empréstimo;
c) Subsídio até 30 por cento, no caso especial de se verificar um relevante interesse económico e social a realizar por um conjunto ou associação de agricultores;
d) Subsídio e empréstimo até ao total máximo de 90 por cento.
2. O limite do referido apoio financeiro é, nos termos legais, fixado em cada ano. Igualmente as condições, os princípios de prioridade e outras regras a que deva obedecer a concessão dos subsídios e empréstimos serão definidos por despacho.
Importa, pois, fixar para o ano de 1969 o montante máximo a conceder e, aproveitando o ensejo, conferir mais flexibilidade e maior amplitude às condições do referido apoio.
3. Assim, o ensinamento colhido pela experiência do ano findo justifica que, no caso de agrupamentos ou associações de agricultores que utilizem o equipamento em comum, para seu integral aproveitamento económico, se possa atingir para os subsídios o limite legal de 30 por cento. Neste caso, cada um dos agricultores não deverá exceder em área o âmbito de uma exploração familiar econòmicamente viável, definida no § único do artigo 2.º do Decreto-Lei 43355, de 24 de Novembro de 1960.
Por outro lado, a totalidade do apoio financeiro, constituído cumulativamente por empréstimo e subsídio, poderá atingir o limite legal de 90 por cento do custo do equipamento, em vez de o empréstimo se limitar, como em 1968, apenas a 65 por cento.
4. Julgam-se de manter os limites até 10 por cento e 20 por cento para os subsídios, consoante sejam, ou não, concedidos simultâneamente com empréstimos.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1.º Para o ano de 1969 foi fixada em 150000 contos, por despacho conjunto de SS. Exas. os Secretários de Estado do Comércio e do Orçamento, a importância a conceder pelo Fundo do Abastecimento à Junta de Colonização Interna para o fomento da motomecanização agrícola e florestal, que consistirá em empréstimos e subsídios a facultar através do Fundo de Melhoramentos Agrícolas.
2.º Poderá ser atingido o limite legal de 30 por cento do custo dos equipamentos, deduzidos todos os descontos, na concessão de subsídios aos agrupamentos ou associações do agricultores que utilizem em comum o equipamento considerado indispensável ao seu integral aproveitamento económico, desde que satisfaçam as condições referidas no n.º 3 do preâmbulo do presente despacho.
3.º Pode também atingir-se o limite legal de 90 por cento do custo do equipamento, deduzidos todos os descontos, para o total do subsídio e empréstimo, quando concedidos simultâneamente.
4.º As dúvidas que surgirem na aplicação das disposições legais respeitantes à motomecanização serão esclarecidas por despacho desta Secretaria de Estado.
Secretaria de Estado da Agricultura, 6 de Maio de 1969. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.