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Despacho , de 9 de Maio

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Sumário

Fixa para o ano de 1969 em 150000 contos o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Abastecimento à Junta de Colonização Interna para o fomento da motomecanização agrícola e florestal

Texto do documento

Despacho

Fomento da motomecanização agrícola e florestal

1. O apoio financeiro a prestar pelo Estado para o fomento da motomecanização agrícola e florestal encontra-se previsto e regulamentado na legislação de melhoramentos agrícolas - Decreto-Lei 43355, de 24 de Novembro de 1960, e Decreto 43661, de 4 de Maio de 1961 -, no Decreto-Lei 48168, de 28 de Dezembro de 1967, e respectivos despachos de execução.

Ao abrigo destas disposições podem ser concedidos, relativamente ao custo do equipamento, deduzidos todos os descontos:

a) Subsídio não reembolsável até 20 por cento, no caso de o interessado não requerer a concessão de empréstimo;

b) Subsidio até 10 por cento, se for atribuído simultâneamente com empréstimo;

c) Subsídio até 30 por cento, no caso especial de se verificar um relevante interesse económico e social a realizar por um conjunto ou associação de agricultores;

d) Subsídio e empréstimo até ao total máximo de 90 por cento.

2. O limite do referido apoio financeiro é, nos termos legais, fixado em cada ano. Igualmente as condições, os princípios de prioridade e outras regras a que deva obedecer a concessão dos subsídios e empréstimos serão definidos por despacho.

Importa, pois, fixar para o ano de 1969 o montante máximo a conceder e, aproveitando o ensejo, conferir mais flexibilidade e maior amplitude às condições do referido apoio.

3. Assim, o ensinamento colhido pela experiência do ano findo justifica que, no caso de agrupamentos ou associações de agricultores que utilizem o equipamento em comum, para seu integral aproveitamento económico, se possa atingir para os subsídios o limite legal de 30 por cento. Neste caso, cada um dos agricultores não deverá exceder em área o âmbito de uma exploração familiar econòmicamente viável, definida no § único do artigo 2.º do Decreto-Lei 43355, de 24 de Novembro de 1960.

Por outro lado, a totalidade do apoio financeiro, constituído cumulativamente por empréstimo e subsídio, poderá atingir o limite legal de 90 por cento do custo do equipamento, em vez de o empréstimo se limitar, como em 1968, apenas a 65 por cento.

4. Julgam-se de manter os limites até 10 por cento e 20 por cento para os subsídios, consoante sejam, ou não, concedidos simultâneamente com empréstimos.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1.º Para o ano de 1969 foi fixada em 150000 contos, por despacho conjunto de SS. Exas. os Secretários de Estado do Comércio e do Orçamento, a importância a conceder pelo Fundo do Abastecimento à Junta de Colonização Interna para o fomento da motomecanização agrícola e florestal, que consistirá em empréstimos e subsídios a facultar através do Fundo de Melhoramentos Agrícolas.

2.º Poderá ser atingido o limite legal de 30 por cento do custo dos equipamentos, deduzidos todos os descontos, na concessão de subsídios aos agrupamentos ou associações do agricultores que utilizem em comum o equipamento considerado indispensável ao seu integral aproveitamento económico, desde que satisfaçam as condições referidas no n.º 3 do preâmbulo do presente despacho.

3.º Pode também atingir-se o limite legal de 90 por cento do custo do equipamento, deduzidos todos os descontos, para o total do subsídio e empréstimo, quando concedidos simultâneamente.

4.º As dúvidas que surgirem na aplicação das disposições legais respeitantes à motomecanização serão esclarecidas por despacho desta Secretaria de Estado.

Secretaria de Estado da Agricultura, 6 de Maio de 1969. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-24 - Decreto-Lei 43355 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Insere disposições destinadas a ampliar o âmbito de actuação da Lei n.º 2017, de 25 de Junho de 1946 (assistência a prestar pelo Estado a melhoramentos agrícolas)

  • Tem documento Em vigor 1961-05-04 - Decreto 43661 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Regula as condições para a concessão de comparticipações a prestar pelo Estado em melhoramentos rurais

  • Tem documento Em vigor 1967-12-28 - Decreto-Lei 48168 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Define os objectivos em que o Governo promoverá o fomento da utilização de máquinas nas culturas agrícolas e florestais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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