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Decreto-lei 48168, de 28 de Dezembro

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Sumário

Define os objectivos em que o Governo promoverá o fomento da utilização de máquinas nas culturas agrícolas e florestais.

Texto do documento

Decreto-Lei 48168

1. A necessidade de acelerar a mecanização do trabalho agrícola é hoje aceite sem as reservas que, ainda há poucos anos, se lhe faziam, por então se temer que provocasse crises graves de emprego nas zonas rurais.

A saída de mão-de-obra da agricultura, quer para as actividades secundárias e terciárias da nossa economia, quer para o estrangeiro e para os territórios ultramarinos, tem-se, entretanto, processado a ritmo tal que, sob esse aspecto, a situação se inverteu em menos de dez anos. Hoje, a mecanização do trabalho agro-florestal, em lugar de se apresentar como ameaça potencial para o nível de vida das classes trabalhadoras das regiões rurais, tornou-se condição sine qua non não só da melhoria de vida nessas regiões como da própria viabilidade económica da actividade agrícola. Na verdade, salvo o caso de empresas especializadas em produções de alta qualidade, não se errará muito quando se disser que, dentro de poucos anos, as fronteiras da nossa agricultura coincidirão com as linhas do terreno para além das quais a utilização da máquina não seja técnica e econòmicamente possível.

A transferência da mão-de-obra agrícola para outros sectores da actividade económica constitui um dos objectivos mais importantes do próprio processo de crescimento da economia, uma vez que essa transferência é indispensável para que possam pôr-se em execução esquemas de actividade agro-florestal que, pela realização de benfeitorias fundiárias, pela definição de ordenamentos culturais correctos, pela prática das melhores técnicas e pelo emprego da força mecânica, permitam um aumento da produtividade das explorações capaz de assegurar a rentabilidade dos capitais nelas investidos e a suficiente remuneração de mão-de-obra de que não podem prescindir e cuja especialização é hoje tão indispensável na agricultura como em qualquer outro sector da produção.

Não há dúvida de que a produtividade global do trabalho agrícola não tem acompanhado, em grau adequado, o ritmo de acréscimo que se tem verificado, e em cada dia se acelera, em grande parte dos demais sectores da economia. Este desfasamento não constitui só o grande problema da nossa agricultura, pois que está, também, a transformar-se em travão posto à expansão de outros sectores e, por isso, duplamente influencia as possibilidades de aumento da taxa anual de crescimento do produto nacional bruto.

Exclusivamente dirigido à motomecanização, o presente diploma trata apenas da criação de um dos instrumentos de acção imprescindíveis na estratégia da aceleração dessa melhoria da produtividade das explorações agro-florestais, para a qual todas as acções sectoriais devem convergir, por isso que constitui o fim de toda a política de fomento da agricultura. As medidas agora tomadas ir-se-ão assim juntar a outras que se encontram em execução ou em preparação, como as referentes ao ordenamento, em bases regionais, dos planos de exploração das empresas agrícolas e florestais e à sua progressiva organização em condições de viabilidade técnica e económica, às normas de reconversão das produções dominantes (cerealicultura, vitivinicultura, pecuária, oleicultura), ao planeamento do fomento acelerado de outras produções adequadas (nomeadamente a fruticultura, as culturas horto-industriais, a produção de óleos essenciais e a própria floricultura) às diversas formas de melhoria fundiária, desde as grandes e pequenas obras de regadio e de drenagem até às operações mais simples, mas indispensáveis para que a terra aceite e remunere o emprego da máquina.

2. É evidente que o nível de rentabilidade a que precisamos de elevar a quase generalidade das explorações agrícolas do território europeu do País não depende só da reorganização técnica dessas explorações, mas também de uma política que permita a venda das suas produções a preços que justifiquem o esforço, humano e financeiro, requerido para aumento da produtividade global da agricultura.

A esta luz, a política de preços agrícolas deve procurar garantir a remuneração, justa e estimulante, das produções médias obtidas pelas explorações que se organizem nos moldes técnico-económicos ajustados às características de cada região. Uma política de preços que procurasse, a título permanente, tornar rentáveis as explorações não progressivas seria uma política não de fomento da agricultura, mas da sua estagnação. E, além de econòmicamente errada, essa política seria, ainda, injusta e inviável: injusta, na medida em que lesaria os consumidores e afectaria a expansão de outros sectores da economia, que seriam obrigados a pagar pelos produtos agrícolas preços demasiado altos, pois que neles se incorporava uma parcela correspondente à taxa necessária para conservação da ineficiência técnica de uma parte dos produtores; inviável, porque o sobrepreço requerido por esta acção de estímulo da rotina, excedendo o potencial do mecanismo de compensação de preços, reflectir-se-ia, em pleno e sem domínio, no custo de vida. A perda da estabilidade financeira interna daí resultante atingiria, em primeiro lugar, o próprio sector agrícola, por ser o de mais baixa produtividade e o de menor resistência financeira.

Todavia, num clima em que a primeira preocupação é dominar uma grave situação conjuntural da agricultura e iniciar, de forma sistemática, a sua reconversão, é impensável fixar desde já preços para todos os produtos agrícolas em função daquele nível de razoável produtividade que, até agora, apenas foi atingido por algumas explorações e que constitui, afinal, o objectivo que uma política de fomento da agricultura só poderá alcançar em prazo mais ou menos longo.

Por isso, e para tornar compatível a satisfação das necessidades decorrentes da actual situação da lavoura com o princípio - que no interesse geral e no dos próprios produtores não pode ser abandonado - de que os preços devem premiar o esforço de aumento da produtividade e não o da resistência ao progresso técnico-económico, a política do Governo, quanto aos preços das produções agrícolas dominantes, passou, a partir de 1965, a desenvolver-se segundo um esquema em que o preço final do produto é formado por duas parcelas: uma, correspondente ao seu «preço base»;

outra, dirigida ao fomento da produção. O preço base deverá, quanto possível, tender para a expressão do custo completo da produção nas explorações que constituam o tipo da exploração agrícola técnica e econòmicamente viável de cada região agrícola.

A dotação de fomento ou de reconversão, somando-se ao preço base, constitui um dos estímulos financeiros concedidos pelo Estado aos empresários agrícolas para que reorganizem as suas explorações de modo a atingirem, quanto antes, uma produtividade que lhes permita a sua viabilidade económica aos preços que, no futuro, venham a ser praticados no mercado para as respectivas produções. A atribuição desta dotação aos produtores deverá, lògicamente, ser condicionada à aceitação e à prática, por eles, das normas de reconversão que forem estabelecidas pelas respectivas comissões técnicas regionais. Procura-se, assim, que a política de preços sirva, teórica e pràticamente, os objectivos da política global de fomento da agricultura, traduzindo-se em solução de compromisso dinâmico entre o nível actual da sua produtividade média e aquele que, em prazo razoável, ela deve atingir.

Há quem julgue que o aumento da produtividade e do poder de competição do trabalho nacional - preocupação constantemente manifestada pelo Governo e igualmente sentida pelos empresários mais esclarecidos - constitui uma espécie de ónus ou de preço a pagar pela política de integração do nosso mercado interno em outro mais vasto e livre - o europeu. Para estes, se não fora essa decisão que impede a protecção do trabalho português com altas muralhas aduaneiras, não haveria que perturbar a nossa actividade económica com esta ideia de progresso constante que lhes parece mesmo estar a ganhar características de verdadeira obsessão. Nada de mais errado. Ainda que imperativos nacionais impusessem o isolamento do nosso mercado interno da competição internacional, teríamos que manter, sempre viva e actuante, a decisão de assegurar que os factores de produção - o capital e o trabalho - fossem, em cada momento, empregados pela forma que lhes permitisse produzir maior quantidade de riqueza, nacional e individual. Mas se para atingir plenamente esse mesmo objectivo o País vier, como parece lógico, a participar em novas negociações, dirigidas à continuação da presença da sua economia no mercado europeu, é evidente que o problema do ritmo de acréscimo do poder competitivo do trabalho português ganha maior acuidade - a baixa produtividade de um ramo fundamental da nossa economia, como, por exemplo, a agricultura, poderá então impedir que nessas negociações aceitemos as soluções que melhor serviriam a expansão dos demais sectores da produção e, como os destes, os interesses superiores e gerais da economia portuguesa.

3. Parece já hoje desnecessário lembrar as vantagens que a utilização, técnica e econòmicamente correcta, da máquina oferece às actividades agro-florestais. Ela está na base da solução do problema do trabalho agrícola - substituição de grandes quantidades de mão-de-obra não qualificada e relativamente mal paga por uma outra mais especializada e, por isso, mais reduzida, mas que tenha a possibilidade de ser remunerada em função da maior quantidade e da melhor qualidade de trabalho que produz; ela estará ainda, necessàriamente, presente em todos os esquemas que visem a forma mais rentável de utilização dos solos com aptidão agrícola e florestal. E acontece que a máquina não importa só no plano da economia, pois que também no plano social é factor de grande relevo, quer quando contribui para a viabilidade das explorações familiares - criando condições de alargamento da dimensão dessas explorações e de encurtamento da sua dependência em relação à mão-de-obra assalariada -, quer quando torna menos penoso e menos irregular e, portanto, mais atractivo o trabalho agrícola, ao mesmo tempo que, pela preparação profissional que requer, promove a elevação do nível da vida cultural e material da gente do campo.

Para justificar o esforço conjugado que o Governo e a lavoura irão fazer em matéria de mecanização da agricultura, talvez mais convicente do que as reflexões que sobre o problema possamos fazer seja a comparação do caminho que, neste campo, já andámos com o percorrido pelos países mais industrializados da Europa ocidental e da América do Norte.

Escolheremos, para essa comparação, não a totalidade das máquinas e alfaias agrícolas, mas a unidade base da mecanização - o tractor.

Número de tractores por 1000 ha de superfície arável

(ver documento original) Conclui-se, com base nas experiências dos países industrializados da Europa, que o número de tractores utilizados na nossa agricultura terá ainda de crescer mais de dez vezes e talvez mais de vinte vezes à medida que se caminhar para níveis mais altos de desenvolvimento da economia nacional. Esta indicação não se ajusta aos números que presentemente se verificam nos Estados Unidos e no Canadá, dado que esses países, tendo grande abundância relativa de terra, praticam uma agricultura assente em explorações que, pela sua considerável dimensão, permitem a utilização óptima do equipamento mecânico e, em consequência, a sua redução por unidade de solo arável.

Mas o que de mais importante nos revelam os indicadores constantes do quadro é estarem os países mais ricos e industrializados da Europa a atingir o ponto de saturação da sua mecanização agrícola. Esta situação é causa e é consequência do alto grau de progresso técnico e económico alcançado, nesses países, pelo sector agrícola, quer no plano da produção, quer no da comercialização dos produtos. E, por estranho que pareça, deveremos concluir, também, que a nossa actividade agro-florestal poderá, em período não muito longo, colocar-se em nível semelhante ao das mais evoluídas nações europeias, uma vez que a recuperação do atraso se pode processar a ritmo extraordinàriamente mais rápido do que o que será possível imprimir, nos países já muito evoluídos, a novos progressos tecnológicos e a maiores aumentos de produtividade.

A duração do período de recuperação do nosso atraso depende, em grande medida, do nosso querer. E, pelos motivos já referidos, é preciso que, rápido, nos decidamos a torná-lo tão curto quanto as possibilidades nacionais o permitam.

4. A definição e o arranque de uma política de fomento da motomecanização da agricultura encontra as suas dificuldades menos no esforço a realizar, por considerável que venha a ser, para levar os agricultores menos evoluídos a aderir a essa política do que na grandeza e na delicadeza das soluções financeiras e técnicas que o desenvolvimento ordenado da mecanização requer e que, por isso, determinam o tipo e os limites quer da orientação que o presente diploma fixa, quer do conjunto de acções em que ela se vai concretizar.

Quando sabemos que a descapitalização e a baixa produtividade da agricultura só, em muito pequena medida, lhe permitirão autofinanciar a fase inicial da sua reconversão;

quando temos em conta que os capitais disponíveis para investimento são hoje solicitados para inúmeros empreendimentos e, por isso, exigem remuneração cada vez mais elevada, teremos de partir do princípio de que o ritmo da motomecanização da actividade agrícola e florestal do País só poderá sofrer aceleração necessária se esta for planeada com espírito de engenho e de economia, capaz de reduzir ao mínimo o investimento na compra de máquinas e de elevar ao máximo a sua taxa de utilização.

O fomento da agricultura terá hoje, mais do que o de qualquer outra actividade económica, de ser feito com base no crédito, o que implica, quer na fase de investimento, quer na da sua gestão, especial cuidado no planeamento e rigoroso critério na execução. Nesta conformidade, serão fixadas as orientações gerais e firmemente decidida a sua aplicação aos casos particulares.

Não se duvida de que sem o apoio e o estímulo do Estado seria inviável a aceleração da motomecanização agrícola; evidente é, também, que, ao organizar esse apoio, se deverá ter em conta que a maior parte dos empresários agrícolas não têm possibilidade de acesso directo ao crédito a médio e a longo prazo. Por isso, o apoio ao investimento na motomecanização se processará mediante:

A mobilização, pelo Fundo de Melhoramentos Agrícolas, em negociações a realizar com as instituições de crédito, dos fundos que, depois, serão emprestados aos compradores das máquinas e alfaias, em condições especiais de prazo e de juro;

A concessão de subsídios aos adquirentes das máquinas que, consoante os casos, se traduzirão, isolada ou cumulativamente, em:

Pagamento pelo Estado das diferenças entre o preço a que o Fundo de Melhoramentos Agrícolas obterá o dinheiro na banca e aquele pelo qual o emprestará;

Comparticipação do Estado no pagamento da maquinaria agrícola, que poderá ir até 20 por cento do seu custo.

As considerações já feitas sobre a grandeza inicial do investimento exigido pela mecanização e sobre o alto preço do trabalho mecânico levam a enunciar a segunda condição essencial à sua viabilidade económica: o esforço, humano e financeiro, imposto pela motomecanização só será rentável se esta se inserir num quadro geral de acção tendente ao aumento da produtividade das explorações agrícolas. A tentativa de simples substituição da tracção animal por força mecânica em explorações que se mantivessem mal dimensionadas e conservassem esquemas culturais errados redundaria, de certeza, em fracasso da motomecanização e em ruína dessas explorações. Por isso, o apoio do Estado à motomecanização deve ser entendido apenas como um dos instrumentos de que os serviços competentes do Ministério da Economia, nomeadamente as suas comissões técnicas regionais, se deverão servir para alcançar o objectivo final de toda a nossa política agrícola - a preparação de empresários e a organização das suas explorações em condições de promoverem o melhor aproveitamento económico dos potenciais da riqueza agro-florestal de cada região. Nestas condições, os auxílios técnicos e financeiros do Estado só serão concedidos aos empresários, proprietários ou não, que, singular ou colectivamente, se decidam à realização daquele objectivo. E como um dos factores básicos da reconversão desejada é a dimensão mínima das explorações, convém ter presente que, para efeito da concessão de apoio do Estado, esta condição tanto poderá realizar-se pelo emparcelamento da propriedade como pela associação dos empresários para efeitos de amanho, em comum, das suas terras.

A economia no investimento e a sua maior produtividade obrigam à escolha criteriosa das máquinas. O equipamento a importar pode, em muitos casos, ter sido concebido para condições diferentes das que prevalecem entre nós. Convirá, por isso, estudar cuidadosamente os vários tipos de máquinas que o mercado oferece para concentrar as aquisições naqueles que melhor se adaptem às necessidades da agricultura portuguesa. No entanto, embora o apoio financeiro e técnico do Estado só venha a ser dado para a compra e utilização de equipamento aprovado pelo serviço competente, a Estação de Cultura Mecânica não poderá esquecer-se que essa aprovação será necessàriamente feita com total respeito pelos compromissos internacionais, que não nos permitem impedir a importação de máquinas agrícolas. E, ainda que essa proibição fosse possível, teríamos sempre que ponderar o risco de organizar, através de decisões da administração pública, uma actividade em que fossem suprimidos os altos benefícios que, na prática, só a concorrência pode oferecer, quer em matéria de preços, quer, sobretudo, quanto à garantia de uma constante introdução do progresso técnico na maquinaria a utilizar pela lavoura.

Aquela mesma finalidade, que nos obriga à criteriosa escolha das máquinas, forçar-nos-á, também, a estimular, dentro dos limites permitidos pelas características do trabalho agrícola, o uso colectivo do equipamento mecânico pelas explorações que não possuam dimensão que justifique o seu apetrechamento autónomo. Na verdade, essas pequenas explorações não poderão suportar nem o custo inicial do seu equipamento individual, nem o maior preço dos serviços mecânicos, que para elas resultaria de um tempo de utilização das máquinas inferior ao previsto no seu esquema correcto de amortização financeira e técnica.

O uso colectivo do equipamento mecânico levanta, no entanto, problemas de solução delicada, como, por exemplo, o da sua utilização nos chamados «períodos de ponta»:

se há operações de trabalho agrícola que são, dia a dia, repetidas, e para as quais é possível estabelecer horário que permita a sua realização em várias explorações por uma só unidade de equipamento, já outra e grande parte do trabalho na agricultura se terá de realizar quase simultâneamente em todas as explorações no decurso de períodos que as condições climatérias tornam muitas vezes extraordinàriamente curtos. No entanto, por mais delicado que seja o problema da definição dos critérios de prioridade na prestação de serviço mecânico nesses períodos e ainda que estes conduzam à necessidade de um certo sobreequipamento, não há dúvida de que o uso colectivo das máquinas constitui a única solução técnica e financeiramente viável enquanto as explorações não adquirirem a dimensão que permita o seu equipamento próprio.

O presente diploma não fixa a orientação a dar à organização dos parques de equipamento mecânico destinados a uso colectivo. Seguiu-se o caminho de permitir a concessão do apoio técnico e financeiro do Estado a toda e qualquer solução que, vistas as características das várias regiões e, mesmo, de cada caso, se considere a mais adequada e a que mais rápida e econòmicamente encaminhe a agricultura para os objectivos que lhe são propostos.

Se, no entanto, tivermos presente que a utilização máxima da máquina a realizar com o seu menor desgaste constitui objectivo sentido com muito maior intensidade por aqueles que terão de a pagar com os seus recursos pessoais, concluiremos pela vantagem de os parques colectivos de equipamento serem, sempre que possível, constituídos pelos seus utilizadores directos - as associações de produtores - e ainda por aqueles que se decidam a adquirir as máquinas para, com elas e por sua conta e risco, prestarem todos ou parte dos serviços de que necessitem as explorações agrícolas de determinada região. Esta actividade de prestação de serviços mecânicos por indivíduos ou empresas que, para o efeito, se queiram organizar pode, em muitos casos, ter o maior interesse, e por isso se admite conceder-lhes também o apoio técnico e financeiro do Estado: tudo está em regulamentar a actividade, fixando as condições mínimas de idoneidade dos prestadores de serviços mecânicos e a repercussão que, nos preçários desses serviços, deva ter o auxílio que receberam do Estado.

A necessidade de reduzir o investimento e de alcançar a melhor taxa de utilização do equipamento conduz ainda à revisão das normas legais que dificultem aos empresários agrícolas, singulares ou colectivos, proprietários de máquinas a prestação de serviços remunerados às explorações vizinhas que não as possuam.

O maior impulso que a organização corporativa, e nomeadamente as suas unidades de base - os grémios -, pode dar ao fomento da agricultura não resultará da sua actividade de prestadora directa de serviços industriais ou comerciais aos seus associados. A experiência prova-o. A grande utilidade da organização corporativa estará, sim, no fomento e na orientação dos serviços privados que, em cada região, devem surgir sob o seu estímulo para que a actividade agro-florestal se possa exercer nas melhores condições. A grande missão dos grémios da lavoura está, sobretudo, na criação de serviços - fixos, na sede, e itinerantes pelos vários centros rurais - aptos a colaborar com os departamentos do Estado na orientação técnica, económica e administrativa dos produtores. Esses serviços devem ser organizados de modo a poderem explicar a todos os empresários - com clareza e tantas vezes quantas as necessárias - os objectivos da política agrícola e o que devem fazer para que possam beneficiar dos auxílios que, para a sua concretização, o Governo lhes oferece. Nas regiões de mais pequena propriedade a experiência demonstra que o pequeno ou nulo progresso em matéria de melhoria ou de reconversão da actividade produtora se explica muito menos pelo espírito de rotina que pelo desconhecimento do que deve fazer-se e dos auxílios oferecidos para o realizar.

A profunda meditação sobre os resultados obtidos com as medidas decretadas a favor da actividade agrícola, a partir de 1965, convence o Ministério da Economia de que o êxito dessas medidas e o de todas as que venham a ser tomadas está dependente da organização e funcionamento efectivo de serviços de esclarecimento, capazes de assegurar, pela forma mais frutuosa, a ligação constante com os empresários agrícolas, sobretudo nas regiões onde dominam as pequenas empresas. A primeira condição do triunfo de qualquer política é o perfeito esclarecimento de quantos, a um tempo, serão os destinatários e os executores dessa política. Nesta linha de orientação, o Ministério da Economia promoverá a concentração dos meios de divulgação, humanos, financeiros e técnicos, hoje dispersos pelos vários serviços das três Secretarias de Estado, de modo que as diversas acções sectoriais de informação e apoio aos produtores agrícolas se possam coordenar e atinjam a grandeza de uma campanha nacional de esclarecimento. Assegurada a unidade da força e da orientação, às comissões técnicas regionais competirá conduzir as acções específicas nas áreas em que são responsáveis.

Esta campanha de esclarecimentos - que será dirigida a todos os aspectos da reorganização agro-florestal, e não, apenas, ao da motomecanização -, embora possa ser conduzida, exclusivamente, pelos serviços do Estado, entende o Governo que deveria assentar numa íntima colaboração entre os serviços do Ministério da Economia e a organização corporativa da lavoura. Pensa-se que os grémios deverão ter agentes activos, que não fiquem sentados atrás das suas secretárias à espera de serem consultados, mas que tomem a iniciativa de provocar a consulta, percorrendo as explorações agrícolas e os centros de reunião dos empresários, apoiados nas Casas do Povo, onde as houver. O Ministério da Economia, tanto quanto as suas possibilidades o consintam, ajudará a Corporação da Lavoura com os meios de que precise para tomar parte activa e dominante nessa campanha de esclarecimentos dos produtores, realizando, assim, missão que tem a altura e a nobreza do interesse nacional.

A motomecanização da agricultura e o ritmo a que esta se poderá processar está também dependente das soluções a encontrar para os problemas técnicos que lhes são próprios e que têm, além do mais, enorme influência no próprio custo financeiro da mecanização.

A preparação do terreno para o emprego das máquinas é o primeiro desses problemas. A política da motomecanização deverá prever as verbas necessárias para o apoio, aos proprietários e empresários na tarefa, que é sua, de conquistar para a actividade agrícola e florestal mecanizável todas as terras do País susceptíveis dessa exploração em condições de viabilidade económica. Como a reconversão da agricultura e, dentro dela, a motomecanização constituem tarefas de realização progressiva, deveremos começar pelas acções mais fáceis e de resultados visíveis em mais curto prazo.

A preparação do terreno implica tanto a constituição de explorações com a dimensão mínima indispensável como a adaptação do solo ao uso das máquinas.

Fez-se já referência aos possíveis processos a utilizar para o aumento da área das explorações agrícolas. É, no entanto, de ter ainda em conta que, sobretudo nas regiões onde a pequena propriedade domina, acontece muitas vezes que explorações pertencentes a um mesmo proprietário ou empresário se encontram, para efeitos de motomecanização, cortadas por divisórias artificiais de possível remoção - as árvores, as vinhas, os caminhos, etc. Essa compartimentação dos campos constituiu até agora uma forma de aproveitamento da terra que em nada ou em pouco prejudicava os esquemas culturais usados e a tracção animal empregada. Muitas dessas divisões foram, em certa medida, estimuladas ou por disposições legais como as referentes à plantação da vinha nas bordaduras dos campos, ou por ausência de orientação legal, nomeadamente quanto à proibição de excessiva divisão das propriedades para efeito de arrendamento. O que estaria certo em função das técnicas culturais e dos instrumentos de trabalho então usados tem de ser adaptado às condições de hoje. Há aqui todo um trabalho urgente de correcção de normas legais e de apoio à realização de obras nos terrenos a que o Estado prestará auxílio.

No plano das obras de preparação dos terrenos para o emprego do equipamento mecânico não poderão deixar de se incluir as operações de despedrega e de arranque de árvores, quando este for técnica e econòmicamente aconselhável. Em todos estes trabalhos, que requerem o emprego de grandes equipamentos, o auxílio do Estado consistirá, sobretudo, na compra ou no aluguer desses equipamentos, para com eles prestar serviço nas explorações agrícolas que o solicitem mediante preços e formas de pagamento que possam comportar.

A existência de operadores das máquinas profissionalmente bem preparados e em número suficiente é uma das determinantes do ritmo da motomecanização. A promulgação do presente diploma desencadeará uma acção intensa para atingirmos, no mais curto prazo, este objectivo. Nela deverão trabalhar, concertados, além dos Ministérios da Educação, das Corporações e da Economia, a organização corporativa da lavoura e as empresas vendedoras das máquinas e alfaias. Não poderemos, na verdade, esquecer que, nas condições em que presentemente trabalhamos, uma das maiores parcelas do custo de manutenção das máquinas e um dos mais influentes factores do seu fraco rendimento está na falta de preparação dos que com elas lidam.

O arranque para uma nova fase de fomento da motomecanização não será possível se, prèviamente, não organizarmos um comércio de máquinas agrícolas de idoneidade e de eficiência asseguradas em todos os planos da sua vasta acção. Por isso o presente diploma consagra todo um capítulo à definição das condições a satisfazer e das obrigações a cumprir pelas empresas que se dediquem à venda de equipamentos para a lavoura. O custo do material, a sua utilização em locais afastados de centros desenvolvidos e os enormes prejuízos que a paralisação de uma máquina, em determinadas épocas do ano, pode causar justificam as garantias que o presente diploma exige aos que se queiram estabelecer com o comércio de máquinas e as obrigações que lhes serão impostas, nomeadamente em matéria de assistência técnica, de organização de oficinas de reparação, fixas e ambulantes, e de existência em armazém de peças sobresselentes.

A referência feita ao longo deste preâmbulo às vantagens da motomecanização e, sobretudo, aos problemas de cuja satisfatória solução depende o seu fomento torna desnecessário explicar por que razão se reforça agora a estrutura e o potencial de acção da Estação de Cultura Mecânica. Ela constituirá o centro de investigação, de divulgação, de apoio e de fiscalização técnica em que vai assentar a política de fomento da motomecanização da agricultura. Não irá, no entanto, trabalhar isolada a Estação de Cultura Mecânica: pelo contrário, integrar-se-á em todos os serviços de que depende a formulação e a execução das políticas globais e sectoriais de expansão da actividade agro-florestal, e todos esses serviços estarão também representados nesse centro de propulsão do trabalho mecânico. Não se esquecerá que a motomecanização não constitui um fim em si mesma, pois é, apenas, instrumento indispensável a um complexo de acções ou de políticas dirigidas ao objectivo de que depende o destino da agricultura portuguesa - o aumento da sua produtividade. E não se duvida de que todos, Estado e lavoura, em perfeita comunhão de querer e de agir, cumprirão este imperativo, que é da Nação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

DO FOMENTO DA MOTOMECANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º O Governo promoverá o fomento da utilização de máquinas nas culturas agrícolas e florestais, visando essencialmente os seguintes objectivos:

1.º Reduzir os custos de produção pela intensificação cultural, aumento da produtividade e diminuição dos encargos;

2.º Conseguir a mais correcta utilização do equipamento no duplo aspecto técnico e económico, promovendo o ajustamento entre as exigências culturais e as possibilidades das máquinas;

3.º Estimular os ordenamentos culturais mais consentâneos com a reconversão agrária;

4.º Proporcionar facilidades às várias formas de exploração em comum (agricultura de grupo);

5.º Obter maior produtividade do trabalho através da sua especialização;

6.º Impedir que o êxodo rural se processe desregradamente e corrigir as suas consequências;

7.º Suavizar o esforço do trabalho rural.

Art. 2.º A acção do fomento prevista neste diploma abrangerá:

1.º A divulgação do uso das máquinas agrícolas e florestais e o apoio técnico na sua utilização;

2.º O apoio financeiro para a aquisição e utilização das máquinas;

3.º A disciplina e fiscalização da sua produção, importação e comércio.

§ único. A utilização de tractores agrícolas, com caixa de carga ou reboque, para transportes, quer gerais, quer ligados à agricultura, por conta própria ou para terceiros, continuará a reger-se pelas disposições legais em vigor na matéria, podendo o Ministro das Comunicações promover, em decreto regulamentar, a revisão da disciplina de tais transportes, tendo em vista a política de fomento da mecanização e reconversão agrícolas.

CAPÍTULO II

Da divulgação e apoio técnico

Art. 3.º A acção do Estado no que respeita à divulgação e ao apoio técnico exercer-se-á fundamentalmente através da Estação de Cultura Mecânica, à qual competirá coordenar todas as actividades que se desenvolvem nesse campo, por sua iniciativa ou por iniciativa de outras entidades oficiais ou particulares, e em especial:

1.º Empreender e realizar ou orientar os estudos e ensaios necessários à selecção dos tipos de máquinas, motoras e operadoras, e da aparelhagem complementar, tendo em vista o condicionalismo das diferentes regiões agrárias e as características do trabalho rural;

2.º Proceder a estudos técnico-económicos de electrificação e de mecanização agrícola e florestal, fomentando e orientando a realização de experiências que se considerem necessárias em exploração anexas aos organismos ou serviços dependentes do Ministério da Economia ou ainda em explorações particulares e com fins demonstrativos;

3.º Prestar assistência à gestão dos parques de máquinas, quer dos serviços, quer das organizações da lavoura;

4.º Constituir, em colaboração com os demais serviços do Ministério da Economia, parques de máquinas especializadas que não sejam fàcilmente acessíveis ou não ofereçam condições de rentabilidade à exploração privada e orientar a aquisição e a utilização dessas máquinas;

5.º Conceder apoio técnico às diversas modalidades de aproveitamento em comum de máquinas agrícolas e florestais (associações entre vizinhos, cooperativas, etc.);

6.º Contribuir para a difusão de determinados tipos de máquinas ou aparelhos considerados de grande interesse para o progresso cultural, promovendo, quando o julgue conveniente, o empréstimo ou aluguer de material dessa natureza existente no seu parque privativo ou nos demais organismos do Ministério da Economia;

7.º Fornecer aos organismos regionais encarregados da assistência à lavoura os elementos que os habilitem a orientar a motomecanização das explorações agrícolas e florestais das respectivas áreas;

8.º Promover, por si ou em colaboração com os demais serviços do Ministério da Economia e do Ministério das Corporações, a realização de cursos de adestramento de pessoal rural no uso e manutenção das máquinas;

9.º Organizar exposições, concursos e demonstrações de material agrícola e florestal, e bem assim prestar a sua colaboração a empreendimentos desta natureza;

10.º Difundir ou promover pelos seus meios ou em colaboração com outros serviços, organismos ou instituições a difusão dos conhecimentos adquiridos, através de cursos, conferências, publicações, documentários cinematográficos ou quaisquer outros meios apropriados.

§ 1.º Os trabalhos a que se refere este artigo podem ser pagos, no todo ou em parte, pela entidade que os requisite, de harmonia com as normas que forem aprovadas por despacho do Secretário de Estado da Agricultura.

§ 2.º As máquinas especializadas a que alude o n.º 4.º deste artigo poderão ser utilizadas pelas empresas agrícolas que o solicitem, a preços que em princípio se limitarão a cobrir as verbas de exploração e amortização.

§ 3.º As importâncias arrecadadas nos termos dos parágrafos anteriores darão entrada nos cofres do Estado como «consignação de receita» a fim de servirem de contrapartida das correspondentes despesas a realizar pela Estação de Cultura Mecânica.

Art. 4.º Fora da sede da Estação de Cultura Mecânica, a acção que lhe compete será exercida pelos organismos de assistência técnica regional do Ministério da Economia, através das respectivas direcções-gerais.

Art. 5.º O Ministério da Educação Nacional intensificará o ensino de mecânica agrícola nas escolas práticas de agricultura e nas escolas industriais das regiões rurais. e entre os seus serviços e a Estação de Cultura Mecânica estabelecer-se-á a colaboração adequada aos fins do presente diploma.

Art. 6.º Com destino à divulgação e apoio técnico da motomecanização agrícola e florestal é criada uma taxa de 1 por cento sobre o valor das vendas de máquinas agrícolas, motoras e operadoras, cujo produto será consignado à Estação de Cultura Mecânica, como receita própria, cobrada das firmas vendedoras através das secções de finanças competentes.

CAPÍTULO III

Do apoio financeiro

Art. 7.º O apoio financeiro à mecanização compreenderá:

1.º A concessão de subsídios não reembolsáveis até 20 por cento do valor da aquisição de equipamento de base;

2.º A atribuição, para o mesmo fim, de empréstimos em condições adequadas de juro e prazo de amortização;

3.º A concessão de bónus nos combustíveis.

§ 1.º Considera-se equipamento de base, além das máquinas motoras (tractores e motocultivadoras) e operadoras destinadas à preparação do terreno, todo aquele que se integre no esquema cultural preconizado pelas comissões técnicas regionais, de acordo com a orientação da reconversão.

§ 2.º A aquisição de equipamento pode, segundo os casos, beneficiar de subsídio, de empréstimo ou dos dois, conjuntamente.

Art. 8.º Além dos empresários agrícolas, proprietários ou não, poderão ainda usufruir das facilidades constantes dos n.os 1.º e 2.º do artigo anterior:

1.º Os grémios da lavoura e as suas associações cooperativas que constituam parques de máquinas para uso em comum dos seus associados;

2.º Os agricultores que, sendo em número inferior ao necessário para se organizarem cooperativamente, pretendam, como associados do grémio da lavoura da sua área, constituir um núcleo de utilização em comum de material para seu uso exclusivo, em regime ou não de compropriedade;

3.º Os agricultores isolados que, para se mecanizarem, tenham conveniência de, em períodos de folga nas suas explorações, praticar o aluguer das máquinas adquiridas, a fim de tornarem mais económica a respectiva utilização, e que possuam aptidão e idoneidade para o exercício dessa actividade;

4.º Os indivíduos que tenham carta de aptidão profissional e as empresas que adquiram equipamento para a prestação de serviços mecânicos à lavoura e se sujeitem a um preçário, prèviamente aprovado pela Estação de Cultura Mecânica, que tenha em conta os benefícios recebidos, desde que preceda informação favorável do grémio da lavoura e da comissão técnica regional.

Art. 9.º A Estação de Cultura Mecânica e a Junta de Colonização Interna submeterão à aprovação do Secretário de Estado da Agricultura os regulamentos que forem necessários:

a) Para definir as condições, os princípios de prioridade, o processo, administrativo e outras regras a que deva obedecer a concessão dos subsídios e empréstimos a que se refere o artigo 6.º;

b) Para estatuir, sem prejuízo do disposto no § único do artigo 2.º, sobre a eventual utilização em comum e o aluguer de equipamento que haja beneficiado daquela modalidade de apoio financeiro.

Art. 10.º O apoio financeiro à motomecanização será assegurado através do Fundo de Melhoramentos Agrícolas, dentro dos limites que o Ministro da Economia fixar para cada ano.

§ 1.º Para efeito do exercício da função que lhe é atribuída, as disponibilidades do Fundo de Melhoramentos Agrícolas poderão ser reforçadas através de operações realizadas com as instituições de crédito ou com os outros fundos de serviços do Estado ou da organização corporativa.

§ 2.º Os recursos próprios do Fundo de Melhoramentos Agrícolas e provenientes quer dos excedentes das suas receitas, quer de dotações do Orçamento Geral do Estado, quer de subsídios concedidos pelo Fundo de Abastecimento ou outros serão, na parte que anualmente for consignada ao fomento da motomecanização, destinados aos subsídios previstos no n.º 1.º do artigo 6.º e à cobertura das diferenças que se verifiquem entre o preço pelo qual o Fundo obtenha os capitais de que necessita e os juros a que emprestar esses capitais, em execução no n.º 2.º do mesmo artigo.

CAPÍTULO IV

Da disciplina e fiscalização da produção, importação e comércio de máquinas

agrícolas e florestais

Art. 11.º Na disciplina e fiscalização da produção, importação e comércio de máquinas agrícolas e florestais serão considerados os seguintes objectivos:

1.º Facultar à Estação de Cultura Mecânica o conhecimento pormenorizado da natureza e quantidade de máquinas produzidas, importadas e comercializadas na metrópole;

2.º Permitir a intervenção oficial, sempre que esta se afigure conveniente para orientar o progressivo apetrechamento mecânico da agricultura nacional.

Art. 12.º A Estação de Cultura Mecânica deverá ser ouvida nos processos de condicionamento industrial que respeitem à produção de máquinas agrícolas ou florestais.

Art. 13.º O exercício do comércio de máquinas agrícolas passa a depender da posse de uma licença que será concedida pela Direcção-Geral do Comércio, precedendo parecer favorável da Estação de Cultura Mecânica, emitido depois de feita a prova da capacidade técnica e financeira da empresa para assegurar o exercício normal da actividade e garantir o cumprimento das obrigações impostas pelo presente diploma.

§ único. A licença a que se refere este artigo poderá ser retirada por despacho do Secretário de Estado do Comércio, exarado sob proposta do Secretário de Estado da Agricultura, precedida de informação da Estação de Cultura Mecânica, na qual se verifiquem infrutíferas as diligências efectuadas para sanar qualquer infracção às regras estabelecidas no presente decreto-lei e respectivas disposições regulamentares.

Art. 14.º A execução das normas relativas à disciplina e fiscalização da produção, importação e comércio de máquinas agrícolas e florestais será objecto de disposições regulamentares.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires - Fernando Manuel Alves Machado - Manuel Rafael Amaro da Costa.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/28/plain-91140.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91140.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-28 - Decreto 48170 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Promulga o Regulamento da Fiscalização da Produção, Importação e Comércio de Máquinas Agrícolas e Florestais.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-28 - Decreto-Lei 48169 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Reorganiza a Estação de Cultura Mecânica, criada pelo Decreto-Lei n.º 27207, de 16 de Novembro de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-24 - RECTIFICAÇÃO DD568 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Aos Decretos-Leis n.os 48168 e 48169, que, respectivamente, define os objectivos em que o Governo promoverá o fomento da utilização de máquinas nas culturas agrícolas e florestais e reorganiza a Estação de Cultura Mecânica, criada pelo Decreto-Lei n.º 27207.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-24 - RECTIFICAÇÃO DD565 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Aos Decretos-Leis n.os 48168 e 48169, que, respectivamente, define os objectivos em que o Governo promoverá o fomento da utilização de máquinas nas culturas agrícolas e florestais e reorganiza a Estação de Cultura Mecânica, criada pelo Decreto-Lei n.º 27207.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-24 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Aos Decretos-Leis n.os 48168 e 48169, que, respectivamente, define os objectivos em que o Governo promoverá o fomento da utilização de máquinas nas culturas agrícolas e florestais e reorganiza a Estação de Cultura Mecânica, criada pelo Decreto-Lei n.º 27207

  • Tem documento Em vigor 1968-02-27 - RECTIFICAÇÃO DD565 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Às bases anexas ao Decreto n.º 48083, que autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em representação do Estado, um contrato de concessão com a Société Nationale des Prótoles d'Aquitaine, a Entreprise de Recherches et d'Activités Pétrolières e a Anglo-American Corporation of South Africa, Ltd., que abrangerá o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, e outros produtos em determin (...)

  • Tem documento Em vigor 1968-05-22 - Decreto 48396 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Fixa as condições em que é permitida a utilização, em regime de aluguer, de tractores agrícolas com caixa de carga ou reboque para transporte de produtos agrícolas ou directamente ligados à exploração agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-01 - DESPACHO DD5544 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece o montante e as modalidades de apoio financeiro no ano de 1968 à motomecanização agrícola e florestal.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-01 - Despacho - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Estabelece o montante e as modalidades de apoio financeiro no ano de 1968 à motomecanização agrícola e florestal

  • Tem documento Em vigor 1969-05-09 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Gabinete do Secretário de Estado

    Fixa para o ano de 1969 em 150000 contos o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Abastecimento à Junta de Colonização Interna para o fomento da motomecanização agrícola e florestal

  • Tem documento Em vigor 1969-05-09 - DESPACHO DD5412 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa para o ano de 1969 em 150000 contos o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Abastecimento à Junta de Colonização Interna para o fomento da motomecanização agrícola e florestal.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-28 - Despacho - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e da Indústria - Gabinetes dos Secretários de Estado

    Aprova o Regulamento a Aplicar na Electrificação das Explorações Agrícolas

  • Não tem documento Em vigor 1970-10-28 - DESPACHO DD5146 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Aprova o Regulamento a Aplicar na Electrificação das Explorações Agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-06 - Decreto-Lei 375/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA).

  • Tem documento Em vigor 1990-05-17 - Decreto-Lei 155/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime de regularização de dívidas vencidas e não pagas à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, provenientes da taxa de 1% sobre a venda de máquinas agrícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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