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Decreto-lei 155/90, de 17 de Maio

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Sumário

Estabelece o regime de regularização de dívidas vencidas e não pagas à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, provenientes da taxa de 1% sobre a venda de máquinas agrícolas.

Texto do documento

Decreto-Lei 155/90

de 17 de Maio

Considerando que existem empresas que possuem dívidas acumuladas, ao longo de vários anos, à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, originadas pela falta de pagamento da taxa de 1% sobre a venda de máquinas agrícolas prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 48 168, de 28 de Dezembro de 1967;

Considerando que algumas das empresas devedoras, perante os elevados montantes das dívidas e escassez de disponibilidades financeiras imediatas, se propõem amortizar os débitos através de entrega de máquinas e equipamentos agrícolas necessários às actividades da Direcção-Geral a preços das tabelas em vigor;

Considerando o inadiável interesse da imediata renovação do parque de máquinas agrícolas, de tipo industrial, a fim de a Direcção-Geral poder satisfazer as numerosas solicitações de serviços, quer externas quer no âmbito dos projectos de infra-estruturas que legalmente lhe estão cometidos, quer, ainda, para obter maiores receitas através de cobrança das respectivas taxas de aluguer e manter a plena utilização dos recursos humanos e físicos afectos aos serviços de máquinas:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, organismo dotado de personalidade jurídica e com património próprio, pode aceitar a dação de máquinas e equipamentos agrícolas do tipo industrial que sejam necessários ao eficaz funcionamento dos seus serviços, por parte das empresas devedoras em pagamento de dívidas vencidas e não pagas, à data da entrada em vigor do presente diploma, e respectivos juros de mora, provenientes da taxa de 1% a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 48 168, de 28 de Dezembro de 1967.

Art. 2.º As propostas de entrega de máquinas e equipamentos objecto da dação devem:

a) Ser acompanhadas de especificação pormenorizada e respectivos preços;

b) Ser avaliadas por uma comissão, constituída no âmbito da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, e nomeada por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a qual emitirá parecer fundamentado sobre as características técnicas, interesse para os serviços e nível de preços praticados por outras empresas fornecedoras e marcas com idênticas especificações e características;

c) Ser aceites por valor que não seja superior ao da dívida, incluindo juros de mora, quando devidos.

Art. 3.º Os bens adquiridos por dação, nos termos deste diploma, integram o património privativo da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, devendo ser transferidos para a sua titularidade.

Art. 4.º A dação em cumprimento ou em função do cumprimento carece sempre de despacho ministerial de autorização.

Art. 5.º O regime de regularização das dívidas vencidas e não pagas previsto neste diploma caduca um ano após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 4 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/05/17/plain-15510.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-28 - Decreto-Lei 48168 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Define os objectivos em que o Governo promoverá o fomento da utilização de máquinas nas culturas agrícolas e florestais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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