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Despacho DD5146, de 28 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento a Aplicar na Electrificação das Explorações Agrícolas.

Texto do documento

Despacho
Regulamento a Aplicar na Electrificação das Explorações Agrícolas
1. Embora a electrificação rural tenha vindo a beneficiar de uma atenção e de um auxílio cada vez maior por parte do Estado, a electrificação agrícola, cujo desenvolvimento se reveste de igual necessidade, só com a publicação do Decreto-Lei 48337, de 17 de Abril de 1968, viu possibilidades legais de comparticipação do Estado em toda a sua extensão.

Não podia, porém, o referido diploma estabelecer mais do que doutrina sobre o assunto, deixando para um regulamento - que agora se publica - a fixação das normas gerais a que estas electrificações deverão obedecer e a forma e extensão do auxílio que o Estado se propõe conceder-lhes.

Não se desconhecem as dificuldades de regulamentar uma actividade sobre a qual não existe a mínima experiência à escala nacional e que vai ser aplicada a uma agricultura que atravessa naturais dificuldades e que necessita de alterar processos de exploração agrícola, com larga participação de novos métodos, entre os quais a electrificação assume particular papel.

Por estas razões, o Regulamento deverá ser flexível e provisório, substancial a ajuda a conceder e muito simples a forma de a conseguir.

2. A análise dos pedidos apresentados por alguns proprietários que, logo após a publicação do Decreto-Lei 48337, se apressaram a solicitar o auxílio do Estado para a electrificação das suas explorações agrícolas mostrou desde logo, paralelamente com a diversidade e extensão das aplicações possíveis da electricidade à agricultura, as dificuldades que se lhes apresentavam na elaboração e na apresentação dos respectivos pedidos.

Impunha-se, portanto, resolver esta última dificuldade, e a forma eficaz de o conseguir encontrou-se na colaboração das empresas distribuidoras de energia eléctrica, que, dispondo dos meios técnicos adequados, se dispõem a pô-los, para o efeito, à disposição dos interessados, na medida em que estes os considerem desejáveis e até onde os julguem necessários.

3. Tal como tem acontecido com a electrificação rural, o elevado custo dos ramais de alta tensão viria a ser o maior obstáculo ao desenvolvimento da electrificação agrícola. Por outro lado, ao contrário do que acontece com a parte restante da instalação eléctrica (posto de transformação e rede interna), os ramais de alta tensão, embora pagos pelos consumidores, ficam integrados na rede do concessionário da distribuição pública e revertem gratuitamente para o Estado no fim da concessão; por estes motivos, no presente Regulamento dá-se-lhes tratamento diferente do resto da instalação. Assim, no que eles se refere, verifica-se que, descontadas as comparticipações do Estado e das empresas distribuidoras, cujo total pode chegar a 80 por cento do custo do ramal, apenas ficam 20 por cento a cargo do proprietário, e mesmo para a satisfação desta parte da despesa o Estado empresta, a longo prazo e baixo juro, até 90 por cento da respectiva importância.

No que se refere à parte restante da instalação, ainda se admite a possibilidade de comparticipação para o posto de transformação ao abrigo da lei da motomecanização agrícola, e para o que falta para a liquidação deste e para a rede interna o Estado empresta igualmente até 90 por cento, nas condições já citadas. Para as entidades colectivas foi criado um regime ainda mais benéfico, com vista a fomentar o seu desenvolvimento.

4. Como os encargos com a construção dos ramais de alta tensão não resultam os mesmos em todas as concessões de distribuição existentes, atribuição de uma comparticipação do Estado com percentagem fixa e igual para todos poderia conduzir a percentagens de encargos diferentes para os beneficiários conforme os locais onde se situassem as suas instalações. Com a intenção de respeitar o princípio da equidade, abandonou-se essa fórmula fácil e admitiu-se a variação de percentagem da comparticipação a conceder pelo Estado, de forma que em qualquer caso a percentagem a cargo dos beneficiários seja sempe aproximadamente a mesma.

5. Na elaboração de um regulamento desta natureza não se podia ignorar a maneira de ser e até o modo de viver das pessoas a quem o mesmo vai ser aplicado. Limitando ao mínimo indispensável a burocracia, simplificou-se ao máximo a tramitação processual. O agricultor só terá, portanto, que se entender com um único serviço público, que é a Junta de Colonização Interna, processando-se toda a restante actuação directamente entre esta e a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.

6. Finalmente, não faltará quem aponte - e com aparente razão - que neste Regulamento não foi considerada a normalização e simplificação das instalações eléctricas para fins agrícolas. O facto, porém, não significa que isso não esteja nas intenções de quem vai orientar esta nova actividade. O problema, mais complexo do que à primeira vista parece, terá de ter o seu seguimento em paralelo com o da simplificação da electrificação rural; esta a razão de não terem sido contemplados aqueles aspectos.

Nestes termos:
1. Com vista a impulsionar a electrificação das explorações agrícolas, o Governo concederá as seguintes modalidades de auxílio:

a) Comparticipação no custo das obras, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 48337, de 17 de Abril de 1968, da alínea c) do § 7.º do artigo 10.º do Decreto-Lei 43355, de 24 de Novembro de 1960 (melhoramentos agrícolas), e do Decreto-Lei 48168, de 28 de Dezembro de 1967 (motomecanização agrícola);

b) Comparticipação no subsídio a entregar ao concessionário da grande distribuição, nos termos da alínea a) do n.º II do artigo 118.º do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960;

c) Empréstimo nos termos da Lei de Melhoramentos Agrícolas e legislação complementar.

2. As modalidades de auxílio previstas no número anterior poderão ser atribuídas:

a) A entidades colectivas com personalidade jurídica - associações de agricultores, cooperativas agrícolas, sociedades que pratiquem modalidades de agricultura de grupo e as que tenham a seu cargo a conservação e exploração de obras de rega ou de defesa e enxugo;

b) A empresários individuais ou sociedades civis agrícolas.
3. As modalidades de auxílio abrangerão:
A) Quando se trate de entidades colectivas referidas na alínea a) do n.º 2:
a) Comparticipação no encargo com o estabelecimento dos ramais de alimentação em alta ou baixa tensão em qualquer das formas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b) Comparticipação no custo dos postos de transformação e redes de distribuição internas em baixa tensão destinados a levar a energia aos pontos de utilização;

c) Empréstimo destinado a ocorrer parcialmente ao encargo com as obras referidas em a) e b) desta alínea, não abrangido pelas comparticipações.

B) Quando se trate de entidades referidas na alínea b) do n.º 2:
a) Comparticipação no encargo com o estabelecimento dos ramais de alimentação em alta ou baixa tensão em qualquer das formas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b) Comparticipação no custo dos postos de transformação, com excepção dos edifícios, quando os houver;

c) Empréstimo destinado a ocorrer parcialmente ao encargo com as obras referidas em a) e b) desta alínea, não abrangido pelas comparticipações;

d) Empréstimo destinado a ocorrer parcialmente ao custo dos edifícios dos postos de transformação e das redes de distribuição em baixa tensão no interior das explorações e destinados a levar a energia eléctrica aos locais de utilização.

4. Em qualquer dos casos indicados no n.º 3, a soma das comparticipações e dos empréstimos para cada obra não poderá exceder 90 por cento do respectivo orçamento aprovado.

5. Os auxílios previstos no n.º 1 deste Regulamento serão suportados pelas dotações que, para o efeito, forem inscritas nos orçamentos da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e da Junta de Colonização Interna ou por outras que especìficamente lhe forem consignadas.

6. As dotações atribuídas em cada ano nos termos do número anterior poderão ser acrescidas dos saldos das correspondentes do ano anterior, de harmonia com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 48337 e alínea c) e § único do artigo 14.º do Decreto-Lei 35993.

7. Os pedidos de auxílio do Estado deverão ser dirigidos em requerimento conjunto aos Secretários de Estado da Agricultura e da Indústria e entregues na Junta de Colonização Interna até 31 de Agosto de cada ano.

A) A petição referida deverá ser elaborada em requerimento, nos termos da minuta anexa ao presente despacho.

B) Juntamente com o pedido, o peticionário entregará, em triplicado:
a) Planta topográfica de localização, na escala não inferior a 1:25000, na qual venha indicado a vermelho o ramal a construir, e a preto a linha donde é derivado;

b) Memória descritiva da electrificação que pretende realizar e da qual deverá constar:

Nome e endereço do empresário ou empresários;
Designação (nome), área aproximada e localização da exploração (local, freguesia e concelho);

Fins que se pretende atingir com a electrificação;
Potência dos motores ou outro equipamento eléctrico a instalar, com a indicação dos fins a que se destinam.

c) Estimativas separadas dos custos de:
Ramal de alimentação (alta ou baixa tensão);
Posto de transformação (em separado a parte do edifício, se o houver);
Instalação eléctrica dentro da propriedade (excluindo o posto de transformação, mas incluindo a electrificação dos edifícios existentes).

d) A planta de localização referida em a) da alínea B) deste número, e as estimativas do encargo com o estabelecimento do ramal de alimentação em alta ou baixa tensão e do custo do posto ou postos de transformação deverão ser solicitadas pelo peticionário ao distribuidor local de energia eléctrica, que lhas fornecerá gratuitamente.

8. Com base nos pedidos recebidos, em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, a Junta de Colonização Interna deverá submeter à apreciação do Secretário de Estado da Agricultura, até 31 de Outubro de cada ano, o plano geral de auxílio a conceder no ano seguinte. Deste plano deverão constar as estimativas dos encargos com as obras a realizar e das comparticipações e empréstimos a conceder.

Com a aprovação deste plano considera-se cumprida a formalidade a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 48337.

Transitório. - Os pedidos entrados até à publicação do despacho de aprovação deste Regulamento poderão ter andamento imediato através do Grupo de Trabalho para o Estudo da Electrificação Agrícola, nos termos do despacho 39 do Secretário de Estado da Agricultura, sendo o prazo acima referido alargado até 31 de Dezembro de 1970.

9. Os encargos correspondentes à elaboração dos projectos e à fiscalização e administração das obras poderão ser incluídos nos respectivos orçamentos, não devendo o seu valor, a ponderar em cada caso, consoante a natureza dos trabalhos, exceder 17 por cento daqueles orçamentos.

10. Não serão de considerar no plano do ano seguinte os requerimentos entregues fora do prazo referido no n.º 8, salvo casos especiais, aceites pelo Secretário de Estado da Agricultura, mediante parecer da Junta de Colonização Interna e da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.

11. Os planos anuais a que se refere o n.º 8 serão elaborados de modo a contemplar equitativamente todas as regiões do País, dando preferência, na medida do possível, às soluções que abranjam maior número de proprietários e àquelas para que se anteveja um maior rendimento económico.

12. Com vista a respeitar ainda os princípios da equidade, a percentagem das comparticipações a conceder pelo Estado será variável, de forma que em qualquer caso a percentagem a cargo dos beneficiários seja sempre aproximadamente a mesma. O valor máximo da comparticipação a conceder pelo Estado para qualquer obra não poderá, porém, exceder 60 por cento do orçamento aprovado.

13. Com base no plano de obras superiormente aprovado a Junta de Colonização Interna solicitará aos possíveis beneficiários que completem os respectivos pedidos com a seguinte documentação, em quintuplicado:

a) Projecto e orçamento do ramal de alimentação em alta ou baixa tensão, elaborados pelo distribuidor local, nos termos da legislação em vigor, e acompanhados por um requerimento deste, dirigido ao director-geral dos Serviços Eléctricos, solicitando a respectiva licença de estabelecimento;

b) Projecto e orçamento do posto de transformação e das restantes instalações, elaborados de acordo com as normas em vigor;

c) Projecto e orçamento da rede interna a instalar e propostas das casas fornecedoras do equipamento que se pretende adquirir, em duplicado;

d) Certidão da conservatória do registo predial relativa ao prédio ou prédios oferecidos em garantia do empréstimo à Junta de Colonização Interna ou a indicação do banco que prestará o seu aval, no caso de se optar pela garantia bancária;

e) Indicação de dois fiadores de reconhecida idoneidade, e possuidores de bens que se responsabilizem pelo empréstimo a contrair na Junta de Colonização Interna, para o caso de se querer utilizar a garantia pessoal (empréstimo cujo limite máximo será de 100000$00).

14. A aprovação dos projectos e orçamentos dos ramais de alta tensão competirá à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e a apreciação das restantes instalações à Junta de Colonização Interna. Para efeitos de aprovação e licenciamento de todas as instalações, que legalmente são da competência da primeira, a Junta de Colonização Interna enviar-lhe-á, em tempo oportuno, a documentação necessária.

15. Estudados, em cada caso, os projectos e orçamentos referidos no número anterior e cumpridas as formalidades legais do licenciamento, serão fixadas as condições do auxílio a conceder, de acordo com a legislação aplicável.

16. Quando as obras comparticipadas ou financiadas não forem concluídas dentro do prazo que lhes for estipulado, proceder-se-á de harmonia com o preceituado no artigo 20.º do Decreto-Lei 48337 e dos artigos 29.º e 35.º do Decreto-Lei 43355.

17. Os ramais de alimentação em alta ou baixa tensão comparticipados nas condições deste Regulamento serão estabelecidos, nos termos legais, pela entidade distribuidora de energia eléctrica que efectuar o fornecimento e ficarão integrados na sua rede.

18. Enquanto se mantiverem as actuais dificuldades de preenchimento dos lugares de pessoal técnico do Estado, o estudo dos projectos e orçamentos atrás referidos poderá ser cometido a técnicos competentes, em regime de tarefa, a aprovar pelos Secretários de Estado da Agricultura ou da Indústria.

Secretarias de Estado da Agricultura e da Indústria, 10 de Outubro de 1970. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.


ANEXO
Minuta de requerimento
Srs. Secretários de Estado da Agricultura e da Indústria:
Excelências:
... (nome), ... (estado), morador em ..., desejando electrificar a sua propriedade agrícola, denominada ..., situada em ... (localidade, freguesia e concelho), de acordo com a memória descritiva e desenhos que junta, solicita a VV. Exas. se dignem conceder-lhe, para o efeito, o auxilio do Estado, ao abrigo do Decreto-Lei 48337 e da Lei de Melhoramentos Agrícolas e nos termos do Regulamento Provisório a Aplicar na Electrificação das Propriedades Agrícolas.

... (data).
... (assinatura).
O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-11-23 - Decreto-Lei 35993 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Cria o Fundo de Melhoramentos Agricolas e determina que os contratos de empréstimo celebrados em execução da Lei n.º 2017, constem de título particular o qual será considerado título exequível com força de escritura pública. Autoriza a Junta de Colonização Interna a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência a transferência dos créditos constantes dos referidos contratos, substitui pelo subsídio diário de campo que por fixado por despacho ministerial os subsídios de marcha e de transpor (...)

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-24 - Decreto-Lei 43355 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Insere disposições destinadas a ampliar o âmbito de actuação da Lei n.º 2017, de 25 de Junho de 1946 (assistência a prestar pelo Estado a melhoramentos agrícolas)

  • Tem documento Em vigor 1967-12-28 - Decreto-Lei 48168 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Define os objectivos em que o Governo promoverá o fomento da utilização de máquinas nas culturas agrícolas e florestais.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-17 - Decreto-Lei 48337 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Modifica o sistema actual em que o Governo concederá auxílio com vista a impulsionar a pequena distribuição de energia eléctrica, tal como a define a Lei n.º 2002.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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