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Decreto-lei 48337, de 17 de Abril

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Sumário

Modifica o sistema actual em que o Governo concederá auxílio com vista a impulsionar a pequena distribuição de energia eléctrica, tal como a define a Lei n.º 2002.

Texto do documento

Decreto-Lei 48337

1. A política da concessão de auxílio do Estado para obras de electrificação rural, iniciada com o Decreto 21699, de 19 de Setembro de 1932, consolidou-se com o Decreto-Lei 30648, de 13 de Agosto de 1940, ao abrigo do qual as comparticipações poderiam atingir 40 por cento do custo total dos trabalhos, e não apenas o valor da mão-de-obra, como anteriormente, e veio a intensificar-se com o Decreto 40212, de 30 de Junho de 1955, em execução da Lei 2075, de 21 de Maio do mesmo ano. A dotação anual para o quadriénio de 1955-1958 foi fixada em 33000 contos, dos quais 20000 do Orçamento Geral do Estado e 13000 do Fundo de Desempergo, subindo para 50000 contos no II Plano de Fomento e para 60000 contos no Plano Intercalar de Fomento de 1965-1967.

Não obstante o esforço desenvolvido, verificava-se, em 31 de Dezembro de 1966, que do total de 3977 freguesias do continente e ilhas adjacentes havia ainda cerca de 1000 desprovidas de rede de distribuição de energia eléctrica e conclui-se que, ao ritmo actual, seria necessário um muito longo período para modificar esta situação. Acresce a circunstância de as freguesias por electrificar serem precisamente as de mais fracas condições de rentabilidade e as mais distantes dos locais já servidos, o que representa um mais elevado custo de 1.º estabelecimento.

Propõe-se, por isso, o Governo alargar o regime de auxílio de forma a acelerar a obra de electrificação rural e agrícola.

2. O referido Decreto 40212 contém três disposições que devem ser alteradas para se poder incentivar a electrificação rural.

A primeira dessas disposições é a do § único do artigo 9.º, que limita a 50 por cento a comparticipação global do Estado no orçamento das obras a considerar em cada ano. De facto, variando entre 20 e 75 por cento os valores das comparticipações, segundo a natureza dos trabalhos e as possibilidades económicas das autarquias locais, a obrigatoriedade legal de não se ultrapassar a percentagem média de 50 por cento no conjunto de cada ano conduz a restringir as comparticipações de percentagem mais alta, precisamente as correspondentes às obras mais necessárias nas regiões mais pobres, preterindo-as por obras de remodelação, em localidades já servidas.

A segunda refere-se ao valor máximo da percentagem de comparticipação, actualmente de 75 por cento e que, no presente diploma, pelas razões indicadas na parte final do número anterior, se eleva para 85 por cento, já adoptado e até excedido em outras obras de valorização rural.

A terceira disposição a rever é a do artigo 2.º do referido Decreto 40212, que não prevê qualquer modalidade de auxílio para a construção de ramais de alta tensão, quando incluídos em concessões de grande distribuição.

É certo que o artigo 118.º do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, prescreve fórmulas de pagamentos destes ramais que são favoráveis nos casos de consumos ou utilizações normais, mas o âmbito deste benefício confina-se apenas às novas concessões outorgadas depois da publicação daquele decreto-lei. Além disso, para as pequenas redes rurais, os consumos são frequentemente tão fracos nos primeiros anos que a aceitação de uma garantia de mínimo de consumo, que é uma das fórmulas previstas, leva algumas câmaras municipais a recuar perante o compromisso, embora muitas vezes sem fundamento.

Para resolver esta dificuldade, passará a incluir-se no orçamento das obras, para efeito do auxílio a conceder, o subsídio a que se refere a alínea II-a) do citado artigo 118.º e a assegurar durante seis anos o pagamento do que faltar para a garantia exigida pela alínea II-b) do mesmo artigo.

Em casos excepcionais, poderá encarar-se a hipótese de comparticipar o custo do ramal dentro da modalidade da alínea I) do mesmo artigo.

3. No presente diploma prevêem-se também disposições tendentes a estimular a criação de federações de municípios revestidas da conveniente robustez estrutural e a fomentar o alargamento do regime das comparticipações à electrificação agrícola.

A experiência a colher proporcionará os ensinamentos indispensáveis ao estudo do desenvolvimento do consumo de energia eléctrica por estas vias.

4. Com o presente diploma tem-se em vista essencialmente modificar certos condicionalismos do sistema actual que a experiência cada vez mais desaconselha.

A resolução cabal do problema da nossa electrificação rural sòmente poderá ser encarada depois de concluído o estudo aprofundado do regime actual das concessões de distribuição, já iniciado em colaboração com a organização corporativa, mas que é necessàriamente demorado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Com vista a impulsionar a pequena distribuição de energia eléctrica, tal como a define a Lei 2002, de 26 de Dezembro de 1944, compreendendo novas instalações e acessòriamente a remodelação e ampliação das existentes e a acelerar a electrificação rural e agrícola, o Governo concederá as seguintes modalidades de auxílio:

1) Comparticipação no custo das obras;

2) Comparticipação no subsídio a entregar ao concessionário da grande distribuição nos termos da alínea II-a) e complemento, até ao limite do prazo de seis anos, de garantia prevista na alínea II-b), do artigo 118.º do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960.

Art. 2.º As modalidades de auxílio previstas no artigo anterior poderão ser atribuídas:

a) Às câmaras municipais ou às federações de municípios organizadas nos termos da base XX da Lei 2002, quer a distribuição de energia seja feita directamente, quer em regime de concessão;

b) Aos serviços municipalizados de distribuição de energia eléctrica ou às federações de municípios que actualmente explorem serviços da mesma natureza;

c) Às entidades oficiais ou privadas que explorem propriedades agrícolas electrificadas;

d) A outras entidades, nos casos em que a legislação especial o permita.

Art. 3.º Em relação às linhas de alta tensão necessárias para alimentação das instalações das entidades referidas no artigo anterior, a forma de auxílio, a definir pelo Secretário de Estado da Indústria, poderá revestir qualquer das modalidades previstas no artigo 1.º Art. 4.º No caso de a distribuição de energia ser feita em regime de concessão, só poderão ser atribuídas comparticipações desde que as condições contratuais de avaliação das instalações comparticipadas, para efeitos de resgate ou de entrega no fim da concessão, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, tenham em conta os subsídios recebidos pelo concessionário; estas comparticipações não poderão ultrapassar 90 por cento das percentagens a cargo da entidade concedente, previstas nos respectivos cadernos de encargos, sem prejuízo dos limites que vierem a ser fixados nos termos do § único do artigo 13.º § único. Quanto às linhas de alta tensão destinadas à alimentação das instalações referidas no corpo do artigo, será aplicável o disposto no artigo 3.º, se aquelas linhas não ficarem integradas na concessão.

Art. 5.º As comparticipações a conceder às entidades oficiais ou privadas que explorem propriedades agrícolas electrificadas serão precedidas do parecer dos serviços competentes da Secretaria de Estado da Agricultura e abrangem apenas as obras a efectuar na rede pública destinadas ao fornecimento de energia a essas propriedades.

§ único. As obras previstas no corpo do artigo serão estabelecidas, nos termos legais, pela entidade distribuidora de energia que efectuar o fornecimento e ficarão integradas na sua rede.

Art. 6.º Os auxílios previstos no artigo 1.º deste diploma serão suportados pelas dotações que forem inscritas no orçamento de despesa extraordinária do Ministério da Economia e no orçamento do Fundo de Desemprego, para investimentos em electrificação rural, em execução dos escalonamentos previstos nos planos de fomento.

§ único. A contribuição do Fundo de Desemprego poderá efectivar-se quer pelo pagamento directo dos auxílios concedidos, quer indirectamente, através de depósitos nos Cofres do Tesouro, em operações de tesouraria, a efectuar, a pedido da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, à medida que forem sendo necessários para reembolso das despesas a satisfazer de conta do orçamento do Ministério da Economia e até ao limite dos duodécimos vencidos.

Art. 7.º As dotações atribuídas em cada ano nos termos do artigo 6.º poderão ser acrescidas dos saldos das correspondentes dotações do ano anterior.

Art. 8.º Os pedidos de auxílio do Estado deverão ser feitos em requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Indústria, instruído com dois exemplares dos orçamentos, além dos documentos necessários ao licenciamento das instalações, e serão entregues até 30 de Setembro de cada ano.

Art. 9.º Nos casos abrangidos pela alínea 2) do artigo 1.º, do requerimento deverá constar o pedido de comparticipação no subsídio a conceder para o estabelecimento da linha de alta tensão, cujo valor será incluído no orçamento da obra a comparticipar, e, ainda, o pedido relativo ao complemento de garantia de potência e de consumo.

Art. 10.º A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, com base nos pedidos recebidos e nos elementos que possuir, deverá submeter à apreciação do Secretário de Estado da Indústria, até 15 de Dezembro de cada ano, o plano geral dos auxílios a conceder no ano seguinte. Deste plano deverão constar as estimativas dos custos das obras a realizar e das importâncias a conceder por comparticipação, e bem assim uma verba global destinada ao pagamento dos complementos das garantias de potência e de consumo.

§ único. Os encargos correspondentes à elaboração dos projectos e à administração das obras poderão ser incluídos nos orçamentos das instalações, não devendo o seu valor, a ponderar em cada caso, consoante a natureza dos trabalhos, exceder 17 por cento dos valores daqueles orçamentos.

Art. 11.º Não serão, em regra, de considerar no plano do ano seguinte os requerimentos entregues fora do prazo referido no artigo 8.º, salvos casos especiais, aceites pelo Secretário de Estado da Indústria, mediante parecer da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.

Art. 12.º Os planos anuais a que se refere o artigo 10.º serão elaborados de modo a contemplar equitativamente todas as regiões do País, dando-se preferência, na medida do possível, à construção de novas redes em localidades ainda não servidas, às regiões com menor índice de electrificação, aos pedidos formulados pelas federações ou câmaras municipais dos concelhos rurais, e, de entre estas, pelas de menores recursos financeiros.

Art. 13.º Poderão estabelecer-se várias categorias de obras, com diferentes percentagens de comparticipação, até ao máximo de 85 por cento, correspondendo as mais elevadas à construção de novas redes em zonas rurais de limitados recursos e à electrificação agrícola e as mais baixas a obras de remodelação, ampliação ou melhoramentos de instalações existentes nos aglomerados populacionais mais importantes.

§ único. Para efeitos do disposto no corpo do artigo, o Secretário de Estado da Indústria fixará as percentagens das comparticipações a conceder, diferenciadas de acordo com a categoria das obras e com as características das localidades a servir.

Art. 14.º As federações de municípios organizadas nos termos da base XX da Lei 2002 poderão beneficiar, quando constituídas por cinco ou mais concelhos rurais, do maior valor da percentagem que corresponder à categoria das obras que se proponham executar, independentemente da classificação dos aglomerados populacionais a que as obras se destinem.

Art. 15.º Estudado em cada caso o orçamento da obra e cumpridas as formalidades legais do seu licenciamento, serão fixadas por portaria as condições do auxílio a conceder.

§ 1.º Quando se tratar de auxílios a satisfazer directamente pelo orçamento do Fundo de Desemprego, competirá ao Ministério das Obras Públicas, por intermédio do Comissariado do Desemprego, a publicação das respectivas portarias.

§ 2.º Depois de publicada a portaria a que se refere o corpo do artigo, a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos dará conhecimento da mesma ao beneficiário.

Art. 16.º Das portarias referidas no artigo anterior deverá constar:

a) Entidade que beneficia da comparticipação;

b) A obra a que se destina a comparticipação;

c) O orçamento da obra discriminado em materiais, mão-de-obra e diversos;

d) A importância da comparticipação a conceder;

e) O prazo para execução dos trabalhos;

f) O deferimento do pedido de complemento da garantia, se para tal houver lugar.

Art. 17.º As comparticipações concedidas ao abrigo deste diploma poderão ser pagas no decurso das obras a que se referem, na proporção dos trabalhos realizados.

§ único. Em casos especiais, poderá o Secretário de Estado da Indústria autorizar o pagamento de uma fracção da comparticipação, proporcional ao valor dos materiais ao pé da obra.

Art. 18.º Para efeitos do artigo anterior deverá a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, quando o desenvolvimento dos trabalhos o justifique, promover a elaboração de autos de medição dos trabalhos realizados, donde conste o valor da fracção da comparticipação que pode ser paga. Estes autos, depois de visados e autenticados com o selo branco, serão enviados, acompanhados da respectiva folha de pagamento, devidamente processada:

a) À 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no caso de auxílios satisfeitos por verba do orçamento do Ministério da Economia;

b) Ao Comissariado do Desemprego, no caso previsto no § 1.º do artigo 15.º Art. 19.º Quando a portaria que conceder o auxílio do Estado incluir o complemento de garantia previsto na alínea 2) do artigo 1.º, o pagamento da importância correspondente será processado mediante a apresentação de um documento, em quadruplicado, passado pelo distribuidor regional da grande distribuição, do qual conste, em relação ao ano anterior, a diferença entre a importância anual das facturas correspondentes às condições resultantes da garantia e a que seria de cobrar se aquela garantia não existisse.

Art. 20.º Quando as obras comparticipadas não forem concluídas dentro do prazo fixado na respectiva portaria, será este automàticamente prorrogado por dois períodos consecutivos iguais a metade do prazo inicial, sofrendo, porém, a comparticipação correspondente aos trabalhos não realizados um desconto de 5 ou 10 por cento, conforme estes sejam concluídos, respectivamente, no primeiro ou no segundo desses períodos.

§ único. Em casos especiais devidamente fundamentados, mediante requerimento do beneficiário, apresentado antes do termo do prazo fixado na portaria que concedeu a comparticipação, poderá este prazo ser ampliado, por despacho do Secretário de Estado da Indústria, mantendo-se, ainda, os períodos das prorrogações automáticas com a duração de metade do prazo inicialmente fixado.

Art. 21.º Se as obras comparticipadas não forem concluídas dentro do segundo período de prorrogação automática, os saldos das comparticipações serão anulados, não devendo, em princípio, ser concedidas novas comparticipações às entidades interessadas enquanto não tiverem realizado as obras a que diziam respeito aqueles saldos.

§ único. O disposto no corpo do artigo não tem aplicação nos casos em que a anulação, total ou parcial, da comparticipação concedida tenha sido autorizada, mediante justificação fundamentada.

Art. 22.º As obras comparticipadas serão normalmente executadas por empreitada e mediante concurso público.

§ único. Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, exceptuam-se do disposto no corpo do artigo:

a) As obras que devam ser executadas pelos serviços municipalizados, pelas federações dos municípios ou pelos concessionários da distribuição, sempre que o Secretário de Estado da Indústria não tiver por inconveniente a sua execução por administração directa;

b) Os demais casos em que, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, o Secretário de Estado da Indústria autorize a execução das obras por outro qualquer meio.

Art. 23.º Não poderão ser concedidos auxílios:

a) Para obras de cuja realização resulte, a curto prazo, sensível melhoria das condições económicas da exploração do conjunto das instalações pertencentes à entidade que requereu a comparticipação;

b) Para obras já executadas ou em execução.

Art. 24.º Os auxílios do Estado serão concedidos de modo a não ter de satisfazer-se em cada ano económico quantia superior à respectiva dotação corrigida; podem, todavia, ser repartidos por vários anos económicos, desde que se comportem nas verbas asseguradas no ano económico em curso e nos dois seguintes em face do escalonamento referido na parte final do artigo 6.º Art 25.º A concessão de auxílios poderá obrigar à adopção de tarifas degressivas para venda de energia eléctrica, sem, contudo, afectar o equilíbrio económico do conjunto da exploração das redes do peticionário ou seu concessionário.

Art. 26.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Indústria, com o acordo do Ministro das Finanças quando se trate de matéria que diga respeito àquele Ministério.

Art. 27.º Fica revogado o disposto nas bases III e IV da Lei 2075, de 21 de Maio de 1955, sobre prazos e limites de comparticipações, a base VIII da mesma lei e o Decreto 40212, de 30 de Junho de 1955.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Manuel Rafael Amaro da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/04/17/plain-247708.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-09-30 - Decreto 21699 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Cria junto do Ministério das Obras Públicas e Comunicações o Comissariado do Desemprego, de funcionamento e administração autónomos. Face à crise de desemprego é criado um sistema de comparticipação nos ordenados dos trabalhadores que venham a ser contratados quer por empresas particulares quer públicas. Cabe ainda ao comissariado organizar o registo dos desempregados, receber as verbas destinadas ao fundo de desemprego e promover a colocação dos desempregados.

  • Tem documento Em vigor 1940-08-13 - Decreto-Lei 30648 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Dota a Repartição dos Serviços Eléctricos do pessoal necessário ao estudo e fiscalização das obras de electrificação rural e urbana em regime de comparticipação do Estado pelo Fundo de Desemprego

  • Tem documento Em vigor 1944-12-26 - Lei 2002 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações

    PROMULGA A ELECTRIFICAÇÃO DO PAIS.

  • Tem documento Em vigor 1955-05-21 - Lei 2075 - Presidência da República

    Promulga as bases de execução de obras de pequena distribuição eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1955-06-30 - Decreto 40212 - Ministérios das Obras Públicas e da Economia

    Estabelece as condições em que o Governo impulsionará as obras de pequena distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-22 - Decreto-Lei 491/70 - Ministério da Economia

    Regula o novo regime cerealífero.

  • Não tem documento Em vigor 1970-10-28 - DESPACHO DD5146 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Aprova o Regulamento a Aplicar na Electrificação das Explorações Agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-28 - Despacho - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e da Indústria - Gabinetes dos Secretários de Estado

    Aprova o Regulamento a Aplicar na Electrificação das Explorações Agrícolas

  • Tem documento Em vigor 1970-12-22 - Decreto-Lei 630/70 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Cria a Federação de Municípios do Distrito de Leiria, englobando os concelhos de Leiria, Alcobaça, Figueiró dos Vinhos e Nazaré, bem como a freguesia de Mira de Aire, do concelho de Porto de Mós, sendo-lhe cometida a execução e exploração das obras destinadas à pequena distribuição de energia eléctrica nas áreas dos referidos concelhos e freguesia. Dispõe sobre o provimento de pessoal e gestão financeira da federação.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-24 - Decreto-Lei 51/71 - Ministérios do Interior e da Economia

    Cria a Federação de Municípios do Ribatejo, englobando os concelhos de Alcanena, Alpiarça, Azambuja, Cartaxo, Constância, Golegã, Mação, Santarém, Sardoal e Vila Nova da Barquinha, sendo-lhe cometida a execução e exploração das obras destinadas à pequena distribuição de energia eléctrica nas áreas dos referidos concelhos.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-28 - Decreto-Lei 593/71 - Ministérios do Interior e da Economia

    Cria a Federação de Municípios do Distrito de Setúbal, englobando os concelhos de Alcácer do Sal, Grândola, Moita, Montijo, Palmela, Santiago do Cacém, Seixal, Setúbal e Sines, sendo-lhe cometida a execução e exploração das obras destinadas à pequena distribuição de energia eléctrica nas áreas dos referidos concelhos.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-05 - Decreto-Lei 5/72 - Ministérios do Interior e da Economia

    Cria a Federação de Municípios do Distrito de Faro, englobando os concelhos de Albufeira, Faro, Loulé, Olhão, S. Brás de Alportel, Silves, Tavira e Vila Real de Santa António e define as suas atribuições e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-17 - Decreto-Lei 199/72 - Ministérios do Interior e da Economia

    Cria a Federação de Municípios de Trás-os-Montes e Alto Douro e define as suas atribuições e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-19 - Decreto-Lei 528/72 - Ministérios do Interior e da Economia

    Cria a Federação de Municípios do Distrito de Viseu, englobando os concelhos de Castro Daire, Mangualde, Mortágua, Nelas, Resende, Santa Comba Dão e Viseu, e estabelece as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-04 - Decreto-Lei 392/73 - Ministérios do Interior e da Economia

    Cria a Federação de Municípios do Distrito de Castelo Branco.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-19 - Decreto-Lei 297/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48337, de 17 de Abril de 1968, que modifica o sistema actual em que o Governo concederá auxílio com vista a impulsionar a pequena distribuição de energia eléctrica, tal como a define a Lei n.º 2002.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-04 - Decreto-Lei 233/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as modalidades e condições gerais de auxílio financeiro do Estado à electrificação das explorações agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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