de 19 de Dezembro
Integradas na política do Governo, no sentido de os serviços municipais de pequena distribuição de energia eléctrica se reorganizarem em ordem a reunirem condições técnico-económicas de exploração ajustadas às necessidades de electrificação do território, continuam as câmaras municipais a associar-se para procederem a tal exploração em regime de federação.A aglutinação dos referidos serviços, implicando dimensionamento mais apropriado à profícua acção que deles se espera na urgente cobertura do País com redes de pequena distribuição, de modo a proporcionar a disponibilidade de energia eléctrica como factor indispensável ao progresso da economia nacional, encontrou agora expressão no distrito de Viseu, onde as Câmaras Municipais de Castro Daire, Mangualde, Mortágua, Nelas, Resende, Santa Comba Dão e Viseu resolveram já constituir-se em federação para o efeito indicado. Prevê-se, aliás, que outros municípios da região venham, em breve, a aderir à federação, depois de criadas as condições necessárias para que o seu ingresso se efective.
Nestes termos, correspondendo às deliberações tomadas pelos aludidos corpos administrativos, com a aprovação dos respectivos conselhos municipais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criada a Federação de Municípios do Distrito de Viseu, englobando os concelhos de Castro Daire, Mangualde, Mortágua, Nelas, Resende, Santa Comba Dão e Viseu, sendo-lhe cometida a execução e exploração das obras destinadas à pequena distribuição de energia eléctrica nas áreas dos referidos concelhos, de harmonia com o disposto nas bases XIX e XXI da Lei 2002, de 26 de Dezembro de 1944.
2. A comissão administrativa da Federação deverá submeter à aprovação dos Ministros do Interior e da Economia o respectivo regulamento interno, no prazo de sessenta dias.
Art. 2.º - 1. Ouvida a comissão administrativa, da Federação, poderão integrar-se nesta outros concelhos, ainda que de distritos diferentes, por portaria dos Ministros do Interior e da Economia, adoptando-se, em relação a esses concelhos, procedimento análogo ao estabelecido para os que já estiverem federados nessa data.
2. Mediante proposta da comissão administrativa da Federação, poderá o Ministro do Interior, com o acordo do Secretário de Estado da Indústria, autorizar que a Federação explore outros serviços de carácter industrial compreendidos nas atribuições municipais, nas condições que forem estabelecidas para cada caso.
Art. 3.º - 1. As instalações de distribuição de energia eléctrica pertencentes aos municípios federados são transferidas, em posse e administração, para a Federação, que contabilizará e liquidará os encargos de empréstimos eventualmente contraídos para o estabelecimento daquelas instalações e que onerem a sua exploração.
2. Os montantes dos empréstimos a considerar para os efeitos do disposto no número anterior serão limitados ao valor real das instalações transferidas, que será determinado por acordo ou, na falta deste, por uma comissão de peritos constituída pelo director-delegado da Federação, por um representante de cada uma das câmaras dos municípios federados e por um representante da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que presidirá e terá voto de qualidade.
3. As despesas a que der origem a avaliação referida no parágrafo anterior, incluindo os honorários dos peritos, serão custeadas pelas câmaras detentoras das instalações, na proporção dos respectivos valores.
4. Considerar-se-á como activo de cada município, dentro da Federação, a diferença entre o montante dos empréstimos que onerem as instalações transferidas e os respectivos valores reais, acrescida da contribuição desse município, por si ou freguesia a ele pertencente, para execução de novas instalações, e ainda do valor da parte com que porventura cada uma das câmaras tenha entrado para as despesas da Federação.
5. A transferência, para a Federação, das instalações de distribuição de energia eléctrica dos concelhos de Nelas e Mangualde, bem como dos que nela ingressem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, cessada a vigência de contratos de concessão que houvessem outorgado, efectuar-se-á na data que a comissão administrativa para o efeito fixar, podendo o Estado comparticipar até 50 por cento no valor das indemnizações que, nos termos do Decreto-Lei 22/72, de 15 de Janeiro, forem devidas às empresas que detinham as concessões e que a Federação pagará por conta das respectivas câmaras municipais.
6. Havendo necessidade de contrair empréstimos para pagamento das indemnizações referidas no número anterior, serão os respectivos encargos contabilizados, até ao valor das instalações transferidas, pela Federação, a qual fica responsável pela sua amortização por conta das câmaras municipais interessadas.
Art. 4.º É reconhecida, para todos os efeitos, a utilidade pública das instalações de distribuição de energia eléctrica a cargo da Federação.
Art. 5.º - 1. As funções de director-delegado dos serviços da Federação serão exercidas por engenheiro electrotécnico, a nomear pelo conselho de administração, com prévio acordo da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.
Se o proposto para director-delegado pertencer aos quadros do Estado, poderá ser considerado em comissão de serviço, contando-se, neste caso, o tempo de serviço prestado na Federação como se o fora no quadro de origem para todos os efeitos legais, incluindo os de acesso.
2. O primeiro provimento do cargo de director-delegado poderá fazer-se nos termos do n.º 2 do artigo 7.º Art. 6.º O director-delegado ou, nas suas faltas e impedimentos, o seu substituto legal ficam responsáveis, perante a Federação e a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, pelo cumprimento dos programas aprovados para a execução de novas instalações e remodelação das existentes, pelo estado de conservação das instalações em que superintendem, pelos incidentes da sua exploração e pelo exacto cumprimento dos regulamentos e normas de segurança em vigor, devendo, no caso de a Federação se opor ou não dar seguimento às suas propostas, informar a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que apreciará o assunto e tomará as providências que se justifiquem.
Art. 7.º - 1. A aprovação do quadro do pessoal técnico e administrativo da Federação é da competência do Ministro do Interior, ouvido o Secretário de Estado da Indústria, e deverá ser pedida pelo conselho de administração no prazo de seis meses, a contar da data da publicação do presente diploma.
2. O pessoal dos quadros das câmaras municipais federadas ou que com estas venham a federar-se, incluindo o dos respectivos serviços municipalizados e que preste serviço na distribuição de energia eléctrica nos respectivos concelhos, poderá transitar para o quadro da Federação, independentemente de quaisquer formalidades, na situação que no referido quadro vier a ser-lhe atribuída, não inferior àquela que ao tempo tiver, sendo-lhe reconhecido o direito de reingresso no quadro de origem no caso de dissolução da Federação.
3. Poderá igualmente ingressar no quadro de pessoal da Federação, independentemente dos requisitos de habilitações e idade e de quaisquer formalidades, excepto a posse, o pessoal de carácter permanente ao serviço de empresas concessionárias da pequena distribuição de energia eléctrica em concelhos que pretendam, finda a concessão, integrar-se na Federação, desde que preste serviço, exclusivamente, na exploração concedida pelo município.
4. O disposto nos dois números anteriores será aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de a Federação vir a ser autorizada a explorar outros serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, bem como relativamente ao pessoal que trabalha nas instalações de pequena distribuição de energia eléctrica nos concelhos de Nelas e Mangualde.
Art. 8.º Até 30 de Setembro de cada ano, a Federação deverá submeter à aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos os projectos e orçamentos das obras a realizar no ano seguinte para as quais pretenda obter a comparticipação do Estado.
Art. 9.º As obras de electrificação feitas pela Federação poderão beneficiar da comparticipação do Estado segundo o regime previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 48337, de 17 de Abril de 1968.
Art. 10.º Das receitas líquidas da exploração consignar-se-á ao fundo de obras a importância necessária a execução do plano a que se refere o artigo 8.º O saldo restante será distribuído pelas câmaras federadas, numa proporção a determinar no regulamento interno e que deverá ter em conta, em relação a cada concelho, o volume de energia distribuída e o activo da respectiva câmara, tal como foi definido no n.º 4 do artigo 3.º, sem prejuízo, porém, do disposto no § 3.º do artigo 174.º do Código Administrativo.
Art. 11.º A Federação poderá contrair empréstimos nos termos da base XXV da Lei 2002 e do § 2.º do artigo 175.º do Código Administrativo, consignando aos encargos desses empréstimos as receitas de fundo de obras.
Art. 12.º - 1. As câmaras federadas ou os seus serviços municipalizados remeterão à Federação os contratos de fornecimento de energia eléctrica celebrados com os respectivos consumidores, considerando-se transmitida para a última, independentemente de quaisquer formalidades, a posição contratual dos primeiros.
2. Se os contratos a que alude o número anterior não respeitarem exclusivamente ao fornecimento de energia eléctrica, o cumprimento do que no mesmo número se estabelece far-se-á mediante o envio de certidões ou cópias autenticadas dos contratos, as quais terão o mesmo valor dos respectivos originais.
Art. 13.º Os depósitos efectuados pelos consumidores de energia eléctrica para garantia dos seus contratos serão transferidos, pelas câmaras federadas ou seus serviços municipalizados, para a Federação e por esta devidamente contabilizados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 15 de Dezembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.