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Decreto-lei 22/72, de 15 de Janeiro

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Sumário

Fixa os critérios para a avaliação das redes eléctricas e outros bens a transferir das concessionárias de pequena distribuição de energia eléctrica para as entidades concedentes no termo da concessão, ou por força de resgate ou rescisão.

Texto do documento

Decreto-Lei 22/72

de 15 de Janeiro

Os cadernos de encargos das concessões de pequena distribuição de energia eléctrica que têm sido outorgados pelas câmaras municipais são geralmente omissos na definição das condições de avaliação do património, constituído por redes eléctricas e outros bens, a transferir das concessionárias para as entidades concedentes no termo da concessão, ou por força de resgate ou rescisão.

Na verdade, embora geralmente estipulem que a câmara municipal deve pagar ao concessionário o valor das instalações integradas na concessão à data da transferência para o corpo administrativo, todavia não esclarecem as regras de avaliação, a qual, deste modo, tem sido difícil de determinar e tem originado laboriosas negociações e peritagens, cujos resultados nem sempre têm sido isentos de críticas mais ou menos fundamentadas.

A presente situação carece, pois, de ser regulamentada em termos de orientar convenientemente, nesta matéria, concedentes e concessionários.

Torna-se também necessário providenciar no sentido de resolver as dificuldades que têm sido postas pelas empresas distribuidoras de energia eléctrica no estabelecimento de novas redes, no fornecimento de energia para novas instalações, na definição de direitos e obrigações quanto a redes para fins múltiplos nas zonas rurais, e em todos os casos em que as relações contratuais não estejam regularizadas e se verifique a necessidade de abastecimento público de energia eléctrica.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O justo valor das instalações, obras e demais bens afectos às concessões de pequena distribuição de energia eléctrica a transferir para os concedentes, no termo das concessões ou por força do seu resgate ou rescisão, será fixado de comum acordo ou, na sua falta, por uma comissão de três peritos, um nomeado pela entidade concedente, outro pelo concessionário e um terceiro por acordo de ambas as partes contratantes, ou, na falta deste, pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, ficando a cargo das duas partes interessadas e na proporção de metade para cada uma o pagamento das despesas com o seu funcionamento.

Art. 2.º - 1. Deverá ser apresentado pela entidade concessionária o cadastro completo das instalações, obras e demais bens afectos à concessão, devidamente actualizado, e acompanhado de documentos esclarecedores das quantidades de materiais, bem como especificações, plantas, esquemas e outros elementos úteis.

2. O concessionário deverá apresentar o referido cadastro no prazo acordado pelas partes contratantes, fixado em função da importância da concessão, mas não excedente a 180 dias contados a partir da data da denúncia do contrato de concessão, ou da data do aviso de resgate ou rescisão.

3. Não sendo apresentado o cadastro dentro do prazo a que alude o número anterior ou se, tendo-o sido, não merecer confiança, a entidade concedente promoverá a sua elaboração, ficando a cargo da concessionária as respectivas despesas.

Art. 3.º Na avaliação das instalações, obras e demais bens a que se referem os artigos anteriores deverão observar-se as seguintes regras:

a) Será considerado o seu valor de aquisição, o qual será calculado a partir dos elementos contabilísticos do concessionário e dos elementos de cadastro referidos no artigo 2.º; no caso de não existirem, ou de não merecerem confiança, a qualquer das partes ou peritos, os elementos contabilísticos, recorrer-se-á à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos para que sejam fornecidas informações de preços simples e compostos relativas à data da aquisição;

b) Ao valor de aquisição calculado será descontado o montante das comparticipações, compensações, ou quaisquer outros valores que, pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas, incluindo os consumidores, tenham sido entregues ao concessionário para a realização das instalações integradas na concessão;

c) O valor resultante será corrigido pela aplicação do factor de desvalorização da moeda, constante das portarias publicadas anualmente pelo Ministério das Finanças, em cumprimento do disposto no artigo 25.º do Código da Contribuição Industrial;

d) A este valor serão deduzidos os valores de reintegrações, sendo estas calculadas pelo método de quotas constantes.

Art. 4.º Para determinação das datas de aquisição e de entrada em serviço das instalações, necessárias para os cálculos previstos, respectivamente, nas alíneas c) e d) do artigo 3.º, recorrer-se-á aos registos do concessionário. Na sua falta, ou não merecendo confiança a qualquer das partes interessadas, deverá proceder-se a um inquérito, recorrendo-se a registos e outra informação de posse da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos ou a outra documentação disponível.

Art. 5.º - 1. Para os efeitos da alínea d) do artigo 3.º adoptar-se-ão as taxas máximas de reintegração e de amortização, fixadas em cumprimento do artigo 30.º do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 45103, de 1 de Julho de 1963, que estiveram em vigor ao longo dos anos de amortização.

2. O disposto no número anterior não é aplicável às concessões outorgadas antes da entrada em vigor deste decreto-lei, sendo quanto a elas admitido que o período de reintegração é o fixado no respectivo caderno de encargos ou que, não o tendo sido, é o prazo inicial da concessão com o limite mínimo de quinze anos.

Art. 6.º Sempre que se torne necessário assegurar o abastecimento público de energia eléctrica a cargo das câmaras municipais ou suas federações e não se encontrem em vigor contratos de fornecimento ou de concessão que regulem o regime de tal abastecimento, competirá ao Secretário de Estado da Indústria, na falta de acordo entre os referidos corpos administrativos e as empresas distribuidoras de energia eléctrica, estabelecer, por despacho, ouvidas as duas partes interessadas, todas as condições em que o abastecimento se deve efectuar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 12 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/01/15/plain-240395.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-01 - Decreto-Lei 45103 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Contribuição Industrial, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-19 - Decreto-Lei 528/72 - Ministérios do Interior e da Economia

    Cria a Federação de Municípios do Distrito de Viseu, englobando os concelhos de Castro Daire, Mangualde, Mortágua, Nelas, Resende, Santa Comba Dão e Viseu, e estabelece as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-04 - Decreto-Lei 392/73 - Ministérios do Interior e da Economia

    Cria a Federação de Municípios do Distrito de Castelo Branco.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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